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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0024380-95.2026.8.16.0021, em que é Embargante ALLISSON DUFFECK CHEFFER e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Criminal opostos por ALLISSON DUFFECK CHEFFER contra decisão colegiada proferida por esta Colenda 2ª Câmara Criminal em mov. 27.1 – autos nº 0036017-82.2022.8.16.0021, que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante.O r. acórdão restou assim ementado:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1°, IV, DA LEI 10.826/2003) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO NÃO OBSTA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO PELA APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS, MAS TÃO SOMENTE RECAPITULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE FIGURA MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA IDÔNEA A EXASPERAÇÃO DA PENABASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. INVIABILIDADE. RÉU QUE ENVOLVEU TERCEIRO NA EMPREITADA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de embargo, a defensoria pública sustenta que o acórdão é passível de omissão aduzindo, em síntese, que: a) o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre ponto fundamental ao deslinde da causa, qual seja: o fato de que o Ministério Público, tanto em primeiro grau quanto em sede de contrarrazões recursais, manifestou-se expressamente pela absolvição do réu, e as consequências jurídicas desse posicionamento para o ônus probatório e para o princípio do in dubio pro reo; b) tanto a sentença de primeiro grau quanto o v. acórdão ora embargado condenaram o réu, sem que houvesse fundamentação específica e aprofundada acerca das razões pelas quais o posicionamento do órgão acusador foi integralmente afastado. O v. acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão de forma específica e individualizada, deixando de demonstrar, com a profundidade exigida, os motivos pelos quais o pedido absolutório do Ministério Público foi rejeitado; c) registre-se que não se trata de mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, mas de verdadeira lacuna decisória: o colegiado limitou-se a afirmar que as provas eram suficientes para a condenação, sem percorrer, um a um, os argumentos apresentados pelo Parquet em suas manifestações, e sem demonstrar por que razão a dúvida manifestada pelo próprio órgão acusador não deveria beneficiar o réu; d) a ausência de enfrentamento específico das razões ministeriais configura, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas, e ao art. 381, III, do CPP, que impõe a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão. A omissão verificada não pode ser suprida por simples remissão genérica ao conjunto probatório, sendo imprescindível que o acórdão explicite, de forma clara e individualizada, os fundamentos que o levaram a rejeitar o pedido absolutório do MP.Remetidos os autos à DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Promotor de Justiça designado em Segundo Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, conheço dos Embargos Declaratórios.No mérito, é hipótese de rejeição.Explico. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de teses já enfrentadas de forma fundamentada:Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: (a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; (b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; (c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. (...); (d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. (...)”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único [livro eletrônico]. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020) Pois bem. Ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, inexiste qualquer omissão no caso concreto capaz de ensejar a pretendida modificação do julgado. Primeiramente, cumpre ressaltar que a pretensão deduzida pelo Embargante se limita, em essência, à alegação de necessidade de revolvimento do conjunto probatório e de reanálise do pleito absolutório ministerial, com o intuito de afastar a condenação que lhe foi imposta. De todo modo, da atenta leitura do acórdão embargado, extraem-se, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais foi mantida a condenação do Embargante, não se vislumbrando, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado:“Busca a defesa do Apelante a nulidade absoluta da sentença quanto à prática do crime descrito no fato 01. Para tanto, sustenta que o órgão ministerial se manifestou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, sendo que o d. Juiz deixou de pormenorizar e fundamentar os elementos que o levaram a concluir pela existência de provas aptas à condenação. Contudo, razão não lhe assiste. (…) Em sede de alegações finais, o órgão ministerial manifestou-se pela absolvição de ALISSON DUFFECK CHEFFER quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, por ausência de provas de autoria. Ainda, referente ao corréu JHONATAN, O MINISTÉRIO PÚBLICO sugeriu que a conduta de comércio ilegal de arma de fogo fosse desclassificada para o artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Na sentença, o d. Juiz de primeiro grau entendeu que "o conjunto probatório não permite concluir que os réus tinham em depósito ou expunham à venda arma de fogo de maneira habitual. Pelo contrário, a prova dos autos indica que a mercância ocorreu pontualmente, de forma esporádica, tratando-se de episódio isolado de comércio do armamento narrado na denúncia (espingarda e munição). Essa conclusão, por si, obsta a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003."Desse modo, decidiu por desclassificar a conduta delitiva imputada no fato 01 da denúncia para o crime descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.Assim, o Apelante restou condenado pela prática dos crimes previstos no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, c/c. art. 20, inciso II, da Lei nº 10.826/2003, c/c. art. 29 do Código Penal (fato 01), e no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (fato 02), todos na forma do art. 69 do Código Penal.Nota-se, portanto, que ALLISSON DUFFECK CHEFFER não foi condenado pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, mas sim pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.Nesse ponto, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma idônea a condenação de ALISSON, com base nos seguintes argumentos (mov. 316.1 -1º Grau):"Não há como negar, portanto, que ALLISSON também cometeu o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Nesse sentido, em que pese o requerimento do Ministério Público, que postula a absolvição de ALLISSON quanto a este fato, registro que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei nº 13.964/2019. responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal.