SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011223-59.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil direito bancário. Apelação cível. Tarifas de serviços. Tarifa de registro do contrato. Tarifa de avaliação do bem. Tarifa de cadastro. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é abusiva a cobrança das tarifas de registo do contrato, de avaliação do bem e de cadastro em contrato de financiamento de veículo; (ii) saber se há ilegalidade na inclusão dessas tarifas no valor financiado, com reflexos no IOF; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro.III. Razões de decidir3. A tarifa de registo do contrato é válida quando há previsão contratual, inexistência de onerosidade excessiva e comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 958/STJ. Demonstrada a anotação do gravame junto ao órgão de trânsito, legítima a cobrança.4. A tarifa de avaliação do bem encontra respaldo no art. 5, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e na jurisprudência do STJ, sendo válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Existência de laudo técnico e registos fotográficos do veículo. Ausência de abusividade.5. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, desde que haja previsão contratual e que a cobrança ocorra exclusivamente no início da relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.251.331/RS e consolidado na Súmula n. 566/STJ. Inexistindo prova de relacionamento contratual prévio entre as partes, revela-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro no caso concreto.6. Inexistente abusividade nas tarifas questionadas, não há fundamento para readequação do valor financiado7. Ausente cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito, simples ou em dobro.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2 e 11, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 1.361, § 1; Resolução CMN n. 3.518/2007; Resolução BACEN n. 3.919/2010, art. 5, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp n. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/10/2013; STJ, Tema Repetitivo n. 1059.