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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jet Fil Ltda e Nathalia Heloysa Pizzi em face do acórdão de mov. 37.1, por meio do qual esta eg. 15ª Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0147403-78.2025.8.16.0000, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Sustentam os embargantes, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria sido apreciada a tese referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada Jet Fil Ltda, os quais seriam essenciais à continuidade da atividade empresarial, ao pagamento de salários, tributos, fornecedores e demais obrigações operacionais; b) que o acórdão enfrentou apenas a insurgência relacionada à constrição de valores pertencentes à corré Nathalia Heloysa Pizzi e o pedido de assistência judiciária gratuita, deixando de analisar pedido autônomo formulado pela pessoa jurídica executada; c) a existência de contradição interna entre o relatório e a fundamentação, uma vez que a tese relativa à impenhorabilidade dos valores da empresa teria sido registrada no relatório, mas não examinada no mérito; d) a necessidade de integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, para manifestação expressa acerca das questões suscitadas; e) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. É o relatório.
2. O recurso comporta parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, embora o acórdão tenha examinado a insurgência relativa à constrição de valores pertencentes a terceira estranha à lide e o pedido de assistência judiciária gratuita, deixou de apreciar expressamente a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada JET FIL LTDA, tese deduzida nas razões do agravo de instrumento. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. Com efeito, no relatório do acórdão constou expressamente que os agravantes sustentaram que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que os recursos constritos seriam essenciais à manutenção das atividades da empresa, comprometendo obrigações trabalhistas, tributárias e contratuais. Todavia, quando do exame do mérito recursal, o acórdão limitou-se a analisar a ilegitimidade dos agravantes para pleitear o desbloqueio de valores pertencentes à terceira Nathalia Heloysa Pizzi, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita, deixando de enfrentar especificamente a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta de titularidade da própria executada JET FIL LTDA. Passa-se, assim, ao exame da matéria. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada Jet Fil Ltda, verifica-se que a tese não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a existência de causa impeditiva da constrição judicial, notadamente quando sustenta que os valores bloqueados são imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial ou destinados ao pagamento de obrigações de natureza alimentar. No caso concreto, contudo, os agravantes não apresentaram elementos probatórios suficientes para demonstrar que os valores constritos possuíam destinação específica e exclusiva ao custeio da folha salarial ou que sua indisponibilidade comprometeria efetivamente a continuidade das atividades da empresa. A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade de valores mantidos em conta de pessoa jurídica constitui hipótese excepcional, dependente de prova concreta e idônea da imprescindibilidade da quantia para a manutenção da atividade empresarial ou para o pagamento de salários de empregados.
Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR DESTINAÇÃO À FOLHA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E IDÔNEA DE AFETAÇÃO EXCLUSIVA, IMEDIATA E INDISPENSÁVEL AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO EFETIVO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, sobretudo quando invocada por pessoa jurídica, admitindo-se sua relativização apenas mediante prova inequívoca de que os valores constritos se destinam, de forma exclusiva e indispensável, ao pagamento da folha salarial. 2. No caso concreto, a executada não comprovou a alegada impenhorabilidade, pois os documentos apresentados não demonstram que a constrição inviabiliza o pagamento dos salários ou compromete a continuidade da atividade empresarial, mostrando-se legítima a manutenção da penhora. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 0152401-89.2025.8.16.0000 - 15ª C. C - Fazenda Rio Grande – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 07.04.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 0066203-83.2024.8.16.0000 - 15ª C. C - Matelândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 13.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. 1.REGRA DE IMPENHORABILIDADE VEICULADA PELO ART. 833, X, DO CPC QUE SE APLICA APENAS A PESSOAS FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PESSOAS JURÍDICAS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO ESSENCIAIS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS OU AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. 2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.A impenhorabilidade da reserva financeira, prevista no art. 833, X, do CPC, é, em regra, inaplicável a pessoas jurídicas. Ademais, não ficou demonstrada a essencialidade do numerário constrito à atividade da empresa, uma vez que a agravante não apresentou nenhuma prova de que a penhora prejudicaria o seu funcionamento. 2.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 0149812-27.2025.8.16.0000 - 15ª C. C – Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 27.03.2026).Desse modo, embora o acórdão embargado tenha deixado de enfrentar expressamente a referida tese, a integração do julgado não altera o resultado do julgamento anteriormente proclamado, porquanto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da executada Jet Fil Ltda deve ser rejeitada. Portanto, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e acrescer à fundamentação do acórdão os fundamentos acima expostos. 3. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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