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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Os agravantes alegaram cabimento excepcional do recurso, sob o argumento de que a perícia seria realizada por profissional sem especialidade compatível com o objeto da prova, o que poderia comprometer sua validade e utilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deveria ser conhecido.III. Razões de decidir3. A decisão que indefere pedido de substituição de perito não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento.4. A controvérsia relativa à especialidade do profissional nomeado não evidencia situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento capaz de autorizar a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Os agravantes não apresentaram fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento para discutir a substituição de perito judicial quando a decisão não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique sua análise imediata.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 370, 355, I, 1009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0049227-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 02.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0116770-84.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 12.03.2026; STJ, AGINT no ARESP n. 1243614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.20.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066531-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por FREDERICO BARTH e outro contra decisão monocrática de mov. 8.1/TJ, que não conheceu do agravo de instrumento nº 0063830-11.2026.8.16.0000, por ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Nas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que: (a) a decisão incorreu em equívoco ao afastar o cabimento do agravo de instrumento, desconsiderando a possibilidade da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988; (b) a controvérsia recai sobre a nomeação de perito que não detém especialização compatível com o objeto da perícia, qual seja, cirurgia geral, o que compromete a confiabilidade da prova, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (c) a realização da perícia por profissional tecnicamente inadequado pode ensejar nulidade da prova e eventual repetição integral do ato pericial, acarretando atrasos, custos adicionais e afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo; (d) a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido da necessidade de substituição do perito quando ausente conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia, sobretudo em demandas que envolvam questões médicas altamente especializadas, a fim de garantir a validade e a efetividade da prova técnica produzida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.Efeito suspensivo indeferido pela decisão de mov. 7.1/TJ.Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, desprovido, não sendo o caso de proferir juízo de retratação.A decisão que não conheceu do agravo de instrumento assim fundamentou (mov. 8.1 dos autos nº 0063830-11.2026.8.16.0000):“Em sendo assim, verifica-se que o objeto recursal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo expressamente previsto no art. 1.015 do CPC (...).Portanto, como as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contempladas em rol taxativo, o presente recurso não deve ser conhecido (...).Por fim, anota-se não ser o caso de aplicação da flexibilização do rol taxativo reconhecida pelo STJ, haja vista que a natureza jurídica objeto da decisão hostilizada não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua análise imediata”.Contra essa decisão o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno para submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.No caso em exame, os agravantes defendem que a realização de perícia por profissional sem especialização relacionada ao objeto da controvérsia poderá acarretar inutilidade do julgamento, impondo eventual repetição do ato pericial, superando o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, não é o caso de dar provimento ao recurso.Isso porque os recorrentes não lograram êxito em apresentar qualquer fundamento novo para modificar o entendimento da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Ao contrário, observa-se que os agravantes somente se encontram insatisfeitos com o desfecho dado ao caso.Como já mencionado na decisão monocrática, a realização da perícia por profissional sem especialização específica em cirurgia geral não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua análise imediata. Além disso, na hipótese de a sentença ser desfavorável, os réus poderão requerer, em preliminar de apelação, a reforma da decisão atacada.Desse modo, os argumentos trazidos neste recurso não são capazes de afastar a conclusão exarada na decisão monocrática.A propósito:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – PERÍCIA MÉDICA – PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, CPC – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, STJ – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMINENTE À RÉ COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO RECURSO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049227-35.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.08.2023) (gn)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM PROCESSO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, em razão de pedido de substituição de perito nomeado, sob a alegação de que a continuidade da instrução processual poderia acarretar prejuízo irreparável devido à suposta falta de especialidade da perita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento para discutir a possibilidade de substituição do perito nomeado em juízo.III. Razões de decidir3. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento está fundamentada na ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC para a discussão sobre a substituição de perito.4. A alegação de risco de dano irreparável não é suficiente para justificar a urgência necessária à mitigação do rol taxativo.5. Eventuais vícios na prova pericial podem ser questionados em apelação, não havendo risco de inutilidade do julgamento.6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe agravo de instrumento para discutir a substituição de perito nomeado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento para discutir a substituição de perito nomeado, uma vez que tal questão não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência ou utilidade que justifique a mitigação da taxatividade (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116770-84.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Antonio Domingos Ramina Junior - J. 12.03.2026) (gn)Portanto, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.Em contraposição, não parece, ao menos por ora, que seja o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Isso porque não se constatou manifesta improcedência do recurso, mas apenas uma impropriedade técnica cometida pelo ilustre advogado ao formular as razões recursais. Em outras palavras, não se trata de total inadequação do recurso ou de erro grosseiro quanto à via eleita, mas, sim, de ausência de impugnação efetiva e de fundamentação suficiente para demonstrar o desacerto da decisão combatida e justificar sua eventual modificação. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20) (gn). III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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