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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou denúncia contra THIAGO CORDEIRO DA SILVA como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 2) e art. 330 do CP (fato 1), nos seguintes termos (mov. 59.1 – 1º grau):“Fato 01 - DesobediênciaNo dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 10h50min, o denunciado THIAGO CORDEIRO DA SILVA dirigia a motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, ano/modelo 2011, placa AUN-6F30-PR, cor preta2, por vias públicas do Conjunto Habitacional Santa Felicidade, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, quando então, devido estar transitando em velocidade excessiva, de chinelos e com o capacete aberto, recebeu ordem de parada por parte dos policiais militares Alessandro Barboza de Souza e Adrielly Pinheiro Mariano de Lima, os quais realizavam patrulhamento ostensivo, naquele bairro, a bordo de viatura policial.Ocorreu que o denunciado THIAGO CORDEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos referidos funcionários públicos, policiais militares que atuavam no exercício de suas funções, uma vez que, ao receber sucessivos comandos para parada e abordagem, por meio de sinais sonoros e luminosos da viatura policial, simplesmente os ignorou, empreendendo fuga pelas vias públicas do bairro, imprimindo alta velocidade em seu veículo, desrespeitando vias preferenciais e efetuando manobras perigosas na contramão, em cruzamentos e perto de faixas de pedestre, sendo que o increpável somente parou o automotor após perder o controle da direção e colidir contra um muro, isso já no final da Rua Pioneiro João José Queiroz, nas proximidades de uma subestação da ‘Sanepar’ (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5 e vídeo/mídia em anexo).Fato 02 – Tráfico de DrogasNas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ‘Fato 01’ supra, o denunciado THIAGO CORDEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, fazendo uso da mencionada motocicleta, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 12 (doze) invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 12,4 g (doze vírgula quatro gramas), droga essa causadora de dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, sendo certo que referida substância entorpecente destinava-se à venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 e laudo de exame de veículo a motor de mov. 56.3).Outrossim, em poder do denunciado foi apreendido 01 (um) aparelho celular, marca Redmi 13, com a tela trincada.”A denúncia foi recebida em 5.2.2025 (mov. 63.1 – 1º grau). O réu foi citado (mov. 77.1 – 1º grau) e apresentou resposta à acusação por defesa constituída (mov. 86.1 – 1º grau).Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e foi interrogado o réu (mov. 117 – 1º grau). Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 150.1 – 1º grau) e pela defesa (mov. 156.1 – 1º grau).Sobreveio a sentença de mov. 161.1 – 1º grau, pela qual a pretensão foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:“a) CONDENAR o acusado THIAGO CORDEIRO DA SILVA como incurso no tipo penal do art. 330 do Código Penal;b) DESCLASSIFICAR a imputação feita a ele da prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, com fundamento no art. 42 do Código Penal, declarar extinta a sua punibilidade em relação ao fato descrito, em virtude da detração anômala.”Em suas razões recursais (mov. 180.1 – 1º grau), o órgão acusatório sustenta que o conjunto probatório demonstra a prática do delito de tráfico de drogas, pugnando pela reforma da sentença para condenar o acusado também nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Argumenta, em síntese, que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem corroboram a acusação e evidenciam contexto incompatível com o mero consumo pessoal. Assevera que o recorrido foi abordado após fugir de ordem legal de parada, ocasião em que transportava 12 porções de cocaína, totalizando 12,4 gramas da substância. Defende que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento em invólucros individualizados, o local dos fatos, apontado como conhecido pela incidência de tráfico de drogas, bem como a tentativa de evasão da abordagem policial, constituem elementos aptos a demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. Acrescenta que a versão apresentada pelo acusado acerca da aquisição da droga para consumo próprio seria inverossímil, especialmente diante da alegação de que parte do valor teria permanecido em aberto perante pessoa supostamente desconhecida. