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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PETIÇÃO INICIAL SEM A VIA ORIGINAL DA CCB. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. DIGITALIZAÇÃO COM REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios e a inépcia da petição inicial pela ausência da via original da cédula de crédito bancário, requerendo a revogação da medida liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; e (ii) estabelecer se a ausência da via original da cédula de crédito bancário torna inepta a petição inicial da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIRA abusividade dos juros remuneratórios não se caracteriza pela simples superação da taxa média de mercado, sendo admitida, conforme a jurisprudência da Câmara, a pactuação de juros inferiores ao dobro da taxa média praticada à época da contratação. Os percentuais apontados pelo agravante correspondem ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba juros, tributos, tarifas, seguros e demais encargos da operação, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada. Os juros remuneratórios efetivamente previstos no contrato são inferiores à taxa média de mercado indicada pelo próprio agravante, afastando a alegação de abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora. A petição inicial está instruída com cédula de crédito bancário eletrônica regularmente formalizada, contendo aceite digital e registros de autenticação suficientes para comprovar a contratação. A juntada da via original da cédula de crédito bancário não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a apresentação da cópia do título, nos termos da legislação processual. Ausentes elementos que evidenciem a abusividade contratual ou a inépcia da petição inicial, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera superação da taxa média de mercado, desde que os encargos permaneçam dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não pode ser utilizado, isoladamente, para aferir abusividade dos juros contratuais. A cédula de crédito bancário eletrônica regularmente formalizada comprova a contratação e dispensa a apresentação da via original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Inexistentes indícios de abusividade contratual ou de inépcia da petição inicial, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425 e 1.015, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0028009-11.2024.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126727-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp nº 1.058.114/RS (Tema 52); STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); Súmulas 472 e 566 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou se os juros do contrato eram abusivos e se a ação de busca e apreensão deveria ser extinta porque o banco não apresentou a via original da cédula de crédito bancário.Concluiu que os percentuais indicados pelo agravante correspondiam ao Custo Efetivo Total (CET), que reúne todos os encargos da operação, e não aos juros remuneratórios propriamente ditos.Verificou ainda que os juros efetivamente contratados não ultrapassavam os parâmetros aceitos pela jurisprudência, razão pela qual não havia fundamento para afastar a mora.Também reconheceu que a cédula de crédito bancário eletrônica, acompanhada dos registros de autenticação e do aceite digital, é suficiente para instruir a petição inicial, sendo desnecessária a apresentação da via original do título.Diante da inexistência de abusividade contratual e de qualquer vício na petição inicial, foi mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, permanecendo o recurso sem provimento.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066469-02.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RESTITUI O PRAZO PARA EMBARGOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQÜENTE - ART. 25, LEI Nº 6830/80. PREJUÍZO. DECISÃO NULA. REPETIÇÃO DO ATO (ART. 247 C.C. ART. 249, CAPUT, CPC). RECURSO PROVIDO. 1- O descumprimento ao requisito formal do artigo 25 da Lei 6.830/80, gera a decretação de nulidade do ato conforme o artigo 247, do Código de Processo Civil, que ora utiliza-se subsidiariamente. 2- A falta de intimação regular do despacho que restituiu o prazo para embargos, a fim de proporcionar o competente pronunciamento da parte, após o repasse do valor pago pelo executado aos cofres públicos, acarreta prejuízo, evidenciado o interesse público, devendo ser repetido em conformidade à regra especial (art. 249, par. 1º, CPC).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 173.066-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CURITIBA, em que é agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA e agravado BANCO NACIONAL S/A. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CURITIBA propôs perante este Tribunal, Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito proferida nos autos nº 174/01 de Embargos à Execução. Aduz o agravante, em síntese, que o agravado foi citado, por correio, da execução fiscal por dívida ativa referente ao ISS; que após quatorze dias, compareceu em cartório e efetuou o pagamento integral do débito, mais honorários e custas processuais, conforme certificado pela escrivania; que decorridos oito dias do pagamento, o executado requereu a restituição do prazo para interposição de embargos, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo, porém desta decisão, a exeqüente não foi intimada pessoalmente, como determina o artigo 8ª da Lei de Execução Fiscal; que o executado ofereceu embargos, os quais restaram recebidos, e contra ambas decisões, pede reforma. Admitido o processamento do Agravo (fls. 77) e intimado o agravado, este respondeu no prazo legal (fls. 81/3), pugnando pela manutenção da decisão agravada. O MM. Juiz a quo prestou as informações (fls. 79), reiterando suas razões de decidir enunciadas na decisão agravada. É o relatório. VOTO Volta-se o presente agravo de instrumento contra as decisões