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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000785-85.2024.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de consumidor à restituição dos valores de PIS e COFINS cobrados com inclusão do ICMS na base de cálculo, para condenar a distribuidora de energia à devolução dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição dos valores de PIS e COFINS cobrados com a inclusão do ICMS na base de cálculo, considerando a aplicação do prazo prescricional trienal para o pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora possui interesse de agir, eis que busca a restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente pagos em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo, o que demonstra a utilidade e necessidade da intervenção judicial.4. O prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança em 16 de junho de 2020.5. A ação foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, configurando a prescrição do direito de ação.6. Devido à prescrição, a sentença que reconheceu o direito à restituição deve ser reformada, extinguindo-se o direito de ação.7. Com a reforma da sentença, ocorre a inversão do ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para reconhecer a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 373, I; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005315-83.2023.8.16.0130, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0005247-36.2023.8.16.0130, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005272-49.2023.8.16.0130, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2025.