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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002262-33.2026.8.16.0084, da Vara Cível de Goioerê, em que é embargante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, e embargado Ed Claudio Machado Cruz.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de mov. 30.1 dos autos de Apelação Cível n. 0000199-34.2024.8.16.0107, que conheceu e negou provimento ao recurso da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, mantendo a sentença que declarou a nulidade de cláusula de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural. A embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar: (i) a distinção entre os institutos da penhora e da consolidação da propriedade fiduciária, e, (ii) a inaplicabilidade do Tema n. 961 do STF ao caso, por tratar de garantia diversa da alienação fiduciária, qual seja, a hipoteca.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado, e pelo prequestionamento das questões veiculadas no recurso. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1, requerendo o embargado “a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa), dado o caráter manifestamente protelatório dos embargos”, e, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé”. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. O Acórdão embargado restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULO FISCAIS, EXPLORADA PELA FAMÍLIA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL. GARANTIA DESTINADA À PROTEÇÃO DA MORADIA E DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cláusula de alienação fiduciária em contrato de crédito, reconhecendo que o imóvel dado em garantia se enquadra como pequena propriedade rural impenhorável, conforme a Constituição Federal. A decisão recorrida determinou o cancelamento da averbação da alienação fiduciária e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide e se a cláusula de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural é válida ou se incide, no caso, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o julgamento antecipado da lide foi corretamente proferido, com base em farta documentação capaz de formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de provas. 4. No mérito, a cláusula de alienação fiduciária é inválida, pois recai sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família, bem constitucionalmente protegido contra constrição judicial, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, portanto, o contrato particular não prevalece frente à preceito constitucional de ordem pública que protege o direito de propriedade. 5. O imóvel em questão é considerado pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e utilizado pela família como meio de subsistência. 6. A proteção à pequena propriedade rural é irrenunciável e não pode ser afastada por disposição contratual, mesmo com anuência do devedor. 7. Mantém-se, assim, a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, com fundamento no caráter impenhorável do imóvel, pequena propriedade rural. 8. Em razão do desprovimento do recurso, honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cláusula de alienação fiduciária sobre a pequena propriedade rural, com a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, definida como aquela com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável mesmo quando oferecida como garantia em alienação fiduciária para obtenção de crédito em prol da atividade produtiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 8.629/1993, art. 4º; CPC/2015, art. 833, VIII. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cláusula de alienação fiduciária, que é uma forma de garantia em um contrato de crédito, é inválida porque o imóvel em questão é considerado uma pequena propriedade rural, que não pode ser usada como garantia de dívida. Isso acontece porque a Constituição protege esse tipo de propriedade, que é trabalhada pela família e serve para sua subsistência. O imóvel tem menos de quatro módulos fiscais e, portanto, é impenhorável. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados de 10% para 12% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. A começar, porque a tese da distinção entre penhorabilidade e consolidação da propriedade fiduciária foi expressamente analisada pelo colegiado, conquanto tenha sido rejeitada ao fundamento de que a proteção da pequena propriedade rural, de previsão constitucional, é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária.
A propósito, o teor da decisão objurgada:
“Dessa forma, não há como prevalecer a alegação de validade da alienação fiduciária, tampouco se admite a aplicação análoga do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, restrito ao bem de família urbano. A proteção da pequena propriedade rural decorre de norma constitucional específica (art. 5º, XXVI, da CF), regulamentada pelo art. 4º da Lei nº 8.629/93 e pelo art. 833, VIII, do CPC, sendo de ordem pública e irrenunciável, razão pela qual não pode ser afastada por disposição contratual nem mitigada por interpretação extensiva de normas infraconstitucionais. Desta forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais do direito à moradia e dignidade da pessoa humana, posto serem valores fundamentais e comportam garantia não obstante pactuação contratual privada de cláusula de alienação de bem que, em tese, contraria tal preceito fundamental que garante a sobrevivência do devedor e a relevância da atividade agrária que envolve o caso em comento. Portanto, em observância aos preceitos constitucionais deve ser mitigada a validade da pactuação de alienação fiduciária em imóvel que se configura em pequena propriedade rural. Em conclusão, pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável ainda que oferecida em garantia de alienação fiduciária em contrato, dessa forma, preenchidos os requisitos de pequena propriedade rural trabalhada pela família, há que se determinar a decretação de nulidade da alienação fiduciária incidente sobre o bem, com retorno das partes ao status anterior à consolidação da propriedade em nome da parte credora”.
Ademais, os embargos não merecem acolhida porque apreciada, intrinsicamente ao tópico anterior, a tese da inaplicabilidade do Tema n. 961/STF ao caso, afinal rejeitada, já que o acórdão embargado adotou, como razão de decidir, exatamente o entendimento de que “embora válido o contrato com garantia por alienação fiduciária, esta não prevalece quando recai sobre bem protegido pela impenhorabilidade constitucional, pois tal garantia visa assegurar a subsistência da família e a função social da propriedade”. Não há que se falar em vício, portanto. Resta clara, de outro lado, a não resignação da parte com a solução adotada pela Câmara. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem instrumento de reforma do julgado por via oblíqua, ainda que sob a roupagem de vício formal. Enfim, nos termos do art. 1.025 do CPC, o pré-questionamento almejado é implícito, uma vez que, por força da lei, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela embargante. Não obstante a rejeição dos embargos, não se vislumbra, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC para a imposição da multa correspondente. Trata-se dos primeiros embargos opostos contra o acórdão, fundado em tese jurídica que, embora rejeitada, não é destituída de plausibilidade.
Pelas mesmas razões, não se verifica a litigância de má-fé de que tratam os arts 80 e 81 do CPC, cuja caracterização exige a demonstração inequívoca do dolo processual e de conduta que se amolde a alguma das hipóteses taxativas do art. 80, ônus do qual o embargado não se desincumbiu. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios e de condenação por litigância de má-fé.
DECISÃO Por todo o exposto, concluo por rejeitar os presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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