SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066469-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PETIÇÃO INICIAL SEM A VIA ORIGINAL DA CCB. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. DIGITALIZAÇÃO COM REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios e a inépcia da petição inicial pela ausência da via original da cédula de crédito bancário, requerendo a revogação da medida liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; e (ii) estabelecer se a ausência da via original da cédula de crédito bancário torna inepta a petição inicial da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIRA abusividade dos juros remuneratórios não se caracteriza pela simples superação da taxa média de mercado, sendo admitida, conforme a jurisprudência da Câmara, a pactuação de juros inferiores ao dobro da taxa média praticada à época da contratação. Os percentuais apontados pelo agravante correspondem ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba juros, tributos, tarifas, seguros e demais encargos da operação, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada. Os juros remuneratórios efetivamente previstos no contrato são inferiores à taxa média de mercado indicada pelo próprio agravante, afastando a alegação de abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora. A petição inicial está instruída com cédula de crédito bancário eletrônica regularmente formalizada, contendo aceite digital e registros de autenticação suficientes para comprovar a contratação. A juntada da via original da cédula de crédito bancário não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a apresentação da cópia do título, nos termos da legislação processual. Ausentes elementos que evidenciem a abusividade contratual ou a inépcia da petição inicial, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera superação da taxa média de mercado, desde que os encargos permaneçam dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não pode ser utilizado, isoladamente, para aferir abusividade dos juros contratuais. A cédula de crédito bancário eletrônica regularmente formalizada comprova a contratação e dispensa a apresentação da via original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Inexistentes indícios de abusividade contratual ou de inépcia da petição inicial, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425 e 1.015, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0028009-11.2024.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126727-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp nº 1.058.114/RS (Tema 52); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); Súmulas 472 e 566 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou se os juros do contrato eram abusivos e se a ação de busca e apreensão deveria ser extinta porque o banco não apresentou a via original da cédula de crédito bancário.Concluiu que os percentuais indicados pelo agravante correspondiam ao Custo Efetivo Total (CET), que reúne todos os encargos da operação, e não aos juros remuneratórios propriamente ditos.Verificou ainda que os juros efetivamente contratados não ultrapassavam os parâmetros aceitos pela jurisprudência, razão pela qual não havia fundamento para afastar a mora.Também reconheceu que a cédula de crédito bancário eletrônica, acompanhada dos registros de autenticação e do aceite digital, é suficiente para instruir a petição inicial, sendo desnecessária a apresentação da via original do título.Diante da inexistência de abusividade contratual e de qualquer vício na petição inicial, foi mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, permanecendo o recurso sem provimento.