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a imputação originária e condenar o recorrido pelo crime de tráfico de drogas.Em contrarrazões (mov. 186.1 – 1º grau), a defesa postula a manutenção integral da sentença. Sustenta que não foram produzidas provas seguras acerca da destinação comercial da droga apreendida, observando que o acusado sempre afirmou ser usuário de cocaína e apresentou versão compatível com a aquisição da substância para consumo próprio. Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida, embora não irrisória, não revela, por si só, a prática de tráfico, e que o fracionamento da droga pode decorrer da própria forma como foi adquirida. Destaca a inexistência de elementos tradicionalmente associados à atividade mercantil, tais como balança de precisão, anotações, embalagens destinadas ao fracionamento, valores expressivos em dinheiro, investigações pretéritas ou mensagens extraídas do aparelho celular que indiquem comercialização de drogas. Ressalta, ainda, que testemunha ouvida em juízo confirmou o hábito de consumo de entorpecentes pelo acusado e que os próprios policiais afirmaram não o conhecer de ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico. Defende a incidência do princípio do in dubio pro reo diante da ausência de prova inequívoca acerca da mercancia. Subsidiariamente, requer, na hipótese de acolhimento do recurso ministerial, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Pleiteia, ainda, a restituição da motocicleta e do aparelho celular apreendidos.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 34.1 – 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Do méritoA controvérsia recursal limita-se à correta tipificação jurídica da conduta atribuída ao acusado no tocante à apreensão de 12 invólucros de cocaína, com peso aproximado de 12,4 gramas. Embora a posse do entorpecente constitua fato incontroverso, o Ministério Público sustenta que os elementos coligidos ao longo da persecução penal demonstram a destinação mercantil da substância, ao passo que a defesa e a Procuradoria-Geral de Justiça defendem a insuficiência probatória quanto ao especial fim de agir exigido para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual postulam a manutenção da desclassificação promovida na origem.No que diz respeito à materialidade, esta se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 – 1º grau), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12 – 1º grau), registros oriundos do sistema 181-Narcodenúncia (movs. 135.1 e 135.3 – 1º grau) e, especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de cocaína, substância proscrita capaz de causar dependência física e psíquica (mov. 141.1 – 1º grau).A apreensão de 12 porções da droga, totalizando aproximadamente 12,4 gramas, constitui circunstância incontroversa nos autos.Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Alessandro Barboza de Souza (mov. 117.2 – 1º grau) relatou que patrulhava a região do Conjunto Odwaldo Bueno, local que reputava sensível à prática de delitos relacionados a drogas, quando visualizou o acusado conduzindo uma motocicleta em velocidade elevada. Segundo informou, a equipe emitiu ordem de parada por sinais luminosos e sonoros, que não foi atendida. Em razão da evasão, iniciou-se breve acompanhamento policial pelas vias do bairro, até que o condutor perdeu o controle da motocicleta e colidiu contra um muro. Narrou que, no instante da queda, o abordado tentou desfazer-se de uma porção de cocaína, ocasião em que os agentes localizaram os invólucros que estavam sob sua posse e um outro no solo. Esclareceu que o acusado afirmou ser usuário e atribuiu ao próprio consumo a destinação da substância apreendida, embora, sob a ótica de sua experiência funcional, a quantidade encontrada extrapolasse o volume normalmente portado por usuários. Acrescentou que o abordado se recusou a identificar quem lhe teria fornecido a droga e declarou não possuir conhecimento prévio sobre seu envolvimento em atividades criminosas.Por sua vez, a policial militar Adrielly Pinheiro Mariano de Lima (mov. 117.3 – 1º grau) confirmou que a equipe avistou a motocicleta trafegando em velocidade superior à compatível com a via e avançando preferenciais. Informou que a aproximação policial foi seguida de ordem