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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a r. Sentença de mov. 86.1, mantida em sede de Aclaratórios ao mov. 109.1, que em autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais”, julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes conclusivos termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DETERMINAR que a ré mantenha a reativação definitiva da conta de e-mail bachinskiadvocacia@yahoo.com.br, com todo o seu conteúdo integral, sob pena de conversão em perdas e danos e majoração das astreintes já fixadas em caso de novo descumprimento. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (resultado da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA) a partir da citação (art. 405 e 406, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.Irresignado, o autor JOSÉ MAURÍCIO BACHINSKI interpôs Apelação ao mov. 89.1 aduzindo, em suma, quê: i) pretende unicamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais) ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); ii) o e-mail indevidamente bloqueado era utilizado exclusivamente para o exercício da advocacia, estando vinculado aos Sistemas Projudi e e-Proc; iii) a interrupção o expôs a riscos de perdas de prazo, comprometeu sua previsibilidade operacional e gerou instabilidade na organização da atividade econômica; iv) a apelada deve internalizar os riscos sistêmicos da escolha pela operação do serviço digital mediante decisões automatizadas, não configurando fortuito externo o erro algorítmico; v) utilizou o serviço de correspondência digital da apelada por cerca de uma década, havendo grave quebra de confiança com o bloqueio de acesso; vi) antes do referido bloqueio não houve checagem documental prévia, canal efetivo para o exercício do contraditório e gradação de medidas restritivas; vii) o valor da indenização deve ser majorado para que surta efeito pedagógico.Requer o apelante I, ao final, a majoração do valor da indenização a título de danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais) ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a adequação do importe dos honorários advocatícios em razão da atuação nesta Instância.Aclaratórios opostos pela requerida ao mov. 97.1, rejeitados ao mov. 109.1.Contrarrazões apresentadas ao mov. 114.1 pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da Apelação I.Também inconformada, a empresa ré YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA. interpôs recurso sustentando, em suma, quê: i) não houve erro sistêmico, uma vez que o próprio apelado cadastrou data de nascimento incorreta quando criou a conta de e-mail, sendo que a inserção de dados incorretos já configura violação aos Termos de Serviço; ii) oportunizou ao recorrido a correção das informações, contudo, este manteve-se inerte; iii) o dever de informação foi devidamente observado, em vista do teor dos e-mails enviados ao consumidor e da ciência deste em relação às mensagens pela abertura da correspondência, leitura de seu conteúdo e envio de resposta; iv) a impossibilidade de restabelecimento do acesso à conta foi informada em diversas oportunidades, todavia, foi ignorada pelo apelado e pelo Juízo a quo ao determinar obrigação de impossível adimplemento; v) com a comprovação da irregularidade cadastral, não há falha na prestação de serviços, especialmente porque o encerramento definitivo da conta foi precedido de notificações recebidas e lidas pelo consumidor; vi) a Sentença não foi fundamentada adequadamente e o provimento jurisdicional partiu de premissa equivocada em relação aos fatos e às provas; vii) o Informativo 882 do STJ reconhece a legitimidade da remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço; viii) a cláusula 7.ª dos Termos de Serviço, que prevê a exclusão definitiva dos dados, não teve sua validade analisada, limitando-se a Sentença a presumir que a reativação era possível; ix) caso seja mantida sua condenação, deve ser estabelecida sua conversão em perdas e danos, hipótese em que a condenação deve ser afastada por não existir comprovação de perda ou dano sofrido.Requer a apelante II, no mérito, a declaração de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação; subsidiariamente, o afastamento da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos e, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 118.1).O apelado II apresentou Contrarrazões ao Apelo II ao mov. 123.1, arguindo, preliminarmente, a prevenção para o julgamento da Exm.ª Sr.ª Des.ª Subst.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Relatora no Agravo de Instrumento n.º 94162-92.2025.8.16.0000, e, no mérito, pediu o desprovimento do Apelo II.Os autos vieram assim conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em razão da prevenção suscitada nas Contrarrazões ao Apelo II (mov. 123.1), registre-se, brevemente, que o recurso de Agravo de Instrumento n.º 94162-92.2025.8.16.0000 foi julgado pela Exm.ª Sr.ª Des.ª Subst.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, no cargo vago deixado pelo Exm.º Sr. Des. Hamilton Mussi Corrêa (mov. 4 daqueles autos). Na hipótese de convocações de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, para fins de substituição a Desembargador(a), eventual prevenção relativa a ações ou recursos posteriores decorrentes do mesmo processo recai sobre o Desembargador titular da cadeira em que ocorreu a substituição, e não sobre o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que atuou no feito, nos termos da regra contida no artigo 62, § 10 do Regimento Interno desta Corte:“(...) § 10. A atuação dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau em regime de convocação ou de colaboração não gera prevenção para os demais recursos, observada a regra do art. 178, § 4º, deste Regimento. (...).” (grifou-se)Ainda, nos termos da regra contida no artigo 178, § 5.