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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento de nº 0066598-07.2026.8.16.0000 (autos originários nº 0012606-24.2011.8.16.0044 – da Comarca de Apucarana – 2ª Vara da Fazenda Pública), em que figuram como agravantes APARECIDA DE FÁTIMA MENDES DUBAS E IRINEU PEDRO DUBAS; agravado HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA DE APUCARANA; e interessada AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA AMS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial entre a entidade originalmente demandada e o Hospital Nossa Senhora das Graças – HNSG, no que se refere à unidade hospitalar de Apucarana, CNPJ nº 76.562.198/0004-01, determinando a retificação do polo passivo e deferindo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD apenas quanto à referida unidade sucessora (mov. 456.1/autos nº 0012606-24.2011.8.16.0044). Na peça inicial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a sucessão empresarial, limitou indevidamente a constrição patrimonial à filial de Apucarana/PR. Ressaltam que matriz e filiais integram uma única pessoa jurídica, sendo a distinção entre estabelecimentos meramente cadastral, razão pela qual os atos expropriatórios deveriam alcançar todos os bens vinculados ao CNPJ raiz da sucessora, abrangendo a matriz e as demais filiais. Observam, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 614 autorizaria a constrição de ativos financeiros vinculados ao CNPJ raiz, pois a discriminação cadastral entre matriz e filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica. Nestes termos, requerem o provimento do recurso para determinar o imediato prosseguimento do feito em relação à sucessora, com abrangência da matriz e das demais filiais por meio do CNPJ raiz 76.562.198 (mov. 1.1/AI). O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 12.1/AI). O Juízo de origem prestou informações, mantendo a decisão agravada (mov. 15.1/AI). Nas contrarrazões recursais, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, ao argumento de que a sucessão reconhecida alcançou apenas o estabelecimento hospitalar de Apucarana/PR, e não a integralidade do complexo empresarial do Hospital Nossa Senhora das Graças (mov. 17.1/AI). Em seu pronunciamento, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 20.1/AI). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo deve ser desprovido, nos termos da análise que se segue. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória ajuizada em face da entidade originalmente demandada, em que a parte exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial do Hospital da Providência pelo Hospital Nossa Senhora das Graças – HNSG, bem como a realização de constrição patrimonial abrangendo todas as pessoas jurídicas vinculadas ao grupo hospitalar, mediante pesquisa pelo CNPJ raiz (mov. 1.1/autos nº 0012606-24.2011.8.16.0044). Ao longo do trâmite processual, sobreveio, em 24/04/2026, a decisão agravada, reconhecendo a sucessão empresarial entre a entidade originalmente demandada e o Hospital Nossa Senhora das Graças – HNSG, no que se refere à unidade hospitalar de Apucarana, CNPJ nº 76.562.198/0004-01, que passou a responder pelas obrigações decorrentes do título executivo. Na mesma decisão, contudo, o Magistrado indeferiu, por ora, a extensão da constrição patrimonial a todas as pessoas jurídicas do grupo econômico, mediante pesquisa pelo CNPJ raiz, ao fundamento de que, embora reconhecida a sucessão empresarial, os elementos coligidos demonstravam, naquele momento, a substituição subjetiva em relação à unidade hospitalar de Apucarana, sem prova suficiente de que as demais unidades do grupo compartilhassem indistintamente o mesmo patrimônio ou estivessem diretamente vinculadas à obrigação exequenda (mov. 456.1/autos nº 0012606-24.2011.8.16.0044).