de abordagem, igualmente ignorada pelo condutor, que empreendeu fuga. Conforme descreveu, o acompanhamento encerrou-se após a queda da motocicleta nas proximidades de uma curva acentuada existente nas imediações de uma unidade da Sanepar. Na busca subsequente, localizaram-se 12 papelotes de cocaína. A testemunha afirmou que o acusado não forneceu explicações acerca do destino que daria ao entorpecente nem revelou a identidade de quem lhe havia vendido a substância. Também consignou que a motocicleta não possuía registro de furto ou roubo e que o acusado não era conhecido da equipe por ocorrências pretéritas relacionadas ao tráfico de drogas.Já a testemunha Leonardo Daquila de Souza, ouvida a pedido da defesa (mov. 117.4 – 1º grau), declarou conhecer o acusado por terem trabalhado juntos em diferentes obras. Relatou que, em algumas oportunidades, percebeu vestígios de substância esbranquiçada abaixo do nariz do réu, circunstância que lhe transmitiu a impressão de consumo de drogas. Apesar disso, afirmou jamais ter presenciado oferta de entorpecentes para venda, compartilhamento de drogas ou prática relacionada ao comércio ilícito. Acrescentou que o relacionamento entre ambos se restringia ao ambiente profissional e que não possuía informações sobre eventual envolvimento do acusado com atividades de traficância.Na fase inquisitorial (mov. 1.14 – 1º grau), THIAGO CORDEIRO DA SILVA admitiu a posse da cocaína apreendida e declarou que a adquiriu para consumo próprio. Explicou que avistou a viatura policial logo após adquirir a droga, circunstância que o levou a se assustar e a acelerar a motocicleta, o que culminou na perda de controle do veículo e na queda. Também afirmou ser usuário de cocaína desde a adolescência.Em juízo, durante o interrogatório (mov. 117.5 – 1º grau), o acusado reiterou a propriedade da substância apreendida, negando, contudo, destinação comercial. Informou que trabalhava como azulejista e que, na época dos fatos, mantinha consumo habitual de cocaína e bebidas alcoólicas. Relatou que havia passado a madrugada consumindo álcool e drogas em um bar próximo de sua residência e que, ao perceber o término da substância que utilizava, deslocou-se até local conhecido por comercializar entorpecentes, onde adquiriu a cocaína pouco antes da abordagem. Segundo sua versão, adquiriu 12 porções pelo valor total de R$ 480,00, dos quais quitou R$ 300,00, permanecendo devedor do saldo remanescente. Explicou que recebeu os invólucros já fracionados pelo vendedor e afirmou desconhecer sua identidade. Acrescentou que costumava adquirir drogas naquela região por conhecê-la em razão de serviços profissionais anteriormente executados nas proximidades, bem como por preferir realizar tais compras distante de sua residência. Por fim, negou envolvimento com tráfico de drogas e afirmou que abandonou o consumo de entorpecentes após sua prisão.Registrados os elementos de prova, verifica-se que, embora a materialidade delitiva esteja plenamente demonstrada e a posse da substância entorpecente seja incontroversa, a controvérsia central reside na comprovação da finalidade mercantil da droga apreendida. E, nesse aspecto específico, a prova produzida durante a instrução não alcança o grau de certeza necessário para legitimar um decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.Cumpre recordar que o acusado foi surpreendido na posse de 12 invólucros de cocaína, totalizando aproximadamente 12,4 gramas. Trata-se, sem dúvida, de quantidade que autoriza suspeitas e recomenda cuidadosa análise do contexto fático. Todavia, o processo penal brasileiro não admite condenação fundada em suspeitas, ainda que relevantes. A responsabilização criminal exige demonstração segura de que o entorpecente se destinava ao fornecimento a terceiros, circunstância que não emergiu dos autos com a robustez exigida para a superação do estado de inocência.De início, observa-se que nenhum policial militar afirmou ter presenciado ato de comercialização, contato com compradores, negociações ou entregas de droga. Os agentes limitaram-se a relatar que localizaram o acusado na posse do entorpecente após perseguição decorrente da desobediência à ordem de parada. Embora ambos tenham manifestado a percepção de que a quantidade apreendida seria superior à normalmente portada por usuários, essa conclusão decorre de experiência funcional e não de elementos objetivos concretamente verificados no caso