SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066589-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. RECONHECIMENTO APENAS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO MEMORIAL DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DECOTE DO CRÉDITO E DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela executada, assistida pela Defensoria Pública, contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegado excesso de execução, reconheceu tão somente a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, mantendo integralmente o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sem arbitrar honorários advocatícios em favor da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem redução do valor executado, configura acolhimento da impugnação apto a ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários em favor do executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, pressupõe o efetivo acolhimento do incidente, ainda que parcial, com a consequente extinção ou redução da execução e a existência de proveito econômico mensurável. A decisão recorrida rejeitou o pedido de exclusão das verbas do demonstrativo e manteve intacto o memorial de cálculo, limitando-se a declarar a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários da fase de conhecimento, efeito automático e ex nunc da gratuidade já concedida na sentença. Ausentes o decote de valores, a redução do crédito e o proveito econômico, inexiste sucumbência do exequente que autorize o arbitramento da verba. A invocação da Súmula 519 do STJ na origem, embora tecnicamente imprópria por dirigir-se à hipótese de rejeição, não altera o resultado, que subsiste por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido.