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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013045-79.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo, reconheceu abusividade de juros, determinou revisão contratual, afastou a mora e fixou restituição simples de valores pagos indevidamente, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. I) Definir se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3. II) Verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em sentença ilíquida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929.5. Cobranças posteriores a 31/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica quando a instituição financeira cobra juros muito superiores às taxas médias de mercado. 6. No presente caso, os contratos são posteriores a 31/03/2021. 7. A constatação de juros remuneratórios abusivos em patamar superior ao triplo da média do BACEN evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.8. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, ficando a apuração do montante para a fase de liquidação.9. A fixação por equidade é excepcional e não se aplica quando há proveito econômico mensurável.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantidos os demais termos da sentença.______________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}