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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0002686-81.2026.8.16.0179 ED da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara.Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão que, nos Autos de Apelação Cível nº 0000769-66.2022.8.16.0179, exerceu o juízo de retratação, para “dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, reestabelecendo parcialmente a sentença proferida pelo juízo de origem, tão somente para afastar a obrigação da parte autora ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente processo (exercício de 2022), afastando o direito de eventual restituição, uma vez que a modulação dos efeitos exige que não tenha havido o recolhimento do tributo”, condenando às partes em sucumbência recíproca (no percentual de 50% das custas processuais para cada parte e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa) (mov. 30.1/AC).Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição quanto à isenção do pagamento das custas processuais à que faz jus o Estado do Paraná, nos termos do artigo 16, da Lei Estadual nº 20.713/2021 que acrescentou parágrafo único ao artigo 21, da Lei Estadual nº 6149/70 prevendo tal benefício (mov. 1.1/ED).É o relatório.
Conforme voto proferido de forma unânime, esta câmara concluiu pela existência de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: “Assim, deve ser aplicada ao caso a nova modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual este Colegiado deve se retratar, a fim de dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, reestabelecendo parcialmente a sentença proferida pelo juízo de origem, tão somente para afastar a obrigação da parte autora ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente processo (exercício de 2022), afastando o direito de eventual restituição, uma vez que a modulação dos efeitos exige que não tenha havido o recolhimento do tributo, como já exposto anteriormente. Em razão do provimento parcial do recurso e reforma parcial da sentença originária, condeno as partes em sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e, em razão da desnecessidade de liquidação do julgado, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Da análise dos autos, verifica-se que há omissão no acórdão embargado quanto à isenção do embargante do pagamento das custas processuais, estabelecida pelo art. 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149/1970, nestes termos: “Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. Deste modo, o Estado do Paraná faz jus à isenção do pagamento das custas remanescente, que, contudo, não abrange aquelas antecipadas pela parte contrária, cujo valor deve ser ressarcido respeitando o percentual já estabelecido pelo acórdão de mov. 30.1, por força do disposto no art. 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80[1].Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO NÃO AFERIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VISUALIZADA. ISENÇÃO PREVISTA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE ATINGE SOMENTE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003737-41.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024) Voto, portanto, pelo provimento do recurso, para sanar a omissão e, por consequência, reconhecer a isenção do embargante ao pagamento das custas remanescentes, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula.
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