º do Regimento Interno desta Corte: “Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.”Há, inclusive, julgado da c. 1.ª Vice-Presidência nesse mesmo sentido:RECONSIDERAÇÃO EM EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DECLINADA POR PREVENÇÃO À APELAÇÃO CÍVEL DE RELATORIA DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO DISTINTO DO APELO QUE GEROU A PREVENÇÃO. RELATORIA POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DO PRIMEIRO RECURSO, EM SUBSTITUIÇÃO A DESEMBARGADOR, QUE NÃO TORNA AQUELE PREVENTO PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS E SUCEDÂNEOS ORIUNDOS NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO QUE RECAI AO DESEMBARGADOR SUBSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, I, 62, § 10 E 178, § 4º, TODOS DO RITJPR. RECONSIDERAÇÃO A FIM DE DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO SUCESSOR DA DESEMBARGADORA SUBSTITUÍDA PELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RESPONSÁVEL POR LAVRAR O VOTO VENCEDOR NO JULGAMENTO DO RECURSO PREVENTO. APLICAÇÃO DO ART. 178, §§ 5º E 7º, DO RITJPR. Nas convocações de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, para fins de substituição de Desembargador, eventual prevenção para ulteriores ações e recursos decorrentes do mesmo processo recairá ao Desembargador titular da cadeira onde ocorreu a substituição, e não ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ou Desembargador. Em geral, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau perdurará até o esgotamento do exercício da jurisdição e se restringirá aos processos nos quais ocorreu a sua convocação no respectivo período. Do mais, dispõe a letra do art. 62, § 10, do RITJPR, que “a atuação dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau em regime de convocação ou de colaboração não gera prevenção para os demais recursos, observada a regra do art. 178, § 4º, deste Regimento”. Precedente da 1ª Vice-Presidência. Por fim, reconsideração exercida de ofício, a fim de remeter os autos ao Desembargador sucessor da Desembargadora substituída por Juiz de Direito Substituto em 2º Grau responsável por lavrar o voto vencedor no recurso prevento. Aplicação do artigo 178, §§ 5º e 7º, do RITJPR. RECONSIDERAÇÃO EX OFICIO EXERCIDA. (TJPR, 1.ª Vice-Presidência, 0074333-67.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, unânime, julg. em 14.09.2022 – grifou-se)Logo, ainda que referido Agravo de Instrumento tenha sido julgado por esta c. Câmara, estando ele sob relatoria da Exm.ª Sr.ª Des.ª Subst.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, considerando que a prevenção se estabelece em relação ao respectivo cargo, e não à pessoa física que exerceu temporariamente a função jurisdicional, constata-se que o presente recurso foi regularmente distribuído a esta Relatora.Nas Contrarrazões ao Apelo I (mov. 114.1), a apelada I alegou que o recurso não deve ser conhecido, pois deixou de atacar de forma específica os fundamentos da r. Sentença, deduzindo argumentos genéricos e impertinentes que não ensejam a reforma da decisão.A leitura das razões recursais, em confronto com os fundamentos da Sentença, denota a existência de impugnação específica às razões de decidir expostas pelo d. Magistrado, inclusive com o desenvolvimento de capítulos específicos para cada ponto. Ainda, a recorrente indicou, no expediente recursal, fundamentos aptos a sustentar sua irresignação frente àquelas razões de decidir, cumprindo a determinação prevista no art. 1.010 do CPC. Afasta-se, pois, a preliminar arguida. Ademais, a apelante II sustenta que a Sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, ao argumento de que o Juízo a quo teria mal avaliado os fatos, ao considerar que houve erro algorítmico/sistêmico da ré, silenciar sobre os Termos de Serviço, reconhecer a violação ao dever de informação e a falha na prestação de serviço e determinar a obrigação de fazer consistente em medida irrealizável.A preliminar não merece acolhimento.Da leitura da r. Sentença ao mov. 86.1, constata-se que o Juízo de origem examinou as alegações da ré, ainda que em conjunto. Concluiu, contudo, que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, especialmente consideradas as disposições da Legislação Consumerista.Ainda, em sede de Aclaratórios, o d. Magistrado, apesar de rejeitá-los, esclareceu (mov. 109.1):“(...)Ao examinar a tese defensiva, consignou expressamente que a parte ré admitiu a desativação da conta sob a justificativa de violação da idade mínima, mas concluiu que tal fundamento não resistia à análise das provas produzidas, especialmente porque a parte autora comprovou ser advogado regularmente inscrito, titular de sociedade individual de advocacia e usuário da conta de e-mail como canal profissional perante tribunais. A partir desse contexto, reconheceu a falha na prestação do serviço e a ilicitude do bloqueio unilateral. Também não há omissão quanto à alegada notificação prévia. O decisum foi expresso ao registrar que, ainda que a ré alegasse o envio de e-mails de alerta, as mensagens com títulos genéricos, como “Underage Notice”, não atendiam ao dever de informação clara e precisa, razão pela qual não foram consideradas notificações idôneas para o encerramento de conta profissional. Houve, portanto, manifestação jurisdicional específica sobre a suficiência e a aptidão das comunicações encaminhadas. Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir a valoração da prova e substituir as conclusões adotadas na sentença por aquelas que entende mais adequadas à sua tese defensiva, notadamente no que se refere à origem da informação sobre a data de nascimento e à eficácia das notificações encaminhadas. Tal providência, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito nem à reapreciação de fatos e provas. A alegação de que a reativação da conta seria tecnicamente irreversível igualmente não evidencia omissão da sentença. Cuida-se de argumento que não traduz vício intrínseco do julgado, mas tentativa de introdução, após a prolação da sentença, de nova linha defensiva apoiada em documento unilateralmente produzido pela própria parte embargante. Não cabe, em sede de embargos de declaração, inovar na base fática da causa nem reabrir a instrução probatória. Nesse contexto, a juntada documental pretendida não deve ser admitida. A hipótese narrada não se amolda ao art. 435 do Código de Processo Civil, pois se trata de documento atinente a informações internas da própria parte ré, que já se encontravam sob sua esfera de disponibilidade anteriormente ao julgamento. Sua apresentação apenas após a sentença caracteriza inovação probatória incompatível com a fase processual.(...)”Portanto, o fato de haver a fundamentação conduzido a resultado desfavorável à ré, não significa que ela seja inexistente ou insuficiente. A Sentença fundamentada em sentido contrário à pretensão da parte sucumbente não é nula. Eventual desacerto na conclusão adotada configura erro de julgamento — error in judicando —, questão que deve ser examinada com o mérito recursal.Logo, a preliminar também deve ser afastada.Posto isso, no mérito cuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais”, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO BACHINSKI em face de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA.Na Exordial o apelante I informou, essencialmente, quê: i) possuía uma única conta de e-mail para uso profissional, criada em 2014, quando começou a atuar como Advogado, todavia, foi surpreendido em 25.06.2025 com a impossibilidade de acessá-la, recebendo a mensagem de que fora desativada por inatividade; ii) enviou notificação extrajudicial à apelante II, recebendo e-mail para enviar documentos e comprovar sua identidade em duas oportunidades, o que ocorreu; iii) todos os atos praticados no exercício da profissão o eram mediante comunicação por referido e-mail, contudo, não houve reativação da conta.O autor requereu, liminarmente, a determinação de reativação da conta de e-mail e, no mérito, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a Inicial com cópia de notificação extrajudicial (mov. 1.3), capturas de tela das áreas restritas ao acesso de Advogado nos sistemas de peticionamento eletrônico Projudi e e-Proc, em que se lê nos dados o referido endereço de e-mail (movs. 1.6 a 1.8); captura de tela de mensagem sobre a desativação por inatividade, com opção de criação de nova conta (movs. 1.9 e 1.10); cartões de CNPJ e de visita profissional em que se descreve o endereço eletrônico em questão (movs. 1.11 e 1.12), petição protocolada em 06.08.2014 nos autos 14091-32.2014.8.16.0019, na qual informa o meio de contato eletrônico (mov. 1.17) e, por fim, gravação de tela da tentativa de acesso, com retorno da informação de desativação da conta (mov. 1.18).O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de mov. 15.1, que determinou a reativação do endereço de e-mail no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).A requerida, em sua primeira manifestação nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão liminar, informando, para além das questões de fato envolvidas no caso em comento, a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, porquanto o encerramento de conta de e-mail é tecnicamente irreversível ante a exclusão definitiva de todos os dados associados à conta, conforme Termos de Serviço (mov. 32.1). A decisão foi mantida ao mov. 41.1.Contestação apresentada ao mov. 48.1, em que a requerida aduziu, em suma, os mesmos argumentos reproduzidos agora na Apelação II, centralizados no fato de haver o apelante I preenchido incorretamente sua data de nascimento, da prévia notificação sobre o risco de desativação e, por fim, da irreversibilidade da exclusão da conta. Impugnação juntada ao mov. 59.1.A requerida pleiteou, ao mov. 72.1, o julgamento antecipado do mérito e indicou que “as informações constantes nos servidores da Ré demonstram claramente (abaixo) que o Autor cadastrou como data de nascimento (...) 19 de março de 2014I” (sic), colacionando documento em que há informação de login do usuário, GUID, Fuso-Horário, aniversário e gênero da referida conta.O autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 73.1), todavia, o julgamento antecipado do mérito foi anunciado ao mov. 75.1.Sobreveio então a r. Sentença de mov. 86.1.Cinge-se a controvérsia recursal, quanto à Apelação I, à análise da pretensão de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à adequação dos honorários advocatícios em razão da atuação nesta Instância. Quanto à Apelação II, à verificação da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a manutenção da obrigação de fazer consistente na reativação da conta de e-mail — ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos — e do dever de indenizar, bem como do respectivo quantum.Pois bem. Passa-se à análise do mérito da Apelação II em razão da prejudicialidade quanto à matéria da Apelação I, cujo exame depende da análise da conduta da apelante II.Da obrigação de fazerA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que o apelado I se enquadra no conceito de destinatário final do serviço, nos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a apelante II, na condição de provedora de aplicações de internet que oferta serviço de correspondência eletrônica ao público em geral, subsume-se ao disposto no art. 3.