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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000705-42.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor requereu o reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação e de registro do contrato, bem como a restituição dos valores cobrados. A sentença reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação, condenando a instituição financeira à devolução do valor correspondente, e rejeitou o pedido relativo à tarifa de registro, distribuindo a sucumbência entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato em financiamento com alienação fiduciária é abusiva e deve ser restituída, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, a existência de previsão contratual e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos recursos repetitivos.4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o registro e a baixa do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente, evidenciando a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada.5. O valor da tarifa de registro de contrato, fixado em R$ 58,37, não se revelou excessivo ou desproporcional em relação aos parâmetros praticados em operações da mesma natureza, inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada.6. A restituição de valores pressupõe a demonstração de cobrança indevida, circunstância não configurada na hipótese, motivo pelo qual deve ser mantida a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato.7. A sucumbência recíproca deve ser aferida pelo critério quantitativo dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não pelo valor econômico de cada pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. Tendo a parte autora obtido êxito apenas quanto ao pedido de declaração de abusividade da tarifa de avaliação, subsiste a sucumbência recíproca corretamente reconhecida na sentença, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.9. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.10. Na hipótese, o proveito econômico obtido correspondeu ao valor de R$ 317,00, circunstância que autoriza a aplicação excepcional da equidade para evitar a fixação de verba honorária aviltante.11. A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da condenação resultaria em remuneração incompatível com o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos das partes.12. Observadas a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.200,00 para cada patrono.13. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento da verba sucumbencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação provida em parte para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00 para cada advogado, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato em financiamento com alienação fiduciária quando comprovada a efetiva prestação do serviço e observados os parâmetros de mercado, não configurando abusividade ou ilegalidade a restituição dos valores pagos em dobro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e seguintes, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; CC, arts. 138, 145, 151, 389 e 406; CDC, art. 6º, V; CTB, art. 1361; Lei nº 14.365/2022, art. 85, § 8º-A; Lei nº 14.905/2024, art. 389 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008227-19.2024.8.16.0033, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.101/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0015693-49.2013.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 21.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2.182.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.125.425/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024.