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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata a espécie de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por MARCOS ALVES em face de ICATU SEGUROS S.A. Compreendo que o relatório contido na sentença proferida pelo douto magistrado singular bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 147.1 - AO):Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), ajuizada por MARCOS ALVES em face de ICATU SEGUROS S/A. Narra o autor que, em 14/06/2021, sofreu acidente motociclístico, com fratura transtrocanteriana com extensão diafisária do fêmur direito, lesão articular no joelho direito e fraturas dos 1º, 2º e 5º metacarpos da mão esquerda. Sustenta que, embora tenha recebido administrativamente indenização parcial no valor de R$ 29.418,10, a quantificação adotada pela seguradora não observou corretamente a Tabela SUSEP e a repercussão funcional global no membro inferior direito e na mão esquerda. Pleiteia o pagamento complementar conforme laudo judicial e a legislação pertinente, com correção monetária e juros. A ré contesta afirmando ter liquidado o sinistro adequadamente, com base em percentuais por segmentos anatômicos isolados (quadril, joelho e mão), defendendo, ao final da instrução, a prevalência do somatório de 32% apurado em manifestação complementar do perito. Nas alegações finais, o autor requer a adoção do laudo pericial principal, que aponta invalidez parcial permanente de 52% para o membro inferior direito e 30% para a mão esquerda (grau médio), com abatimento dos valores já pagos; a seguradora pugna pela improcedência, insistindo na proporcionalidade por itens, e invoca a tese firmada no Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação em seguros coletivos. Realizada perícia médica judicial, foi apresentado laudo principal em 29/06/2025 e resposta complementar em 20/08/2025. É o relatório. Decido.Resolvendo o mérito, o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar Icatu Seguros S/A a pagar a Marcos Alves a complementação da indenização securitária da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), apurada nos seguintes termos: a) 52% do capital segurado vigente à data do evento para o membro inferior direito, com abatimento dos valores já pagos a título do mesmo segmento; b) 30% do capital segurado para a mão esquerda, com abatimento do já pago para tal segmento; c) total do complemento de R$ 49.847,33, conforme memória constante dos autos, a ser atualizado monetariamente desde a contratação e acrescido de juros moratórios a partir da citação, tudo na forma da Súmula 632 do STJ e do art. 405 do CC, observada a dedução de eventuais valores já adimplidos na esfera administrativa, vedada qualquer duplicidade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a natureza da causa, o zelo do patrono e o trabalho desenvolvido. Mantêm-se, quanto aos honorários periciais, a responsabilidade da ré, observados os adiantamentos eventualmente já realizados.A ré opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições na sentença. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 154.1 - AO).Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) há equívoco da sentença quanto ao grau de invalidez, eis que indevidamente desconsiderou o laudo pericial, complementar, que corrigiu os erros do primeiro laudo pericial; b) o decisum afastou o segundo laudo sem fundamentação técnica suficiente, valendo-se apenas do livre convencimento do magistrado; c) o valor pago administrativamente considerou grau de invalidez de 36%, enquanto o laudo pericial complementar apontou grau de invalidez de 32%, razão pela qual inexiste dever de complementação, eis que já foi pago valor a maior; d) o dever de informação sobre cláusulas limitativas e condições gerais da apólice é da estipulante, posto que se trata de seguro coletivo; e) a correção monetária deve incidir desde a última atualização do capital segurado ou da data pertinente à obrigação securitária; f) deve-se aplicar a taxa legal, observando-se IPCA para a correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC (deduzido o IPCA).Nestes termos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a validade do laudo complementar e, por consequência, reconhecer que o segurado já recebeu administrativamente valor superior ao devido, julgando-se improcedente o pedido de complementação da indenização securitária. Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Em suma, alega que: a) o juiz adotou corretamente as conclusões do laudo pericial principal; b) o laudo complementar apenas realizou uma divisão aritmética das lesões em segmentos anatômicos, sem afastar as conclusões clínicas anteriormente constatadas; c) a fratura do fêmur e as limitações articulares comprometeram funcionalmente todo o membro inferior direito, de modo que o segmento não poderia ser artificialmente fragmentado em joelho e quadril para fins indenizatórios; d) a metodologia adotada pelo magistrado observou corretamente a Circular SUSEP nº 302/2005; e) a metodologia de abatimento por segmento determinada pelo juiz de origem está correta, não se podendo permitir o abatimento global indiscriminado; f) a controvérsia não envolve o descumprimento do dever de informação, limitando-se a discussão ao correto cálculo da indenização securitária e à extensão das sequelas decorrentes do acidente; g) os critérios de correção monetária e juros devem ser mantidos.Ao final, requer o não provimento do apelo, com a manutenção integral da sentençaRemetidos os autos a este Tribunal, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa Ausência de Interesse RecursalA apelante sustenta, dentre outros pontos, que eventual dever de informação acerca das cláusulas limitativas e das condições gerais da apólice incumbiria exclusivamente à estipulante do seguro coletivo.Todavia, a insurgência não merece conhecimento nesse particular.A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição do quantum indenizatório devido em razão da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não havendo discussão acerca da validade da contratação, da eficácia das cláusulas limitativas ou de eventual descumprimento do dever de informação.A própria sentença expressamente consignou que a solução da controvérsia independe de qualquer discussão relativa à nulidade contratual, registrando apenas, por cautela argumentativa, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.112.Assim, como a questão invocada não constituiu fundamento do julgamento nem gerou sucumbência à recorrente, inexiste interesse recursal quanto ao tema.Diante disso, deixo de conhecer da apelação no tocante ao dever de informação.No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação.Da Complementação SecuritáriaA controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à definição do grau de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor e, por consequência, à existência de saldo indenizatório passível de complementação.Sustenta a apelante que deve prevalecer o laudo complementar, segundo o qual a invalidez parcial permanente corresponderia a 32% do capital segurado, percentual inferior àquele considerado na sentença, circunstância que afastaria qualquer obrigação complementar em razão do pagamento administrativo já realizado.Sem razão.Isso porque a sentença examinou de forma adequada o conjunto probatório e apresentou fundamentação suficiente para atribuir maior força persuasiva ao laudo pericial principal, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma.Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo acolhê-las ou rejeitá-las, desde que o faça mediante fundamentação idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova pericial constitui importante elemento de convencimento, mas não vincula o julgador, que permanece destinatário final da prova1. Nesse contexto, não há nulidade ou ofensa ao princípio do livre convencimento motivado quando a decisão explicita as razões pelas quais prestigia determinada conclusão técnica em detrimento de outra.No caso concreto, o laudo principal foi elaborado após anamnese, exame clínico presencial e aplicação de escalas funcionais reconhecidas na literatura médica, concluindo pela existência de comprometimento funcional permanente do membro inferior direito e da mão esquerda, consignando, ainda, que a fratura diafisária do fêmur alterou o eixo mecânico do membro inferior, acarretando repercussão funcional global sobre todo o segmento (mov. 110.1 - AO).Em resposta aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao afirmar que as lesões sofridas em quadril e joelho, associadas à fratura diafisária do fêmur, afetaram o membro inferior direito como um todo, produzindo claudicação e limitação global, razão pela qual procedeu ao enquadramento do segmento na tabela securitária como perda funcional parcial de membro inferior, chegando ao percentual de 52%.Por sua vez, o laudo complementar alterou substancialmente o critério anteriormente adotado, passando a fracionar o membro inferior em quadril e joelho e atribuindo à mão esquerda percentual residual de apenas 2%, concluindo por invalidez total de 32% (mov. 132.1 - AO).Entretanto, como corretamente observou o juízo de origem, tal manifestação complementar não enfrentou adequadamente os achados clínicos consignados no laudo principal. Ao contrário, limitou-se a promover novo enquadramento dos segmentos anatômicos na tabela SUSEP, sem esclarecer satisfatoriamente a razão pela qual a repercussão funcional global anteriormente reconhecida deixaria de existir.A inconsistência mostra-se especialmente evidente em relação à mão esquerda. Enquanto o laudo principal registrou déficit de mobilidade e força, dificuldades em atividades manuais e disfunção funcional leve a moderada, o laudo complementar reduziu a invalidez a mero comprometimento residual de dedo, atribuindo-lhe apenas 2% de repercussão, sem demonstrar tecnicamente o motivo da drástica alteração de enquadramento.Também merece destaque o fato de que o próprio perito, ao final do laudo complementar, consignou que seria necessária avaliação complementar para resposta de quesitos pendentes, circunstância que reduz sua força persuasiva e reforça a conclusão do magistrado quanto à maior consistência metodológica do laudo originário.Não ignoro que a apelante sustenta ser o laudo complementar mais aderente ao sistema de avaliação previsto pela Circular SUSEP n.