que, primeiramente, restituiu o prazo para o executado oferecer embargos, bem como contra a que admitiu a incidental. O agravante argumenta que não recorreu do despacho "Restituo 22 (vinte e dois) dias de prazo para embargos. Em 03/01/01"(fls. 42 do executivo fiscal), porque deste não houve intimação pessoal do representante legal da Fazenda Municipal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, somente via imprensa oficial. A Lei de Execução Fiscal é norma especial, da mesma forma que a regra de intimação dos atos processuais prevista no artigo 25, que disciplina tanto o processo de execução quanto os embargos do devedor, sendo certo que os artigos 236 e 237, ambos do Código de Processo Civil que regulam genericamente a matéria, não se aplicam àquela. Observe-se, o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 vem assim redigido: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria." A respeito da interpretação do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido, ressalvando ainda a plena vigência da Súmula 240 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observe-se: 1) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE JUDICIAL. SÚMULA Nº 240 DO EXTINTO TFR: APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Na execução fiscal, bem como nos respectivos embargos do executado, a intimação da Fazenda Pública será feita na pessoa do seu representante judicial. Inteligência dos arts. 25 e 27 da Lei nº 6.830/80 e art. 237 do CPC. Aplicação da orientação consubstanciada no enunciado nº 240 da Súmula do extinto TFR. 2. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ: REsp nº 33.522/SP, REsp nº 51.499/RS, REsp nº 72.483/RS, REsp nº 11.679/SP e REsp nº 32.132/RJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 60257/SP, STJ, Rel. Min. Adhemar Maciel. j. 16.05.1997, un., DJU 16.06.97, p. 27.339) 2) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 6.830/80 (ART. 25). 1. Na execução fiscal, qualquer intimação da Fazenda Pública, será feita pessoalmente ao seu representante judicial (art. 25, Lei 6.830/80), a partir da qual flui o prazo recursal. 2. Intimação feita contra a lei não pode ser considerada para o efeito da contagem do prazo legal para o recurso. 3. Recurso provido. (Recurso Especial nº 37896-6/SP, STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 08.05.95, p. 12.305). 3) SÚMULA Nº 240 A intimação do representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente. (Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 49.521-AL, Segunda Seção em 25.08.87. Lei 6.830, de 22.09.80., art. 25. Segunda Seção em 01.09.87.) Esta Corte em decisões recentes concluiu no mesmo sentido: 4) EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PUBLICA - EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 25 DA LEI N 6830/80 - INEXISTÊNCIA DE PRAZO INAUGURAL PARA RECURSO - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO PROFERIDO IRREGULARMENTE, QUANDO DETERMINA O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA ASSINAR TERMO DE NOMEAÇÃO INOBSERVÂNCIA DE ANTERIOR DESPACHO EM VIGOR QUE HAVIA DEFERIDO A PENHORA EM BENS DO EXECUTADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 128551200, Ac.: 10985, 1ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Paulo Vasconcelos. j. 04.05.191999, Publ. 21.05.1999). 5) EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA - FORMA PESSOAL - LEF, ART. 25. I- "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da fazenda pública será feita pessoalmente". EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA - VALOR DOS BENS - SUFICIÊNCIA - ALCANCE - LEF, ARTS. 9 E INC. III E 11. II - Na execução fiscal, a nomeação de bens a penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF, deve atender a exigência de que as coisas indicadas tenham valor suficiente para atender ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (LEF, art. 9 e inc. III). III- Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento nº 117776200, Ac.: 10184, 6ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Rabello Filho. j. 05.06.2000, Publ. 04.08.2000). Portanto, outra solução não há do que reconhecer a nulidade do ato (fls. 42 dos autos de execução nº 37.503). O descumprimento ao requisito formal previsto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80, gera a decretação de nulidade do ato (art. 247,CPC) e pois, a sua repetição conforme dispõe o artigo 249, caput, do Código de Processo Civil, que ora utiliza-se subsidiariamente. O agravante alega prejuízo com a falta de intimação regular do despacho que restituiu o prazo para Embargos, porque o valor pago em juízo pelo agravado já foi repassado aos cofres públicos, e pois, evidenciado o interesse público, o alegado prejuízo, devendo ser repetido em conformidade à regra especial. Saliente-se, com a decretação da nulidade da intimação, via Diário da Justiça, para que seja observado o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, vale dizer, a intimação da Fazenda Pública na pessoa do Representante Judicial, resta prejudicado analisar o despacho que se seguiu, ou seja, aquele que recebeu os embargos. Renovado o ato, caberá ao agravante requerer o que de direito ao juiz da causa, que tanto poderá acolher e revogar a decisão de fls. 42, quanto indeferir, sujeitando-se ao competente recurso. Neste momento, cabe ao Tribunal apenas apreciar da alegada nulidade da intimação na forma efetivada, até porque ir além, acabaria por suprimir a instância. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da decisão de fls. 42 da execução fiscal, para que deste despacho seja o Representante Judicial da Fazenda Pública Municipal, intimado pessoalmente. DECISÃO ACORDAM os Juizes integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Juízes MIGUEL PESSOA- Presidente com voto - PRESTES MATTAR e RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. Curitiba, 06 de agosto de 2.001. Juiz MIGUEL PESSOA - Relator
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