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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno dirigido contra decisão unipessoal deste relator (mov. 16.1-AP), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado por Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Securitizadora S.A. e Eduardo Sbaraini. Inconformados, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Securitizadora S.A. e Eduardo Sbaraini alegam, em síntese, que não houve análise adequada do conjunto fático-probatório ao indeferir o pedido de gratuidade formulado, o que, segundo dizem, compromete severamente a capacidade econômica das partes. Ressaltam que a atual situação financeira das agravantes impossibilita o pagamento das custas processuais, ao argumento da paralisação das atividades empresariais, da ausência de liquidez, do bloqueio de receitas e da constrição patrimonial integral. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou o preparo até o julgamento pelo colegiado deste agravo interno. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes (mov. 1.1-AG). Atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 7.1-AG), foi apresentada contraminuta (mov. 17.1-AG). É o relatório.
Voto. Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado por Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Securitizadora S.A. e Eduardo Sbaraini quando da interposição do recurso de apelação, esta relatoria houve por bem indeferi-lo, por entender não estar presente a alegada hipossuficiência da parte. Cumpre, a propósito, transcrever parte da decisão recorrida (mov. 16.1-AC): No presente caso, observa-se que, embora tenham sido intimadas especificamente para comprovar sua atual incapacidade de arcar com as custas processuais relativas à interposição do presente recurso, as recorrentes limitaram-se a apresentar telas de consultas do Sisbajud, que já tinham sido juntadas quando da propositura deste recurso.Registre-se, por oportuno, que os documentos apresentados foram justamente aqueles que motivaram o relator a conceder prazo para que recorrentes sanassem o vício identificado, especialmente diante da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte.Ante tais constatações, conclui-se que os elementos de prova existentes nos autos não demonstram a arguição de impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais relativas a interposição deste recurso, sem prejuízo das atividades desempenhadas pelas recorrentes.Impende consignar, pois oportuno, que os valores envolvidos na envergadura do negócio jurídico questionado são vultuosos, cujo capital social das empresas apelantes, em que Eduardo Sbaraini é sócio, também é de grande monta (movs. 154.3, 154.5 e 154.8), o que leva a crer que possuem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, especialmente para a interposição desse recurso.Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e de diferimento do recolhimento do valor das custas judiciais para interposição deste recurso, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.A título de elucidação, este Tribunal de Justiça já indeferiu a gratuidade de justiça à parte solicitante (0003959-21.2024.8.16.0194AP,0002600-33.2024.8.16.0001AP, 0009571-34.2024.8.16.0001AP e 0044596-11.2024.8.16.0001AP). Observa-se, destarte, que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, de maneira a expor os motivos pelos quais este relator entendeu por bem indeferir o benefício da gratuidade da justiça aos ora agravantes. Registre-se que o que interessa, neste momento, é identificar se os agravantes trazem, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão proferida monocraticamente. No caso dos autos, é possível verificar que, mesmo após o prazo oportunizado para demonstrar a situação de hipossuficiência alegada, a impossibilitar o pagamento do preparo recursal, especialmente por se tratar, em sua maioria, de pessoas jurídicas, as partes não trouxeram novos elementos a embasar suas alegações. Desse modo, após ler atentamente as razões deste recurso, a conclusão inevitável a que se chega é que nelas não existem argumentos substanciais para se alterar a decisão unipessoal proferida na apelação, mas sim apenas irresignação/inconformismo em relação aos seus termos. Destarte, uma vez que os argumentos dos agravantes são insuficientes para infirmar a decisão recorrida, o indeferimento da benesse deve ser mantido. Compreendida a questão, portanto, nos limites do agravo interno, como acima afirmado, e sendo certo que inexiste impropriedade técnica em relação à referida decisão ora recorrida, tal qual se encontra posta, voto pelo não provimento deste recurso, nos termos da fundamentação.
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