º, § 2.º do mesmo Diploma legal. A circunstância de ser o serviço disponibilizado ao usuário sem contraprestação pecuniária direta não afasta a incidência do regime consumerista, porquanto o termo "mediante remuneração", contido no aludido dispositivo, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger o ganho indireto da fornecedora — auferido, na hipótese, mediante exploração publicitária e tratamento de dados dos usuários —, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.316.921/RJ, de relatoria da Exm.ª Sr.ª Min.ª Nancy Andrighi[1]. Aplica-se, pois, o regime da responsabilidade objetiva pelo fato e pelo vício do serviço (arts. 14 e 20 do CDC), de modo que, demonstrados o defeito na prestação, o dano e o respectivo nexo causal, exsurge o dever de reparar, ressalvadas as excludentes taxativamente previstas no art. 14, § 3.º do CDC, cujo ônus probatório recai sobre a fornecedora.Ainda, incide na espécie a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), aplicável à apelante II na condição de provedora de aplicações de internet (art. 5.º, VII do MCI[2]), notadamente no que dispõem os arts. 2.º, V, 7.º, VI e VIII e 8.º[3], que asseguram ao usuário informações claras e completas sobre os contratos de prestação de serviços, bem como o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Registre-se que a invocação, pela apelante II, do Informativo 882 do e. Superior Tribunal de Justiça[4], não socorre sua pretensão, porquanto a tese ali firmada, aquando do julgamento do AREsp 2.294.622, versa sobre a legitimidade da remoção integral de canais da plataforma YouTube, em função da veiculação de conteúdo de terceiros, hipótese em que se reconheceu como legítima a iniciativa da provedora, com fundamento no art. 19 do MCI. A situação, contudo, não se confunde com a dos presentes autos, que versam sobre desativação unilateral da conta de e-mail profissional do apelante I, que a utilizava há cerca de 11 anos.Ademais, ainda que se admitisse a aplicação, por analogia, do raciocínio do precedente invocado, a legitimidade da atuação da provedora está condicionada à ausência de abuso ou violação de direito, o que demanda, na espécie, o exame das concretas circunstâncias em que se deu a desativação da conta.No que é relevante a este tema, a r. Sentença:“2. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e do Bloqueio IndevidoA ré admite ter desativado a conta do autor, justificando o ato em uma suposta violação dos termos de uso relativa à idade mínima ("menoridade"). Todavia, tal tese não resiste à análise das provas. O autor demonstrou cabalmente ser advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob nº 70.303, possuir sociedade individual de advocacia (CNPJ mov. 1.12) e utilizar o referido e-mail como canal oficial em tribunais. É evidente o erro algorítmico/sistêmico da ré ao classificar um profissional liberal adulto como "menor de idade". Ainda que a ré alegue o envio de e-mails de alerta (mov. 48.3), tais mensagens, com títulos genéricos como "Underage Notice", não cumprem o dever de informação clara e precisa (Art. 6º, III, do CDC). Para um advogado, comunicações com tal teor são frequentemente filtradas como spam ou tentativas de fraude, não servindo como notificação idônea para o encerramento de conta profissional. Portanto, o bloqueio unilateral e injustificado constitui ato ilícito e falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC).”Com efeito, a apelante II sustenta que a desativação da conta decorreu de legítima aplicação dos Termos de Serviço, em razão de irregularidade cadastral consistente no registro de data de nascimento incompatível com a idade mínima exigida para utilização da plataforma.Nessa linha, invoca expressamente a cláusula 7.ª dos Termos de Serviço, segundo a qual a violação das condições de utilização da plataforma pode ensejar a suspensão ou o encerramento da conta, bem como a exclusão dos respectivos dados:Todavia, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de adoção das medidas previstas contratualmente, a mera existência de referida cláusula não é suficiente para legitimar, por si só, a conduta adotada pela fornecedora, sendo ainda necessária a verificação de sua concreta incidência ao caso, especialmente quanto à efetiva ocorrência da irregularidade apontada, à observância do dever de informação e à adequação do procedimento adotado para a desativação da conta.Nesse contexto, as provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, que a medida observou os deveres de transparência e informação impostos ao fornecedor de serviços.Inicialmente, verifica-se que a ré apresentou cópia de troca de mensagens eletrônicas mantidas com o autor, das quais se extrai comunicação intitulada “não conformidade com os Termos de Serviço do Yahoo – conta sob risco de exclusão”, na qual foi informado que a data de nascimento cadastrada estaria abaixo da idade mínima exigida pela plataforma, sendo indicada data futura para a exclusão da