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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos Apelação Cível nº 0000689-09.2025.8.16.0079 da Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (mov. 39.1) que, em ação indenizatória de adicional de insalubridade, julgou extinto o processo por abandono de causa pelo autor, com fundamento no art. 485, inc. III do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas. Em suas razões (mov. 43.1), a parte apelante alega, em síntese, que: a) a juntada de documentos para a análise da justiça gratuita não constitui ato indispensável para o regular prosseguimento do feito; b) a consequência jurídica adequada diante da ausência de comprovação da hipossuficiência seria o indeferimento da justiça gratuita e não a extinção por abandono de causa; c) em momento anterior a intimação foram anexados documentos para a verificação da condição financeira da autora, de modo que a posterior complementação de documentos não ocasiona em abandono de causa, mas sim em um possível indeferimento de justiça gratuita; d) há nos autos comprovação necessária para a concessão do benefício, de modo que cabível o deferimento da justiça gratuita em grau recursal. Requer que a sentença seja cassada e determinado o prosseguimento do feito, bem como concedida a justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 46.1). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata, na origem, de ação indenizatória de adicional de insalubridade, a qual a parte autora requer a condenação do Estado do Paraná ao pagamento do adicional de insalubridade em 40%.Na inicial, a autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, anexando a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e holerite (mov. 1.6). No entanto, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, o juízo determinou a juntada de outros documentos, tais como declaração de imposto de renda e certidão negativa de bens e imóveis, para a devida análise da situação econômica da autora (mov. 11.1). Na sequência, a autora anexou aos autos a declaração do imposto de renda (mov. 17.1, 17.2 e 17.3). No entanto, o juízo determinou novamente a juntada de documentos para a demonstração da hipossuficiência (mov. 19.1). Em seguida, a autora informou que na declaração de imposto de renda consta a informação relacionada a existência de bens móveis ou imóveis, a qual foi requerida pelo magistrado (mov. 22.1). Posteriormente, o juízo entendeu, novamente, pela necessidade de comprovação da situação econômica da autora, proferindo despacho determinando a juntada de documentos que evidenciem a hipossuficiência alegada (mov. 24.1). Contudo, após o despacho de mov. 24.1, a autora não se manifestou novamente nos autos por mais de 30 dias, de modo que o juízo determinou a intimação pessoal, a qual foi devidamente cumprida conforme mov. 36.1. Assim, sobreveio a sentença que extinguiu o processo por abandono de causa. Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso de apelação. O recurso ostenta provimento. Isso porque, não há nos autos abandono de causa, uma vez que a parte autora, ora apelante, se manifestou em diversos momentos anteriores nos autos, demonstrando interesse no curso processual. Além disso, a ausência de juntada de demais documentos, os quais não foram plenamente especificados pelo juízo, não gera abandono de causa, visto que não se trata de ato indispensável para o regular prosseguimento do processo. Ressalta-se que o abandono de causa somente restaria configurado caso o juízo determinasse o pagamento das custas e a parte não se manifestasse, o que impossibilitaria a continuidade da ação. Contudo, referido fato não ocorreu. Ou seja, muito embora a autora não tenha juntado novos documentos conforme solicitação do magistrado, referido fato não se trata de ato indispensável, de modo que não se configura como hipótese de abandono de causa disposto no art. 485, inc. III, do CPC. Assim, a sentença deve ser cassada e o processo deve seguir o curso processual. Quanto ao pedido de justiça gratuita, extrai-se dos autos que há elementos suficientes para a análise da concessão do benefício, na medida em que a parte autora anexou documentos capazes de motivar o livre convencimento do juízo. Dessa forma, o juízo teve diversas oportunidades para analisar o pedido de justiça gratuita, no entanto, escolheu solicitar novos documentos sem, contudo, especificá-los. Nesse sentido, tendo em vista que não foi indeferido expressamente o benefício, sendo apenas determinada a extinção, tem-se o deferimento tácito da gratuidade da justiça.De qualquer modo, importa destacar que a autora é servidora pública no cargo de zeladora, a qual recebe aproximadamente R$ 4.068,88 por mês (mov. 1.6), quantia inferior a três salários-mínimos e tem um automóvel Fiat Palio no valor de R$ 19.000,00 (mov. 17.1). Sendo assim, conclui-se que a autora é hipossuficiente segundo a jurisprudência deste Tribunal, a qual entende que em casos de renda inferior a três salários-mínimos o benefício da justiça gratuita deve ser concedido. Cito, pela pertinência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ATUAL E IDÔNEA NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado.II. Questões em discussão2. Verificar se a autora faz jus às benesses da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. Da documentação apresentada pela parte autora juntamente com a sua declaração de pobreza, dotada de presunção relativa de veracidade, restou evidente que a parte agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual faz jus à concessão da benesse almejada.4. A 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem estabelecido como parâmetro de referência para deferimento do benefício da justiça gratuita o recebimento mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.IV. Dispositivo5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98, 99, §§2º e 3º e 101, §1º, todos do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0046169-53.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2025)
Assim, a autora deve ter o benefício da justiça gratuita concedido e a sentença deve ser cassada para que o processo siga o devido curso processual. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).
Voto, portanto, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de IVONETE MARIA SAVIGHAGO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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