SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066578-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, relativo ao cumprimento de sentença em ação declaratória com obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a intimação do Estado do Paraná para comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer reconhecida em decisão anterior possui natureza decisória e é passível de impugnação por agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida não possui cunho decisório, tratando-se de mera determinação para apresentação de documentos, sem impor sanção ou reconhecer inadimplemento.4. A obrigação de fazer já foi reconhecida em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso oportunamente, o que configura preclusão.5. O agravo de instrumento é incabível contra despachos, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil.6. Eventuais consequências do não cumprimento da obrigação dependem de decisão futura fundamentada, sendo inviável a antecipação da discussão neste momento.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 932, III.