específico. O próprio policial Alessandro Barboza de Souza afirmou que "dificilmente" usuários carregam tal quantidade, expressão que, longe de afastar dúvidas, evidencia justamente a existência de exceções possíveis e compatíveis com a tese defensiva.Sob outra perspectiva, importa notar que os próprios agentes declararam desconhecer o acusado até a data dos fatos. Nenhum deles relatou denúncias nominais, monitoramentos anteriores, investigações em andamento ou informações pretéritas que vinculassem THIAGO CORDEIRO DA SILVA ao comércio ilícito de drogas. Ao contrário, ambos esclareceram que jamais o haviam abordado anteriormente e que não possuíam notícias concretas acerca de eventual atuação na narcotraficância. Trata-se de circunstância relevante, pois enfraquece significativamente a hipótese acusatória de que o recorrente exercia atividade voltada ao comércio de entorpecentes.Também não passa despercebido que inexiste nos autos apreensão de instrumentos normalmente associados à mercancia ilegal. Não foram encontrados valores em espécie fracionados, balança de precisão, embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas, anotações contábeis, cadernos de dívida, comprovantes de transações financeiras ou objetos habitualmente utilizados na dinâmica do tráfico. Da mesma forma, embora tenha sido apreendido aparelho celular, não houve produção de prova demonstrando a existência de mensagens, conversas, fotografias ou registros eletrônicos indicativos de comércio ilícito. O vazio probatório nesse aspecto assume especial relevância porque o Ministério Público pretende extrair a conclusão condenatória quase exclusivamente da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.A forma de fracionamento tampouco conduz, por si só, à condenação pretendida. É verdade que os 12 invólucros individualizados constituem elemento compatível com a traficância. Entretanto, o próprio acusado apresentou explicação plausível para tal circunstância ao afirmar que recebeu a cocaína já separada em porções pelo vendedor. A versão não foi infirmada por nenhum elemento objetivo produzido durante a instrução. Não houve prova de que o fracionamento tenha sido realizado pelo acusado, nem demonstração de que ele promovia redistribuição da substância a terceiros. Diante desse quadro, o acondicionamento individualizado permanece como mero indício, incapaz de suportar isoladamente um juízo condenatório.Da mesma forma, as denúncias anônimas juntadas no mov. 135 não agregam relevante força incriminatória à tese recursal. Conforme destacado na sentença, os registros referem-se genericamente à região onde ocorreu a abordagem e apontam outras pessoas como supostos envolvidos com o comércio de drogas. Não existe, portanto, elemento informativo que individualize o acusado ou o vincule diretamente às notícias de traficância existentes naquele bairro. A mera circunstância de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela incidência desse tipo de delito não autoriza presumir que todos os indivíduos encontrados na região estejam engajados na mesma atividade ilícita.Nesse sentido já decidiu este Colegiado:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35 CAPUT AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 01 (UM) GRAMA DE “COCAÍNA” E 02 (DUAS) BALAS DE “ECSTASY” E 15 (QUINZE) GRAMAS DE “MACONHA”. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIOS DE DROGAS DOS RÉUS SOBEJAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. ARBITRAMENTO EX-OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001051-67.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.5.2021). Não grifado.Outro aspecto digno de destaque refere-se às características pessoais do acusado. A sentença registrou sua primariedade e a inexistência de antecedentes criminais. Nada foi produzido para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização voltada ao tráfico. Em sentido oposto, a testemunha Leonardo Daquila de Souza confirmou que trabalhou com o réu em diversas oportunidades e relatou já ter percebido sinais compatíveis com consumo de cocaína, sem jamais presenciar práticas relacionadas à venda de entorpecentes. Tal depoimento não comprova, por evidente, a condição de usuário. Contudo, confere suporte parcial à versão apresentada pela defesa e reforça a dúvida existente quanto à real destinação da droga apreendida.Nem mesmo a circunstância de o acusado ter empreendido fuga da