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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 225.1) interposto em face de sentença (mov. 207.1), complementada pela decisão que rejeitou Embargos de Declaração (mov. 220.1) que, em autos da Ação de Exibição de Documentos cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Revisional de Cláusulas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Decorrente de Cobranças Indevidas e Abusivas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) determinar o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado, para as operações semelhantes no mesmo período, por força da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806; (b) reconhecer a abusividade da cobrança de tarifas de abertura de crédito na Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774222; (c) determinar a restituição, em favor da parte autora, dos valores pagos indevidamente, na forma simples, em relação às cobranças efetuadas até 30.03.2021, e na forma dobrada, quanto aos descontos realizados após tal data.Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade .A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais, com a condenação desta última à indenização pelos danos morais suportados. Pelo que se depreende dos autos, a pretensão autoral tem por objeto os seguintes contratos: (a) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774222; e (b) a Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 139880. Ainda, as questões controvertidas nos autos se voltam, em resumo, à exigibilidade do débito, à ocorrência de a cobrança de juros ilegais, abusivos e/ou sem pactuação, à ocorrência de desconto de tarifas inexistentes e/ou não autorizadas, bem como danos morais a serem reparados, nos termos consignado pela decisão saneadora de mov. 117. Constata-se, ainda, que a decisão saneadora determinou a submissão do feito à perícia técnica, de modo a verificar a ocorrência de práticas contrárias às normas de regência e às diretrizes contratuais. Feitas tais ponderações, avança-se ao exame das questões controvertidas nos autos. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:(...)Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte:(...)À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor).(...)Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado. Na situação sob análise, verifica-se que: (a) a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo nº 774222, pactuada em 01/07/2015, fixou taxa de juros remuneratórios e 58,32% ao ano; (b) Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806, pactuada em 24/09/2015, fixou taxa de juros de 69,763% ao ano, nos termos esclarecidos pelo laudo pericial. Por seu turno, as taxas médias de mercado que foi divulgada pelo Banco Central, referente aos meses de julho e setembro de 2015, para operações da mesma espécie, foram, respectivamente, de 19,74% e 20,73% ao ano. Assim, a taxa de juro pactuada não está significativamente acima da média de mercado em relação à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo nº 774222, pactuada em 01/07/2015, eis que não ultrapassa o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período. Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os encargos exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado.(...)De outro norte, constata-se que a taxa de juro pactuada na Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 está significativamente acima da média de mercado, sendo flagrante a abusividade dos encargos, do que decorre o cabimento de sua redução. De fato, “[a] limitação da taxa de juros aplicada pela instituição financeira apenas é admitida no caso, em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar a uma vez e meia, dobro ou o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1384068-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 29.07.2015). Logo, os juros remuneratórios estipulados devem ser limitados à taxa média de mercado.(...)TARIFAS BANCÁRIAS A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento celebrado com a parte ré, bem como dos valores atinentes ao IOF. Acerca do tema, destaca-se, sem mais delongas, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos:(...)Tais conclusões posteriormente também foram consubstanciadas nas Súmulas nº 565[1] e nº 566[2]. Em momento posterior, aquela Corte Superior, igualmente em sede de recurso especial repetitivo, firmou teses acerca da validade das tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, conforme acórdão prolatado nos autos de REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958):(...)Depreende-se de tais julgados que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que: (a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal; (d) são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento das despesas com registro de contrato, salvo nas hipóteses de onerosidade excessiva e de ausência de prestação do serviço; e (e) é abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando inexiste especificação dos serviços a serem prestados.Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra. No caso dos autos, extrai-se da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774222, a cobrança de quantias a título de IOF (R$ 598,11), Tarifa Abertura de Crédito (R$ 400,00) e TED/DOC (R$30,00). Já na Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806, houve apenas a cobrança de quantias título de Tarifa Abertura de Crédito (R$ 350,00). Constatado que o contrato foi entabulado após 30/04/2008, data da vigência da Resolução CMN º 3.518 /07, reputam-se inválidas as cobranças de tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê e outros, impondo o acolhimento da pretensão autoral nesse tocante. Quanto à tarifa TED/DOC não se vislumbra abusividade no caso em comento, eis que deriva da operação de crédito em favor do correntista e se mostra compatível com os valores de mercado paras as transações da mesma natureza Em relação ao IOF, em respeito ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão supratranscrito, inexiste qualquer ilegalidade na pactuação do financiamento do tributo, não se justificando a restituição dos respectivos valores. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Infere-se da fundamentação acima que apenas parte mínima dos pedidos formulados na inicial merece guarida, tendo sido rechaçada a maioria das questões aventadas. Assim sendo, não se mostra cabível a descaracterização da mora da parte requerente, eis que o débito exigido pela parte requerida é devido quase na sua integralidade.(...)DANO MORALDe outro norte, deve ser rechaçada a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais.(...)Na hipótese dos autos, ainda que verificada eventual cobrança a maior, revela-se inequívoco que tal circunstância não resultou em violação aos direitos de personalidade da parte requerente, tampouco lhe causou relevante dor ou sofrimento hábeis a ensejar a ocorrência de dano moral.(...)Portanto, não se vislumbram danos morais a serem reparados. REPETIÇÃO DE INDÉBITONo que tange à forma de restituição das quantias indevidamente cobradas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em atenção ao critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, tem decidido pela incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos descontos realizados após 30/03/2021. De outro norte, os valores cobrados até tal data somente devem ser restituídos em dobro na hipótese de comprovação de má-fé da parte requerida.(...)Logo, caso constatado pagamento indevido pela parte autora em favor da parte ré, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, em relação às cobranças efetuadas até 30/03/2021; e na forma dobrada, quanto aos descontos realizados após tal data. CONSECTÁRIOS No que tange aos consectários, anota-se que a correção monetária incide a partir da cobrança indevida (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça[3]), ao passo que os juros moratórios devem ser aplicados desde a data da citação (art. 405 do Código Civil[4]). Quanto aos índices a serem observados, a incidência da correção monetária deve se dar pela variação do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil[5]), a partir de cada pagamento indevido e até a data da citação. Na sequência, passam incidir conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, por meio da aplicação exclusiva da SELIC (art. 406 do Código Civil[6]).(...)3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para, nos termos da fundamentação supra, revisar os contratos firmado entre as partes e determinar: a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado, para as operações semelhantes no mesmo período, por força da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806; b) a abusividade da cobrança de tarifas de abertura de crédito na Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774222; e c) a restituição, em favor da parte autora, dos valores pagos indevidamente à parte ré, na forma simples, em relação às cobranças efetuadas até 30/03/2021, e na forma dobrada, quanto aos descontos realizados após tal data. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, ressalvada, contudo, a possibilidade de compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pelo réu, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita.Inconformada, recorre a instituição financeira requerida aduzindo, em síntese, que: (a) em sede preliminar, há a inépcia da petição inicial, uma vez que os autores não atenderam aos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de discriminar as cláusulas contratuais controvertidas e de indicar o valor incontroverso do débito; (b) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao apreciar pedido fundado em inicial inepta, que sequer deveria ter sido recebida; (c) no mérito, inexiste abusividade das taxas de juros pactuadas, já que, em relação a uma das cédulas de crédito bancário, o próprio juízo reconheceu a regularidade da taxa, e que, quanto à segunda operação, não há prova de que os juros superem o limite adotado como parâmetro (três vezes a média de mercado), sendo que o laudo pericial indicou taxa correspondente a apenas 1,11 vez a média; (d) a taxa média de mercado não pode ser utilizada como teto absoluto, mas apenas como referencial, sendo necessária demonstração concreta da abusividade, o que não ocorreu no caso; (e) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, já que o contrato foi firmado com pessoa jurídica, hipótese não alcançada pelas restrições normativas aplicáveis às pessoas físicas; (f) não se mostra possível a repetição de indébito, simples ou em dobro, por inexistir cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé, ressaltando, inclusive, que o próprio juízo reconheceu a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira; (g) subsidiariamente, eventual restituição não poderia ocorrer em dobro, diante da ausência de má-fé; (h) pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer a inépcia da inicial ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, afastando a revisão contratual e qualquer condenação à restituição de valores.Oportunizado o contraditório, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (mov. 230.1/231.