SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066531-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Os agravantes alegaram cabimento excepcional do recurso, sob o argumento de que a perícia seria realizada por profissional sem especialidade compatível com o objeto da prova, o que poderia comprometer sua validade e utilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deveria ser conhecido.III. Razões de decidir3. A decisão que indefere pedido de substituição de perito não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento.4. A controvérsia relativa à especialidade do profissional nomeado não evidencia situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento capaz de autorizar a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Os agravantes não apresentaram fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento para discutir a substituição de perito judicial quando a decisão não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique sua análise imediata.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 1009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0049227-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 02.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0116770-84.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 12.03.2026; STJ, AGINT no ARESP n. 1243614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.20.