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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença de mov. 33.1, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0064003-27.2025.8.16.0014, que extinguiu a ação ante a ausência de comprovação de relação jurídica pela parte autora com a ré. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.Inconformada, a autora, CLEONICE FERREIRA BOA SORTE, interpôs recurso de apelação no mov. 37.1, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida impôs formalidades excessivas e não previstas em lei ao indeferir a petição inicial, especialmente ao exigir comprovação do requerimento administrativo com procuração específica e firma reconhecida, em afronta à jurisprudência do STJ e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.Aduz que os documentos necessários estão sob a guarda exclusiva da instituição financeira ré, de modo que sua exigência prévia de relação jurídica impõe à autora ônus impossível e dificulta o acesso à prova. Afirma, ainda, que o pedido de exibição não é genérico, pois decorre da impossibilidade prática de especificação dos documentos diante da negativa de fornecimento pela ré, que se limitou a impugnar genericamente a existência da relação jurídica.Sustenta, por fim, que, por ser pessoa idosa e consumidora hipossuficiente, fazem-se aplicáveis o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para apresentação dos contratos, manter a gratuidade da justiça e condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Preparo dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte na decisão de mov. 12.1 e na sentença de mov. 33.1.Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 42.1. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, por inexistir qualquer vínculo com a parte autora/apelante; na mesma toada, requereu a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, ante a ausência da juntada de provas que possam conferir a benesse constitucional à parte autora. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível; a seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II. 1. Da preliminar em contrarrazões de ilegitimidade de parte.Aduz a parte recorrida inexistirem indícios de provas que a vinculem contratualmente à parte autora/apelante, motivo pelo qual deve ser declarada a sua ilegitimidade de parte.Contudo, resta prejudicada a análise de tal pleito, considerando que adentra no mérito do recurso de apelação, o qual demanda exame nesta via recursal.II. 2. Da preliminar em contrarrazões de revogação da gratuidade da justiça.Sustenta a instituição financeira a ausência da juntada de provas que possam conferir e autorizar o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora/apelante. Contudo, razão não lhe assiste.Conforme se infere dos autos de origem, a parte recebe o benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.678,61 (mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme extrato acostado no mov. 1.5, sendo que tal documento é utilizado como sua única fonte de renda na contratação de empréstimos, além de ser acostado junto da petição inicial imagem da plataforma GOV.BR indicando a inexistência de apresentação de imposto de renda pela parte autora referente ao exercício de 2024, ano calendário utilizado para o ano de 2025, sendo contemporâneo ao período de ajuizamento da demanda, que ocorreu em 10/09/2025.Assim, verifica-se que a decisão de mov. 12.1 se mostrou correta ao deferir a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada sua insuficiência financeira.Embora a assistência judiciária gratuita possa ser revista ou revogada a qualquer tempo, tal providência exige a demonstração concreta de alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ônus que incumbe à parte impugnante, no caso, à instituição financeira ora apelada. Isto posto, cabe destacar que meras alegações de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira ou de capacidade da parte apelante para arcar com as custas recursais, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos, não são suficientes para afastar benefício já deferido. Isso porque a revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova capaz de infirmar as circunstâncias anteriormente reconhecidas nos autos, submetida ao livre convencimento motivado do julgador.Nesse sentido, colhe-se abaixo o julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AGRAVADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA – EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – SITUAÇÃO EM QUE O AGRAVADO ADQUIRIU VEÍCULO O QUE EVIDENCIARIA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVADO QUE EXERCE PROFISSÃO DE MESTRE DE OBRAS E QUE TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVADO- MANUTENÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PRESUMIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002623-79.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 30.09.2024 - destaquei)Portanto, não havendo comprovação, pela parte apelada, de que a parte recorrente possui condições de suportar o recolhimento das custas recursais, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção do benefício constitucional deferido à parte recorrente.Desse modo, resta afastada a preliminar de revogação da gratuidade da justiça invocada pela parte apelada. II. 3. Da inovação recursal.Aduz a parte apelante que a sentença impôs formalidades excessivas e não previstas em lei ao indeferir a petição inicial, especialmente ao exigir comprovação do requerimento administrativo com procuração específica e firma reconhecida, em afronta à jurisprudência do STJ e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.Contudo, tal pleito não pode ser conhecido, considerando que a sentença de extinção da ação decorreu da ausência de comprovação de relação jurídica entre a parte autora/apelante e a instituição financeira demandada.Ou seja, as insurgências apresentadas pela parte apelante nesse tópico incorrem em inovação recursal, posto que não foram objeto de análise na sentença recorrida, motivo pelo qual não podem