abordagem policial possui força suficiente para inverter esse panorama. A evasão efetivamente pode constituir elemento de suspeita. Contudo, suspeita não se confunde com prova. O comportamento em questão explica a abordagem, legitima a condenação pelo crime de desobediência e pode até funcionar como dado periférico de reforço argumentativo. Não obstante, não demonstra, por si só, que a cocaína se destinava ao comércio ilícito. Usuários de drogas também possuem razões para evitar contato com a polícia quando transportam substâncias proibidas, circunstância que impede a extração automática da conclusão pretendida pela acusação.Chama atenção, ainda, que a própria narrativa do acusado apresenta coerência interna com diversos aspectos objetivos do processo. Desde a fase inquisitorial até o interrogatório judicial, manteve a afirmação de que adquirira a droga para consumo próprio. Explicou ser usuário de cocaína, informou trabalhar como azulejista, detalhou o contexto em que adquiriu a substância e esclareceu as razões pelas quais costumava buscar entorpecentes naquela região da cidade. Segundo relatou, passou a madrugada consumindo álcool e cocaína, deslocando-se posteriormente até o local da compra para adquirir nova quantidade da substância. Embora algumas passagens de sua versão despertem reservas, especialmente a alegação de que permaneceu devendo parte do valor da aquisição, essa circunstância revela força argumentativa inferior à sustentada pelo órgão acusador.Isso porque a suposta inverossimilhança da negociação não permite concluir, logicamente, pela prática de tráfico. A realidade dos autos oferece explicação alternativa igualmente plausível. Como bem observou o magistrado sentenciante, pessoas inseridas no contexto do consumo de drogas raramente revelam a identidade dos fornecedores, seja por temor de represálias, seja por receio de futura exposição. A circunstância de o acusado não fornecer maiores detalhes sobre o vendedor não constitui elemento demonstrativo de mercancia, especialmente quando inexistem provas autônomas aptas a infirmar sua versão.Além disso, a situação financeira narrada pelo acusado não se mostrou incompatível com a aquisição da quantidade apreendida. Durante o interrogatório, informou exercer atividade remunerada como azulejista, com rendimentos variáveis entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 mensais. Nenhuma prova foi produzida para demonstrar que tal condição econômica seria incompatível com a aquisição da droga para consumo próprio. A ausência dessa incompatibilidade econômica elimina mais um possível indicativo de traficância.A rigor, o que subsiste em desfavor do recorrido é um conjunto de indícios formado pela quantidade de cocaína apreendida, pelo acondicionamento em porções individualizadas e pela fuga da abordagem policial. De outro lado, há ausência de elementos tradicionalmente caracterizadores da narcotraficância, inexistência de investigação prévia, ausência de compradores identificados, inexistência de prova digital incriminadora, primariedade, falta de antecedentes e relato defensivo minimamente compatível com o cenário probatório. Quando confrontados esses dois grupos de circunstâncias, constata-se que o quadro produzido nos autos não permite afirmar, com a segurança exigida para a condenação criminal, que a droga se destinava à venda ou entrega a terceiros.Cumpre enfatizar que o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 exige demonstração segura do propósito de difusão da substância entorpecente. Não se trata de presunção legal decorrente da mera apreensão da droga. O elemento subjetivo relacionado à mercancia deve emergir do conjunto probatório de forma inequívoca. No presente caso, entretanto, os elementos reunidos apontam para uma situação ambígua, compatível tanto com a hipótese acusatória quanto com a narrativa apresentada pelo acusado.Nessas circunstâncias, não cabe ao Tribunal substituir a certeza pela probabilidade ou converter conjecturas em prova. A condenação criminal exige juízo de convicção firme, assentado em elementos objetivos e seguros. Persistindo dúvida razoável acerca da destinação da substância apreendida, impõe-se preservar a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida, com o não provimento do recurso ministerial.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e negar-lhe provimento.
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