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.1. Preliminarmente1.1. Atribuição de efeito suspensivo ao recursoDe início, o apelante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Não obstante, verifica-se a ausência de interesse processual nesse tocante, porquanto o Recurso de Apelação é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o caso não se amolda a quaisquer das hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo legal.Nesse sentido:AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. APELO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE RECAIU A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.(B) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, CABEÇA, DO CPC.(C) REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUTORA. PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021742-91.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.02.2025) (grifou-se) Dessa forma, considerando que o recurso já é dotado do efeito pretendido, deixa-se de conhecer do pleito, por ausência de interesse recursal.1.2. Inépcia da petição inicialPreliminarmente, sustenta o banco apelante que a petição inicial não cumpre os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.Sem razão.Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora busca a declaração da ilegalidade de juros compostos, cobrança de comissão de permanência, serviços de terceiros, seguros e tarifas, tal como se extrai do seguinte pedido formulado (mov. 1.1 – p. 22):e.3) após a juntada dos referidos documentos aos autos (contratos e cálculos), na hipótese destes efetivamente existirem (o que se admite apenas para argumentar) e se verificar a cobrança de encargos contratuais ilícitos/indevidos (e.g. anatocismo; aplicação de índices de atualização monetária com base em fatores ilegais – TR, AMBID, CETIP, ANDIMA, CDB, CDI – cobrança de “comissão de permanência” cumulada com correção monetária; “serviços de terceiros”; cobrança de seguros não contratados; juros remuneratórios não contratos; “TAC”; “TEC”; dentre outras possíveis irregularidades), requer seja determinada a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando-se a Requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, conforme acima explicitado, devidamente atualizado e com a aplicação de juros legais até a data do efetivo pagamento;Desse modo, mesmo que de forma mais superficial, resta discriminado os pontos que os autores buscavam revisionar.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.2. Mérito2.1. Juros remuneratóriosInsurge-se, de início, o recorrente, quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros acerca da Cédula de Crédito Bancário nº 1398806.Com razão.Sobre a questão dos juros nos contratos bancários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes, decidiu que:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (grifou-se)Extrai-se do precedente da Corte Cidadã ser cabível a revisão dos juros remuneratórios sempre que constatada a onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades. Um dos critérios de maior relevância para o diagnóstico da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Por ela, identificam-se os juros que vêm sendo praticados pelas instituições financeiras tomando como base as mesmas operações bancárias, referentes ao mesmo período - mês e ano. Por meio de uma análise comparativa da taxa média de mercado do BACEN com os juros contratuais, colhe-se um importante elemento probatório para aferir a questão da onerosidade excessiva, e, seguindo esta linha de intelecção, tem-se admitido que os juros remuneratórios contratuais que sobejam excessivamente a taxa média de mercado revelam forte desequilíbrio contratual, capaz de provocar, ao mesmo tempo, o enriquecimento excessivo do fornecedor do crédito em detrimento da onerosidade excessiva daquele que o recebe.A esse respeito, essa colenda 15ª Câmara Cível vem entendendo que se encontra dentro de uma normalidade de mercado a cobrança de até o triplo da média divulgada pelo Bacen, já que essa margem respeita a liberalidade das instituições financeiras em atribuir o percentual que melhor se enquadra em sua atuação no ramo financeiro.Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SÉRIE DO BANCO CENTRAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE PARA ESCLARECIMENTO ACERCA DO AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE ARGUIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001461-57.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.06.2026) (grifou-se)No caso em análise, os percentuais negociados não ultrapassam o triplo da média divulgada pelo BACEN.Conforme se extrai do laudo apresentado (mov. 194.2), a Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 (mov. 51.5), foi pactuada em 24.09.2015, com a taxa de juros remuneratórios estipulada em 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) ao mês, e 69,76% (sessenta e nove, vírgula setenta e seis por cento) ao ano.E, para o mesmo período, a taxa média anual divulgada foi de 118,17% (cento e dezoito, vírgula dezessete por cento): Nesse contexto, embora a taxa contratada na referida cédula ultrapasse a média divulgada pela autoridade bancária, referido percentual não excede o triplo do índice médio praticado para operações da mesma natureza e período, não se mostrando, portanto, abusivo.Nesse sentido é assente o entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível que só se mostra abusiva a taxa que ultrapasse o triplo da média, aliada à ausência de elementos que justifiquem a cobrança em patamar tão elevado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, circunstância que ocorre no caso em tela.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5. De acordo com a parte final do art. 85, §11, do NCPC, é “vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001384-66.