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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000073-88.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM VIDA PELOS CONVIVENTES. PRETENSÃO DE REGISTRO APÓS O FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO CONJUNTO PREVISTA NO ART. 538, § 3º, DO PROVIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 149/2023. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL SUPERVENIENTE. ATO NOTARIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À ESCRITURA PÚBLICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. FORMALISMO EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de regularização registral de união estável formalizada por escritura pública, sob o fundamento de que o registro dependeria de requerimento conjunto dos companheiros, nos termos do art. 538, § 3º, do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 149/2023, o que se tornou inviável em razão do falecimento de uma das conviventes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização registral de união estável formalizada por escritura pública lavrada em vida pelos conviventes quando, em razão do óbito superveniente de uma das partes, torna-se impossível a apresentação do requerimento conjunto exigido pela normativa administrativa. III. Razões de decidir A escritura pública de união estável foi regularmente lavrada com manifestação expressa de vontade de ambos os conviventes perante tabelião dotado de fé pública, constituindo ato notarial válido e eficaz. A exigência de requerimento conjunto prevista no art. 538, § 3º, do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 149/2023 destina-se ao procedimento ordinário de registro da união estável, pressupondo a existência de ambos os companheiros em vida. O falecimento posterior de uma das conviventes configura impossibilidade material superveniente de cumprimento da formalidade administrativa, sem comprometer a validade ou a eficácia probatória da escritura pública. A pretensão deduzida não implica suprimento judicial da vontade da falecida, mas apenas a viabilização dos efeitos registrais decorrentes de ato notarial regularmente constituído. A união estável já foi reconhecida em escritura pública de inventário e partilha, na qual o apelante figurou como meeiro e único herdeiro da falecida, circunstância que reforça a validade e a eficácia do vínculo declarado. A escritura pública de declaração de união estável é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. A manutenção da sentença representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da efetividade dos atos notariais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a regularização registral pretendida. Tese de julgamento: A impossibilidade superveniente de apresentação de requerimento conjunto para registro de união estável, decorrente do falecimento de um dos conviventes, não impede a regularização registral quando existente escritura pública regularmente lavrada em vida pelas partes, por não se tratar de suprimento judicial de vontade, mas de atribuição de efetividade a ato notarial válido e dotado de fé pública. Dispositivos relevantes citados: art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil; arts. 537 e 538, § 3º, do Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 11ª Câmara Cível, AI nº 0078258-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 29.01.2025.