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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0017251-05.2026.8.16.0000 (mov. 42.1), a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Sustentou merecer reforma a decisão agravada, porque ao contrário do que nela constou, os documentos acostados nos autos seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte Agravante, uma vez que a empresa Agro Importação encontra-se sem operação comercial ativa e sem estado de inadimplência, bem como a Incomatti SP Itararé apresentou faturamento zerado entre novembro de 2024 e abril de 2025, enquanto a Incomatti Florestal registrou faturamento inexpressivo e sucessivos prejuízos acumulados, conforme extratos bancários juntados aos autos. Ainda, que a situação financeira da pessoa física não possui capital disponível de imediato para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, considerando o elevado valor atribuído à causa, que implica em custas iniciais excessivamente onerosas. Além disso, afirmou que o cenário contínuo decorrente de sucessivos bloqueios judiciais incidentes nas contas acarretou asfixiamento financeiro, o que autorizada a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Requereu a reconsideração da decisão monocrática, diante do conjunto probatório acostado aos autos. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mov. 7.1 este Relator determinou a intimação da parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso.Manifestação apresentada (mov. 10.1).É o relatório.
II. VOTO:Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoO Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil[1], tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A parte Agravante pugnou pela reforma da decisão, para que o benefício da justiça gratuita fosse concedido.Contundo, razão não lhe assiste. Explica-se.Pois bem, depreende-se da leitura da decisão agravada que a mesma foi muito clara ao destacar que a parte Agravante não comprovou que faz jus à concessão do benefício.Nesse sentido, destaco trecho do decisum:“Pois bem, com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“Súmula N. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” – grifei.Assim, nesses casos, o estado de necessidade não é presumido, ou seja, exige-se que a parte requerente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades para que possa fazer jus a tal benefício.Ocorreu que a parte Agravante não juntou documento atual capaz de comprovar a condição econômica da empresa acerca da alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher o requerimento formulado na pretensão recursal.Neste sentido, pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...)Muito embora a contratação de advogado particular não seja, por si só, um impedimento à concessão da gratuidade da justiça (CPC, 99, §4º), segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná, esse é um dos elementos que, somando a ausência de apresentação de documentos atuais, que comprovassem, de forma eficaz e eficiente, o estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, contribui para infirmar a alegação de hipossuficiência, tanto da pessoa jurídica quanto física, ou seja, reforça a capacidade financeira da parte poder arcar com as custas e despesas processuais, de modo que não houve prova robusta da insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício.Nesse sentido:(...)Além disso, não juntou cópias das demonstrações dos resultados dos exercícios contábeis/balancetes atualizados, omitindo extratos bancários das pessoas jurídicas (mov. 39.7, pág. 1 - transferência PIX entre contas), bem como, em relação a pessoa física, dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas declaradas e mantidas tanto pelas pessoas jurídicas quanto física, e não juntando declaração de isenção referente ao exercício mais recente, tampouco cópia da CTPS atualizada, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, faturas de cartões de crédito, luz, água, telefone, internet, certidões negativas atuais de propriedade de veículos e imóveis e sequer descreveu a composição de seu grupo familiar e a eventual renda percebida por outros integrantes no âmbito do núcleo familiar (Cleverson Zanetti, procuração de mov. 39.13 informou ser empresário e casado), com a juntada das últimas declarações do Imposto de Renda, que comprovasse seu estado de hipossuficiência econômica.Logo, ao deixar de apresentar todos os documentos solicitados, inclusive que atestassem os reais rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, entre outras possibilidades, que comprovassem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica, conclui-se que a parte Agravante não faz jus ao benefício pretendido. Ademais, caso não dispusesse de condições, deveria ter comprovado tal situação, o que não ocorreu. Agrego, ainda, que deixou de demonstrar que o cônjuge não possui patrimônio considerável, além de exercer atividade remunerada, ou seja, sem que houvesse oportuna comprovação de toda a renda familiar. Portanto, não é possível concluir que o indeferimento da benesse com determinação de recolhimento das custas comprometeria a subsistência da parte Agravante, especialmente quando comparada o diminuto valor das custas processuais frente ao patrimônio, renda e movimentações financeiras no âmbito do núcleo familiar.Frise-se que o estado de endividamento/restrição financeira decorre, em tese, de má gestão financeira, e, por si só, não configura situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, resultando, assim, no indeferimento do pedido subsidiário de pagamento das custas para o final do processo, uma vez que na origem já há parcelamento das despesas processuais em andamento (mov. 46.1 – 17/09/2025 e mov. 118.1 – 29/04/2026).Neste contexto, tenho que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte Agravante, haja vista que os documentos coligidos aos autos e dúvida fundada acerca da real situação financeira não atestam a ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais.Acerca do tema, a jurisprudência:(...)Sob essas linhas e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que não restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela parte Agravante, inviabilizando-se a concessão do benefício da gratuidade