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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL REVERSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela recursal destinado à suspensão dos efeitos de decisão que negara o benefício da gratuidade da justiça.1.2. O agravante sustentou que a manutenção da exigibilidade das custas processuais acarretaria risco concreto de cancelamento da distribuição da ação revisional, esvaziando o objeto do agravo de instrumento e comprometendo o acesso à justiça. Alegou, ainda, que a decisão recorrida teria afrontado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, ao utilizar critérios patrimoniais objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência.1.3. Defendeu que seu patrimônio líquido seria negativo, diante da superioridade do passivo em relação ao ativo declarado, bem como que os bens vinculados à atividade rural e os maquinários financiados não revelariam disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem comprometimento da atividade produtiva.1.4. A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de afronta ao Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça;2.1.2. se a decisão monocrática contrariou a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao examinar os elementos patrimoniais e financeiros apresentados pelo agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno destina-se a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, devolvendo-lhe o exame da matéria decidida singularmente.3.2. A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3.3. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça permanece integralmente submetida ao julgamento do agravo de instrumento, inexistindo preclusão ou estabilização da matéria.3.4. O eventual cancelamento da distribuição da ação decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais constitui consequência processual reversível, passível de desconstituição caso o recurso venha a ser provido pelo órgão colegiado.3.5. Não há esvaziamento do objeto recursal quando os efeitos processuais decorrentes do indeferimento provisório da gratuidade podem ser posteriormente revistos, preservando-se a utilidade do julgamento futuro.3.6. A mera exigência de recolhimento de custas processuais ou a necessidade de adoção de providências destinadas à regularização do feito não configuram, por si sós, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela recursal excepcional.3.7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178 veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos previamente estabelecidos, mas não impede a análise concreta dos elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos.3.8. A decisão agravada examinou a declaração de imposto de renda, os bens e direitos declarados, os ativos vinculados à atividade rural, as aplicações financeiras, a dimensão econômica da demanda e os demais documentos produzidos pelo agravante, concluindo, em cognição sumária, pela ausência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.3.9. A existência de dívidas, financiamentos ou passivo financeiro não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica, sobretudo quando coexistem elementos patrimoniais relevantes indicativos de capacidade contributiva.3.10. A decisão impugnada possui caráter precário e limitou-se à análise da tutela recursal, reservando ao colegiado o exame aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, inexistindo ilegalidade, teratologia ou erro manifesto apto a justificar sua reforma.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98; art. 99, § 6º e art. 995, parágrafo único.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066602-44.2026.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida monocraticamente por esta relatora (mov. 12.1), por meio da qual a antecipação de tutela requerida pela parte foi indeferida.Inconformado com a decisão, o recorrente apresenta o presente recurso de agravo interno, por meio do qual sustenta que: a) o recurso é cabível e tempestivo, pois interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento referente à gratuidade da justiça; b) o agravante havia manejado agravo de instrumento contra decisão de origem que indeferiu a gratuidade da justiça, postulando tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e evitar o cancelamento da distribuição da ação revisional; c) a decisão monocrática agravada indeferiu o efeito suspensivo sob o argumento de sua inutilidade, afirmando que eventual cancelamento da distribuição poderia ser revertido posteriormente; d) o agravante refuta tal premissa, sustentando que houve nova intimação determinando o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que torna concreto o risco de perecimento do direito; e) a exigência de custas durante a tramitação do recurso esvazia o próprio objeto da insurgência, violando o direito de acesso à justiça e o contraditório, nos termos do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República; f) defende-se a existência de prejuízo irreparável ao recurso, pois o cumprimento da decisão agravada pode acarretar a perda de objeto antes do julgamento do agravo de instrumento; g) sustenta-se que a decisão monocrática se baseou indevidamente em critérios objetivos (existência de bens, maquinário rural e valor da causa) para afastar a presunção de hipossuficiência; h) tal fundamentação contrariaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em parâmetros objetivos; i) argumenta-se que a análise da capacidade econômica deve considerar o patrimônio líquido e a efetiva disponibilidade financeira, e não apenas o ativo bruto declarado; j) no caso concreto, sustenta-se a existência de patrimônio líquido negativo, pois o passivo (R$ 