Ementa
DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM VIDA PELOS CONVIVENTES. PRETENSÃO DE REGISTRO APÓS O FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO CONJUNTO PREVISTA NO ART. 538, § 3º, DO PROVIMENTO
DO
CONSELHO
NACIONAL DE
JUSTIÇA
Nº 149/2023. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL SUPERVENIENTE. ATO NOTARIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À ESCRITURA PÚBLICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. FORMALISMO EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de regularização registral de união estável formalizada por escritura pública, sob o fundamento de que o registro dependeria de requerimento conjunto dos companheiros, nos termos do art. 538, § 3º, do Provimento
do
Conselho
Nacional de
Justiça
nº 149/2023, o que se tornou inviável em razão do falecimento de uma das conviventes.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização registral de união estável formalizada por escritura pública lavrada em vida pelos conviventes quando, em razão do óbito superveniente de uma das partes, torna-se impossível a apresentação do requerimento conjunto exigido pela normativa administrativa.
III. Razões de decidir
A escritura pública de união estável foi regularmente lavrada com manifestação expressa de vontade de ambos os conviventes perante tabelião dotado de fé pública, constituindo ato notarial válido e eficaz.
A exigência de requerimento conjunto prevista no art. 538, § 3º, do Provimento
do
Conselho
Nacional de
Justiça
nº 149/2023 destina-se ao procedimento ordinário de registro da união estável, pressupondo a existência de ambos os companheiros em vida.
O falecimento posterior de uma das conviventes configura impossibilidade material superveniente de cumprimento da formalidade administrativa, sem comprometer a validade ou a eficácia probatória da escritura pública.
A pretensão deduzida não implica suprimento judicial da vontade da falecida, mas apenas a viabilização dos efeitos registrais decorrentes de ato notarial regularmente constituído.
A união estável já foi reconhecida em escritura pública de inventário e partilha, na qual o apelante figurou como meeiro e único herdeiro da falecida, circunstância que reforça a validade e a eficácia do vínculo declarado.
A escritura pública de declaração de união estável é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente
afastável
por prova robusta em sentido contrário.
A manutenção da sentença representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da efetividade dos atos notariais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a regularização registral pretendida.
Tese de julgamento:
A impossibilidade superveniente de apresentação de requerimento conjunto para registro de união estável, decorrente do falecimento de um dos conviventes, não impede a regularização registral quando existente escritura pública regularmente lavrada em vida pelas partes, por não se tratar de suprimento judicial de vontade, mas de atribuição de efetividade a ato notarial válido e dotado de fé pública.
Dispositivos relevantes citados: art. 487,
inciso
I, do Código de Processo Civil; art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil;
arts. 537 e 538, § 3º, do Provimento CNJ nº 149/2023.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de
Justiça do
Paraná, 11ª Câmara Cível, AI nº 0078258-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio
Haick
Dalla Vecchia, j. 29.01.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000073-88.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Rogério Ereno Manetti, contra sentença de mov. 34.1 que
julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o registro pretendido dependeria de requerimento conjunto dos companheiros, nos moldes do art. 538, § 3º, do Provimento
do Conselho Nacional de Justiça nº 149/2023, não sendo possível o registro unilateral nem o suprimento judicial da vontade da falecida.
O apelante sustentou, em síntese, a ocorrência de error in judicando, que a escritura pública de união estável constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo o registro de natureza meramente declaratória, não haveria necessidade de suprimento de vontade, mas apenas de autorização judicial para superar a impossibilidade material de apresentação de requerimento conjunto; a ocorrência de error in procedendo, embora tenha reconhecido sua competência para apreciar a matéria por considerá-la eminentemente registral, fundamentou a improcedência em questão que reputou extrapolar sua competência, deixando de remeter os autos à Vara de Família e Sucessões, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer ao final, a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido ou, subsidiariamente, sua anulação com remessa dos autos ao MM. Juízo competente. Em parecer ao recurso, o Ministério Público, manifestou-se que a sentença deve ser mantida, sustentando que o registro da união estável é facultativo e depende de requerimento conjunto dos companheiros, nos termos dos arts. 537 e 538, § 3º, do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 149/2023, de modo que o acolhimento da pretensão exigiria suprimento judicial da vontade da convivente falecida, providência incompatível com a esfera registral. Assim, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. A douta Procuradoria da Justiça manifestou-se, pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso de apelação no mov.16.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2.Mérito Assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à possibilidade de viabilização dos efeitos registrais decorrentes de Escritura Pública de União Estável regularmente lavrada em vida pelos conviventes, diante da impossibilidade superveniente de apresentação de requerimento conjunto em razão do falecimento de uma das partes.
