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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Milton Frutuoso de Oliveira em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0020531-81.2026.8.16.0000 ED; mov. 26.1), o qual, por unanimidade de votos, rejeitou o recurso de embargos de declaração oposto pelo embargante essencialmente para rediscutir o resultado de provimento do agravo interposto pela embargada que reformou a decisão agravada, a fim de determinar a penhora sobre 10% sobre o valor líquido da remuneração apenas do executado Milton Frutuoso de Oliveira até o limite do valor atualizado da dívida.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto: a) ao requisito legal do art. 833, §2º, do CPC, que condiciona a excepcionalidade da penhora à demonstração de que a constrição não compromete o sustento do devedor e de sua família; b) ao art. 489, §1º, II, do CPC, que veda que a decisão empregue conceitos jurídicos indeterminados; e c) ao art. 8º do CPC, que prevê o dever do julgador de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana ao aplicar o ordenamento jurídico, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. Por fim, requer a admissão dos embargos declaratórios, para o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e o prequestionamento dos artigos indicados. (mov. 1.1)Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada apresentou resposta. (mov. 10.1)É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo de omissão.Na verdade, sob o pretexto de tal vício, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Com efeito, embora se reconheça a possibilidade de serem opostos embargos de declaração contra decisão proferida em embargos de declaração, é sabido que no novo recurso deverão ser indicados vícios da nova decisão e não em relação a aspectos já resolvidos pela decisão embargada e, muito menos, de questões já dirimidas no acórdão originariamente embargado.Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.3. Ficou claro, no julgamento, que não é possível ampliar o alcance do dispositivo legal, acerca da impenhorabilidade, para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.4. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)Como se percebe, esse é justamente o caso dos autos, uma vez que o embargante insiste em rediscutir as questões apontadas no recurso anterior com novos argumentos sobre os fundamentos da decisão anterior.Com base nessas premissas, o que se vê, na verdade, é que o embargante está inconformado com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses e pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Logo, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.Ressalte-se, ainda, que se o intuito da parte é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados e colocados à sua disposição pela legislação processual.No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pelo embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida. Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada.A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. Por fim, adverte-se o embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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