conta (mov. 32.3):Referido documento, embora produzido unilateralmente, revela circunstância relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a de que o apelante I respondeu à comunicação recebida, esclarecendo possuir a conta há vários anos, informando expressamente sua data de nascimento (17.01.1977) e explicando à requerida os prejuízos decorrentes da perda do endereço eletrônico utilizado para sua atividade profissional.Na sequência da mesma troca de mensagens, a própria requerida passou a sustentar não mais a suposta menoridade do usuário, mas sim a existência de irregularidade relacionada à titularidade da conta, afirmando que ela estaria cadastrada em nome de pessoa jurídica e solicitando providências voltadas à alteração das informações cadastrais, além do encaminhamento de dados adicionais para fins de segurança.Confira-se:Tal circunstância enfraquece a narrativa defensiva de que o encerramento da conta decorreu exclusivamente da alegada informação etária incorreta, na medida em que os próprios documentos apresentados pela empresa demonstram alteração dos fundamentos inicialmente invocados para justificar a medida adotada.Além disso, embora a apelante II sustente que oportunizou ao usuário a regularização do cadastro e que este permaneceu inerte, a documentação juntada aos autos aponta realidade diversa, uma vez que o autor respondeu às comunicações recebidas, informou sua data de nascimento, prestou os esclarecimentos solicitados e afirmou ter encaminhado a documentação exigida para comprovação de sua identidade, inexistindo elemento probatório apto a demonstrar deliberada recusa em colaborar com os procedimentos de verificação promovidos pela fornecedora.Também causa estranheza que a alegada irregularidade cadastral somente tenha sido identificada após aproximadamente 11 (onze) anos de utilização ininterrupta da conta de e-mail. Isso porque a requerida não demonstrou que a inconsistência teria sido detectada no momento do cadastro nem esclareceu satisfatoriamente por qual razão um dado supostamente incompatível com os próprios Termos de Serviço permaneceu sem qualquer impedimento aparente durante mais de uma década, vindo a justificar, apenas posteriormente, a adoção da medida extrema de encerramento da conta.Ao contrário, extrai-se dos documentos apresentados pela própria requerida que havia tratativas em andamento acerca da alegada inconsistência cadastral, oportunidade em que o usuário apresentou esclarecimentos, informou sua data de nascimento correta e buscou demonstrar a legitimidade da utilização da conta. Ainda assim, a fornecedora limitou-se a seguir rigidamente o protocolo interno por ela estabelecido, sem que haja demonstração de efetiva análise das informações concretamente apresentadas pelo consumidor.Nesse contexto, questionável que, mesmo diante da controvérsia instaurada, da troca de comunicações entre as partes e da pendência de verificação das informações encaminhadas pelo usuário, a conta tenha sido simplesmente excluída. A documentação apresentada não evidencia que os esclarecimentos prestados tenham sido efetivamente examinados antes da adoção da medida, o que reforça a conclusão de que o procedimento foi conduzido de forma automatizada e dissociada das particularidades do caso concreto, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e informação que regem a relação estabelecida entre as partes.Igualmente não prospera a alegação de que restou cabalmente demonstrada a irregularidade cadastral atribuída ao consumidor.Registre-se, inicialmente, que embora a r. Sentença tenha aludido à ocorrência de inovação recursal relativamente à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, em relação à conversão em perdas e danos, a questão foi suscitada pela apelante II desde sua primeira manifestação nos autos, nos Embargos de Declaração de mov. 32.1, e na Contestação de mov. 48.1, oportunidades em que se invocou a alegada irreversibilidade decorrente da exclusão permanente dos dados vinculados à conta. Não se configura, portanto, inovação recursal, mas mera reiteração de argumento oportunamente deduzido no curso do processo, cuja apreciação neste momento, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela recorrente, pelas razões a seguir expostas.A requerida limitou-se a apresentar captura de tela unilateralmente produzida, na qual consta a indicação de data de nascimento correspondente a 19.03.2014 (mov. 72.2):O referido documento não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva inserção daquela informação pelo usuário aquando da criação da conta ou mesmo para afastar a possibilidade de inconsistência cadastral de outra origem, especialmente porque desacompanhado de elementos técnicos que permitam verificar a origem do registro, a data de sua inserção, os eventuais históricos de alteração ou qualquer outra informação passível de conferir maior confiabilidade ao conteúdo apresentado.Não se ignora que a conta tenha sido efetivamente sinalizada pelos sistemas da requerida em razão de incongruências cadastrais. Contudo, ainda que se admitisse a existência de informação incorreta relacionada à data de nascimento, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de demonstração de que o usuário recebeu informações claras, precisas e suficientes acerca das consequências decorrentes da manutenção daquela irregularidade, ônus do qual a fornecedora não se desincumbiu satisfatoriamente.Demais disso, novamente causa estranheza que a apelante II relate um problema em relação ao cadastro da conta em nome de