Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal deste relator (mov. 10.1 dos autos nº 0031771-67.2026.8.16.0000 AI), por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pelo ente estatal. Inconformado, o agravante sustenta que não se trata de despacho proferido na origem, mas sim de decisão que tem carga decisória e potencial de lhe gerar prejuízo, de modo que é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. Afirma que o “juízo a quo não se limitou a impulsionar o processo; ele determinou categoricamente que o Estado do Paraná comprovasse o cumprimento integral de uma obrigação de fazer que é, do ponto de vista fático e jurídico, inexistente e impossível”. Destaca que, na origem, o exequente já peticionou para requerer a sua intimação sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Requer, assim, o provimento do recurso, com o conhecimento do agravo de instrumento e análise do mérito das razões recursais (mov. 1.1-Ag). Antônio Orides de Souza se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 10.1-Ag). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito ao preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná. Ao analisar o caso, este relator houve por bem dele não conhecer, o fazendo com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a decisão proferida não tem cunho decisório, em razão de se tratar de mera deliberação em relação à matéria anteriormente já decidida e contra a qual não houve interposição de recurso oportunamente. Cumpre, a propósito, transcrever parte da decisão recorrida, para o que aqui interessa: Vê-se dos autos que a presente controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer nº 0000831-58.2012.8.16.0179, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná. Na referida ação foi reconhecido o direito dos substituídos à perceber a mesma remuneração anterior aos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e/ou readaptação de função em razão de doença, nos termos dos artigos 227 e 157, ambos da Lei 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público Paranaense). Em 2017 o autor, Antônio Orides de Souza, requereu o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de que fosse comprovado nos autos “que foram supridas as aulas extraordinárias nos assentamentos funcionais do Exequente durante todo o período de afastamento para tratamento de saúde e readaptação de função em razão da doença”. Requereu, ainda, o pagamento de valores relativos à redução da sua remuneração em virtude dos afastamentos. Determinada a emenda à petição inicial, requereu a “citação do Estado do Paraná nos termos do artigo 536 do CPC, no prazo que este Juízo determinar, para que: - COMPROVE nos autos que foram supridas as aulas extraordinárias nos assentamentos funcionais do Exequente durante todo o período de afastamento para tratamento de saúde e readaptação de função em razão da doença, na forma do acórdão” (mov. 9.1). O Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença (mov. 22.1). Após ulteriores manifestações, informou que “não existe mais obrigação de fazer pendente de cumprimento no presente caso, tendo em vista que o servidor não mais se encontra afastado de forma ininterrupta desde 2011, conforme se observa a partir do dossiê funcional atualizado, em anexo (o atual afastamento teve início em 07/02/2022)” (19/07/2022, mov. 71.1). Posteriormente, sobreveio a decisão por meio da qual a impugnação foi rejeitada, nos seguintes termos (05/11/2023, mov. 78.1): (...)3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná, e reconheço o direito da exequente quanto à obrigação de fazer para que ente público comprove nos autos que foram supridas as aulas extraordinárias em seus assentamentos funcionais durante todo o período de licença para tratamento de saúde e readaptação de função em razão da doença, na forma estabelecida no acordão transitado em julgado.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Súmula 973 do STJ e artigo 85, §§2º e 4º, inciso III, do CPC.4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para dar cumprimento à obrigação, intimando-se, na sequência, a parte exequente para o regular prosseguimento do feito. Intimado acerca da decisão acima, o Estado do Paraná apenas se manifestou no sentido de “reiterar a petição de mov. 71.1, em que se noticia o cumprimento da obrigação de fazer, ao tempo em que aguarda intimação, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnação a eventual cumprimento de obrigação de pagar” (mov. 81.1). O exequente, diante do alegado descumprimento da ordem judicial, requereu nova intimação do Estado do Paraná para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial (16/04/2024, mov. 82.1). Em 08/08/2024, foi determinada a intimação do Estado do Paraná para demonstrar “o cumprimento integral da obrigação de fazer conforme decisão de seq. 78.1” (mov. 84.1). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, para que fossem supridas as omissões, a fim de determinar qual seria o alcance objetivo-temporal do título até a data de 2/5/2020, quando cessa a continuidade da cadeia de afastamentos e declarar esgotada ou inexistente obrigação de fazer ainda a se cumprir (mov. 87.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 94.1). Em seguida, o ente estadual interpôs o presente recurso. Em que pese os argumentos do agravante, o despacho proferido pelo eminente juiz da causa contém mera deliberação em relação à matéria anteriormente já decidida e contra a qual não houve interposição de recurso oportunamente. A simples determinação, já agora, de intimação da parte executada para a juntada de comprovante do cumprimento da obrigação não revela conteúdo decisório, havendo apenas a projeção de consequências futuras e incertas, notadamente porque ainda não houve fixação de multa ou mesmo decisão a respeito das possíveis consequências da não apresentação dos documentos. Não houve, tampouco, apreciação quanto à suficiência ou não de documentos apresentados a fim de considerar a obrigação como cumprida ou mesmo explicitação de quais seriam os documentos faltantes, nem decisão que indique em relação a qual(is) período(s) deveria haver eventual complementação. Não se está, aqui e agora, a adentrar no mérito do acerto ou não em relação à manifestação do Juízo de origem, mas apenas a dizer que se está diante de mera determinação sem cunho decisório. Cabe ao Estado do Paraná cumprir a determinação do juízo, apresentando a documentação respectiva. Em seguida, deverá o eminente magistrado da causa avaliar a pertinência ou não dos documentos e/ou manifestações apresentadas, decidindo, de forma fundamentada, acerca da questão. Sobrevindo decisão acerca da suficiência ou não do cumprimento da obrigação, com a elucidação dos fundamentos respectivos, aí sim surgirá, eventualmente, a possibilidade de interposição de recurso pelas partes. O artigo 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que “Dos despachos não cabe recurso”. E, na hipótese dos autos, é evidente que a determinação judicial proferida pelo juiz da causa não tem cunho decisório, nem o condão de causar, como já dito, qualquer prejuízo às partes, de modo que contra ela não cabe recurso. (...) Considerando, pois, tudo o que até aqui se disse, o presente recurso é inadmissível, o que não retira, como aqui já dito, o direito da parte de recorrer oportunamente, se for o caso. Consoante foi dito na decisão agravada, o pronunciamento impugnado na origem não possui natureza decisória. Com efeito, a determinação lançada no mov. 84.1 limitou-se a intimar o Estado do Paraná para demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer já reconhecida em decisão anterior acobertada pela preclusão, sem inovar na esfera jurídica das partes ou apreciar questão controvertida apta a ensejar gravame imediato. Conforme salientado na decisão ora recorrida, da análise da marcha processual, verifica-se que a obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença já havia sido expressamente reconhecida na decisão de mov. 78.1, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente estatal e reconheceu o direito do exequente de exigir a comprovação de que as aulas extraordinárias foram supridas em seus assentamentos funcionais durante os períodos de afastamento. Embora regularmente intimado, o Estado do Paraná deixou de interpor o recurso cabível contra aquele pronunciamento, limitando-se a reiterar a alegação de que a obrigação já teria sido cumprida. Nesse contexto, a posterior determinação para apresentação da documentação pertinente apenas deu prosseguimento à execução, sem reexaminar ou redefinir os limites objetivos da obrigação anteriormente estabelecida. Em que pese a alegação do recorrente no sentido de que o ato judicial impugnado possuiria aptidão para lhe causar prejuízo imediato, o argumento não procede. Isso porque a simples intimação para comprovação do cumprimento da obrigação não implica aplicação de sanção, imposição de multa ou reconhecimento de inadimplemento. Como já dito, eventuais consequências processuais decorrentes da insuficiência da documentação apresentada dependem de posterior apreciação judicial, mediante decisão fundamentada acerca da efetiva satisfação da obrigação executada. Logo, tem-se que o agravo de instrumento se volta contra ato de natureza meramente ordinatória, sem possibilidade de impugnação por recurso, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. A pretensão do agravante, na realidade, busca antecipar a discussão acerca do alcance e do eventual cumprimento da obrigação de fazer, matérias que ainda dependem de manifestação expressa do Juízo de origem. A conclusão inevitável a que se chega, portanto, é que não há, neste agravo, argumentos hábeis para alterar o entendimento imprimido na decisão agravada. Compreendida a questão, assim, nos limites do agravo interno, como acima afirmado, e sendo certo que inexiste impropriedade técnica em relação à decisão ora recorrida, voto pelo não provimento deste recurso.
|