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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 47.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0003091-75.2025.8.16.0172, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 50.1, alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. E, no mérito, aduz que o contrato firmado prevê a incidência de juros remuneratórios abusivos, o que tornou a dívida impagável, resultando em dano moral. Assim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos, com a limitação da taxa de juros à média do BACEN, devolução em dobro do cobrado a maior e, por fim, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 57.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Conforme relatado, sustenta a autora a cobrança de juros abusivos no contrato firmado, com a necessidade de limitação a média de mercado.No que tange ao cerceamento de defesa, entendo que razão não assiste à autora, uma vez que a questão em litígio é de fácil solução, pois envolve alegação de abusividade de taxa de juros expressamente fixada em contrato. Ainda que o Juízo de origem tenha entendido pela ausência de abusividade, a matéria pode ser revista pelo tribunal, com a utilização de critérios definidos pelo julgador, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Prosseguindo, a principal tese de defesa apresentada pela Financeira é no sentido de que a empresa concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, com a intenção de suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços, o que, em tese, gera mais risco, permitindo, assim, a cobrança de juros em percentual mais elevado.Em outras palavras, ao que parece, a Financeira acredita estar fazendo um favor às pessoas com restrição de crédito ao fornecer empréstimos pessoais com taxas de juros de 884,97% ao ano quando, de um total de 82 instituições financeiras analisadas, 76 cobram taxa de juros anual de até 386,54% (Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigo Segmento=1&codigoModalidade=221101&historicotaxajurosdiario_atual_page=3&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-03-20 acessado em 09/04/2025).Apesar do conceito de função social utilizado pela recorrente nas razões, me parece um tanto quanto equivocado e distorcido. O princípio da função social dos contratos decorre do princípio da socialidade, de modo que a autonomia da vontade é limitada pela ética, boa fé e probidade, inclusive com expressa previsão legal no art. 422 do CC.Nesse sentido, o próprio art. 421 do CC, dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.É certo que a expressão “função social” é vaga e possui um conceito aberto, carente de interpretação no caso concreto, contudo, o que se pode afirmar é que ser ético no contrato, ou seja, ter boa-fé, é a função social aplicada no que diz respeito à intimidade dos contratantes.Há de se ressaltar, ainda, que os contratos de empréstimos devem se atentar ao princípio do equilíbrio nas prestações o qual decorre postulado da harmonização.Nesse sentido, destaco que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, do CDC).Com o intuito de assegurar o equilíbrio nas prestações, o art. 51, inciso IV do CDC dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Ainda, referido dispositivo prevê como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que tornem aquelas obrigações excessivamente onerosas.Sobre a aduzida impossibilidade de relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, razão não assiste à requerida, pois, é de notório conhecimento que com a entrada em vigor do CDC, houve uma modificação do paradigma clássico típico da disciplina civilista, baseado na autonomia da vontade e no princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), em prol do prestígio à boa-fé objetiva e à função social dos contratos, tendo por norte interpretativo as normas constitucionais que alçam a defesa do consumidor a posição de destaque. Tanto é assim que no art. 6º, inciso V do CDC, adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio, afastando-se da teoria da imprevisão adotada pelo Código Civil em seus arts. 317 e 478, pois, não demanda que o evento seja imprevisível e nem que a onerosidade gere vantagem para a outra parte para alterar ou nulificar as cláusulas contratuais.Fixadas tais premissas, por mais que a Financeira se insurja contra a limitação dos juros, fato é que, em se tratando e contrato de empréstimo, nos casos em que os índices praticados forem abusivos, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a limitação à média praticada pelo mercado, que constitui um critério objetivo para afastamento da abusividade. Em outras palavras, quando o índice de juros praticado for abusivo, em vez de fixar o Juiz uma taxa de juros aleatória, a partir de suas convicções pessoais, adota-se o índice médio praticado pelo mercado, o que preserva, em grande medida, a higidez da ordem econômica.Para justificar a manifesta discrepância entre a taxa de juros praticada pela Crefisa S/A da maioria das demais instituições financeiras que fornecem empréstimos pessoais, a apelante afirma que o perfil dos seus clientes é peculiar e de alto risco, o que aumenta a probabilidade de inadimplência.De fato, não há como negar que o fornecimento de empréstimo pessoal a pessoas negativadas e com situação financeira delicada resulta em maiores chances de inadimplência e que esse risco é um dos fatores que os bancos utilizam para definir suas taxas de juros.Conforme assentado entendimento pelo STJ (REsp 1.061.530/RS) “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial”, de modo que referida informação disponibilizada pelo BACEN pode ser utilizada pelo magistrado como critério de avaliação de eventual abusividade da taxa de juros.Tal análise é realizada na medida em que o Juiz não determina automaticamente a adoção da taxa média nos casos em que o índice praticado com ela não coincide, mas avalia sempre a gravidade da diferença entre o percentual médio e aquele praticado.