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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de consumidor à restituição dos valores de PIS e COFINS cobrados com inclusão do ICMS na base de cálculo, para condenar a distribuidora de energia à devolução dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição dos valores de PIS e COFINS cobrados com a inclusão do ICMS na base de cálculo, considerando a aplicação do prazo prescricional trienal para o pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora possui interesse de agir, eis que busca a restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente pagos em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo, o que demonstra a utilidade e necessidade da intervenção judicial.4. O prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança em 16 de junho de 2020.5. A ação foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, configurando a prescrição do direito de ação.6. Devido à prescrição, a sentença que reconheceu o direito à restituição deve ser reformada, extinguindo-se o direito de ação.7. Com a reforma da sentença, ocorre a inversão do ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para reconhecer a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 373, I; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005315-83.2023.8.16.0130, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0005247-36.2023.8.16.0130, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005272-49.2023.8.16.0130, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000785-85.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 59.1) proferida nos autos de “ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com pedido de condenação à restituição de valores e exibição de documentos” nº 0000785-85.2024.8.16.0167, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente repassados nas faturas de energia elétrica, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, bem como condenar a parte requerida à devolução dos valores exigidos indevidamente em favor da parte autora, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto n. 20.910/1932. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do diploma processual civil. Inconformada, a Companhia Paranaense de Energia - Copel sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não restou comprovado que ainda sofre o repasse do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ônus que lhe incumbiria, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, uma vez que, na hipótese dos autos, incide o prazo prescricional trienal, em razão da natureza privada da Copel como sociedade de economia mista, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirma que a restituição vem sendo realizada desde 2021, em razão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, e que a ANEEL, por meio de notas técnicas, instituiu metodologia para devolução dos valores mediante redução tarifária, em observância ao princípio da modicidade tarifária e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Diante disso, requer o provimento do recurso (mov. 85.1). A parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões recursais (mov. 89), e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no processo (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 12 de abril de 2024, a empresa Frigorífico Frigoangus Eireli ajuizou ação declaratória de existência de relação jurídica, cumulada com pedido de condenação à restituição de valores e exibição de documentos, em face da Companhia Paranaense de Energia – Copel, objetivando a restituição dos valores decorrentes da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), direito este reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 69). Ao analisar a causa, o eminente magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente repassados nas faturas de energia elétrica, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, bem como condenar a parte requerida à devolução dos valores exigidos indevidamente em favor da parte autora, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto n. 20.910/1932. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do diploma processual civil (mov. 59.1). Cumpre analisar, inicialmente, as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição, suscitadas pela parte apelante. A parte agravante sustenta que, desde a concessão da ordem no mandado de segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, impetrado pela Copel Distribuição S.A., que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deixou de haver o repasse desse encargo tributário nas faturas de energia elétrica. Assim, defende a inexistência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de exclusão do referido tributo da base de cálculo das contribuições, uma vez que a medida já estaria sendo observada desde junho de 2020. Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial não se limita à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas vincendas, abrangendo, sobretudo, a restituição dos valores que teriam sido indevidamente incluídos na base de cálculo das referidas contribuições e posteriormente repassados aos consumidores em períodos pretéritos. Nesse contexto, permanece íntegro o interesse processual da parte autora, haja vista a persistência da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, especialmente quanto à definição da existência do alegado direito restitutório e à eventual condenação da requerida à devolução dos valores postulados. Dessa forma, encontra-se devidamente caracterizado o interesse de agir, razão pela qual a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. Já no que se refere à preliminar de prescrição, ao argumento de que a empresa somente teria direito à restituição dos valores relativos ao PIS e à COFINS decorrentes da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo caso tivesse ajuizado ação judicial até 16 de junho de 2023, assiste razão à apelante. Na r. sentença foi aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, considerando que a Companhia Paranaense de Energia – Copel é pessoa jurídica de direito privado, não há falar na incidência do referido diploma normativo ao caso concreto, uma vez que suas disposições se destinam às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública e das pessoas jurídicas de direito público, não sendo extensíveis às empresas privadas, ainda que integrantes da Administração Pública indireta. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é o trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, relativo às pretensões de ressarcimento fundadas em enriquecimento sem causa, nos seguintes termos: Art. 206. Prescreve:(...)§ 3º Em três anos:(...)IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; O marco inicial da prescrição, na hipótese dos autos, coincide com a configuração do alegado enriquecimento sem causa, ocorrido a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança n° 5032406-35.2013.404.7000, que reconheceu o direito da Copel Distribuição S.A. à restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Considerando que o referido trânsito em julgado ocorreu em 16 de junho de 2020 e que a presente ação somente foi proposta em 12 de abril de 2024 (mov. 1.1, dos autos de origem), verifica-se a consumação da prescrição da pretensão autoral, porque transcorrido integralmente o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Nessa perspectiva, não há que se falar em mera limitação da restituição aos valores relativos aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto, consumada a prescrição, resta fulminada a própria pretensão de ressarcimento deduzida em juízo. Nesse sentido, inclusive, esta Corte já decidiu: I - DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 69 DO STF. CONTRIBUINTE DE FATO. II – APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO A PRESCRIÇÃO. CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL EM 16/06/2020, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA VIA JUDICIAL, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. III - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005315-83.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 09.02.2026 - grifos acrescidos). DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. APELAÇÃO 1 (DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS F N S LTDA.) PREJUDICADA. 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE REQUERENTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APELO (1) – COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.3. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR AFASTADA – REQUERENTE QUE É CONTRIBUINTE DE FATO DOS TRIBUTOS INDEVIDAMENTE PAGOS, DE MODO QUE POSSUI INTERESSE NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA RESTITUIÇÃO DO PIS E DA COFINS POR MEIO DE REDUTOR DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – EVENTUAL MONTANTE DEVOLVIDO QUE PODERÁ SER DESCONTADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APÓS COMPROVAÇÃO POR PARTE DA COPEL. 5. PRESCRIÇÃO TRIENAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 NO FEITO, POR SE TRATAR EMPRESA PRIVADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL AO FEITO – OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APELO (2) – COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS F N S LTDA. 7. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1), QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE DE JULGAMENTO: A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS É LEGÍTIMA, SENDO APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À EXCLUSÃO DO ICMS DA REFERIDA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CÍVEL (1) – PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) – PREJUDICADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005247-36.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 17.06.2025 – grifos acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (I) ACOLHIDOS. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICABILIDADE APENAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO LIMITADA À DECISÃO DO STF NO TEMA 69, COM REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (II) PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013741-50.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 31.03.2025 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES AOS CONSUMIDORES. LEI 9.427/96, ART. 3º-B. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO JUIZ DE APRECIAR TODAS AS TESES FORMULADAS PELAS PARTES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). EXCLUSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. TEMA 69. TRIBUTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO DOS TRIBUTOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS (03) ANOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 205, §3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ESTENDE À COPEL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ATUA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA E PERSEGUE O LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005272-49.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 11.03.2025 – grifos acrescidos). Assim, diante da consumação da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para reconhecer a ocorrência da prejudicial de mérito e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em razão da reforma da r. sentença e da consequente modificação do resultado do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como inverter os ônus sucumbenciais e condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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