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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA DE CÁSSIA FIER DE MOURA e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença de movimento 115.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c restituição de valores, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios constante dos contratos revisados e determinar sua limitação à taxa média de mercado publicadas pelo Banco Central, que, neste caso, será: 1. Contrato celebrado em 28/12/2016, sob o nº 032660007280, à taxa de juros 139,79% ao ano; 2. Contrato celebrado em 13/05/2014, sob o nº 089630001310, à taxa de juros 97,46% ao ano; 3. Contrato celebrado em 12/03/2014, sob o nº 030500015986, à taxa de juros 94,09% ao ano; 4. Contrato celebrado em 22/01/2014, sob o nº 089630001114, à taxa de juros 91,17% ao ano; 5. Contrato celebrado em 10/01/2014, sob o nº 089630001088, à taxa de juros 91,17% ao ano; 6. Contrato celebrado em 05/06/2013, sob o nº 076740002712, à taxa de juros 72,78% ao ano; 7. Contrato celebrado em 13/11/2013, sob o nº 076050001081, à taxa de juros 86,30% ao ano; 8. Contrato celebrado em 08/07/2016, sob o nº 032660006204, à taxa de juros 132,08% ao ano; 9. Contrato celebrado em 11/06/2015, sob o nº 032660003636, à taxa de juros 112,56% ao ano; 10. Contrato celebrado em 06/03/2015, sob o nº 032660002985, à taxa de juros 104,56% ao ano; 11. Contrato celebrado em 23/10/2014, sob o nº 030500015519, à taxa de juros 103,40% ao ano; 12. Contrato celebrado em 13/10/2014, sob o nº 030500015306, à taxa de juros 37,46% ao ano; 13. Contrato celebrado em 23/10/2014, sob o nº 030500013599, à taxa de juros 103,40% ao ano; 14. Contrato celebrado em 17/06/2014, sob o nº 030500013521, à taxa de juros 100,19% ao ano; 15. Contrato celebrado em 12/03/2014, sob o nº 089630001186, à taxa de juros 94,09% ao ano. Sobre a diferença mensal identificada, nos termos do art. 389 do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI até o advento da Lei nº 14.905/2024; após, pelo IPCA, a partir de cada pagamento; os juros de mora contam-se da citação à taxa de 1,0% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; após, os juros são calculados com base na Taxa Selic (art. 406 do Código Civil), mas com exclusão do percentual de correção monetária que se agrega à formação da taxa Selic, sem excluir a correção monetária nos moldes do art. 389 acima indicado, prosseguindo-se mediante a atualização monetária e juros até efetivo pagamento. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante RITA DE CÁSSIA FIER DE MOURA sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 120.1): a) os índices de correção monetária fixados para a devolução dos valores pagos devem corresponder aos mesmos índices aplicados nos contratos, ou, subsidiariamente, à Taxa Selic; b) a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório; c) os honorários sucumbenciais deveriam observar o valor mínimo de R$ 3.376,04, conforme tabela da OAB, ou, alternativamente, ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.Já a apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em suas razões recursais (mov. 132.1), sustenta, preliminarmente: (a) a necessidade de sobrestamento do feito, o que se justifica pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, conforme Tema 1.378 do STJ, implicando na suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria; (b) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a impossibilidade, no caso, de julgamento antecipado da lide; (c) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão é genérica e deixou de seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS. . No mérito, afirma, em suma: (d) que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou acima da média de mercado; (e) os contratos em tela se tratam de empréstimos com desconto em conta, e não na modalidade consignada, o que implica em altos índices de inadimplência; (f) a taxa de juros não foi cobrada sem anuência da contratante, a qual decidiu pela contratação de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento; assim, não pode alegar abusividade se expressamente concordou com os índices previstos no contrato; (g) inexiste limitação legal em relação à taxa de juros a ser praticada pela instituição financeira; (h) a média de juros divulgada pelo Banco Central não é ferramenta para aferir abusividades; (i) é impossível a devolução de valores à contratante; (j) em atenção ao princípio da eventualidade, a taxa média aplicada na sentença está incorreta, de modo que são aplicáveis as séries n° 20.742 e 25.464. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, mantendo-se inalteradas as taxas pactuadas pelas partes.Aos movs. 123.1 e 146.1, foram oferecidas as respectivas contrarrazões.Nesta instância, após intimação para recolhimento do preparo, em dobro, (mov. 8.1 - TJ), a recorrente RITA DE CÁSSIA FIER DE MOURA requereu a desistência do recurso de apelação interposto ao mov. 120.1 (movs. 13/14 – TJ)É o relatório.
