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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor requereu o reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação e de registro do contrato, bem como a restituição dos valores cobrados. A sentença reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação, condenando a instituição financeira à devolução do valor correspondente, e rejeitou o pedido relativo à tarifa de registro, distribuindo a sucumbência entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato em financiamento com alienação fiduciária é abusiva e deve ser restituída, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, a existência de previsão contratual e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos recursos repetitivos.4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o registro e a baixa do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente, evidenciando a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada.5. O valor da tarifa de registro de contrato, fixado em R$ 58,37, não se revelou excessivo ou desproporcional em relação aos parâmetros praticados em operações da mesma natureza, inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada.6. A restituição de valores pressupõe a demonstração de cobrança indevida, circunstância não configurada na hipótese, motivo pelo qual deve ser mantida a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato.7. A sucumbência recíproca deve ser aferida pelo critério quantitativo dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não pelo valor econômico de cada pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. Tendo a parte autora obtido êxito apenas quanto ao pedido de declaração de abusividade da tarifa de avaliação, subsiste a sucumbência recíproca corretamente reconhecida na sentença, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.9. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.10. Na hipótese, o proveito econômico obtido correspondeu ao valor de R$ 317,00, circunstância que autoriza a aplicação excepcional da equidade para evitar a fixação de verba honorária aviltante.11. A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da condenação resultaria em remuneração incompatível com o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos das partes.12. Observadas a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.200,00 para cada patrono.13. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento da verba sucumbencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação provida em parte para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00 para cada advogado, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato em financiamento com alienação fiduciária quando comprovada a efetiva prestação do serviço e observados os parâmetros de mercado, não configurando abusividade ou ilegalidade a restituição dos valores pagos em dobro._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 82 e seguintes, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; CC, arts. 138, 145, 151, 389 e 406; CDC, art. 6º, V; CTB, art. 1361; Lei nº 14.365/2022, art. 85, § 8º-A; Lei nº 14.905/2024, art. 389 do CC.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008227-19.2024.8.16.0033, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.101/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0015693-49.2013.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 21.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2.182.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.125.425/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000705-42.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor Espólio de Kosmo Bueno (mov. 116.1) contra a sentença (mov. 113.1) proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0000705-42.2017.8.16.0014, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, in verbis: 4 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE KOSMO BUENO na presente Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para:a) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estipulou a cobrança do valor de R$317,00 da tarifa de avaliação;b) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor cobrado de forma indevida, com correção monetária pelo IPCA-E contado de cada pagamento, correndo, após a citação, exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil., já com autorização para ´compensação´ com eventuais outros débitos do autor junto à ré proveniente deste contrato.5 - As partes foram vencedoras e vencidas nos seus pleitos, devendo a sucumbência ser distribuída na razão de 50% pela financeira e o restante pelo autor, com fundamento na regra dos arts. 82 e segs do CPC.Arbitro os honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor a ressarcir.Custas e honorários serão suportados na proporção indicada.Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança para o autor porque beneficiário da gratuidade da justiça, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo. Em suas razões de recorrer, o apelante argumentou, em síntese, que:a) a cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 58,37 é abusiva, pois o registro do contrato de financiamento serve como garantia para a instituição financeira, não devendo ser repassado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, configurando onerosidade excessiva e contrariando o princípio da função social do contrato e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, V. Além disso, não houve comprovação nos autos pela ré de que o registro foi efetivamente realizado, configurando enriquecimento ilícito;b) o valor arbitrado para honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor a ser ressarcido (R$ 317,00) e dividido entre as partes, é irrisório e representa aviltamento da atividade advocatícia, desconsiderando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido. Requer a majoração dos honorários para valor não inferior a R$ 2.