(...).O conjunto probatório, assim, é firme em concluir que ambos os acusados cometeram o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. De mais a mais, cumpre assentar que "admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito" (STJ. 3ª Turma. HC 198.186/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2013: STJ. 5ª Turma. HC 352.523/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2018). A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação (STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021). Desse modo, ainda que a arma de fogo tenha sido apresentada aos Policiais por JHONATAN-que a portava, transportava e a tinha em depósito naquele momento, é inequívoco que ALLISSON concorreu para a prática delituosa, porquanto era o real proprietário, possuindo-a, e a forneceu para JHONATAN, a fim de que este promovesse a venda. Logo, cada qual deve responder na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do Código Penal.Posto isso, o réu ALLISSON possuía e fornecen (i) a espingarda, sem marca aparente, calibre nominal 36 gauge, de uso permitido, munida de uma munição de fuzil 7.62, de uso restrito e (ii) a espingarda calibre 36 gauge, n. série 169521, sem marca ou modelo aparentes, de uso permitido, incorrendo nos verbos correlatos do art. 16, caput, e do § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, ao passo que o réu JHONATAN efetivamente portava, transportava e tinha em depósito os citados artefatos, incorrendo, assim, nos idênticos verbos do art. 16, caput, e do § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003.No que se refere à validade dos depoimentos dos Policiais, vale salientar que os depoimentos por eles prestados possuem valor probatório especial, mormente quando não evidenciado como na hipótese versada nos autos nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou de abuso de poder.(...).É de todo oportuno trazer à baila que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de mera conduta, cuja vítima é a sociedade, não podendo ser cogitada a ausência de ofensividade.(...).Portanto, configurados os substratos do crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, à medida que se impõe é a condenação dos acusados.Registra-se que, ao contrário do que sustentou a defesa, o Magistrado rechaçou todas as teses defensivas de forma devidamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos.Como é cediço, o magistrado julga com base no livre convencimento motivado, apreciando os fatos que deram ensejo à denúncia à luz das provas produzidas no processo.Desse modo, o Juiz sentenciante não está vinculado às manifestações ministeriais, desde que fundamente sua decisão, valorando o conjunto probatório constante nos autos, a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.Dito de outro modo, a manifestação do Ministério Público no sentido da absolvição não vincula o magistrado, o qual decide com fundamento no livre convencimento motivado, nos termos do ordenamento jurídico.Nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA 7/STJ. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório. (...). 5. Agravo regimental desprovido.". (AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro António Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, D.JEN de 16/6/2025; Grifei) E, deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) - PROCEDENCIA DA DENUNCIA. APELO DA DEFESA PRELIMINARES 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, TENDO EM VISTA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIMENTO NÃO VINCULAÇÃO PELO MAGISTRADO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ-12. NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALTESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL MÉRITO 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PECULATO POSSIBILIDADE INSUFICIENCIA PROBATÓRIA IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ART. 386, VII, CPP-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pedido de absolvição formulado pelo representante do Ministério Público por ocasião das alegações finais não vincula o entendimento do magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não merecendo acolhimento a preliminar de violação ao sistema acusatório. (…) (TJPR 2ª Câmara Criminal 0000106-38.2020.8.16.0131 Pato Branco Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER-J. 29.09.2025; Grifei)APELAÇÃO CRIMINAL EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, CAPUT) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, NÃO ACOLHIMENTO. ART. 385 DO CPP QUE DEFINE QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO NÃO OBSTA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRIBUNAIS SUPERIORES, ADEMAIS, QUE RECONHECERAM A RECEPÇÃO DO ARTIGO PELA CF /88. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, RESULTADO DO TESTE ETILOMÉTRICO CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES, ALÉM DA PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA. INVIÁVELO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 599. STJ. ADEMAIS, ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR-2ª Câmara Criminal 0003180-65.2021.8.16.0196 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE J. 08.04.2024; Grifei)Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada.”Como se observa, não se verifica qualquer afronta ao princípio acusatório, sendo certo que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Magistrado, em razão da adoção do princípio do livre convencimento motivado.Ademais, cumpre destacar que, no caso concreto, o Embargante não foi condenado pelo delito em relação ao qual o Ministério Público pugnou pela absolvição. Ao contrário, a conduta foi desclassificada para outra figura típica, de modo que não houve condenação por fato diverso daquele submetido à apreciação judicial.Assim, não obstante a tese defensiva, não há que se falar em qualquer vício no presente caso.Diante de tais circunstâncias, o que se vê, em verdade, é que a defesa pretende ver revisitados os fundamentos que levaram o Colegiado a adotar o posicionamento albergado, o que, data vênia, não é possível na sede escolhida, uma vez que o mero inconformismo do Embargante - com a nítida intenção de rediscutir questões já decididas - não autoriza a oposição dos aclaratórios.A par do presente quadro, inexiste omissão a ser sanada em sede de Embargos, não sendo possível agasalhar nesta sede qualquer pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo acórdão.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação do dissídio pretoriano nos termos legais; e b) impossibilidade de indicação de julgado proferido em habeas corpus como paradigma. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp: 2048216 SP 2023/0015151-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 31/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2023; Grifei) Ademais, é sabido que os aclaratórios não se prestam a rediscussão de matéria já decidida e analisada, sendo vedado o prequestionamento quando ausente a presença de vicio previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, opostos por ALLISSON DUFFECK CHEFFER, nos termos da fundamentação supra.
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