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1378 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO.2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.3. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. 4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA QUE EXCEDE O TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA.5. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO A NUMERAÇÃO E DATA DE PACTUAÇÃO DE ALGUNS DOS CONTRATOS. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE NA ESTRUTURA DA FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011789-14.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.05.2026) (grifou-se)Na hipótese em apreço, portanto, inexiste abusividade, devendo a sentença ser reformada neste ponto.2.2. TACInsurge-se o banco apelante, também, acerca do reconhecimento da ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).Nesse ponto, sem razão.A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 619/STJ, firmou-se a tese de que, com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança de tarifas por serviços bancários prioritários prestados a pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.Portanto, a partir de então, não possui respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, da Tarifa de Emissão de Carnê – TEC, ou de outra denominação atribuída ao mesmo fato gerador.In verbis:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...)4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.(...)9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) (grifou-se)No mesmo sentido, a Súmula nº 565 do STJ dispõe que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008”.No caso, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774222 (mov. 51.3) e Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 (mov. 51.5) e foram firmadas, respectivamente, em 01.07.2015 e 24.09.2015.Assim, tratando-se de contratos celebrados após 30.04.2008, a exigência da TAC mostra-se indevida, por ausência de previsão normativa autorizadora, razão pela qual a sentença deve ser mantida na íntegra nesse ponto.2.3. Repetição de valoresPor fim, no que tange a repetição de valores, sustenta o apelante que se mostra incabível a repetição de indébito, simples ou em dobro, por inexistir cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé, ressaltando, inclusive, que o próprio juízo reconheceu a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira.Novamente sem razão.Quanto à repetição de valores, uma vez reconhecida a invalidade das tarifas cobradas, a consequência lógica é a devolução de todos os valores indevidamente cobrados, já que é dever do fornecedor reparar os danos sofridos pelos consumidores (art. 14 do CDC).Com relação à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, desde 30.03.2021, data da publicação do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não está condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora devido à falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade do dano e a situação das partes. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro apenas para cobranças ocorridas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte, provida; apelação cível não provida. Tese de julgamento: Em casos de cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, a instituição financeira é objetivamente responsável por danos morais, devendo a indenização ser fixada com base nas circunstâncias do caso e não podendo ser inferior a R$ 5.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003843-93.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, por meio do laudo pericial grafotécnico, em que atestada a falsificação da assinatura da parte autora, além de existirem outros elementos que conduzem à conclusão da contratação fraudulenta, como endereço das faturas em local diverso da residência, de forma que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito deve ser feita na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30/03/2021, e, após essa data, em dobro. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) está adequado às circunstâncias do caso e aos patamares observados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004862-82.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) (grifou-se). No caso, para os pagos até 30.03.2021, não se vislumbra a ocorrência de cobranças realizada de má-fé pelo banco recorrido, de modo que os valores devem ser restituídos de forma simples.Por outro lado, os pagamentos efetivados após esta data devem ser restituídos em dobro, uma vez que não demonstrado o erro justificável e/ou culpa de terceiro.2.4. Ônus sucumbencialPor fim, com a reforma parcial da sentença, deve o ônus sucumbencial ser redistribuídos, cabendo à parte autora/recorrida o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesa processuais, e à instituição financeira apelante/requerida o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes, cabendo a mesma proporção para os honorários advocatícios fixados em sentença (75%/25%).Ressalva-se, por fim, a suspensão de sua exigibilidade em relação aos autores, já que beneficiários da justiça gratuita (mov. 17.1).Destarte, o voto é pelo parcial provimento do Recurso de Apelação para o fim de reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de juros relativa à Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 (mov. 51.5).Fica redistribuído o ônus sucumbencial, cabendo aos autores o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ressalvada a justiça gratuita, e ao requerido os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes.
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