SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003113-44.2016.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REVISIONAL DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30.04.2008. REPETIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos presentes na petição inicial, determinando a readequação da taxa de juros em dois contratos específicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adequação da taxa de juros dos contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, não se configura a inépcia da petição inicial, já que preenchidos os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.4. No mérito, não se constata a abusividade da taxa de juros que não excedam o triplo da média de mercado, já que essa margem respeita a liberalidade das instituições financeiras em atribuir o percentual que melhor se enquadra em sua atuação no ramo financeiro.5. Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, sua cobrança se mostra indevida, já que os contratos foram firmados por pessoa física e após 30.04.2008, com fulcro na Súmula 565/STJ.6. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito deve ser feita na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30.03.2021, e, após essa data, em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Não se mostra abusiva a taxa de juros que não ultrapassa o triplo da média de mercado. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC se mostra indevida para contratos firmados com pessoa física após 03.04.2008._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º, 1.012; CDC, art. 14 e 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021742-91.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.02.2025; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001461-57.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001384-66.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011789-14.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.05.2026; STJ, REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003843-93.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004862-82.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025. Súmula 565/STJ.