SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066598-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO À UNIDADE HOSPITALAR DE APUCARANA/PR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS ATOS CONSTRITIVOS À MATRIZ E ÀS DEMAIS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA, MEDIANTE PESQUISA PELO CNPJ RAIZ. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. TEMA 614/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTE QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ENTRE MATRIZ E FILIAIS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENVOLVE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA QUANTO A ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE A MATRIZ E AS DEMAIS FILIAIS TENHAM ASSUMIDO A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA OU COMPARTILHEM INDISTINTAMENTE O MESMO PATRIMÔNIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial entre a entidade originalmente demandada e o Hospital Nossa Senhora das Graças – HNSG, especificamente em relação à unidade hospitalar de Apucarana, CNPJ nº 76.562.198/0004-01, deferindo a retificação do polo passivo e a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD apenas quanto à referida unidade sucessora. 2. A parte exequente pretende a reforma da decisão para que os atos expropriatórios alcancem todos os bens vinculados ao CNPJ raiz da sucessora, abrangendo matriz e demais filiais, com fundamento na unidade patrimonial entre matriz e filiais e no Tema 614/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da sucessão empresarial em relação à unidade hospitalar de Apucarana autoriza, automaticamente, a extensão dos atos constritivos à matriz e às demais filiais da pessoa jurídica sucessora, mediante pesquisa pelo CNPJ raiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 614/STJ reconhece que, em se tratando de matriz e filiais da própria pessoa jurídica devedora, a existência de inscrições distintas no CNPJ possui natureza meramente cadastral, não afastando a unidade patrimonial da sociedade para fins de responsabilidade executiva. 5. A orientação firmada no precedente repetitivo não está sendo afastada, mas distinguida da hipótese concreta, em que se discute a extensão subjetiva dos efeitos da sucessão empresarial reconhecida apenas quanto a estabelecimento específico. 6. A decisão agravada delimitou a responsabilidade patrimonial à unidade hospitalar de Apucarana, diretamente relacionada aos fatos e aos elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da sucessão, ressalvando a possibilidade de posterior ampliação caso demonstrada confusão patrimonial, unidade econômica relevante ou abuso da personalidade jurídica. 7. A extensão imediata dos atos constritivos à matriz e às demais filiais, sem demonstração concreta de que tais estabelecimentos tenham assumido a obrigação exequenda ou estejam diretamente vinculados à sucessão reconhecida, implicaria indevida ampliação subjetiva da execução, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: O reconhecimento de sucessão empresarial em relação a estabelecimento específico não autoriza, por si só, a imediata extensão dos atos constritivos à matriz e às demais filiais da pessoa jurídica sucessora mediante pesquisa pelo CNPJ raiz, quando controvertida a extensão subjetiva da sucessão e ausentes elementos concretos que demonstrem confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou assunção integral da obrigação. O Tema 614/STJ aplica-se às hipóteses em que a constrição recai sobre patrimônio da própria pessoa jurídica devedora, não dispensando a prévia delimitação da responsabilidade quando a obrigação decorre de sucessão empresarial.