SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066500-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CARACTERIZAÇÃO DA MORA, LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual o agravante questiona a validade da notificação e a cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão concedida em razão da suposta ausência de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe deferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento para revogar liminar de busca e apreensão, diante da alegação de abusividade nos juros remuneratórios e descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abusividade dos juros alegada depende de dilação probatória ampla, não sendo possível sua análise em cognição sumária para concessão de efeito suspensivo.4. A mora está caracterizada e comprovada, sendo válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.332.5. A instituição financeira cumpriu os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com contrato de alienação fiduciária e comprovação da mora, justificando a manutenção da liminar de busca e apreensão.6. Não há, neste momento, violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda diante da inadimplência comprovada.7. O Decreto-Lei nº 911/69 assegura o direito de reaver o bem mediante pagamento da dívida em 5 dias após a liminar, garantindo o devido processo legal e afastando perigo de dano irreparável que justifique efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.Tese de julgamento: É indeferido o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento quando a alegação de abusividade nos juros remuneratórios depende de dilação probatória ampla e não há verossimilhança nas alegações recursais, estando caracterizada a mora e válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, assegurando-se o devido processo legal e o direito de reaver o bem mediante pagamento da dívida no prazo legal.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido para suspender a liminar de busca e apreensão feita pelo banco. Isso porque não ficou provado, de forma rápida e simples, que os juros cobrados eram abusivos ou que a notificação enviada ao devedor estava errada. Além disso, o banco cumpriu as regras legais para pedir a busca do bem, e o devedor ainda pode pagar a dívida em até cinco dias para ficar com o bem. Por isso, não houve motivo para parar a liminar enquanto o processo continua.