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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001598-51.2022.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Pedido de desistência formulado em segundo grau. Homologação, nos termos do art. 998 do cpc. Insurgência da instituição financeira. 1. Pedido de suspensão pelo tema 1.378/stj. Sobrestamento limitado a recursos especiais e agravos em recurso especial. 2. Aventado o cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial desnecessária diante da suficiência dos documentos acostados aos autos. 3. Alegada violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, iv e vi, do cpc/15). não acolhimento. sentença que expôs, suficientemente, as razões para a procedência do pedido revisional, bem como está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte. 4. Mérito. Alegação de validade das taxas de juros pactuadas. Não acolhimento. Taxas de juros muito superiores à média de mercado. Ausência de comprovação das condições da contratante que justifiquem tamanha elevação das taxas de juros. 5. Acolhimento da insurgência em relação à série temporal aplicável. Série 20742, relativa à crédito pessoal não consignado. Sentença parcialmente reformada, no ponto. Recurso parcialmente provido para alterar a série temporal aplicada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de empréstimo pessoal c/c restituição, na qual a autora alegou abusividade nas taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo, requerendo a revisão das taxas e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a ilegalidade das taxas de juros, limitando-as às taxas médias do mercado, e condenou a parte ré ao pagamento de valores indevidos, além de custas e honorários advocatícios.2. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, a recorrente sustenta a inexistência de abusividade nas taxas de juros cobradas e a necessidade de aplicação da série temporal nº 20742 aos contratos discutidos.II. Questão em discussão3. Consiste em saber se: (i) o feito deve ser suspenso, em razão do tema 1378 do STJ; (ii) há nulidade da sentença, seja por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (iii) são abusivas as taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo pessoal e se a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança deve ser mantida; (iv) deve ser aplicada a série temporal nº 20742.III. Razões de decidir4. Homologada a desistência em relação ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 5. Inviável a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de suspensão limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação naquela Corte ou nas instâncias ordinárias.6. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a questão era de direito e não dependia de prova técnica.7. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou todos os pontos relevantes da lide.8. A série temporal a ser aplicada é a de nº 20742, considerando que reflete a média de mercado para crédito pessoal não consignado, incluindo renegociações. Acolhimento da insurgência, no ponto.9. Quanto às abusividades, a sentença foi mantida, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior.10. A apelante não demonstrou quais condições pessoais da contratante justificariam a aplicação de taxas de juros que superam em muito a média de mercado, de modo que ficou configurada uma desvantagem exagerada ao consumidor.IV. Dispositivo e tese11. Recurso do banco réu parcialmente provido, para alterar a série temporal aplicada aos contratos objetos da lide. Desistência homologada, em relação ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superem significativamente a taxa média de mercado sem justificativa concreta, sendo possível a revisão judicial das taxas quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, caput e p.u.; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022; TJPR, 0012774-52.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª C.Cível, j. 19.08.2022; TJPR, 0003291-37.2019.8.16.0061, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 29.07.2022; TJPR, 0011281-50.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 13ª C.Cível, j. 20.09.2024; TJPR, 0000316-12.2023.8.16.0058, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 14.02.2025.