empresa, ao passo em que teria que ter sido cadastrada em nome de pessoa física, ao mesmo tempo em que consta dos dados lançados no documento de mov. 72.2, que o gênero do consumidor era “homem”.A apelante II também juntou relação de mensagens que afirma terem sido encaminhadas ao usuário e efetivamente abertas por ele, todas vinculadas à campanha denominada “Identity_BatchOne-Time_UnderageNotice_BR” (mov. 48.3):Contudo, desacompanhada a relação de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva existência desses registros no servidor da apelante II, a referida tabela demonstra, quando muito, o envio e a abertura das correspondências eletrônicas, não sendo apta a evidenciar que o consumidor tenha recebido informações claras e completas acerca da concreta situação cadastral identificada, tampouco sobre os procedimentos necessários para saneamento da irregularidade ou sobre a alegada irreversibilidade da exclusão definitiva da conta.Some-se a isso o fato de que quando o apelante I tentou acessar a conta após a perda de acesso, a mensagem exibida pelo sistema informava que a desativação teria ocorrido em razão de inatividade (movs. 1.9 e 1.10), justificativa distinta daquela posteriormente apresentada pela requerida em Juízo, fundada em suposta irregularidade relacionada à idade mínima exigida pelos Termos de Serviço.Tal inconsistência entre as informações fornecidas ao consumidor e as justificativas posteriormente apresentadas em sede processual corrobora a conclusão de que não houve comunicação suficientemente clara e coerente acerca das razões determinantes para a desativação da conta, em desconformidade com os deveres de informação e transparência inerentes à relação de consumo.Diante desse cenário, correta a conclusão alcançada pelo d. Magistrado, ao reconhecer a irregularidade da desativação da conta de correio eletrônico utilizada pelo apelante I.Com efeito, a exclusão do endereço eletrônico decorreu de procedimento conduzido sem a adequada observância dos deveres de informação, transparência e cooperação inerentes à relação de consumo, não havendo demonstração suficiente de que o consumidor tenha deixado de atender às solicitações formuladas pela fornecedora ou de que tenha sido devidamente esclarecido acerca das efetivas razões que motivaram a medida extrema adotada.Reconhecida a falha na prestação do serviço, a consequência jurídica natural consiste no restabelecimento da situação anteriormente existente, mediante a manutenção da obrigação de fazer imposta na r. Sentença, consistente na reativação da conta de e-mail utilizada pelo apelante I.Isso porque a tutela específica revela-se mais adequada à efetiva recomposição do direito lesado, nos termos do art. 497 do CPC[5], especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, em que o endereço eletrônico era utilizado há aproximadamente onze anos e se encontrava vinculado ao exercício da atividade profissional do consumidor, inclusive perante sistemas processuais eletrônicos.Não prospera, igualmente, a pretensão subsidiária de conversão imediata da obrigação em perdas e danos.A esse respeito, a apelante II sustenta que a exclusão da conta seria tecnicamente irreversível, razão pela qual o cumprimento da obrigação de restabelecimento se mostraria impossível.Todavia, a mera alegação de impossibilidade técnica não se revela suficiente para afastar, desde logo, a tutela específica deferida ao consumidor, sobretudo porque a controvérsia submetida a julgamento diz respeito à legitimidade da desativação da conta e aos efeitos jurídicos decorrentes da falha na prestação do serviço.Assim, reconhecida a ilicitude da conduta praticada pela fornecedora, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer fixada na origem. Eventual discussão acerca da efetiva possibilidade material de cumprimento da obrigação poderá ser apreciada oportunamente na fase executiva, à luz das circunstâncias então verificadas e dos elementos concretamente produzidos para tal finalidade, não havendo falar, por ora, em conversão automática da obrigação específica em perdas e danos.Dos danos moraisNo tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante II.Conforme já delineado, a desativação da conta de correio eletrônico ocorreu em contexto de manifesta falha na prestação do serviço, uma vez que a fornecedora não demonstrou de forma satisfatória a regularidade do procedimento adotado, tampouco a observância dos deveres de informação e transparência que lhe eram impostos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet.A conduta praticada caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, fazendo surgir o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo Diploma, além da responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.No caso concreto, porém, os prejuízos suportados pelo consumidor não se limitam à mera constatação abstrata da falha do serviço.Com efeito, restou demonstrado que o endereço eletrônico desativado vinha sendo utilizado pelo autor há aproximadamente 11 (onze) anos e constituía importante instrumento para o exercício de sua atividade profissional como Advogado, encontrando-se vinculado a sistemas processuais eletrônicos, além de servir como canal de comunicação relacionado ao desempenho de suas atividades laborais.Não se ignora que o correio eletrônico, especialmente quando utilizado por longo período no exercício de profissão liberal, passa a integrar relevante elemento de identificação profissional do usuário, funcionando como meio permanente de comunicação e de interação com