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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES – DEVEDORA ORIGINÁRIA FALECIDA ANTES DA NOTIFICAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 32, §1º E
ART. 49, DA LEI 6.766/79 – MORA “EX PERSONA” – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A ação foi ajuizada por construtora em face do espólio e dos sucessores de compromissária compradora falecida antes da notificação extrajudicial.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a ausência de notificação extrajudicial válida do devedor compromissário comprador, falecido antes da notificação e do ajuizamento da ação, impede a constituição em mora e, consequentemente, a rescisão contratual e a reintegração de posse requerida pela autora.
III. Razões de decidir.3. A constituição em mora do devedor, em contratos de loteamento, exige notificação pessoal válida, conforme arts. 32, §1º e 49 da Lei 6.766/79, o que não ocorreu, pois a devedora faleceu antes da notificação e do ajuizamento da ação.4. A notificação extrajudicial enviada em nome da compromissária compradora já falecida, ainda que recebida por herdeiros, não é apta a suprir a exigência legal de interpelação pessoal do devedor para a constituição da mora ex persona.5. A ciência dos herdeiros sobre a dívida e a citação válida não substituem a necessidade da notificação prévia para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. Ausente a constituição válida em mora, falta interesse processual qualificado, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A constituição em mora do compromissário comprador em contratos de loteamento exige notificação pessoal válida dirigida ao devedor, não sendo suprida pela ciência dos herdeiros ou pela citação válida quando a notificação é enviada após o falecimento do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.766/1979, arts. 32, § 1º, e 49; CPC, arts. 240 e 485, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.332.632/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.11.2015; TJPR, Apelação Cível 0000923-80.2012.8.16.0035, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0012288-80.2011.8.16.0031, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0007119-59.2020.8.16.0173, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0014993-83.2017.8.16.0017, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que extinguiu o processo porque a empresa que pediu a rescisão do contrato não fez a notificação correta para cobrar a dívida. A pessoa que devia o pagamento já tinha morrido antes de receber a notificação, e a lei exige que essa cobrança seja feita diretamente para quem deve, de forma oficial, antes de entrar com o pedido na justiça. Como isso não aconteceu, o pedido da empresa não pode ser aceito, e o processo foi encerrado sem analisar o mérito da questão.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038989-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização por perdas e danos” movida pela Graúna Construções Civis Ltda. em face de Espólio de Sebastiana Gomes de Oliveira, Tiago Gomes de Oliveira Brito, Bianca Gomes de Oliveira e Gabriel Gomes de Oliveira.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 400.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “I - RelatórioTrata-se de Ação De Rescisão Contratual c/c Reintegração De Posse e Indenização Por Perdas e Danos movida por GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., em face do ESPÓLIO DE SEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA e demais réus, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a falecida compromissária contrato de compra e venda de imóvel urbano, tendo ocorrido inadimplemento contratual substancial, não sanado mesmoapós tentativas de renegociação e notificações extrajudiciais, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do ajuste e a consequente reintegração da posse do bem.Sustenta que, após o falecimento da compromissária compradora, os sucessores permaneceram na posse do imóvel sem adimplir as obrigações contratuais assumidas, tampouco os encargos incidentes sobre o bem, caracterizando posse precária e injusta. Ao final, requereu a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a falecida compromissária, a consequente reintegração de posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela utilização indevida do bem durante o período de inadimplência; a condenação dos réus ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel enquanto permaneceram na posse, especialmente o IPTU, e a restituição à autora dos valores por ela comprovadamente pagos ou bloqueados em decorrência de execuções fiscais relativas ao referido imposto.A tutela provisória de urgência foi indeferida (seq. 14.1).Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 119), arguindo, em síntese, a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação teria sido enviada após o óbito da compromissária, bem como pugnando pela improcedência do pedido de reintegração, aduzindo dificuldades financeiras e a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo, ainda, eventual direito de retenção ou indenização.Houve réplica (seq. 123).No curso do processo foram produzidas provas documentais e pericial (seq. 298), vindo os autos conclusos para sentença.Alegações finais.É o relatório.Decido.” Foi então proferida a sentença que, entendendo pela ausência de notificação extrajudicial válida para constituir em mora o devedor, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual qualificado, consubstanciado na inexistência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora da devedora falecida antes da propositura da demanda, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada.Condeno a parte autora em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da outra parte, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil.” Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (mov. 408.1) aduzindo, preliminarmente, que equivocada a sentença ao confundir interesse processual com requisito de constituição em mora, defendendo que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional estão devidamente configuradas diante do inadimplemento e da resistência dos Réus. Sustentou a validade das notificações extrajudiciais, eis que, embora endereçadas à falecida, foram recebidas por seus herdeiros, que residem no imóvel e tinham inequívoca ciência da dívida, tendo inclusive tentado renegociação. Aduziu que, com a abertura da sucessão, as obrigações contratuais se transmitem aos sucessores, os quais respondem pelo débito, inexistindo nulidade do ato, que atingiu sua finalidade de constituição em mora. Por fim, argumentou que, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na notificação extrajudicial, a citação válida dos Réus supre tal exigência e constitui o devedor em mora, nos termos do art. 240 do CPC, sendo descabida a extinção do processo. Assim, com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, com julgamento de mérito ou procedência dos pedidos iniciais.Apresentadas contrarrazões (mov. 412.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar.Não obstante as razões recursais, nos termos dos arts. 32, §1º e 49, ambos da Lei 6.766/79, a constituição em mora do compromissário comprador em contratos de loteamento, demanda prévia notificação pessoal do devedor, a ser realizada via Oficial do Registro de Imóveis ou por meio de título forma idôneo. Leia-se: “Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.” “Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.” Trata-se de hipótese típica de mora ex persona, razão pela qual a interpelação prévia do devedor constitui requisito indispensável para a resolução do contrato.No caso concreto, verifica-se que a Autora promoveu tentativas de notificação da compromissária compradora (mov. 1.6) em momento posterior ao seu falecimento, ocorrido em 23/05/2012 (mov. 1.17), circunstância que, por si só, inviabiliza a regular constituição em mora.Embora a Apelante sustente que os herdeiros teriam recebido as comunicações e detinham ciência inequívoca da dívida, tal circunstância não supre a exigência legal, uma vez que a notificação deve ser dirigida validamente ao sujeito passivo da obrigação, o que não se verifica quando encaminhada em nome de pessoa já falecida.Ademais, a ciência fática do inadimplemento não substitui o cumprimento da formalidade legal expressamente prevista, a qual visa oportunizar ao devedor ou a seus sucessores regularmente identificados a purgar a mora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mora ex persona, a citação válida não supre a ausência de notificação prévia para constituição em mora: “de acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - MORA EX PERSONA - CITAÇÃO NO BOJO DA DEMANDA RESOLUTÓRIA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1. A atribuição de novo valor jurídico aos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e tidos como tais não implica no vedado reexame de provas. Na presente hipótese, o deslinde da controvérsia não exigiu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.2. Em se tratando de mora ex persona, a citação não supre a ausência de notificação prévia da parte contrária para a sua constituição em mora, com o escopo de rescindir o contrato. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.332.632/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015 – destaquei.) Em casos similares, esta Corte já se manifestou, inclusive, em precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS – IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES – DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 32, §1º E ART. 49, DA LEI 6.766/79 – MORA “EX PERSONA” – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000923-80.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA RESIDUAL (“ALHEIOS”) – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DA ADQUIRENTE NÃO VERIFICADA – DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 32, § 1º C/C 49, DA LEI 6.766/1979 – DEVEDORA, ALIÁS, FALECIDA À ÉPOCA EM QUE FOI ENVIADA A NOTIFICAÇÃO E AJUIZADA A PRESENTE DEMANDA – CITAÇÃO (FICTA) DO HERDEIRO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU VIA OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012288-80.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 16.08.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA, EIS QUE INFRA PETITA AO DEIXAR DE ANALISAR O PEDIDO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC). ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS (LOTES). DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESUMEM, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AUTOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DE FORMA GENÉRICA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO. AUTOR/COMPRADOR QUE BUSCA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS VENDEDORES/RÉUS. DESNECESSIDADE. MEDIDA EXIGÍVEL APENAS EM CASO DE MORA DO DEVEDOR/COMPRADOR. ART. 14 DO DECRETO-LEI 58/37 E ART. 32 DA L. 6.766/79. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007119-59.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DOIS RÉUS. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AUSENTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sucessão da parte por seu espólio ou seus sucessores, na forma do art.108 e seguintes do CPC, ocorre apenas quando o falecimento acontece durante o trâmite processual, não sendo possível alterar o polo passivo da demanda quando a morte se deu antes do ajuizamento. 2. A notificação extrajudicial prévia é requisito essencial para o ingresso de ação de rescisão de contrato de imóvel, na esteira dos arts.1º do Decreto 745/69 e 32 da Lei 6.766/79. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014993-83.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.06.2021) Nesse contexto, ausente a constituição válida em mora, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a confirmação da extinção do feito sem resolução de mérito.Diante disso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Autora, o que impõe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual acresço 5% aos honorários fixados em sentença, incidentes sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15%.
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