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Processo:
0066500-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CARACTERIZAÇÃO DA MORA, LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual o agravante questiona a validade da notificação e a cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão concedida em razão da suposta ausência de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe deferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento para revogar liminar de busca e apreensão, diante da alegação de abusividade nos juros remuneratórios e descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abusividade dos juros alegada depende de dilação probatória ampla, não sendo possível sua análise em cognição sumária para concessão de efeito suspensivo.4. A mora está caracterizada e comprovada, sendo válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.332.5. A instituição financeira cumpriu os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com contrato de alienação fiduciária e comprovação da mora, justificando a manutenção da liminar de busca e apreensão.6. Não há, neste momento, violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda diante da inadimplência comprovada.7. O Decreto-Lei nº 911/69 assegura o direito de reaver o bem mediante pagamento da dívida em 5 dias após a liminar, garantindo o devido processo legal e afastando perigo de dano irreparável que justifique efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.Tese de julgamento: É indeferido o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento quando a alegação de abusividade nos juros remuneratórios depende de dilação probatória ampla e não há verossimilhança nas alegações recursais, estando caracterizada a mora e válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, assegurando-se o devido processo legal e o direito de reaver o bem mediante pagamento da dívida no prazo legal.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido para suspender a liminar de busca e apreensão feita pelo banco. Isso porque não ficou provado, de forma rápida e simples, que os juros cobrados eram abusivos ou que a notificação enviada ao devedor estava errada. Além disso, o banco cumpriu as regras legais para pedir a busca do bem, e o devedor ainda pode pagar a dívida em até cinco dias para ficar com o bem. Por isso, não houve motivo para parar a liminar enquanto o processo continua.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0066500-22.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por JOÃO VICTOR MELLO DOS SANTOS contra a decisão unipessoal do Relator[1] que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.Alegou[2] o Agravante o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e a descaracterização da mora, tornando inválida a notificação e necessidade de revogação da liminar de busca e apreensão, diante da abusividade dos juros.Ausente as contrarrazões.
VOTOA questão a ser analisada diz respeito ao efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.DO EFEITO SUSPENSIVORequer o Agravante a reforma da decisão monocrática para que seja deferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, com a revogação da liminar de busca e apreensão pela descaracterização da mora com a abusividade na cobrança de juros.A pretensão não procede.Em sede de cognição não exauriente, não ficou constata da verossimilhança nas alegações do Agravante. A abusividade contratual alegada depende de dilação probatória ampla e cognição exauriente, o que é incompatível com a análise liminar.A mera alegação de juros elevados não constitui, de imediato, a presunção de legalidade do pacto firmado livremente entre as partes.Com efeito, ausente a verossimilhança das alegações recursais.Ademais, conforme constou na decisão agravada, a mora encontra-se perfeitamente caracterizada e comprovada nos autos, sendo válida a notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, o que torna desnecessário o recebimento pessoal – Tema n° 1.332/STJ.Além disso, houve o preenchimento por parte da Instituição Bancária dos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (existência do contrato de alienação fiduciária e comprovação da mora por notificação), de modo que não há que se falar em revogação da liminar de busca e apreensão.Também não há que se cogitar, por ora, em violação à Função Social do Contrato ou à Boa-Fé Objetiva, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sobretudo diante da inadimplência comprovada pelo Banco.Frise-se, ainda, que o Decreto-Lei nº 911/69 já garante o direito de reaver o bem livre de ônus, bastando que devedor pague a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias após a execução da liminar, o que significa dizer que o devido processo legal está garantido, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de fumus boni iuris.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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