1.115.264,07) supera o ativo bruto (R$ 625.313,15), evidenciando incapacidade econômica; k) aponta-se que apenas pequena parcela do patrimônio possui liquidez imediata (aproximadamente R$ 2.701,70), sendo o restante composto por bens vinculados à atividade rural ou sujeitos a restrições; l) sustenta-se que bens utilizados na atividade produtiva, especialmente financiados, não podem ser considerados como indicativos de capacidade financeira, pois sua alienação comprometeria a subsistência e a própria atividade econômica; m) afirma-se que o valor da causa, em ação revisional, não reflete capacidade de pagamento, mas apenas o montante discutido judicialmente; n) a probabilidade do direito estaria demonstrada diante do quadro de endividamento e da baixa liquidez financeira; o) o perigo de dano seria evidente, diante do risco de cancelamento da distribuição da ação e consequente prejuízo ao direito de defesa; p) requer-se a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata das custas e garantir o regular processamento da ação e do recurso; q) ao final, pleiteia-se o provimento do agravo interno, com reforma da decisão monocrática, para admitir o processamento do agravo de instrumento e apreciar o pedido de gratuidade da justiça e de tutela recursal.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, por meio da qual sustenta que: a) o agravo interno interposto por FERNANDO DARE LACERDA deve ser conhecido apenas quanto ao ponto efetivamente impugnado, isto é, o indeferimento do efeito suspensivo, sendo incabível seu conhecimento quanto à pretensão de reexame do mérito do agravo de instrumento ou da própria gratuidade da justiça; b) inexiste interesse recursal quanto à admissibilidade do agravo de instrumento, pois a própria decisão monocrática já reconheceu sua tempestividade, cabimento e processamento, inclusive dispensando o preparo naquele momento; c) o agravante pretende, indevidamente, obter no agravo interno a antecipação de julgamento definitivo da gratuidade da justiça, o que extrapola os limites do recurso e confunde cognição sumária com cognição exauriente; d) no mérito, sustenta-se que a decisão monocrática deve ser mantida, pois não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) a concessão de efeito suspensivo possui caráter excepcional e não pode ser automática pelo simples fato de se discutir gratuidade da justiça; f) a alegação de risco de cancelamento da distribuição traduz consequência processual ordinária do indeferimento do benefício, sendo situação reversível caso o recurso venha a ser provido; g) a decisão monocrática não afronta o acesso à justiça, pois admitiu o agravo de instrumento e assegurou o duplo grau de jurisdição; h) o agravante busca transformar o recurso em instrumento de suspensão automática da decisão agravada, o que contraria a regra geral de que os recursos não têm efeito suspensivo; i) não houve utilização indevida de critérios objetivos para indeferimento da gratuidade, mas sim análise concreta da situação econômico-financeira com base na documentação apresentada pelo próprio agravante; j) o Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda indeferimento automático, mas não impede o afastamento da presunção de hipossuficiência quando existirem elementos concretos incompatíveis com a alegação; k) a declaração de imposto de renda do agravante evidencia patrimônio relevante, bens vinculados à atividade rural, aplicações financeiras e estrutura produtiva significativa; l) destaca-se que o agravante exerce atividade rural em área de 23,3 hectares, com receita bruta anual de R$ 967.312,84, despesas de R$ 943.533,87 e resultado tributável declarado, demonstrando fluxo econômico expressivo; m) tais dados revelam capacidade econômica incompatível com a alegação de absoluta impossibilidade de arcar com custas processuais; n) a tentativa de restringir a análise à liquidez imediata em conta bancária desconsidera o conjunto econômico da atividade desenvolvida; o) o endividamento rural alegado não comprova hipossuficiência, pois integra a dinâmica normal da atividade produtiva e não implica incapacidade de pagamento; p) a movimentação financeira demonstrada pelo próprio agravante, com pagamento elevado de obrigações rurais (R$ 730.885,71 no exercício), evidencia capacidade operacional e financeira; q) o patrimônio produtivo, as cotas de capital em cooperativas e os bens rurais possuem valor econômico relevante e não podem ser desconsiderados na análise; r) a concessão de gratuidade a outros litisconsortes não se estende automaticamente ao agravante, pois o benefício possui caráter personalíssimo e depende de análise individual; s) o valor da causa foi considerado como elemento contextual, e não como fundamento isolado para o indeferimento do benefício; t) o agravo interno não trouxe fato novo ou fundamento apto a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados; u) ao final, requer-se o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo interno tem como função a de devolver ao órgão colegiado o poder de decidir sobre questão que o Relator, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Código de Processo Civil e pelos Regimentos Internos dos Tribunais, acabou por assentar de maneira monocrática.No caso dos autos, a discussão gravita em torno da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal, requerida para fins de deferir o benefício da gratuidade da justiça.Pois bem.A decisão recorrida, no que diz respeito ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, se encontra assim redigido: A análise das condições financeiras do requerente deve considerar os elementos concretos constantes nos autos, incluindo patrimônio declarado, disponibilidade financeira, natureza da demanda