Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo, reconheceu abusividade de juros, determinou revisão contratual, afastou a mora e fixou restituição simples de valores pagos indevidamente, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. I) Definir se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3. II) Verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em sentença ilíquida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929.5. Cobranças posteriores a 31/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica quando a instituição financeira cobra juros muito superiores às taxas médias de mercado.
6. No presente caso, os contratos são posteriores a 31/03/2021.
7. A constatação de juros remuneratórios abusivos em patamar superior ao triplo da média do BACEN evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.8. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, ficando a apuração do montante para a fase de liquidação.9. A fixação por equidade é excepcional e não se aplica quando há proveito econômico mensurável.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantidos os demais termos da sentença.______________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).
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(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013045-79.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.10.2026)
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1. Relatório*]:pointer-events-auto scroll-mt-[calc(var(--header-height)+min(200px,max(70px,20svh)))]" data-scroll-anchor="true" data-testid="conversation-turn-10" data-turn="assistant" data-turn-id="request-WEB:cac388d5-988c-4379-9047-ddb0a98c1eb7-4" dir="auto">a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA BÉLLO contra a sentença (mov. 29.1), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 36.1), proferidas nos autos da ação revisional bancária proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pela qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a revisão dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes mediante a aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, admitida a capitalização mensal, descaracterizando a mora da autora e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados a maior, ou à compensação com eventual saldo devedor, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários à advogada da autora, em 10% sobre o valor da condenação (restituição ou compensação), considerando o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade do caso e o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente (art. 85, § 2º, do CPC).A autora interpôs recurso de apelação (mov. 39.1), sustentando, em síntese: (a) a reforma da sentença quanto à repetição do indébito, para que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira; (b) a existência de equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença ilíquida, cuja apuração dos valores foi remetida à fase de liquidação; (c) a necessidade de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (d) subsidiariamente, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal.O réu apresentou contrarrazões (mov. 42.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança realizada, a inexistência dos requisitos para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o acerto da fixação dos honorários advocatícios determinada pelo Juízo de origem.É o relatório.
2. Votoa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.I. Da repetição do indébitoInsurge-se a apelante contra a sentença na parte em que determinou a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, sustentando ser cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos nº 508622655 e nº 998000904771, concluindo que as taxas contratadas, de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, superaram em mais de três vezes as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.Em razão disso, determinou a revisão dos contratos, a descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados a maior.A controvérsia recursal restringe-se à modalidade da restituição.O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Durante longo período, prevaleceu na jurisprudência a compreensão de que a devolução em dobro dependia da demonstração de má-fé do fornecedor.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS (Tema 929), promoveu a revisão desse entendimento e firmou a seguinte tese:“A restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”Na mesma oportunidade, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.Assim, consolidou-se a seguinte orientação:Cobranças realizadas até 30/03/2021: restituição simples, salvo demonstração de má-fé;Cobranças realizadas a partir de 31/03/2021: restituição em dobro, salvo demonstração de engano justificável.No caso concreto, os contratos discutidos foram celebrados em 25/04/2025 e 23/06/2025, sendo igualmente posteriores a 31/03/2021 todas as cobranças deles decorrentes.Além disso, a própria sentença reconheceu que a instituição financeira exigiu juros remuneratórios significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em patamar superior ao triplo da taxa média aplicada a operações da mesma natureza.A cobrança posteriormente declarada abusiva evidencia violação ao dever de boa-fé objetiva, sobretudo porque não foi demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de justificar a adoção de taxas tão elevadas.Também não se verifica hipótese de engano justificável.A instituição financeira, profissional do mercado de crédito, possui pleno domínio dos critérios de precificação do risco e das taxas praticadas no setor, não sendo razoável atribuir a cobrança abusiva identificada nos autos a mero equívoco operacional.Dessa forma, reconhecida judicialmente a cobrança indevida e tratando-se de cobranças efetuadas após 31/03/2021, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no Tema 929 do STJ.II. Da base de cálculo dos honorários advocatíciosA apelante também pretende a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.Sustenta que a sentença é ilíquida e que, por isso, seria inviável a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, requerendo sua incidência sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, a fixação por equidade.Verifica-se que o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, esclarecendo expressamente que a base de cálculo corresponde aos valores que vierem a ser restituídos ou compensados após a liquidação da sentença.O fato de a condenação depender de liquidação não afasta a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ao contrário, é corriqueira a fixação dos honorários sobre o valor da condenação em sentenças ilíquidas, ficando apenas diferida para momento posterior a definição do respectivo montante.No caso, existe proveito econômico perfeitamente identificável, consistente na revisão dos contratos, na descaracterização da mora e na restituição dos valores cobrados indevidamente.Por essa razão, não há espaço para adoção do valor da causa como base de cálculo nem para arbitramento por equidade.Assim, deve ser mantida a forma de fixação dos honorários sucumbenciais estabelecida na sentença.III. Da sucumbência recursalDiante do parcial provimento do recurso, permanece hígida a distribuição da sucumbência fixada na origem, promovendo-se apenas a adequação do capítulo referente à repetição do indébito.Não há falar em majoração de honorários recursais em favor da instituição financeira, uma vez que o recurso foi parcialmente provido. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, determinando que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra em dobro, mantendo-se os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos.
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