SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066571-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUGNAREM ASPECTOS DA DECISÃO ANTERIOR. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA.1. Conforme entendimento do STJ, “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). 2. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de declaração rejeitados.