II. Da desistênciaDiante do pedido de mov. 13.1/14.1 - TJ, com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da parte autora em relação ao recurso de apelação interposto ao mov. 120.1, dos autos originários.III. Do sobrestamento A apelante Crefisa pede o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a suspensão determinada restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou na Corte Superior, motivo pelo qual não se aplica ao caso em tela. Deste modo, é inviável o acolhimento do pedido. III. Da síntese dos autosA parte autora propôs a presente ação revisional, alegando que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, todos com taxas de juros abusivas. Com isso, requereu, a revisão dos contratos celebrados, com a redução das taxas de juros à média de mercado e, consequentemente, a repetição dos valores indevidamente cobrados (mov. 1.1).Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em resumo, a validade dos contratos firmados, mediante livre manifestação de vontade da parte autora em relação às taxas de juros convencionadas (mov. 56.1).Em razão da conexão reconhecida no mov. 90, os presentes autos foram reunidos aos autos nº 0001560-39.2022.8.16.0113, nos quais já havia sido proferida sentença de mérito acerca dos contratos nº 032660007817 e nº 032660007977. Considerando que o contrato nº 032660007817 já havia sido objeto de revisão naqueles autos, a sentença consignou que, neste processo, a análise ficaria restrita aos 15 contratos remanescentes indicados nos autos.Ao final, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade das taxas de juros praticadas, com a repetição do indébito de forma simples, observada a correção monetária e a incidência de juros de mora (mov. 115.1). III. Preliminar – Do cerceamento de defesaPreliminarmente, a apelante postula a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, alegando que não pôde produzir as provas que entendia necessárias para o julgamento da lide, quais sejam: prova pericial contábil e oitiva da parte autora.Contudo, sem razão.Da análise da petição inicial e das demais manifestações da autora, percebe-se que a discussão versa sobre a abusividade dos juros previstos nos contratos celebrados, o que pode ser suficientemente esclarecido mediante consulta aos documentos já anexados aos autos, especialmente os instrumentos contratuais. Deste modo, a prova pericial e oral era, de fato, desnecessárias, vez que os contratos trazem todos os dados necessários para a análise. A produção de outras provas – além daquelas já constantes nos autos – seria meramente protelatória, uma vez que a abusividade de juros é matéria de direito que pode ser resolvida mediante a simples análise contratual.Vale registrar ser atribuição do magistrado determinar as provas a serem produzidas no processo, podendo rejeitar aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, como anuncia o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ERRO MATERIAL QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMITIDO NA HIPÓTESE (ART. 355, INC. I do CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 DO STJ E 541 DO STF. PACTUAÇÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DESCABIDA.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 13ª C.Cível - 0012774-52.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.08.2022 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ILEGALIDADES ARGUIDAS QUE PODEM SER RESOLVIDAS MEDIANTE A ANÁLISE CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO QUE APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003291-37.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2022 - grifou-se) Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. IV. Preliminar – Da ausência de fundamentaçãoAinda, a instituição financeira apelante sustenta a ocorrência de violação ao dever de fundamentação, alegando que a sentença é genérica, assim como não segue o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, requerendo, com isso, a declaração de nulidade do decisum. Sem razão, contudo. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1o. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Entretanto, em que pese as alegações da apelante, como se observa da sentença recorrida, verifica-se que a fundamentação adotada se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, assim como aborda, de maneira suficiente, todos os pontos discutidos na lide. Vale registrar, ainda, que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECORRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E EM DISPOSIÇÕES LEGAIS ADEQUADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA AUTORA, NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM DISCUTIR A DIFERENÇA DOS JUROS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU, AINDA, REQUERERA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 2.313/54. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022540-55.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.10.2022). Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. V. Mérito recursal – Da abusividade dos jurosTrata-se de recurso de apelação no qual a apelante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS insurge-se contra a sentença, pleiteando que seja reconhecida a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que não há abusividade nos contratos em questão. Inicialmente, no que se refere à força obrigatória dos contratos e ao princípio do pacta sunt servanda, é necessário registrar que, conforme pontuado na sentença recorrida, a relação jurídica subjacente é indiscutivelmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se sujeitam aos conceitos de consumidor (art. 2º), dada a utilização do serviço de crédito como destinatário final, e fornecedor (art. 3º), por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve a prestação de serviço voltada para o fornecimento de crédito, conforme se depreende do §2º, do art. 3º, que prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”.Sob esta ordem de intelecção, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.E, acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso). Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifo nosso). À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicarem uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados.Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou posicionamento segundo o qual “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).O caso em tela versa sobre quinze contratos de empréstimo pessoal não consignado à pessoa física, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20742 do BACEN, para que se averigue eventual abusividade contratual[1]. Desse modo, em relação aos contratos, apontados, na sentença, como renegociação de dívidas (nº 030500015306 e 032660003636), deve ser acolhida a insurgência da ré no que diz respeito à existência de equívoco pelo Juízo singular na aplicação da taxa média de mercado, tendo em vista que se tratando de contratos de empréstimo pessoal não consignado.Com efeito, a análise das taxas de juros praticadas nos referidos contratos revela que estas superam, em muito, a taxa média de mercado disponibilizado pelo BACEN para a época da celebração dos negócios em operações de mesma natureza, conforme se verifica a seguir: NúmeroDataJuros Anuais PactuadosMédia de Juros1Comparação076740002712 05/06/2013 407,77%72,78%5,6 vezes maior076050001081 13/11/2013 407,77%86,30% 4,7 vezes maior089630001088 10/01/2014 987,22%91,17%10,8 vezes maior089630001114 22/01/2014 987,22%91,17%
10,8 vezes maior08963000118612/03/2014987,22%94,09%10,5 vezes maior08963000131013/05/2014 987,22%97,43% 10,1 vezes maior030500013521 17/06/2014 987,22%100,19% 9,8 vezes maior030500013599 23/06/2014 987,22%100,19% 9,8 vezes maior030500015306 13/10/2014 987,22%103,40% 9,5 vezes maior030500015519 23/10/2014 987,22%103,40% 9,5 vezes maior03050001598620/11/2014987,22%103,58%9,5 vezes maior032660002985 06/03/2015 987,22%104,56%9,4 vezes maior032660003636 11/06/2015 987,22%112,56%8,8 vezes maior032660006204 08/07/2016 525,04%115,80%4,5 vezes maior032660007280 28/12/2016 987,22%139,797 vezes maior Portanto, denota-se que os juros são excessivamente superiores aos índices praticados em operações de mesma natureza, sendo que não houve qualquer comprovação por parte da apelante acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado.Ademais, conquanto se esteja diante de relação de consumo, é correto afirmar que o risco da operação foi assumido pela própria instituição financeira, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não é circunstância apta a autorizar a fixação de juros em patamares tão elevados, ainda que o consumidor conte com inscrições.A esse respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS EXCESSIVAS. CONTRATOS COM JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Mesmo que a apelante conceda crédito a pessoas com nome negativado ou histórico de inadimplência, não justifica cobrar juros muito acima da média do mercado. Esse entendimento baseia-se na impossibilidade de permitir que apenas uma das partes altere unilateralmente os termos do contrato, criando um ônus excessivo para o outro contratante. Essa vedação está prevista no artigo 122 do Código Civil e no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Tais práticas violam o princípio da boa-fé objetiva, essencial na regulação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011281-50.2022.8.16.0069 - Rel.: Des. Jaqueline Allievi - J. 20.09.2024, grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSOS (APELAÇÕES DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 6. A instituição financeira não pode justificar a cobrança de juros elevados com base no perfil de risco do cliente, pois isso não legitima a abusividade. [...] o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito com a possibilidade de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000316-12.2023.8.16.0058 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 14.02.2025, grifou-se). Dessa forma, não tendo sido demonstrado, concretamente, o perfil de inequívoco e peculiar risco da autora/apelada, e, por outro lado, evidenciada a prática de juros remuneratórios excessivamente altos – leia-se, muito superiores ao dobro, o que, consoante jurisprudência do STJ, resulta em reconhecimento da abusividade –, revela-se inviável acolher a insurgência deduzida pela parte ré / apelante de manutenção das taxas de juros contratadas, devendo a sentença ser mantida intocada no ponto.IX. Da conclusãoDestarte: a) homologo a desistência do recurso interposto pela parte autora, Rita de Cássia Fier de Moura, restando prejudicado e b) voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da ré Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a fim de determinar a aplicação da série temporal nº 20742 aos contratos objetos da lide.
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