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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra devedor, sob fundamento de ausência de dados suficientes para validação da assinatura digital constante no contrato eletrônico que embasa o pedido. A parte autora requer o recebimento da inicial, sustentando a validade da assinatura eletrônica mesmo sem certificação pela ICP-Brasil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato com assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil pode ser indeferida por ausência de dados para validação da assinatura digital, ou se deve ser recebida diante da validade jurídica e força probante dos documentos eletrônicos aceitos pelas partes.III. Razões de decidir3. A parte apelante foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar dados para validação da assinatura digital, afastando a alegação de decisão surpresa.4. A assinatura eletrônica aposta no contrato, embora não certificada pela ICP-Brasil, possui validade jurídica e força probante.5. Há presunção legal de autenticidade dos documentos eletrônicos juntados aos autos, cabendo à parte contrária impugná-los de forma motivada, não cabendo Poder Judiciário reconhecer de ofício a sua invalidade.6. O indeferimento da petição inicial foi prematuro, pois o contrato eletrônico apresenta indícios suficientes de celebração do negócio jurídico, devendo o processo prosseguir para instrução probatória.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial, determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta em contrato celebrado entre particulares possui validade jurídica e força probante, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para comprovar sua autenticidade, cabendo à parte contrária a impugnação motivada, não sendo admissível o indeferimento da petição inicial por ausência de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 10, § 2º; 319, 320, 330, I, 331, § 1º, 337, IV, 411, I e III, 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001544-48.2024.8.16.0038, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004603-64.2024.8.16.0193, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0018233-94.2024.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato assinado eletronicamente pelo devedor é válido, mesmo sem ter uma assinatura digital certificada pelo sistema oficial (ICP-Brasil), porque a lei permite o uso de outros tipos de assinatura eletrônica aceitos pelas partes. Por isso, a sentença que tinha rejeitado o pedido do banco por falta de comprovação da assinatura foi anulada, e o processo vai continuar para que o juiz analise melhor o caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002902-34.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. contra a r. sentença de mov. 21.1, proferida na ação de busca e apreensão nº 0002902-34.2025.8.16.0193, ajuizada pelo ora Apelante em face de Edemilson Soares, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “1)-É de ser indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.Ao exame dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimada a parte autora para que emendasse a inicial, ao fim de juntar aos autos os dados necessários para validação da assinatura digital constante no contrato que embasa o pedido inicial, limitou-se a defender a sua validade, sem a juntada dos referidos dados.Frise-se que, não obstante se admita a possibilidade de aposição de assinatura eletrônica nos contratos firmado entre as partes, o instrumento ora em litígio possui rubrica de assinatura digital sem informações suficientes para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca do signatário, medida esta imprescindível para validação da assinatura eletrônica, a qual deve, de igual forma, ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.(...)Por consequência, é de ser indeferida a pretensão da parte autora de se entender como suficiente a assinatura eletrônica já aposta no contrato firmado entre as partes.Isso posto e, tendo a parte autora deixado de regularizar seu pedido, na forma dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, a extinção do feito, com fundamento nos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, se traduz em medida imperativa.Assim sendo, nos termos dos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a petição inicial, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito.2)-Custas processuais pela parte autora.3)-Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.” (mov. 21.1) Em suas razões recursais (mov. 27.1), requer a parte apelante seja reformada a r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inadequação da r. sentença que indeferiu a inicial sem que tenha havido despacho saneador ou intimação prévia da parte autora para suprir eventual vício, o que caracterizaria decisão surpresa vedada pelo Código de Processo Civil; b) regularidade da instrução da ação de busca e apreensão, proposta com fundamento no Decreto-Lei 911/69, acompanhada dos documentos exigidos em lei, sendo indevida a exigência de apresentação de contrato físico original; c) validade e eficácia do contrato eletrônico que embasa a demanda, o qual, embora digital, possui força probante e presunção de veracidade, nos termos da legislação processual e da Lei 11.419/2006, não havendo óbice ao seu recebimento como original; d) presunção legal de autenticidade e veracidade dos documentos eletrônicos juntados aos autos por advogado, cabendo à parte contrária eventual alegação motivada de adulteração; e) validade da assinatura eletrônica aposta no contrato, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes, sendo reconhecida pela legislação e pela jurisprudência pátria como apta a conferir autenticidade e eficácia ao negócio jurídico.Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 27.2).Sem contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Antes, porém, insta registrar, inclusive para evitar eventual alegação de nulidade, que, em se tratando de indeferimento da inicial, sem que tenha se aperfeiçoado a triangularização da relação jurídico-processual, não há necessidade de citação e intimação da parte Ré.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de impugnação a decisão de indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001544- 48.