SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002902-34.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra devedor, sob fundamento de ausência de dados suficientes para validação da assinatura digital constante no contrato eletrônico que embasa o pedido. A parte autora requer o recebimento da inicial, sustentando a validade da assinatura eletrônica mesmo sem certificação pela ICP-Brasil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato com assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil pode ser indeferida por ausência de dados para validação da assinatura digital, ou se deve ser recebida diante da validade jurídica e força probante dos documentos eletrônicos aceitos pelas partes.III. Razões de decidir3. A parte apelante foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar dados para validação da assinatura digital, afastando a alegação de decisão surpresa.4. A assinatura eletrônica aposta no contrato, embora não certificada pela ICP-Brasil, possui validade jurídica e força probante.5. Há presunção legal de autenticidade dos documentos eletrônicos juntados aos autos, cabendo à parte contrária impugná-los de forma motivada, não cabendo Poder Judiciário reconhecer de ofício a sua invalidade.6. O indeferimento da petição inicial foi prematuro, pois o contrato eletrônico apresenta indícios suficientes de celebração do negócio jurídico, devendo o processo prosseguir para instrução probatória.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial, determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta em contrato celebrado entre particulares possui validade jurídica e força probante, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para comprovar sua autenticidade, cabendo à parte contrária a impugnação motivada, não sendo admissível o indeferimento da petição inicial por ausência de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, § 2º; 319, 320, 330, I, 331, § 1º, 337, IV, 411, I e III, 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001544-48.2024.8.16.0038, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004603-64.2024.8.16.0193, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0018233-94.2024.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato assinado eletronicamente pelo devedor é válido, mesmo sem ter uma assinatura digital certificada pelo sistema oficial (ICP-Brasil), porque a lei permite o uso de outros tipos de assinatura eletrônica aceitos pelas partes. Por isso, a sentença que tinha rejeitado o pedido do banco por falta de comprovação da assinatura foi anulada, e o processo vai continuar para que o juiz analise melhor o caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.