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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Magro contra a decisão proferida no mov. 282.1, integrada pela decisão de mov. 299.1, dos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio das quais foi declarado saneado o feito, deferida prova pericial, fixado o procedimento para sua realização e determinado, dentre outras providências, o depósito antecipado dos honorários periciais pelo ente municipal, bem como estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes após a juntada do laudo pericial. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada deixou de reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Instituto Água e Terra (IAT) e com o Estado do Paraná, o que pode ensejar nulidade futura do processo; (ii) a determinação de depósito antecipado dos honorários periciais afronta o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, notadamente diante de eventual ausência de previsão orçamentária; (iii) o prazo fixado de 10 (dez) dias para manifestação sobre o laudo pericial não observou o disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 15 (quinze) dias; e (iv) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 30.1). Retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: (i) se é necessária a inclusão do Instituto Água e Terra (IAT) e do Estado do Paraná no polo passivo da ação civil pública; (ii) se a determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo Município deve ser afastada; e (iii) se o prazo fixado para manifestação das partes sobre o laudo pericial deve ser adequado ao disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Da leitura das razões recursais, e em observância ao direito aplicável, verifica-se que assiste parcial razão à parte agravante. 2.1. Inicialmente, quanto à alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Instituto Água e Terra (IAT) e com o Estado do Paraná, não merece acolhimento a insurgência. O Município sustentou que o imóvel objeto da demanda está inserido na Área de Proteção Ambiental do Rio Verde e que os entes estaduais também detinham atribuições de fiscalização e controle da área, circunstância que tornaria indispensável sua participação no feito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em matéria de tutela ambiental, a responsabilidade dos causadores do dano é solidária, não se exigindo, em regra, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os eventuais responsáveis. Tanto é assim que a Corte Superior firmou a Tese Jurisprudencial nº 7, segundo a qual: “Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo”. Além disso, a responsabilidade atribuída ao Município decorre de dever constitucional próprio relacionado ao ordenamento territorial, à fiscalização e ao controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: (...)VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Assim, a eventual existência de outros entes ou pessoas potencialmente responsáveis não impede o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do Município. Nesse contexto, impende destacar que o envio de meros ofícios ou a alegação de inércia por parte das autoridades estaduais não possuem o condão de afastar a responsabilidade constitucional do Município agravante em promover a adequada ordenação do solo urbano, tampouco de eximi-lo de seu indeclinável poder-dever de fiscalizar. Além disso, o artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79 dispõe que: Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Nessa linha, compete ao Município o poder-dever de fiscalizar o seu território, assim como de regularizar, quando cabível, o loteamento clandestino implantado, de modo solidário, porém de forma subsidiária, conforme se extrai do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO . PODER-DEVER DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS ESSENCIAIS À INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS DESPROVIDO. 1 . Incumbe ao Município o poder-dever de fiscalizar e regularizar o loteamento irregular, implantando as obras essenciais à infraestrutura necessária para a melhoria da malha urbana, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra os empreendedores. Precedentes: REsp.1.739 .125/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3 .2019; AgInt no AREsp. 1.169.567/RS, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018; AgInt no AREsp . 1.034.753/SP, Rel. Min . ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.10.2017.2 . Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 338660 RS 2013/0137576-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL . PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não atendeu os preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano.2 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução. Assim, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. Precedente.3 . A responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os empreendedores. Precedentes.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido . (STJ - REsp: 1739125 SP 2018/0094763-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Destarte, à luz do artigo 114 do Código de Processo Civil, inexiste qualquer obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo na espécie, uma vez que a eficácia da futura sentença não depende da presença conjunta do IAT e do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto. 2.2. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à determinação de adiantamento dos honorários periciais. Verifica-se que a prova técnica foi requerida pelo próprio Município agravante e que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.” É certo que o agravante invoca a aplicação do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC, que dispõe: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. No caso, entretanto, o agravante limitou-se a suscitar genericamente eventual ausência de previsão orçamentária, sem apresentar elementos aptos a demonstrar a ocorrência da hipótese excepcional prevista no § 2º do referido dispositivo. A alegação, portanto, permanece no campo meramente hipotético, desacompanhada de qualquer comprovação acerca da impossibilidade de adiantamento da verba pericial. Além disso, conforme esclarecido pelo Juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração, a controvérsia relativa ao valor dos honorários periciais será apreciada oportunamente caso haja impugnação à proposta apresentada pela perita nomeada. Dessa forma, não se identificam elementos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada neste ponto. 2.3. Diversamente, assiste razão ao agravante quanto ao prazo fixado para manifestação sobre o laudo pericial. Consta da decisão saneadora que, após a juntada do laudo, as partes deveriam se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, vejamos: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Assim, revela-se necessária a adequação da decisão recorrida ao comando legal, tal como já reconhecido em sede liminar por esta Relatoria. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada apenas para determinar que, após a juntada do laudo pericial, seja observado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a decisão agravada.
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