e valor econômico discutido. No caso, a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 demonstrou a existência de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e treze reais e quinze centavos) em bens e direitos, incluindo aplicações financeiras e saldos disponíveis em contas bancárias. Além disso, foram declarados bens vinculados à atividade rural, especialmente maquinários agrícolas, avaliados em aproximadamente R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), circunstância indicativa de patrimônio apto a suportar o recolhimento das custas processuais. Ainda que parte dos bens esteja vinculada a financiamentos e existam dívidas declaradas, os elementos patrimoniais apresentados revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A insuficiência de recursos, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, não se confunde com mera existência de obrigações financeiras ou comprometimento patrimonial parcial, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da subsistência. Nesse contexto, a presença de patrimônio relevante, aplicações financeiras e ativos vinculados diretamente à atividade econômica do requerente afasta a caracterização da vulnerabilidade econômica necessária à concessão do benefício. Também se observa que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 603.818,78 (seiscentos e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), circunstância que reforça a necessidade de análise criteriosa da alegada incapacidade financeira diante da expressiva dimensão econômica da demanda. Por fim, o benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes, nos termos do art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a concessão do benefício a outros autores da demanda não implica extensão automática ao requerente.Dito isto, entendo que indeferir o benefício da gratuidade da justiça neste momento, deixando sua reanálise para o julgamento de mérito pelo colegiado. Com o devido respeito ao recorrente, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.No que se refere à alegada necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir eventual cancelamento da distribuição da demanda originária, observa-se que a insurgência não evidencia a presença do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Isso porque a controvérsia relativa ao benefício da gratuidade da justiça permanece integralmente submetida ao exame deste Tribunal, inexistindo qualquer preclusão da matéria. Eventual cancelamento da distribuição decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais não possui caráter definitivo nem impede a posterior apreciação da pretensão recursal, podendo seus efeitos ser revistos caso o recurso venha a ser provido por ocasião do julgamento colegiado.Nesse contexto, não se verifica o alegado esvaziamento do objeto do agravo de instrumento. A circunstância apontada pelo recorrente traduz, quando muito, consequência processual reversível, incapaz de comprometer a utilidade do julgamento futuro ou de acarretar lesão irreparável ao direito invocado. Ausente, portanto, situação excepcional apta a justificar a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida.Tampouco prospera a alegação de que a decisão agravada teria afrontado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, o indeferimento da tutela recursal não decorreu da adoção automática de critérios objetivos ou da utilização exclusiva de parâmetros patrimoniais abstratos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Ao contrário, a análise foi realizada a partir do conjunto dos elementos concretamente constantes dos autos, compreendendo a declaração de imposto de renda apresentada, os bens e direitos declarados, os ativos vinculados à atividade rural desenvolvida pelo agravante, a existência de aplicações financeiras, a dimensão econômica da demanda e os demais documentos produzidos para demonstrar sua situação financeira.A orientação firmada no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos previamente estabelecidos, mas não impede que o magistrado examine os elementos patrimoniais e financeiros efetivamente comprovados nos autos para aferir a existência ou não de insuficiência de recursos no caso concreto.Na hipótese, a decisão agravada não ignorou as alegações relativas ao endividamento do recorrente, à vinculação de parte dos bens à atividade produtiva ou à alegada baixa liquidez patrimonial. Apenas concluiu, em juízo de cognição sumária próprio da apreciação da tutela recursal, que os elementos apresentados não eram suficientes para demonstrar, de plano, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência.Cumpre destacar que a mera existência de dívidas, financiamentos ou obrigações assumidas pelo requerente não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da hipossuficiência econômica, sobretudo quando coexistem elementos patrimoniais relevantes indicativos de capacidade contributiva. A insuficiência de recursos exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil deve ser efetivamente demonstrada, não se confundindo com situações de comprometimento patrimonial parcial ou com a simples existência de passivo financeiro.Ademais, a decisão agravada possui natureza precária e foi proferida exclusivamente para fins de análise da tutela recursal, reservando expressamente ao órgão colegiado o exame aprofundado da controvérsia quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Desse modo, não se identifica qualquer ilegalidade, teratologia ou erro manifesto que justifique a excepcional reforma da decisão monocrática por meio da presente insurgência.Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do agravo interno.É como voto.
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