clientes, parceiros e demais pessoas com quem mantém relações profissionais, e até mesmo pessoais.Nesse contexto, a perda abrupta do acesso à conta extrapola os limites do simples desconforto cotidiano, porquanto impôs ao usuário a necessidade de reconstrução de canal de comunicação consolidado ao longo de anos, com potenciais reflexos sobre a continuidade de sua atividade profissional, atualização de registros, reorganização de informações armazenadas e restabelecimento dos meios habituais de contato utilizados no exercício da advocacia e outros.Não bastasse isso, a documentação juntada aos autos evidencia que o autor procurou solucionar administrativamente a questão, prestou os esclarecimentos solicitados pela requerida e informou haver encaminhado a documentação necessária à validação de sua identidade, sem que houvesse demonstração de efetiva análise das informações apresentadas antes da adoção da medida extrema de exclusão da conta.Em tal cenário, a conduta da requerida mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e confiança que devem nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), especialmente em se tratando de serviço relacionado ao armazenamento de dados e à manutenção de histórico de comunicações estabelecidas pelo usuário ao longo de mais de uma década.Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a natureza da falha verificada e a repercussão da medida sobre a esfera jurídica pessoal e profissional do autor, correta a r. Sentença ao reconhecer a configuração do dano moral indenizável.No que tange ao quantum indenizatório, objeto exclusivo do recurso do apelante I, pretende-se a majoração do valor fixado, na r. Sentença, de R$8.000,00 (oito mil reais), para o patamar mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e, idealmente, de R$30.000,00 (trinta mil reais). Não obstante, os limites objetivos da lide restaram delineados na petição inicial, na qual o autor postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) [mov. 1.1], sendo defeso à parte, após o saneamento do feito, ampliar o pedido originalmente formulado (art. 329, II do CPC). A pretensão de majoração para patamares superiores, deduzida somente em sede recursal, configura inovação vedada, motivo pelo qual o exame do quantum fica limitado à sugestão inicial de R$15.000,00 (quinze mil reais).Sabido que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o tríplice caráter — compensatório em relação à vítima e pedagógico e inibitório em relação à ofensora — da reprimenda, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.No caso concreto, a extensão do dano é significativa. Restou demonstrado, a partir dos elementos já examinados (movs. 1.6 a 1.8, 1.11, 1.12 e 1.17), que o endereço eletrônico “bachinskiadvocacia@yahoo.com.br” era utilizado, desde aproximadamente 2014, para o exercício profissional da advocacia, encontrando-se vinculado aos sistemas Projudi e e-Proc, bem como aposto em cartões de visita, documentos societários e petições, funcionando como verdadeiro canal consolidado de comunicação e de identificação profissional do Apelante I. A desativação abrupta da conta, precedida de tratativas administrativas nas quais a Apelante II sequer manteve coerência quanto à causa invocada (mov. 32.3), acarretou risco concreto à atividade advocatícia do apelante I, notadamente diante da possibilidade de perda de prazos processuais e da quebra da confiança construída ao longo de aproximadamente uma década de utilização profissional, com repercussão sensível tanto na esfera pessoal quanto na profissional.Por outro lado, não se pode desconsiderar que a obrigação de fazer consistente na reativação da conta restou mantida, de modo que o quantum indenizatório há de ser dimensionado sob tal perspectiva, evitando-se sobreposição indenizatória.Feita pesquisa jurisprudencial, não se localizou precedente desta Corte que se amolde com perfeita simetria fática à hipótese dos autos. Encontraram-se, todavia, os seguintes julgados envolvendo responsabilidade de plataformas digitais por desativação ou comprometimento de contas de usuários, com repercussão na esfera profissional:Direito civil e direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência. Responsabilidade civil de plataforma digital por invasão de conta e danos morais. Recurso de apelação cível interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença da 22ª Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, determinando o restabelecimento da conta do autor no Instagram após invasão por terceiros que utilizaram seu perfil para aplicar golpes, além da condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deve ser responsabilizado pela invasão da conta do usuário na plataforma Instagram, com consequente obrigação de restabelecimento da conta e pagamento de indenização por danos morais, considerando a existência de falha na prestação do serviço.III.Razões de decidir3. A responsabilidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa provar causa excludente, o que não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço pela invasão da conta e ineficácia dos mecanismos de recuperação.4. O dano moral está configurado pela lesão à imagem profissional do autor, decorrente da utilização indevida da conta para divulgação de golpe, agravada pela demora na adoção de providências pela plataforma.5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00, considerando os parâmetros jurisprudenciais, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. O réu deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários pelo princípio da sucumbência, sendo o princípio da causalidade subsidiário e inaplicável ao caso, não havendo sucumbência recíproca apesar da redução do valor da indenização.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para minorar os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: A responsabilidade do provedor de serviços de redes sociais pela invasão de contas de usuários é objetiva, configurando-se quando há falha na prestação do serviço de segurança e ineficiência dos mecanismos de recuperação de acesso, cabendo a indenização por danos morais decorrentes da lesão à imagem pública do usuário afetado, independentemente da demonstração de culpa do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14, §§ 1º e 3º; CC/2002, art. 927,p.u; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0022806-49.2022.8.16.0030, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0010504-70.2023.8.16.0056, Rel. Substª Fabiana SilveiraKaram, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002305-05.2024.8.16.0192, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0015156-41.2022.8.16.0194, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0002059-50.2024.8.16.0049, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2011; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é responsável pela invasão da conta do usuário no Instagram, porque não conseguiu evitar o problema nem ajudar a resolver rápido. Por isso, o Facebook deve reativar a conta antiga do usuário e pagar uma indenização por danos morais, que foi reduzida para R$ 10.000,00, pois a invasão prejudicou a imagem e o trabalho do usuário. Também ficou decidido que o Facebook deve pagar as despesas do processo, restou condenado e não tomou as providências necessárias antes da ação judicial.(TJPR, 7.ª Câm. Cív., AC 0014761-49.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, julg. em 13.07.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO LEGAL DE SEU DIREITO NA EXCLUSÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA DA REDE SOCIAL INSTAGRAM. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DA PLATAFORMA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITO FUNDAMENTAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS MEDIDAS QUE CONFIGUREM LIMITAÇÃO DE DIREITOS, AINDA QUE NA SEARA DAS RELAÇÃO JURÍDICAS PRIVADAS. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DE EXCLUIR USUÁRIOS. PARTE APELANTE QUE SE LIMITOU A TECER ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO QUE GARANTE O DIREITO DE INFORMAÇÃO E REAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE LHE COMPETIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À CONTA E REATIVAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEVERÁ SER ARGUIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados”. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) 2. Lei 12.965/14: Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 7.ª Câm. Cív., AC 0015685-66.2023.8.16.0019, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julg. em 23.05.2025)Os julgados acima, embora tratem de hipóteses distintas — a primeira envolvendo invasão de conta por terceiros com utilização indevida do perfil para aplicação de golpes; a segunda, exclusão unilateral de perfil profissional em rede social —, guardam pertinência temática com o caso dos autos, na medida em que igualmente versam sobre falha na prestação de serviços de plataforma digital, com repercussão na esfera profissional do usuário afetado.Assim, considerando a utilização exclusivamente profissional da conta, o tempo de vinculação (aproximadamente uma década), a inserção do endereço nos sistemas processuais Projudi e e-Proc, sua consolidação como canal de identificação e de comunicação profissional do apelante I e o risco concreto à sua atividade advocatícia, mostra-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), montante que atende, de forma equilibrada, à tripla finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA. A partir da data deste julgamento, termo inicial da correção monetária passa a incidir sobre o valor tão somente a taxa Selic (a qual abarca tanto juros quanto correção monetária), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024.Por fim, consigna-se que o acolhimento apenas parcial da pretensão recursal deduzida pelo apelante I, com a fixação da indenização por danos morais em patamar inferior ao pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca, à luz da Súmula 326 do e. STJ[6], porquanto o valor sugerido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo, servindo apenas como parâmetro referencial ao Julgador. Descabida, portanto, a repartição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela apelante II, na forma já estabelecida na r. Sentença.Registre-se, por fim, que eventuais impactos decorrentes da alegada irreversibilidade da desativação/exclusão da conta do Apelante I deverão ser analisados na fase de Liquidação ou de Cumprimento de Sentença, na hipótese de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, eis que não integram a hipótese de indenização por danos morais.Ante o desprovimento da Apelação II, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do autor, que advoga em causa própria.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível I, a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. Sentença, e conhecer e negar provimento à Apelação Cível II, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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