Embora o MM. Juízo de origem tenha concluído pela impossibilidade do registro pretendido com fundamento no art. 538, § 3º, do Provimento CNJ nº 149/2023, a solução adotada revela excessivo apego ao formalismo e não se harmoniza com a realidade fática delineada nos autos.
Com efeito, é incontroverso que a união estável foi formalizada por escritura pública lavrada em 14/08/2025, mediante manifestação expressa de vontade de ambos os conviventes perante tabelião dotado de fé pública. A exigência de requerimento conjunto prevista na normativa administrativa destina-se ao procedimento ordinário de registro facultativo da união estável, partindo da premissa de que ambos os companheiros se encontram vivos e aptos a reiterar sua vontade perante o registrador.
No caso concreto, porém, a impossibilidade de observância dessa formalidade decorreu exclusivamente do óbito posterior de uma das conviventes, circunstância que não desconstitui a validade nem a eficácia probatória do ato notarial regularmente constituído.
Além disso, verifica-se que a própria escritura pública de união estável serviu de fundamento para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, na qual o apelante foi reconhecido como meeiro e único herdeiro da falecida. Assim, a existência da união estável já foi admitida no âmbito extrajudicial, por meio de ato revestido de fé pública, não se mostrando razoável impedir a concretização dos efeitos patrimoniais dele decorrentes em razão de exigência formal cuja observância se tornou materialmente impossível. Nessa perspectiva, não se está diante de hipótese de suprimento judicial de vontade da falecida, mas sim da necessidade de conferir efetividade a atos notariais válidos e regularmente praticados.
A circunstância de não ter sido possível a formulação do requerimento conjunto após o falecimento de uma das conviventes não retira a eficácia probatória da escritura pública regularmente lavrada. Trata-se de ato notarial revestido de fé pública e presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que "a escritura pública de declaração de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e, ausente prova robusta a desconsiderá-la, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial”:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DE CUJUS COM MAIS DE 70 ANOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. ART. 1.641, II, DO CC. ESFORÇO COMUM. PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA 377 DO STF. QUESTÕES RELATIVAS À PARTILHA E RESERVA DE BENS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO. ART. 1.831 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM A CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.1. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e ausente prova robusta a desconsiderá-la, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial. 2. Se ao momento da lavratura da escritura pública de declaração de união estável o companheiro contava com mais de 70 anos, impunha-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CPC), devendo ser demonstrado pela cônjuge supérstite o esforço comum (direto ou indireto) para a aquisição do patrimônio sob inventário (Súmula 377 do STF).3. Em face do reconhecimento da agravante como ex-companheira do autor da herança e integrante legítima do inventário, o pedido recursal de reserva de bens resta prejudicado, por não mais haver necessidade dessa garantia.4. À companheira que sempre residiu na casa pertencente ao casal deve ser deferido o exercício ao direito real de habitação.5. Não se vislumbrando o intuito protelatório dos embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação parcial da decisão agravada. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078258-03.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 29.01.2025, grifo nosso) Desse modo, considerando que a pretensão deduzida visa apenas superar o impasse registral criado após o óbito da convivente, sem discussão acerca da existência da união estável ou de seus efeitos sucessórios, impõe-se a reforma da sentença. A manutenção do decisum acabaria por perpetuar situação incompatível com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da efetividade dos atos notariais, razão pela qual o recurso deve ser provido para viabilizar a regularização registral pretendida, nos termos delineados pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão recursal e determinar a regularização registral postulada, nos termos da fundamentação.
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