SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066582-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SALDO DE CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS NA ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco réu em face da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e dispôs sobre o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) as preliminares devem ser reconhecidas, para o fim de extinguir a ação; b) parcela do ônus da prova deve ser atribuída à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações iniciais referem-se a supostos desvios e atualização do saldo a menor, imputados como falha na prestação do serviço. Não havendo pretensão do autor em discutir os próprios índices determinados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do banco e a apreciação dos pedidos compete à Justiça Estadual, conforme Tema 1.150 do STJ. 4. Correta a distribuição do ônus da prova de acordo com o Tema 1.300 do STJ e com determinação para que o banco apresente a memória de cálculo com evolução do saldo devedor e indicação dos índices aplicados, já que ele próprio admite ser o administrador da conta. 5. A verificação sobre o cumprimento ou não do ônus da demonstração do direito constitutivo pela parte autora/agravada, nos termos do art. 373, I do CPC, deverá ser dirimida na oportunidade da sentença e não agora, no âmbito do agravo de instrumento, como pretende o banco, o que implicaria em indevida antecipação do juízo de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento 1: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (Tema 1.150 do STJ). Tese de julgamento 2: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (Tema 1.300 do STJ). Dispositivos relevantes citados: art 373, I e II do CPC; art. 5.º da LC 8/70; art. 20 do Decreto 71.618/72. Jurisprudência citada: STJ: Temas 1.150 e 1.300. Resumo em linguagem acessível: O autor alegou que o banco era responsável pela administração da conta do PASEP e falhou em preservar a quantia depositada e corrigi-la de acordo com os índices aplicáveis. O banco réu alegou que a responsabilidade é da União e requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal. O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos da defesa e determinou as provas que cada parte deverá apresentar. O banco recorreu ao Tribunal, mas suas alegações não foram acolhidas.