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994;c) ainda, questiona a condenação ao pagamento das custas processuais apesar do deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, requerendo a revisão do ônus sucumbencial em favor do apelante.Assim sendo, o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de declarar a ilegalidade e abusividade da tarifa de registro de contrato, com a consequente devolução dos valores pagos e condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, majorando estes últimos para valor compatível com a dignidade da profissão e o trabalho realizado.Em sede de contrarrazões (mov. 65.1), o apelado defendeu, em síntese que: a) o contrato revisional é válido e foi celebrado de forma livre e consciente pela parte autora, que teve ciência plena das cláusulas, valores, forma de pagamento e juros aplicados, não havendo vício de vontade decorrente de erro (art. 138), dolo (art. 145) ou coação (art. 151, todos do Código Civil), devendo prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda";b) as cédulas de crédito bancário são regidas por legislação específica (Lei 10.932/04) e competência privativa do Conselho Monetário Nacional para disciplinar taxas de juros (Lei nº 4.595/64), afastando a alegação de abusividade contratual, uma vez que a liberdade contratual e a autonomia da vontade foram respeitadas;c) o valor do empréstimo foi creditado na conta indicada pela parte autora, estando o contrato devidamente assinado, comprovando ciência e concordância com as cláusulas pactuadas, especialmente sobre a taxa de juros;d) a cobrança das tarifas bancárias (TAC, TEC, TC, TAB, registro do contrato, seguro, entre outras) é legal e segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, desde que respeitados os critérios de existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, prestação efetiva do serviço e previsão contratual clara;e) especificamente, a tarifa de registro de contrato corresponde ao registro do gravame junto ao DETRAN, exigido pelo art. 1361 do Código Civil e Resolução nº 320/09 do Contran, configurando serviço efetivamente prestado, conforme documento juntado aos autos, com possibilidade de pagamento direto pelo cliente junto ao órgão competente;f) não há comprovação objetiva de abusividade nas tarifas cobradas, conforme parâmetros de mercado e jurisprudência do STJ que exige demonstração objetiva do abuso, o que não ocorreu nos autos;g) a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato permite que o consumidor tenha ciência e compare as condições contratuais com outras instituições, reforçando a transparência e legalidade da operação;h) quanto aos juros e correção monetária, deve ser observada a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice oficial para atualização monetária (art. 389 do Código Civil) e a taxa Selic como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do Código Civil), evitando a cumulação de índices e a formação de “bola de neve” no débito judicial;i) no que tange aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitando critérios de equidade, grau de zelo do profissional, natureza da causa e trabalho realizado, não havendo justificativa para majoração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;j) a tabela da OAB é mero referencial e não vinculativa para a fixação dos honorários, cabendo ao juízo valorar as circunstâncias do caso concreto, considerando complexidade, tempo despendido e capacidade financeira das partes.Desse modo, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), motivo pelo qual conheço o recurso interposto. Do contexto fático-processual Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato ajuizada por Kosmo Bueno contra BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, tendo em vista a Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo usado (financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia).Pelo pactuado, em 10/10/2011, houve um financiamento no valor total de R$ 31.356,53, a ser liquidado em 48 parcelas de R$ 971,87 com taxa de juros de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, e Custo Efetivo Total de 28,00% ao ano (mov. 1.2).Dito isso, passa-se, então, à análise da matéria devolvida a esta instância revisora, tendo por premissa o disposto no art. 927 do CPC. Da tarifa de registro de contrato A tarifa de registro do contrato refere-se à formalização da garantia junto ao órgão competente, providência imprescindível para a constituição da alienação fiduciária e para a eficácia do negócio jurídico perante terceiros, sendo que, via de regra, a apresentação do CRLV do veículo basta para comprovar a realização do serviço, viabilizando a cobrança do encargo.No caso em exame, a instituição financeira acostou aos autos o registro e baixa do gravame de alienação fiduciária (mov. 70.2).Assim, restando incontroverso que o gravame foi registrado no Órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, não há fundamento para reputar ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato.Outrossim, o valor atribuído à rubrica em análise (R$ 58,37) não se revela excessivo ou desproporcional, estando em consonância com os parâmetros praticados no mercado para operações da mesma natureza. Não há demonstração de que os encargos tenham gerado desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada à instituição financeira, ônus que incumbia ao apelante e do qual não se desincumbiu.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO DETRAN/PR. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR NÃO EXCESSIVO. 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VISTORIA REALIZADA. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. 3) ALEGADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008227-19.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 11.05.2026) Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que haja previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. No caso concreto, como visto, tais requisitos encontram-se plenamente atendidos.Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na tarifa questionada, sendo indevida a pretendida restituição de valores, ainda mais em dobro, a qual pressupõe a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, circunstâncias ausentes na hipótese dos autos.Por conseguinte, deve ser mantida a validade da cobrança realizada, uma vez que devidamente pactuada, informada e compatível com a natureza da operação, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar a revisão contratual sob esse aspecto. Da sucumbência No caso, o autor pleiteou a procedência dos pedidos para reconhecer a ilegalidade/abusividade das tarifas de registro de contrato e de avaliação. O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação.O critério adotado para a definição da sucumbência é o quantitativo. Assim, se a parte autora formulou dois pedidos e venceu em apenas um, configura-se a sucumbência recíproca, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, independentemente do valor de cada pedido.Nesse caso, ao contrário do que supõe a apelante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos, e não os valores deles em si (quantum debeatur).Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.076/STJ. ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial do particular, apenas para decotar a incidência dos juros moratórios na multa. 2. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.2.2021). 3. No caso concreto, manteve-se a base de cálculo outrora consignada pelo juízo a quo, qual seja: o valor da causa. Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe a agravante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos, e não os valores deles em si (quantum debeatur). (AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.5.2020). 4. Com vistas à pacificação jurisprudencial, o Tema 1.076/STJ firmou as seguintes Teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 5. Com essas considerações, é de rigor a devolução dos autos à origem para que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos do que fora decidido no Tema 1.076/STJ. 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.101/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022) [grifos nossos] Este Tribunal de Justiça segue a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DÉBITOS PENDENTES DA PARTE VENDEDORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. OFENSA À HONRA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA GERAR DEVER DE REPARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Em situações em que a transferência da propriedade do imóvel adquirido resta impossibilitado em razão da desídia da vendedora, a mera frustração do adquirente não configura situação em que o próprio ato ou fato represente ofensa a direito de personalidade a ponto de causar dano in re ipsa, de modo que, ausente comprovação de violação à honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e psíquica, não há que se falar em indenização por danos morais.2. Decaindo a parte autora de parte do pedido, diante da rejeição da pretensão de indenização por danos morais, deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil.3. Apelação Cível a que se dá provimento, e Recurso Adesivo à que se nega provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015693-49.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.12.2020) [grifos nossos] No caso em exame, verifica-se, portanto, que houve sucumbência recíproca das partes, na medida em que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de abusividade da tarifa de registro, sendo que, por outro lado, a ele deferido a abusividade da tarifa de avaliação, ainda que em valor superior à pretendida tarifa de registro.Assim, correta a sentença ao distribuir a sucumbência na proporção de 50% para cada parte, incluindo as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação [R$ 317,00], observada a proporção de 50% para cada parte), entendo que a insurgência do apelante comporta acolhimento.Com efeito, o art. 85 do CPC dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.Por sua vez, o §8º prescreve que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. É sabido que tal norma detém caráter excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, de modo que a aplicação dos percentuais previstos no §2º resultaria em verba aviltante.A intenção do legislador, ao criar essa exceção, foi impedir a fixação de honorários ínfimos em causas de valor incerto ou inexpressivo, jamais autorizar o arbitramento equitativo em hipóteses nas quais há valor de causa determinado e mensurável.Logo, para estabelecer se a fixação dos honorários por apreciação equitativa é devida ou não, é preciso avaliar se o proveito econômico ou o valor da causa é considerado muito baixo.Nessa toada, forçoso destacar que proveito econômico (R$ 317,00) – que corresponde exatamente ao mesmo valor da causa – deve ser considerado muito baixo.Assim, é perfeitamente aplicável ao caso a tese fixada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% na prática, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, resulta na quantia de, pelo menos, R$ 15,85 (quinze reais e oitenta e cinco centavos), montante que, a toda evidência, revela-se insuficiente para remunerar minimamente o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos das partes.Por conseguinte, sopesando o tempo de tramitação do feito, bem como o trabalho despendido pelo patrono da parte e a falta de instrução probatória, julgo que o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), remunera adequadamente os serviços advocatícios prestados no presente caso (baixa complexidade e natureza da matéria), de modo que merece provimento o recurso de apelação do autor.Nesse caminho ainda, cumpre salientar que não se desconhece a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios.Ocorre que o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento segundo o qual a tabela de honorários produzida unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto, para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDA-DE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. (...)(STJ - AgInt no REsp: 2182939 RS 2024/0329875-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES-PECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2125425 SP 2024/0056505-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.(...)6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.(...)(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Na hipótese, a aplicação literal do art. 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, visto que de acordo com a Tabela de Honorários vigente da OAB/PR, o valor mínimo para as ações sob o rito ordinário é de R$ 3.537,08, não condizente com a singeleza da causa em discussão, a qual não demandou dilação probatória. III. CONCLUSÃO Posto isso, o voto é pelo provimento em parte da apelação do autor para arbitrar o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um dos advogados das respectivas partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra.
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