º 302/2005. Contudo, a mera utilização de metodologia segmentar não conduz automaticamente à sua prevalência, especialmente quando o perito, em exame clínico aprofundado, reconhece que a repercussão funcional da lesão extrapola os limites anatômicos isolados e compromete a função global do membro.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a indenização securitária por invalidez parcial deve observar a proporcionalidade prevista nas normas da SUSEP, mediante enquadramento da incapacidade efetivamente constatada pela perícia médica, não havendo falar em critério exclusivamente aritmético ou desvinculado da efetiva repercussão funcional da lesão.Por oportuno, cito:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.[...]5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme tabela objetiva prevista nas condições gerais do seguro (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).6. Não houve deficiência no dever de informação da seguradora, uma vez que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva. IV. Dispositivo7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.981.173/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) - DestaqueiNo âmbito deste Tribunal de Justiça, igualmente é reconhecido que a indenização por cobertura de Invalidez Permanente por Acidente deve corresponder ao grau de invalidez apurado na perícia judicial, cabendo ao magistrado ponderar o conjunto probatório produzido2. Precedentes deste Tribunal prestigiam a conclusão pericial que melhor reflita a efetiva perda funcional sofrida pelo segurado, ainda que em detrimento do enquadramento realizado administrativamente pela seguradora.Cito, por oportuno, decisão desta e. Corte em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA ENTRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E A PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES EM MEMBROS SUPERIORES. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCLUSÕES TÉCNICAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECONHECIMENTO DE DÉFICIT FUNCIONAL DE 70% NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DE 70% NA MÃO DIREITA. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. APURAÇÃO DA INVALIDEZ COM BASE NO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS EFETIVOS EM 49% (MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO) E 42% (MÃO DIREITA). PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DESDE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA E DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1368/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013590-94.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.07.2026) - DestaqueiPor conseguinte, mantida a prevalência do laudo principal, resta prejudicada a tese subsequente da apelante de inexistência de saldo indenizatório.Isso porque a alegação de que já teria sido pago valor superior ao efetivamente devido decorre exclusivamente da adoção do percentual de 32% constante do laudo complementar. Portanto, rejeitada essa premissa, permanece hígido o cálculo realizado na sentença, segundo o qual o autor faz jus ao complemento indenizatório correspondente às sequelas reconhecidas na prova pericial acolhida pelo juízo a quo.Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento da complementação securitária fixada na origem.Dos Consectários LegaisTambém não merece acolhimento a insurgência recursal quanto aos consectários da condenação.A sentença limitou-se a fixar os marcos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, determinando a incidência do reajuste desde a contratação do seguro e dos juros de mora a partir da citação.A correção monetária desde a contratação encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. - DestaqueiAqui, por óbvio, em se tratando de renovação, o cálculo contempla a última renovação.Quanto aos índices de atualização e às taxas de juros aplicáveis, a sentença não estabeleceu critério específico distinto daquele previsto na legislação.Nessas circunstâncias, a pretensão recursal se mostra destituída de utilidade prática.A definição dos índices de atualização monetária e das taxas de juros decorre diretamente do regime jurídico vigente durante cada período de incidência, constituindo matéria de ordem pública a ser observada por ocasião da liquidação e do cumprimento da sentença.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação, passíveis de definição e adequação na fase executiva, sem violação à coisa julgada3.Assim, eventual incidência da Lei n.º 14.905/2024 decorre automaticamente da legislação vigente, independentemente de menção expressa no título judicial.Inexiste, portanto, qualquer necessidade de reforma da sentença nesse particular.Dos Ônus SucumbenciaisConsiderando a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.No mais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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