É que a existência da média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, de modo que os esforços devem ser pela manutenção das taxas contratadas, ainda que superiores à média, desde que não se afastem significativamente do patamar médio.Tanto é assim que a própria Corte Superior possui precedentes no sentido de que há abusividade quando a taxa de juros praticada pela Instituição Financeira for a média do mercado multiplicada por uma vez e meia até o triplo, conforme se colhe do voto da Min. Nancy Andrighi do REsp nº 1.061.530/RS. Vejamos:“(...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.Posto isso e analisando a situação do caso, entendo que ao definir suas taxas de juros, os Bancos e as Instituições Financeiras levam em conta diversos fatores, por exemplo, risco de inadimplência, volume dos recursos emprestados e prazo para pagamento daquela operação, fazendo que as taxas de juros variem de um banco para outro e de cliente para cliente.Contudo, sopesados os mais diversos fatores utilizados para a definição da taxa de juros, entendo que o pior cenário em desfavor do consumidor deve resultar em uma taxa de juros de até duas vezes a taxa média do BACEN, sob pena de se caracterizar abusiva, até porque, como dito, não existe um critério objetivo para a limitação do encargo, devendo ser considerado o bom senso, a boa-fé, a razoabilidade e os demais critérios já mencionados entre outros.Em outras palavras, entendo que a cobrança de juros remuneratórios em até duas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN é suficiente para resguardar as Instituições Financeiras de eventuais riscos com inadimplência, por exemplo.Ressalto, ademais, que aqui não estamos a falar em um percentual de juros baixos, capaz de gerar prejuízo aos bancos, mas, sim, em contratos privados firmados em um dos países com a maior taxa de juros global e que gera ganhos extraordinários às instituições bancárias.No caso, no contrato discutido a taxa pactuada foi de absurdos 884,97% a.a., enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, foi de 91,30% a.a (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Portanto, despiciendas maiores considerações sobre a patente abusividade nos contratos discutidos, uma vez que não superam a taxa média de juros em 1,5, 2 ou 3 vezes, mas, sim, aproximadamente 9 vezes.A título de argumentação, destaco que as demais Instituições Financeiras regularizadas no País e que compõem o quadro das taxas de juros divulgadas pelo BACEN, também fixam suas taxas com utilização dos mesmos critérios utilizados pela ora apelante, de modo que a única diferença que, em tese, seria o perfil do consumidor, não é suficiente para justificar tamanha discrepância.Portanto, a sentença deve ser reformada, para liminar os juros na média de mercado, pois, o parâmetro referencial é este, frisando que, caso a Instituição pretendesse cobrar acima da média, poderia tê-lo feito na contratação original, desde que de forma não abusiva, uma vez arbitrada do modo abusivo dispensou tal prerrogativa.Ainda, admitir qualquer padrão de readequação fora da média de mercado é dar margem para que se admita em contraposto a utilização de taxas menores, ou seja, uma vez que restou inadequada e abusiva a taxa contratual é imperiosa a limitação a média de mercado, pois, como anteriormente exposto constitui um valioso referencial, de modo a equilibrar operação.Quanto aos danos morais, não se desconhece que a cobrança de valores em excesso causa transtornos e dissabores. No entanto, a cobrança de juros abusivos, por si só, sem a comprovação da violação de algum dos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral.E, no caso, não restou demonstrado que o abalo sofrido pela apelante tenha extrapolado mero aborrecimento. Ao compulsar os autos se verifica que a requerente nem mesmo indicou qualquer situação que fuja à normalidade, capaz de atingir a sua dignidade e impingir-lhe aflição, angústia ou mesmo desequilíbrio em seu bem-estar.É sabido que para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, necessária a presença de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, o dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido, e o nexo causal entre a conduta e o dano.No caso, o abalo suportado pela apelante não é passível de reparação, ante a inexistência de provas de que os fatos ocorridos tenham superado o mero dissabor do dia a dia. Em momento algum ela trouxe provas de prejuízos com sua subsistência ou de seus familiares, ou mesmo ter sido inscrita em cadastros restritivos ou cobrada de forma vexatória pela Instituição Financeira ou, ainda, qualquer outro fato a ser considerado para justificar a indenização por danos morais. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE A SER AFERIDA CASUISTICAMENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. (...). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES COBRANÇA DE ENCARGOS DECLARADOS COMO ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0017925-10.2018.8.16.0017 - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.04.21).De igual modo, no tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a insurgência recursal não deve ser acolhida.A orientação pacífica do STJ era no sentido de que a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente era aplicável às hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, ou seja, quando comprovada a intenção de obter vantagem por meio do prejuízo do consumidor.A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, a Corte também decidiu modular “os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, J. 21/10/2020).Na espécie, a Financeira cobrou encargos previstos no contrato de empréstimo, os quais, a rigor, poderiam nem mesmo ser considerados abusivos. Com isso, não há como se reconhecer a má-fé ou mesmo conduta contrária a boa-fé objetiva.Portanto, não há falar em indenização por danos morais, devendo o valor pago a maior ser calculado em sede de cumprimento de sentença e ressarcido de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, com a incidência da taxa SELIC a partir desse momento.Por fim, oportuna a redistribuição do ônus de sucumbênciam razão pela qual condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para limitar os juros à taxa média de mercado, determinando a repetição simples. Ainda, redefino a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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