ser conhecidas.Neste sentido:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. (B) ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR SE O AUTOR TEM CONHECIMENTO SOBRE O PROCESSO. PATRONO DO AUTOR COM INSCRIÇÃO ATIVA NO QUADRO DOS ADVOGADOS. NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADA. (C) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO INDICAR O MONTANTE DEVIDO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (D) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (E) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL). INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. (F) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA A ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). (G) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA ILEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA INICIADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. (H) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES, MEIO-A-MEIO, AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO QUE RESULTARIAM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS AO ADVOGADO VENCEDOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA RÉ (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005504-12.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I – Comissão de permanência. Não conhecimento. A tese de legalidade da cobrança de comissão de permanência e juros moratórios que não foi formulada na peça inicial, tampouco apreciada na sentença, o que impede a análise por este Tribunal, por caracterizar inovação recursal. Inexistência, ademais, de previsão contratual quanto à comissão de permanência, o que retira do Réu o interesse processual de eventualmente discuti-la. II – Da nulidade parcial da sentença. Reconhecimento de julgamento citra petita, diante da omissão quanto aos pedidos de ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Existência, ainda, de julgamento extra petita, pela análise da tarifa de cadastro, a respeito da qual não houve pedido. Vícios reconhecidos de ofício. Possibilidade de complementação do julgamento pelo Tribunal, com base no artigo 1.013, § 3º, incisos II e III do Código de Processo Civil. III - Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois a taxa estabelecida no contrato é inferior ao dobro da taxa média de mercado vigente na ocasião. IV - Capitalização dos juros. Inocorrência, em sentido técnico. Contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Inexistência de conflito entre referida tese e a que foi firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.124.552/RS. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). V – Tarifa de registro de contrato. Previsão contratual e comprovação da realização do registro. Legalidade da cobrança. Sentença em conformidade com a orientação do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.578.526/SP. VI - Tarifa de avaliação do bem. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, de que é válida a previsão de cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Ilegalidade da cobrança no caso concreto, diante da ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. VII – Repetição do indébito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 600663/RS, firmou tese no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Todavia, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação, ficando a aplicação da dobra, nos demais casos, subordinada à constatação de que a cobrança indevida tenha sido feita de má-fé. Ausência, no caso, de indícios de que a instituição financeira tenha, dolosamente, buscado enriquecer ilicitamente às custas do consumidor. Contrato celebrado anteriormente ao julgamento do REsp. Repetição devida na forma simples. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME O ARTIGO 932, IV E V DO CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027339-85.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.08.2025 - destaquei).Diante do exposto, não conheço da tese invocada no recurso a respeito do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação do requerimento administrativo com procuração específica e firma reconhecida da parte autora e seu constituinte.II. 4. Mérito.Passados tais esclarecimentos, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a demanda por ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, sob o fundamento de ausência de prestação jurisdicional e do dever de produção e exibição das provas requeridas nos autos, em razão de a parte autora ser idosa e da inversão do ônus da prova.Pois bem. Razão não assiste à parte recorrente.Mister destacar que a comprovação de relação jurídica se trata de pressuposto de interesse processual, presente a condição da ação, e, assim sendo, a produção antecipada de provas exige a mínima comprovação de relação jurídica entre autor e réu, nos termos dos arts. 319, 320 e 381, todos do CPC.Neste sentido, colhe-se abaixo o recente julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de produção antecipada de provas, por ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes. O Autor afirmou ter firmado contratos de empréstimo pessoal com o Réu, tendo requerido extrajudicialmente a exibição dos documentos, sem sucesso, e pediu a apresentação dos contratos em Juízo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de prova da relação jurídica entre as partes em ação de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 1. Para a produção antecipada de provas, é suficiente a demonstração mínima da existência da relação jurídica entre as partes, não sendo exigida prova plena, sob pena de inviabilizar o direito de ação.2. O Autor comprovou a existência da relação jurídica por meio da indicação dos números dos contratos, notificação extrajudicial não atendida e protocolos de atendimento, o que caracteriza interesse processual.3. A juntada extemporânea de prova da relação jurídica deve ser admitida, respeitando os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e celeridade, sem prejuízo de impugnação futura pelo Réu.4. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito foram precipitados, devendo a sentença ser cassada para o regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: Para o ajuizamento de produção antecipada de provas visando a exibição de contratos bancários, basta a demonstração de indícios da relação jurídica e do prévio requerimento administrativo, sendo desnecessária prova exauriente do vínculo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005852-34.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026 - destaquei)No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha efetivado requerimento administrativo junto à instituição financeira, conforme se depreende da notificação extrajudicial via A/R de mov. 1.10/1.2, do e-mail de mov. 1.13 e da plataforma Reclame Aqui de mov. 1.14, verifica-se que, tanto nas razões descritas nos pedidos administrativos quanto na petição inicial, não indicou precisamente o período de formalização dos contratos, tampouco os individualizou, assim descumprindo a exigência mínima de comprovação da relação jurídica com a parte contrária.Ademais, não juntou qualquer documento capaz de comprovar que, em certo momento, manteve qualquer tipo de relacionamento com a instituição demandada, o que poderia ser facilmente comprovado por correspondência, extrato, cartão ou qualquer outro documento, posto que, segundo relata a própria parte autora, contraiu empréstimos junto a apelada e, via de regra em tais operações o valor mutuado e creditado em conta corrente do mutuário e nesta medida, a parte teria condições de demonstrar a alegada existência de operações de credito, contudo nem tal demonstração existe nos autos.Não bastasse isso, segundo bem constatado pelo juízo, a petição inicial foi elaborada de forma padronizada e com alegações genéricas, pugnando pela exibição de todos os documentos mantidos com a instituição requerida, sem fazer qualquer individualização de qual contrato e seu período de vigência.Acrescente-se, ainda, que a parte autora/recorrente é contraditória ao afirmar, no segundo parágrafo de fls. 04 de seu recurso, que não possui condições de individualizar a documentação pretendida por ter sido firmada há vários anos, sendo que, na notificação extrajudicial de mov. 1.10, postula a exibição de contratos de empréstimos pessoais ativos, segundo imagem abaixo coligida: Isto posto, resta incontroverso nos autos que se trata de petição inicial genérica, desprovida de qualquer amparo jurídico capaz de atribuir à parte requerida a obrigação de exibir documentos impossíveis e inexistentes, logicamente pela ausência de comprovação de relação jurídica com o banco e por apresentar afirmações contraditórias.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. Honorários advocatícios cabíveis. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, por considerá-la inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. A parte autora sustenta que solicitou, pela via administrativa, cópia dos contratos firmados com a instituição financeira, sem obter êxito, e que a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, imporia ao banco o dever de apresentar os documentos requeridos. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atendeu aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos bancários — ainda que nominada de produção antecipada de provas —, especialmente no que se refere: (i) à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) ao prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) ao pagamento do custo do serviço, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS).III. Razões de Decidir 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois a parte autora comprovou o recebimento de dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada (benefício por tempo de contribuição e pensão por morte), e as movimentações bancárias nos autos são compatíveis com tal renda, inexistindo elementos concretos a infirmar a hipossuficiência financeira declarada (CPC, art. 99, § 2º). 5. Independentemente da nomenclatura adotada, a ação tem natureza de exibição de documentos, submetendo-se aos requisitos do Tema 648 do STJ, que exige: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) requerimento administrativo prévio não atendido; e (c) pagamento do custo do serviço. 6. A petição inicial é genérica: a parte autora não indicou os números dos contratos cuja exibição pretendia, não comprovou a existência de empréstimos consignados por meio de extratos do INSS ou extratos bancários, e, mesmo após intimação para emenda (CPC, art. 321), requereu a exibição de 'todos os contratos realizados com a mesma', afirmando não saber quantos seriam nem com qual instituição foram firmados. 7. A notificação extrajudicial enviada ao banco também é genérica, sem especificação dos contratos, o que impede a caracterização de mora da instituição financeira e do prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ. 8. Diante da ausência de preenchimento do primeiro requisito — demonstração de relação jurídica entre as partes —, resta configurada a falta de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 9. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. conforme precedente do STJ. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e desprovido.___Tese de julgamento: 1. A ação nominada de produção antecipada de provas que, em verdade, veicula pedido de exibição de documentos bancários, deve atender aos requisitos do Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS); a petição inicial genérica, sem indicação dos contratos pretendidos nem comprovação mínima da relação jurídica com a instituição financeira, caracteriza ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A atuação do advogado da parte ré, mesmo que iniciada apenas em grau recursal, deve ser remunerada pela parte vencida, em observância ao disposto no art. 85, caput, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 8.906/94. conforme precedente do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98; 99, § 2º; 321; 381; 485, VI. CDC, arts. pertinentes à inversão do ônus da prova. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648, REsp 1.349.453/MS; REsp n. 1.963.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0012756-54.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0083160-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.11.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0094091-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000755-52.2023.8.16.0210, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 11.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0088697-05.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 20.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009721-59.2023.8.16.0030, Rel. Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 07.04.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004905-93.2024.8.16.0193, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk / Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Fabio André Santos Muniz, j. 27.03.2026; Resp 1.963.819/SP, Rel. Min. Moura ribeiro, T3, j. 3.11.2025, Djen 6.11.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012875-69.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.05.2026 - destaquei)Desse modo, ainda que aplicável o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, para que isso ocorra, mostra-se imprescindível a comprovação de relação jurídica entre o banco e a parte autora, o que não restou suprido nos autos.Saliente-se, ainda, que o fato de a parte autora ser idosa não a exime dessa comprovação, até porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, esse ônus probatório é de sua incumbência, ante a narrativa fática apresentada na petição inicial, fato constitutivo da produção de prova requerida na demanda.Desse modo, imperiosa se mostra a manutenção da decisão recorrida.Por fim, deixo de fixar multa de litigância de má-fé à parte autora/apelante, consoante requer a parte apelada, considerando que, embora reconhecido que a petição inicial se mostrou genérica, não houve qualquer prejuízo sofrido pela parte requerida no curso da demanda.Nesta linha, segue abaixo o julgado deste Tribunal:direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. pedido de penhora após extinção do feito. litigância de má-fé não configurada. ausência de dolo ou prejuízo. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, condenou a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de medida constritiva em processo já extinto configura, por si só, litigância de má-fé nos moldes dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de dolo ou da ocorrência de prejuízo efetivo.III. Razões de decidir3. A aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81) pressupõe a comprovação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte em obstruir o regular trâmite processual ou causar prejuízo à parte contrária.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de tais penalidades pressupõe a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não sendo suficiente a ocorrência de erro, insistência injustificada ou mera imprudência processual.5. No caso concreto, o pedido de penhora realizado após o trânsito em julgado da sentença de extinção caracteriza lapso processual e conduta imprudente, porém desprovido de má-fé deliberada, sobretudo em virtude da intimação para o preparo das custas respectivas, não sendo possível aferir o caráter protelatório ou doloso da pretensão.6. A inexistência de prejuízo efetivo à parte executada, visto que a diligência sequer foi realizada e nenhum ativo foi bloqueado, corrobora o afastamento da sanção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, ao fito de afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100844-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.06.2026 - destaquei)Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual. Condenação por litigância de má-fé afastada. Ausência de prova suficiente de que a autora tenha agido com deslealdade processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou manifesto abuso do direito de demandar. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.III. Razões de decidir3. Preliminar. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, diante da ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.4. Preliminar. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso impugna de forma específica o capítulo da sentença que condenou a autora por litigância de má-fé.5. Mérito. A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão deduzida em juízo.6. As alegações formuladas na petição inicial inserem-se no exercício regular do direito de ação, em contexto de questionamento de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sem evidência de alteração consciente da verdade dos fatos.7. Ausente prova de deslealdade processual, dolo específico ou prejuízo efetivo à parte adversa, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, XXXV; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.455.010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0003964-35.2025.8.16.0153, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001500-59.2024.8.16.0028, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002623-29.2024.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005584-82.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026 - destaquei)Nesta senda, não havendo qualquer comprovação de prejuízo à parte ré no curso dos autos, não há que se falar em aplicação de multa por litigância, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.Com base no acima aduzido, mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, revela-se necessária a majoração dos honorários nela fixados em favor do patrono da parte ré, segundo preconiza o § 11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Ante o desprovimento do recurso, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), que, somados à sentença, restam totalizados em 12% sobre o valor da causa, contudo, suspensa qualquer exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
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