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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023310-83.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE E-MAIL PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL I PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL II DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que julgou procedentes pedidos deduzidos em autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais”, confirmando tutela de urgência para determinar a reativação de conta de e-mail profissional, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). O autor recorre visando à majoração do valor indenizatório. A ré, por sua vez, sustenta a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se merecem acolhimento as preliminares de ausência de dialeticidade e de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CRFBR; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela desativação de conta de e-mail, apta a justificar a manutenção da obrigação de fazer e da condenação por danos morais; e (iii) saber se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIRAs preliminares de ausência de dialeticidade e de nulidade da Sentença por falta de fundamentação devem ser afastadas, uma vez que as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da Sentença, sendo que o decisum analisou suficientemente as teses das partes, ainda que em sentido desfavorável à recorrente.Não há controvérsia quanto à aplicação dos princípios e disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. A desativação da conta de e-mail mostrou-se irregular, pois não restou comprovada a observância dos deveres de informação, transparência e cooperação, havendo inconsistência nas justificativas apresentadas pela fornecedora e ausência de demonstração de que o consumidor deixou de atender às solicitações administrativas. A prova produzida indica que o usuário buscou regularizar a situação cadastral e prestou esclarecimentos, não sendo legítima a exclusão unilateral da conta após mais de uma década de utilização, especialmente diante da relevância profissional do endereço eletrônico. Mantém-se a obrigação de fazer consistente na reativação da conta, sendo inadequada, neste momento, a conversão automática em perdas e danos, a qual deverá ser eventualmente analisada na fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença. O dano moral está configurado, pois a exclusão da conta profissional utilizada, comprovadamente, por longo período, extrapola o mero aborrecimento, afetando a atividade profissional do autor e implicando quebra de confiança e prejuízos à organização de suas atividades. A respeito do quantum indenizatório, em consonância com o entendimento deste Tribunal, impõe-se sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o tempo de utilização da conta e sua vinculação à atividade profissional, o que não enseja o enriquecimento sem causa do autor, às custas do empobrecimento da empresa requerida, dado o seu porte. Diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação I do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00. Recurso de Apelação II da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A desativação unilateral de conta de e-mail profissional, sem observância dos deveres de informação, transparência e cooperação, configura falha na prestação do serviço e enseja sua reativação, todavia, ressalvando-se que a análise da configuração de danos morais é feita caso a caso”._________ Dispositivos relevantes citados: CRFBR/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 422 e 927; CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, III, 14 e 20; CPC, arts. 373, II, 497 e 85, §§ 2.º e 11; Lei 12.965/2014, arts. 2.º, V, 7.º, VI e VIII e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, REsp 1.316.921/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 26.06.2012; TJPR, 7.ª Câm. Cív., AC 0014761-49.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, julg. em 13.07.2026; TJPR, 7.ª Câm. Cív., AC 0015685-66.2023.8.16.0019, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julg. em 23.05.2025.