Em que pese o entendimento dos agravantes, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre salientar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS (Tema 614), submetido ao regime dos recursos repetitivos, no qual se assentou a inexistência de óbice à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. Todavia, a ratio decidendi do referido precedente se refere à filial que constitui estabelecimento empresarial integrante do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, de modo que a existência de inscrições distintas no CNPJ possui relevância cadastral e fiscal, mas não tem aptidão para fragmentar a responsabilidade patrimonial da sociedade empresária. Neste aspecto, a pessoa jurídica devedora responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, observadas as restrições estabelecidas em lei. Contudo, a aplicação do Tema 614/STJ pressupõe que se esteja diante de patrimônio pertencente à própria pessoa jurídica devedora. No presente caso, não se discute apenas se matriz e filiais possuem unidade patrimonial, mas se a sucessão empresarial reconhecida em relação à unidade hospitalar de Apucarana/PR autoriza alcançar, automaticamente, a matriz e todas as demais filiais da pessoa jurídica sucessora. Trata-se de distinção fundamental para a solução da controvérsia. A dívida executada não foi originariamente contraída pela matriz do Hospital Nossa Senhora das Graças ou por todas as suas filiais, decorrendo a responsabilidade, objeto do presente recurso, do reconhecimento de sucessão empresarial em relação a uma unidade hospitalar específica, vinculada aos fatos que originaram a obrigação exequenda. Assim, a utilização do CNPJ raiz da sucessora pressupõe, antes, a definição dos limites subjetivos da sucessão reconhecida, sob pena de transformar a unidade patrimonial entre matriz e filiais em fundamento autônomo para ampliação da responsabilidade executiva. Logo, antes de aplicar automaticamente a lógica da unidade patrimonial entre matriz e filiais, é necessário definir se a sucessão empresarial reconhecida nos autos alcançou toda a estrutura empresarial da sucessora ou apenas o estabelecimento diretamente relacionado à obrigação. No caso concreto, o Juízo de origem concluiu, com base nos elementos então disponíveis, que a sucessão estava demonstrada quanto à unidade hospitalar de Apucarana/PR, mas não em relação à matriz e às demais filiais. Tal conclusão deve ser mantida. Com efeito, a existência de CNPJ raiz comum não é, por si só, suficiente para demonstrar que todas as unidades do grupo tenham assumido a obrigação exequenda ou que haja confusão patrimonial apta a justificar a constrição global, como bem observou o d. Procurador de Justiça (mov. 20.1/AI): “A pretensão de estender, de forma automática, a constrição patrimonial a todas as pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo CNPJ raiz, sob o pretexto de unidade patrimonial entre matriz e filiais, carece de respaldo legal quando manejada de forma genérica.
Embora matriz e filiais integrem a mesma realidade jurídica global para fins fiscais, a constrição indiscriminada sobre o grupo, ou sobre estabelecimentos com autonomia operacional, exige a individualização das responsabilidades.
Vale dizer, a ampliação das medidas executivas para abarcar outras pessoas jurídicas, sem critérios técnicos delimitados, desnatura a autonomia de gestão de cada filial, comprometendo desproporcionalmente a continuidade das atividades empresariais.
Nesse cenário, a aplicação da medida constritiva global pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração robusta dos requisitos autorizadores previstos pelo ordenamento jurídico, notadamente a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. O mero vínculo societário, ou a identidade de raiz cadastral, não autoriza o juízo a presumir a existência de abuso da personalidade jurídica. Sem essa prova inequívoca, a expansão da constrição revela-se prematura, violando o princípio da autonomia das pessoas jurídicas e o direito ao devido processo legal.
Portanto, o indeferimento do bloqueio patrimonial unificado é medida imperativa para salvaguardar a segurança jurídica do ente empresarial. O credor atrai para si o ônus de comprovar, de forma analítica, o liame que justificaria a responsabilização das demais unidades, não bastando a simples alegação de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico.” A propósito, veja-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. BLOQUEIO SISBAJUD EM CNPJ DIFERENTE DO DA ENTIDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PESSOAS JURÍDICAS QUE OPERAM NA MESMA SEDE, USAM MESMO NOME FANTASIA, EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE, SE IDENTIFICAM JUDICIALMENTE COMO A MESMA INSTITUIÇÃO, SÃO REPRESENTADAS PELOS MESMOS ADMINISTRADORES E EFETUAM PAGAMENTOS EM NOME DA OUTRA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE AMBAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM FACE DAS DUAS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050897-11.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.10.2024). Tal entendimento, antes de autorizar a ampliação automática pretendida pelos agravantes, reforça a necessidade de exame concreto dos elementos caracterizadores da sucessão e da responsabilidade patrimonial. No caso, a pretensão dos agravantes implicaria ampliar os efeitos da sucessão empresarial para estabelecimentos que não foram especificamente individualizados como sucessores da obrigação, sem prévia demonstração de vínculo concreto com o débito executado. Assim, ainda que a jurisprudência admita a constrição por CNPJ raiz quando se trata de bens da própria pessoa jurídica devedora, tal entendimento não elimina a necessidade de delimitação da responsabilidade quando a condição de devedor decorre de sucessão empresarial fática e de alcance controvertido. Ademais, o Tema 614/STJ não pode ser utilizado como fundamento autônomo para presumir que a sucessão empresarial de uma unidade específica se estendeu a todos os estabelecimentos vinculados à pessoa jurídica sucessora. A aplicação do mencionado precedente exige a correspondência entre a questão jurídica decidida e a hipótese concreta. No repetitivo, discutia-se a possibilidade de bloqueio de ativos de filiais por dívida da matriz, tendo como premissa a unidade patrimonial da própria pessoa jurídica devedora. No caso dos autos, discute-se a extensão subjetiva da sucessão empresarial e a possibilidade de impor, desde logo, responsabilidade executiva ampla à matriz e a outras filiais que não foram individualmente vinculadas à obrigação. Há, portanto, distinguishing suficiente para afastar a aplicação automática do Tema 614/STJ. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada preserva a necessidade de prévia demonstração dos limites subjetivos da responsabilidade patrimonial. Igualmente não se verifica afronta aos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” “Art. 797. “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” Assim, embora os mencionados dispositivos estabeleçam que o devedor responde com seus bens presentes e futuros e que a execução se realiza no interesse do exequente, tais regras pressupõem a correta identificação do sujeito responsável pela obrigação, não autorizando, sem demonstração concreta, a extensão de atos constritivos a unidades empresariais cuja vinculação ao débito ainda não foi comprovada. Da mesma forma, a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a penhora recai sobre bens da própria pessoa jurídica devedora, não resolve a controvérsia dos autos, pois a presente discussão não se limita à necessidade ou não de IDPJ, residindo o ponto central em saber se a matriz e as demais filiais integram, para os fins desta execução específica, o âmbito subjetivo da sucessão empresarial reconhecida. Portanto, enquanto tal circunstância não estiver demonstrada, a constrição ampla sobre todas as unidades do grupo importaria em indevida ampliação subjetiva da execução, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Frise-se, ainda, que a decisão agravada não impede a efetividade da execução, autorizando o prosseguimento dos atos executivos contra a unidade sucessora diretamente relacionada aos fatos, constando expressamente a possibilidade de reanálise do pedido caso sejam apresentados elementos concretos que justifiquem a ampliação da constrição. Trata-se, portanto, de solução equilibrada, que preserva o direito do credor à satisfação do crédito, sem afastar as garantias processuais inerentes à responsabilização patrimonial de sujeitos ou estabelecimentos cuja vinculação ao débito ainda depende de melhor demonstração. A conclusão do Juízo a quo é compatível com a lógica dos precedentes supramencionados, pois a ampliação da constrição patrimonial depende de circunstâncias concretas que demonstrem a vinculação da pessoa ou unidade atingida ao débito executado. Por fim, saliente-se que a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial de fato pressupõe demonstração de continuidade da atividade econômica, identidade operacional e vinculação concreta entre sucedida e sucessora, como já decidido pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO (ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EMPRESA EXECUTADA QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL, INDICANDO, CONTUDO, O CNPJ PERTENCENTE À EMPRESA SUCESSORA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072466-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.10.2024). Logo, embora seja possível reconhecer a sucessão empresarial de fato, inclusive para fins de inclusão da sucessora no polo passivo da execução, a medida deve observar os limites probatórios da sucessão reconhecida, não sendo cabível presumir, automaticamente, a responsabilidade de toda a estrutura empresarial da sucessora. No caso concreto, ausente demonstração suficiente de que a matriz e as demais filiais tenham assumido a obrigação exequenda, participado da relação jurídica originária ou atuado com confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, deve ser mantida a limitação dos atos constritivos à unidade hospitalar de Apucarana/PR, sem prejuízo de futura reanálise pelo Juízo de origem. Dessa forma, mantem-se a decisão agravada que limitou, por ora, os atos constritivos à unidade hospitalar de Apucarana/PR (CNPJ nº 76.562.198/0004-01), sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a assunção da obrigação pela matriz e demais filiais, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Nestes termos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.
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