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.02.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO V, LETRA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1) CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECER CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 331, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS DE SIMPLES REANÁLISE, PELO JUÍZO AD QUEM, DE MATÉRIA ENVOLVENDO A APTIDÃO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, COMO NA HIPÓTESE DA DISCUSSÃO SOBRE TER SIDO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O CONTRADITÓRIO TÍPICO PARA O RÉU, ACERCA DO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, SE EXERCITARÁ NA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 337, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACENTUAÇÃO DA RAZOABILIDADE DA DISPENSA DESSE CHAMAMENTO PARA CONTRARRAZÕES QUANDO A DECISÃO RECORRIDA DESAFIA PRECEDENTE QUALIFICADO DAS CORTES SUPERIORES DE SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. 2) MÉRITO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009651-12.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 01.08.2024). A instituição financeira ora Apelante sustenta que a r. sentença que indeferiu a petição inicial é nula, ao argumento de que a d. juíza deixou de oportunizar que a parte se manifestasse sobre o eventual indeferimento da petição inicial, antes de assim o fazer.Contudo, basta uma breve análise aos autos de origem para se verificar que a d. magistrada expressamente intimou o ora Apelante para que emendasse a petição inicial a fim de “juntar aos autos os dados necessários para validação da assinatura digital constante no contrato que embasa o pedido inicial, vez que não apresentados os dados indispensáveis para verificação inequívoca do signatário, tais como os dados para conferência da validade da assinatura digital perante a autoridade certificadora, impossibilitando, dessa forma, a verificação da assinatura digital” (mov. 16.1).Tanto é que o próprio Apelante defendeu a validade do documento trazido na petição inicial, conforme se extrai da manifestação de mov. 19.1.Desse modo, não há o que se falar em prolação de decisão surpresa.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à validade, em princípio, de contrato com assinatura digital que não estaria, nos termos da r. sentença apelada, em conformidade com “certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, não havendo “informações suficientes para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca do signatário”.À luz da referida constatação, concluiu a d. magistrada pelo indeferimento da “pretensão da parte autora de se entender como suficiente a assinatura eletrônica já aposta no contrato firmado entre as partes.” Com isso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo.A propósito, da análise dos autos e documentos acostados, observa-se que foi ajuizada a presente ação de busca e apreensão, decorrente do contrato de financiamento “operação n.° 77407745/679506900”, garantido por alienação fiduciária, firmado em 07.06.2025, sendo que a parte autora, ora apelante, acostou cópia da notificação extrajudicial devidamente encaminhada ao Apelado, no endereço constante do contrato e da petição inicial (mov. 1.7).No contrato firmado (mov. 1.6) houve assinatura eletrônica do Apelado.Quanto ao tema, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido do reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico, em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento, de modo que é possível considerar válida a assinatura eletrônica realizada fora do sistema ICP-Brasil.Nesse sentido, pois, destaca-se o precedente referido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.” (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.). Desta 20ª Câmara Cível destacam-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA – PLEITO RECURSAL DE RECEBIMENTO DA INICIAL PELA VALIDADE DA ASSINATURA – PROCEDÊNCIA - ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES EM PLATAFORMA PRIVADA – VALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA – FORÇA PROBANTE DIFERENCIADA – EXCESSO DE FORMALISMO – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DEVE SER FEITA PELA PARTE CONTRA QUEM FOI OPOSTA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICA VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004603-64.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.10.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONTRATO REALIZADO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 – INDÍCIOS DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONCORDÂNCIA COM A VALIDADE DO CONTRATO PELO DEVEDOR QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA CASSADA, COM RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou por quem se opõe o documento (art. 10, § 2º). 2. O CPC prevê que o documento é autêntico quando a autoria estiver identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico (art. 411, II), e quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido (art. 411, III). 3. O contrato apresentado revela, em princípio, indícios de celebração do negócio jurídico, sendo necessária instrução probatória para eventual impugnação futura. O indeferimento da inicial mostrou-se prematuro, conforme precedentes desta Câmara.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018233-94.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.02.2026). Nesse contexto, tem-se que há elementos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato (anotação do gravame, por exemplo - mov. 1.8), sem prejuízo, por evidente, ao oportuno contraditório, na origem.Assim, deve ser cassada a r. sentença apelada, com vistas ao prosseguimento do feito, não cabendo ao Tribunal, porém, desde logo conceder a liminar, já que deve passar pelo crivo do d. Juiz, em respeito ao duplo grau de jurisdição.Com o prosseguimento do feito, descabe fixação de honorários, inclusive recursais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a r. sentença apelada com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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