Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. RECONHECIMENTO APENAS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO MEMORIAL DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DECOTE DO CRÉDITO E DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela executada, assistida pela Defensoria Pública, contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, reconheceu tão somente a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, mantendo integralmente o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sem arbitrar honorários advocatícios em favor da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem redução do valor executado, configura acolhimento da impugnação apto a ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação de honorários em favor do executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, pressupõe o efetivo acolhimento do incidente, ainda que parcial, com a consequente extinção ou redução da execução e a existência de proveito econômico mensurável. A decisão recorrida rejeitou o pedido de exclusão das verbas do demonstrativo e manteve intacto o memorial de cálculo, limitando-se a declarar a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários da fase de conhecimento, efeito automático e ex nunc da gratuidade já concedida na sentença. Ausentes o decote de valores, a redução do crédito e o proveito econômico, inexiste sucumbência do exequente que autorize o arbitramento da verba. A invocação da Súmula 519 do STJ na origem, embora tecnicamente imprópria por dirigir-se à hipótese de rejeição, não altera o resultado, que subsiste por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066589-45.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elizabette Palaoro, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em razão da decisão proferida no mov. 153.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0005665-34.2024.8.16.0131, promovido por MPB Confecções do Brasil Ltda., que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, assim decidiu, no que ora importa: “Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que, MANTENHO o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, com a devida ressalva quanto à inexigibilidade temporária dessas verbas. (...) Sem honorários sucumbenciais, vide súmula 519 do STJ”. Aduz a agravante, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi fundada em alegado excesso de execução decorrente da inclusão, no memorial de cálculo, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, verbas que reputa inexigíveis em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao mov. 108.1. Sustenta que, uma vez acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação, seria obrigatória a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Consigna que a Súmula 519 do STJ, invocada na origem, dispõe em sentido diverso do adotado pela magistrada, porquanto se dirige exclusivamente à hipótese de rejeição da impugnação, e não de seu acolhimento. Relata que o acolhimento parcial atrairia o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, de modo a impor o arbitramento da verba honorária em seu favor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 153.1, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FUNDEP, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Recebido o recurso e determinado o seu processamento (mov. 9.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1), nas quais o agravado pugna pelo desprovimento, ao argumento de que não houve decote de valores nem redução do montante executado, de modo que a executada não obteve proveito econômico com a impugnação, inexistindo sucumbência do credor apta a ensejar a condenação em honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. A matéria devolvida ao conhecimento desta Câmara restringe-se ao capítulo da decisão relativo ao não arbitramento de honorários advocatícios, sem que se identifique inovação recursal ou supressão de instância a obstar o exame, porquanto a tese versada no recurso corresponde exatamente ao ponto enfrentado no mov. 153.1.A controvérsia consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, na hipótese em que a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, embora nominalmente qualificada como acolhimento parcial, limitou-se a reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem promover qualquer redução do valor executado.Assiste parcial razão à agravante em ponto de índole exclusivamente argumentativa. A invocação da Súmula 519 do STJ, na decisão de origem, revela-se tecnicamente imprópria, porquanto o referido enunciado se dirige à hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e não de seu acolhimento. A impropriedade da fundamentação declinada, contudo, não conduz à reforma pretendida, na medida em que o resultado a que chegou o Juízo de primeiro grau, consistente na não fixação de honorários, subsiste hígido por fundamento diverso, que passo a expor.A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, não decorre da simples qualificação formal do incidente como parcialmente acolhido, mas pressupõe a existência de efetivo decote do crédito exequendo, com a consequente extinção ou redução da execução e a produção de proveito econômico real e mensurável em favor do executado. É a partir desse proveito, correspondente ao excesso reconhecido, que se afere a própria base de cálculo da verba honorária. Ausente a redução do montante executado, não há sucumbência do credor, tampouco grandeza econômica sobre a qual pudesse incidir eventual arbitramento.No caso dos autos, a premissa de que parte a agravante não se sustenta. A decisão de mov. 153.1 rejeitou expressamente o pedido de exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios do demonstrativo de débito, mantendo integralmente o memorial de cálculo apresentado pelo exequente. O único efeito por ela produzido foi a declaração da suspensão da exigibilidade dessas verbas, providência que constitui consequência automática e de eficácia ex nunc do benefício da gratuidade da justiça já concedido à executada por ocasião da sentença de mov. 108.1, na exata dicção do art. 98, § 3º, do CPC. Como consignado na origem, tal suspensão não impede a formação e a apuração do crédito, mas apenas obsta a sua cobrança imediata enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica.Vê-se, pois, que o valor executado permaneceu rigorosamente inalterado. Não houve decote de qualquer parcela do crédito, nem redução da pretensão executiva, nem, por conseguinte, proveito econômico à executada. O acolhimento anunciado na decisão foi meramente nominal, uma vez que a tese central da impugnação, a de que a inclusão das verbas sucumbenciais configuraria excesso de execução, restou, na substância, expressamente rejeitada, tendo o Juízo assentado que a inclusão de tais verbas no cálculo é regular e que a gratuidade acarreta apenas a suspensão de sua exigibilidade, e não a exclusão do crédito ou a configuração de excesso.Nesse contexto, inexiste sucumbência do exequente. Ao contrário, o credor logrou preservar integralmente o memorial de cálculo por ele apresentado, obtendo êxito na defesa da higidez de sua pretensão executiva, que prosseguirá regularmente com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Reconhecer, em tal cenário, o direito da executada a honorários advocatícios significaria transmudar em fato gerador de sucumbência aquilo que não passa de efeito legal e preexistente da gratuidade da justiça, dissociando a verba honorária de seu necessário pressuposto, qual seja, a existência de decote do crédito e de real proveito econômico, o que não se admite.Não destoa desse entendimento a orientação desta Corte, conforme se colhe do seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu Impugnação em fase de “Cumprimento de Sentença”, determinando a suspensão do processamento de Execução em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada, mantendo a inexigibilidade do débito. O agravante requer a fixação de honorários advocatícios, alegando que a decisão recorrida não reconheceu a verba honorária devida em virtude do acolhimento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Patrono do executado quando a impugnação ao “Cumprimento de Sentença” é acolhida para suspender o processamento da Execução em razão da manutenção do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão que acolheu a Impugnação não extinguiu a obrigação de pagar, apenas suspendeu a exigibilidade do título, o que não gera direito a honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ condiciona a fixação de honorários ao efetivo acolhimento de impugnação que resulte na extinção total ou parcial da Execução, o que não ocorreu no caso. O agravante, sendo o devedor original, não pode ser premiado com honorários por sua condição de hipossuficiência econômica, pois isto inverteria a lógica processual. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “A manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão da exigibilidade do débito não geram direito a honorários advocatícios ao devedor impugnante em caso de acolhimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença, salvo se houver extinção total ou parcial da Execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3.º e 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.482.156/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2018; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0125150-33.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 14.04.2025; Súmula 168/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não devem ser fixados honorários advocatícios para o devedor, mesmo após a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Isso porque a decisão anterior apenas suspendeu a cobrança do valor devido, sem extinguir a obrigação de pagamento. Como o devedor ainda tem obrigação de pagar, não houve uma vitória definitiva que justificasse o pagamento de honorários. Assim, a decisão que manteve a suspensão da cobrança foi mantida, mas o devedor continua sendo responsável pelo débito. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099833-96.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026)Por tais razões, a decisão agravada, no ponto em que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da executada, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso do nela declinado.III – CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão de mov. 153.1 quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios, pelos fundamentos ora expostos.
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