SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003471-67.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). RECURSO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PRINCIPAL E COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DAQUELE. COMPROMETIMENTO FUNCIONAL GLOBAL DO MEMBRO INFERIOR E DA MÃO ESQUERDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 479, CPC). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE OBSERVAM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente de trânsito, na qual o segurado requereu pagamento complementar, com base em laudo pericial judicial que apontou grau de invalidez superior ao valor pago administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o grau de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) apurado na perícia judicial, e consequentemente o valor da indenização securitária complementar devida, deve prevalecer sobre o laudo pericial complementar apresentado pela seguradora, afastando-se ou não o pagamento complementar pleiteado pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia limita-se à definição do grau de invalidez permanente e à existência de saldo indenizatório, não havendo interesse recursal quanto ao dever de informação ou à metodologia de abatimento dos valores pagos administrativamente.4. O juízo de origem fundamentou adequadamente a prevalência do laudo pericial principal, que considerou a repercussão funcional global das lesões, em detrimento do laudo complementar que fracionou os segmentos anatômicos sem justificar tecnicamente a alteração.5. A jurisprudência do STJ permite que o magistrado, com fundamentação idônea, escolha o laudo pericial que melhor reflita a efetiva perda funcional, não estando vinculado ao laudo complementar apresentado.6. A correção monetária desde a contratação (para a cobertura total) do seguro e os juros moratórios a partir da citação estão em conformidade com a Súmula 632 do STJ e a legislação vigente, não havendo necessidade de alteração.7. Mantida a condenação à complementação da indenização securitária conforme sentença, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.