de Justiça na hipótese focalizada.Ademais, o endereço indicado da parte Agravante, de sua residência e domicílio, como sendo Rua João Américo de Oliveira, 760, localizado em um bairro nobre da Capital, Hugo Lange, e em consulta à rede mundial de computadores, observa-se que os imóveis ali construídos são de alto valor e padrão (mov. 39.13).Cumpre esclarecer que a concessão irrestrita do benefício da gratuidade da justiça deve ser analisada com bastante cautela, sob pena de fomentar as lides temerárias, e ainda, acarretar o desfalque na arrecadação das custas judiciais, as quais são destinadas ao aparelhamento do Poder Judiciário e melhoria da prestação jurisdicional.Inclusive, note-se, que a parte beneficiária da gratuidade de justiça, pode litigar sem freios, formulando pedidos descabidos, uma vez que nada, ou muito pouco, terá a perder, pois não paga os honorários advocatícios da parte adversa (CPC, art. 98, §3º).Ou seja, a parte Agravante sequer utiliza os benefícios da Defensoria Pública, de modo a justificar a concessão irrestrita da gratuidade de justiça.Repise-se que a assistência judiciária gratuita é deferida apenas àqueles que realmente não podem, sem prejuízo do sustento próprio, pagar às custas do processo. Não se destina a quem, com menor ou maior esforço, pode arcar com as despesas.O acesso à Gratuidade da Justiça além de seu requerimento, por meio de declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa, deve ser comprovada alegada condição da real necessidade do benefício.Sobre a matéria, a jurisprudência:(...)Em arremate, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça da parte autora/Agravante na ocasião, o Magistrado singular assim consignou (mov. 25.1 – origem):Partindo desse conjunto probatório e sob essa ordem de ideias, considerando os documentos acostados, é possível afirmar que não se encontram presentes elementos que corroboram com a alegação de hipossuficiência financeira da parte Agravante, sendo evidente que a não concessão do benefício em hipótese alguma ofenderá o direito fundamental de acesso à justiça. Registre-se que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando-se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição.III. Deste modo e por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.(...)” (mov. 42.1 – negrito no original).O fato é que não restou comprovada a hipossuficiência de forma a autorizar a concessão do benefício, porque a gratuidade se destina efetivamente a quem comprove que o recolhimento de custas e despesas acarretará prejuízo ao sustento seu e de sua família, o que a toda evidência não é o caso da parte ora Agravante.Conforme bem exposto na manifestação de mov. 10.1:“O Agravo Interno procura deslocar a discussão para a existência de restrições financeiras momentâneas e para a reduzida movimentação de determinadas contas bancárias. Contudo, a decisão agravada já enfrentou essa questão de maneira expressa, observando que eventual cenário de endividamento, dificuldades operacionais ou restrição de crédito não se confunde com incapacidade econômica para acesso à jurisdição. A mera demonstração de baixa liquidez em determinado período não permite concluir pela impossibilidade de arcar com custas processuais, especialmente quando inexistem documentos contábeis que revelem a real dimensão patrimonial da atividade empresarial desenvolvida.(...)Não se ignora que empresas possam enfrentar dificuldades financeiras. Tampouco se pretende afirmar que a simples existência de atividade econômica expressiva seja suficiente para afastar, por si só, a gratuidade da justiça. O ponto central é outro: quem pretende usufruir de benefício processual excepcional deve demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. E essa prova não foi produzida.(...)Em suma, o Agravo Interno não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão agravada. Não supre as lacunas probatórias apontadas pelo Relator. Não apresenta documentação nova. Não demonstra alteração do quadro econômico anteriormente analisado. Limita-se a requerer que o colegiado atribua interpretação diversa aos mesmos elementos já considerados insuficientes pelo julgador singular. (...)” – págs. 2/3.Logo, não obstante a argumentação apresentada no presente recurso, nos termos já expostos, as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar ainda permanecem, razão pela qual se revela necessário manter a decisão agravada que indeferiu a aludida benesse, especialmente diante do fato de que não houve nenhuma documentação acostada nos presentes autos de agravo interno, de modo a não ser suficiente para alterar o entendimento alcançado na decisão recorrida.Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0000852-51.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Des. TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2022) – grifei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado na ausência de comprovação da situação econômica do agravante, mesmo após intimação para apresentação de documentos que sustentassem sua alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da vulnerabilidade econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, em função da ausência de documentação que comprove a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação de carência econômica, desacompanhada de comprovação documental, é insuficiente para deferir a gratuidade da justiça, especialmente quando a parte agravante foi previamente intimada a realizar complementação instrutória. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR, AgR no AI 0033106-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AI 0079562-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. Legislação: Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC)” (TJPR - 19ª C. Cível - 0069676-77.2024.8.16.0000 - Astorga- Rel.: Des. Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.02.2025) – grifei.Sendo assim, diante da inexistência de novos elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a decisão recorrida, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a decisão agravada.ConclusãoAnte ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interno da parte Agravante, nos termos da fundamentação retro.
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