SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066602-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL REVERSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela recursal destinado à suspensão dos efeitos de decisão que negara o benefício da gratuidade da justiça.1.2. O agravante sustentou que a manutenção da exigibilidade das custas processuais acarretaria risco concreto de cancelamento da distribuição da ação revisional, esvaziando o objeto do agravo de instrumento e comprometendo o acesso à justiça. Alegou, ainda, que a decisão recorrida teria afrontado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, ao utilizar critérios patrimoniais objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência.1.3. Defendeu que seu patrimônio líquido seria negativo, diante da superioridade do passivo em relação ao ativo declarado, bem como que os bens vinculados à atividade rural e os maquinários financiados não revelariam disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem comprometimento da atividade produtiva.1.4. A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de afronta ao Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça;2.1.2. se a decisão monocrática contrariou a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao examinar os elementos patrimoniais e financeiros apresentados pelo agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, devolvendo-lhe o exame da matéria decidida singularmente.3.2. A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3.3. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça permanece integralmente submetida ao julgamento do agravo de instrumento, inexistindo preclusão ou estabilização da matéria.3.4. O eventual cancelamento da distribuição da ação decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais constitui consequência processual reversível, passível de desconstituição caso o recurso venha a ser provido pelo órgão colegiado.3.5. Não há esvaziamento do objeto recursal quando os efeitos processuais decorrentes do indeferimento provisório da gratuidade podem ser posteriormente revistos, preservando-se a utilidade do julgamento futuro.3.6. A mera exigência de recolhimento de custas processuais ou a necessidade de adoção de providências destinadas à regularização do feito não configuram, por si sós, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela recursal excepcional.3.7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178 veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos previamente estabelecidos, mas não impede a análise concreta dos elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos.3.8. A decisão agravada examinou a declaração de imposto de renda, os bens e direitos declarados, os ativos vinculados à atividade rural, as aplicações financeiras, a dimensão econômica da demanda e os demais documentos produzidos pelo agravante, concluindo, em cognição sumária, pela ausência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.3.9. A existência de dívidas, financiamentos ou passivo financeiro não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica, sobretudo quando coexistem elementos patrimoniais relevantes indicativos de capacidade contributiva.3.10. A decisão impugnada possui caráter precário e limitou-se à análise da tutela recursal, reservando ao colegiado o exame aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, inexistindo ilegalidade, teratologia ou erro manifesto apto a justificar sua reforma.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98; art. 99, § 6º e art. 995, parágrafo único.