SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066584-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POSTERIOR À DECISÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas processuais e determinou o cancelamento da distribuição, em autos de cumprimento de sentença.Os agravantes alegaram dificuldade financeira momentânea, ausência de abandono da causa, recolhimento posterior das custas e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação, efetividade e acesso à justiça.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento das custas processuais, realizado após a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, é capaz de convalidar o vício processual e permitir o prosseguimento da ação.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento tempestivo das custas processuais.O recolhimento tardio, realizado em momento posterior à decisão que determinou o cancelamento, não possui efeito convalidatório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.361.811/RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06/05/2015).A jurisprudência do TJPR igualmente reconhece que o pagamento extemporâneo só afasta o cancelamento se comprovado antes da decisão terminativa.O transcurso de quase cinco anos desde o ajuizamento da ação e a reiterada inobservância de prazos e ordens judiciais afastam a tese de dificuldade financeira momentânea.Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não autorizam o descumprimento injustificado de prazos legais e ordens judiciais, tampouco afastam a preclusão temporal (art. 223 do CPC).IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O recolhimento das custas processuais realizado após a decisão que determinou o cancelamento da distribuição não convalida o vício processual.” “2. O cancelamento da distribuição somente pode ser afastado se o pagamento, ainda que extemporâneo, for comprovado antes da decisão terminativa.” “3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não autorizam o descumprimento injustificado de prazos legais e ordens judiciais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 290; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06/05/2015; TJPR, Apelação Cível nº 0011235-04.2022.8.16.0185, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 17.03.2025.Resumo em linguagem acessível Neste caso, os herdeiros de uma ação pediram mais prazo para pagar as custas do processo, mas o juiz já havia cancelado a distribuição porque o pagamento não foi feito no prazo. Eles alegaram dificuldades financeiras e que depois regularizaram a situação. O Tribunal entendeu que pagar as custas depois da decisão que cancelou o processo não resolve o problema, já que a lei exige que o pagamento seja feito antes. Assim, manteve o cancelamento e negou o recurso.