Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo cumulada com reintegração de posse, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à desocupação liminar de imóvel.2. As agravantes sustentam que o contrato de locação foi celebrado por imobiliária sem poderes de representação, inexistindo procuração ou contrato de administração imobiliária, razão pela qual a posse exercida pelo agravado seria precária. Requerem a concessão de tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à desocupação liminar do imóvel, diante da alegação de invalidade do contrato de locação por ausência de poderes de representação da imobiliária.III. Razões de decidir4. A desocupação liminar em ação de despejo possui caráter excepcional e depende da configuração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.5. No caso concreto, não há alegação de inadimplemento contratual e o contrato de locação encontra-se garantido, circunstâncias que afastam, em análise preliminar, a incidência das hipóteses legais autorizadoras da medida.6. A controvérsia central refere-se à alegada inexistência de mandato conferido à imobiliária para celebrar o contrato de locação em nome das proprietárias.7. A ausência de procuração escrita, por si só, não conduz à conclusão imediata de invalidade do negócio jurídico, sendo necessária a produção de provas para apuração da efetiva relação jurídica mantida entre as proprietárias e a imobiliária, inclusive quanto à possibilidade de autorização verbal ou tácita.8. A pretensão de desocupação liminar, neste momento processual, implicaria antecipação da solução da própria controvérsia principal da demanda, sem a formação de quadro probatório suficiente.9. Também não se verifica perigo de dano concreto e imediato, uma vez que a ocupação do imóvel perdura desde 2024 e a ação somente foi ajuizada em 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a medida extrema postulada.10. Ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.11. Descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, pois a decisão recorrida possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de invalidade de contrato de locação por ausência de poderes de representação da imobiliária demanda adequada instrução probatória, não sendo suficiente, em sede de tutela de urgência, para justificar a desocupação liminar do imóvel quando ausente enquadramento nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato e não demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano.Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; arts. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/1991; arts. 104, 653 e seguintes do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066459-55.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Marlene Ramos Barbosa e Ana Maria Ramos Rodrigues contra decisão de mov. 23.1, proferida na ação de despejo com pedido de tutela de urgência antecipada e/ou reintegração de posse movida contra Moises Rodrigues de Oliveira, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de despejo cumulada com reintegração de posse. As agravantes sustentam que o agravado ocupa imóvel de sua propriedade com fundamento em contrato de locação celebrado exclusivamente com imobiliária que não possuía procuração, autorização ou qualquer poder de representação para contratar em nome das proprietárias, inexistindo inclusive contrato de administração imobiliária; jamais anuíram aos termos da locação, especialmente ao prazo contratual de 36 meses, porquanto o imóvel se destinava à venda, razão pela qual o contrato seria inválido e a posse exercida pelo agravado, precária; a decisão recorrida incorreu em equívoco ao entender necessária a dilação probatória para apuração de eventual mandato tácito, pois a ausência de poderes de representação constitui fato objetivo já demonstrado pela prova documental, destacando a matrícula do imóvel, a inexistência de procuração ou contrato de administração imobiliária e as notificações extrajudiciais encaminhadas ao ocupante; estar configurada a probabilidade do direito, com fundamento nos arts. 104, 653 e seguintes do Código Civil, bem como o perigo de dano, diante da impossibilidade de uso, fruição, disposição e comercialização do imóvel enquanto perdurar a ocupação; a viabilidade da concessão de tutela recursal com base nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que a medida é reversível e podendo, inclusive, ser condicionada à prestação de caução. Ao final, requerem o recebimento do recurso, a concessão de tutela recursal para determinar a desocupação liminar do imóvel pelo agravado no prazo de 15 dias, com expedição de mandado e auxílio de força policial, se necessário; subsidiariamente, a fixação de caução nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato; a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões; e, ao final, o provimento definitivo do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem.Intimado (mov. 23.), o agravado deixou o prazo para apresentar contrarrazões decorrer em branco.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoNos termos da Lei nº 8.245/1991, a concessão de desocupação liminar em ação de despejo constitui medida excepcional e depende da presença das hipóteses expressamente previstas em seu art. 59, § 1º. Vejamos:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.Em regra, a antecipação dos efeitos da tutela possessória no âmbito das locações urbanas exige o enquadramento da situação fática em uma das hipóteses legais autorizadoras, especialmente diante da necessidade de preservação da estabilidade da relação locatícia e da proteção da posse exercida pelo locatário. No caso concreto, verifica-se que o contrato de locação encontra-se garantido e que não há alegação de inadimplemento por parte do ocupante, circunstâncias que afastam, em um primeiro exame, a incidência das hipóteses típicas de despejo liminar previstas na legislação especial.Além disso, a principal controvérsia deduzida pelas agravantes repousa na alegada inexistência de mandato conferindo poderes à imobiliária para celebrar o contrato de locação em seu nome. Contudo, a análise dessa questão não se mostra compatível com o limitado juízo de cognição próprio das medidas de urgência. Isso porque a inexistência de procuração escrita não conduz, por si só, à conclusão imediata de que a avença é inválida, sendo necessária a adequada instrução probatória para apuração do contexto negocial existente entre as proprietárias e a imobiliária. Não se pode afastar, nesta fase processual, a possibilidade de existência de ajuste verbal ou de outras circunstâncias aptas a evidenciar a autorização para a administração e locação do bem, temas que demandam exame probatório aprofundado e observância do contraditório.Nessa perspectiva, mostra-se acertada a conclusão do MM. Juízo de origem no sentido de que a controvérsia exige maior dilação probatória. A alegação de inexistência de poderes de representação se insere justamente no mérito da demanda e depende da produção de elementos aptos a esclarecer a efetiva relação jurídica estabelecida entre as proprietárias e a imobiliária, bem como a eventual boa-fé do locatário ao celebrar o contrato. A concessão da tutela postulada, neste momento processual, implicaria verdadeiro esgotamento da controvérsia central da ação antes da formação de um quadro probatório minimamente seguro.Também não se vislumbra a urgência necessária ao deferimento da medida pretendida. Conforme narrado pelas próprias recorrentes, o contrato de locação foi celebrado no ano de 2024, tendo a ação sido proposta apenas em 2026. Assim, a situação de ocupação do imóvel perdura há aproximadamente dois anos, circunstância que enfraquece a alegação de perigo de dano concreto e imediato apto a justificar a adoção da medida extrema consistente na desocupação liminar do bem. Se a relação locatícia vem se desenvolvendo há considerável lapso temporal, sem demonstração de fato superveniente apto a agravar substancialmente a situação, não se mostra razoável reconhecer, nesta fase, a urgência qualificada necessária para a antecipação dos efeitos pretendidos.Diante desse cenário, ausentes elementos que evidenciem, com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência, a invalidade do contrato celebrado e a necessidade imediata de desocupação do imóvel, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada pelo MM. Juízo de origem após a adequada instrução processual.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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