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Acórdão
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Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 98.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0004265-77.2024.8.16.0165, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar ADÃO ANANIAS DOS SANTOS pelo delito de embriaguez ao volante - art. 306, caput, §1º, II, c.c. art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato) art. 330, caput, do CP (2° Fato) e art. 331, caput, do CP (fato 03), tudo na forma do art. 69, caput, do CP. Para o delito de embriaguez ao volante fixou a pena em 11 (onze) meses e 10 (dez)dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, e ainda, suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias. Para o delito de desobediência fixou pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao delito de desacato fixou pena de 06 (seis) meses de detenção, em concurso de crimes, restou a pena em definitivo em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, 71 (setenta e um) dias-multa e 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão do direito de dirigir.Diante da circunstância judicial negativa estabeleceu o regime inicial semiaberto harmonizado e não substituiu a pena por restritivas de direitos.O apelante ADÃO ANANIAS DOS SANTOS, por meio de seu defensor nomeado, interpôs recurso de Apelação (mov. 112.1). A defesa pleiteia, inicialmente, a absolvição do delito de desacato por atipicidade da conduta. Sustenta que o acusado estava em intenso estado de embriaguez e sob forte exaltação emocional, agravada pelo uso de spray de pimenta pelos agentes, argumenta que não houve intenção de menosprezar a função pública.Afirma que a sentença incorreu em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade com fundamento no elevado índice de alcoolemia, porque esse dado já integra o próprio tipo penal do art. 306 do CTB. Sustenta que a pena-base deve retornar ao mínimo legal.Alega que a pena acessória de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir é excessiva, e ainda, sustenta que, como o réu sequer possui CNH, a sanção deve ser reduzida ao mínimo legal de 2 meses, previsto no art. 293 do CTB.Pugna pelo regime aberto, sob o argumento de que o apelante é primário, possui circunstâncias pessoais favoráveis e recebeu pena inferior a quatro anos.Sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena é inferior a quatro anos, os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. Por fim, requer seja arbitrado honorários advocatícios à defensora nomeada.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 117.1), postulando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, “propugna-se pelo afastamento, ex officio, da harmonização do regime semiaberto e da consequente imposição de monitoração eletrônica estabelecidas no decreto condenatório, sem embargo do arbitramento de honorários recursais à defensora dativa”. (mov. 13.1)É o relatório.
VOTO Presentes de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Do delito de desacatoA defesa pleiteia, inicialmente, a absolvição do delito de desacato por atipicidade da conduta. Sustenta que o acusado estava em intenso estado de embriaguez e sob forte exaltação emocional, agravada pelo uso de spray de pimenta pelos agentes, argumenta que não houve intenção de menosprezar a função pública.Sem razão.Consta da denúncia (mov. 33.1) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a prática do seguinte fato delituoso:“FATO 3 Observadas as mesmas condições de espaço, e após a prática dos crimes narrados no fato imediatamente acima (2° Fato), o denunciado ADÃO ANANIAS DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, sendo os guardas municipais Gustavo Kunzler Egevardt e Luciano Júnior Inglês Chagas, ao afirmar, em termos “jaguaras” e “filhos da puta, vocês estão fodidos comigo” – cf. boletim de ocorrência n.° 2024/896722 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); e termos de depoimentos/declarações (movs. 1.7 e 1.9).” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, caput e §1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97, o qual prevê que:“DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2021/748073:“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: DURANTE DESLOCAMENTO PELA R. PROJETADA PRÓXIMO Á PREMOLCON, SENTIDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. COMPLEMENTO: ORDEM PÚBLICA, A GUARNIÇÃO AVISTOU UM VEÍCULO PALIO PLACAS AHX7E81, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM POIS O VEÍCULO ESTAVA ATRAVESSADO OBSTRUINDO A VIA E SEU OCUPANTE FICOU DEMASIADAMENTE INQUIETO COM A PRESENÇA DA VIATURA. A ORDEM DE PARADA NÃO FOI ACATADA E O CONDUTOR INICIOU FUGA, TODAVIA COM MUITA DIFICULDADE PARA CONDUÇÃO, NA SEQUÊNCIA ADENTROU A UM PATIO DE CAMINHÕES NA R. OITENTA E DOIS NUMERAL 204, LOCALIDADE INDUSTRIAL, LOCAL DE ONDE NÃO CONSEGUIU SAIR E ENTÃO FOI ABORDADO. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO PORÉM O CONDUTOR, IDENTIFICADO COMO ADÃO ANANIAS DOS SANTOS RG 81712433, CPF 98947907987, E EM CONSULTA AO SISTEMA INFORMATIZADO VERIFICOU-SE QUE NÃO POSSUI CNH. O ABORDADO APRESENTOU AGRESSIVIDADE CONTRA A EQUIPE E EM DETERMINADO MOMENTO TENTOU PARTIR PARA CIMA DOS AGENTES, O QUE LEVOU AO USO DE SPRAY DE PIMENTA, MARCA CONDOR MODELO GL-108 PARA A CONTENÇÃO. OUTROSSIM A TODO MOMENTO O CONDUTOR XINGAVA A EQUIPE COM OS TERMOS ``VERMES, BANDO DE JAGUARAS FILHOS DA PUTA, VOCÊS ESTÃO FODIDOS COMIGO``, ENTRE OUTRAS PALAVRAS. FOI FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME A SÚMULA VINCULANTE NR 11 DO STF, VISANDO A SEGURANÇA DA GUARNIÇÃO E DO CONDUZIDO, DEVIDO AO FATO DE DESOBEDECER ORDENS, ESTAR AGRESSIVO, ATENTAR CONTRA A EQUIPE E RESISTIR A ABORDAGEM POR POSSUIR UM FORTE ODOR ETÍLICO, DIFICULDADE E DESCONEXÃO NA FALA, FALTA DE EQUILÍBRIO FOI SOLICITADO APOIO A UMA EQUIPE DO BPRV, PARA REALIZAÇÃO DO TESTE ETÍLICO. O 3° SGT PAVELSKI APOIOU A EQUIPE EM FRENTE AO CENTRO DE EVENTOS NA PR-160. FOI UTILIZADO O APARELHO MARCA ELEC MODELO BAF-300 NR 06851, COM AFERIÇÃO EM 20/11/2023, REALIZADO O TESTE NR 03289, ESTE AFERIU 0.87 MG/L. A EQUIPE DE TRÂNSITO LAVROU O B.O NR 2024/896225. O VEÍCULO FOI REMOVIDO AO PÁTIO E LAVRADOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO NR T000012453, T000012454. DIANTE DOS FATOS O CONDUTOR FOI APRESENTADO A UPA PARA EXAME DE LESÃO CORPORAL E POSTERIORMENTE CONDUZIDO A 18ª SDP PARA OS De acordo com depoimentos transcritos na sentença: “Em audiência, GUSTAVO KUNZLER EGEVARDT (mov. 91.1), guarda municipal, relatou que a equipe, durante patrulhamento nas proximidades do parque de exposições, visualizou um veículo estacionado no meio da via pública e realizou abordagem com a finalidade de averiguação. O condutor empreendeu fuga, sendo necessária perseguição por aproximadamente 300 a 600 metros, com duração de cerca de 40 segundos. O condutor do veículo realizou manobras em zigue-zague, apresentava dificuldades na troca de marchas e no controle direcional, e acabou adentrando um pátio destinado a caminhões, onde restou impossibilitada a continuidade da fuga. Foi possível realizar a abordagem, momento em que o condutor saiu do veículo em estado de agitação, com comportamento agressivo e sinais de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em dificuldade de equilíbrio, fala prejudicada e comportamento exaltado. Adão proferiu xingamentos dirigidos à equipe, com falas ofensivas como “jaguaras”, “vocês estão fudidos na minha mão” e “filhos da puta”. Ele resistiu à abordagem, com tentativa de investida contra a equipe, sendo necessária a contenção mediante uso de spray de pimenta. Em consulta ao sistema, verificou-se a ausência de habilitação. Foi encaminhado para realização do teste de etilômetro, sendo confirmada a ingestão de álcool. LUCIANO JÚNIOR INGLÊS CHAGAS (mov.91.2), guarda municipal, relatou que durante patrulhamento nas proximidades do centro de eventos, visualizaram um veículo parcialmente sobre o meio-fio e a calçada. O condutor não acatou a tentativa de abordagem da equipe, empreendo fuga, sendo necessária a realização de perseguição de curta duração, estimada em cerca de 30 segundos e aproximadamente 100 metros, realizada com viatura ostensiva, devidamente identificada, com sinais luminosos acionados e equipe uniformizada, quando, o condutor ingressou em um terreno utilizado. Realizada a abordagem no local, com constatação de sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em dificuldade de fala, andar cambaleante, e discurso desconexo. Além disso, apresentou comportamento agressivo, com ofensas verbais dirigidas à equipe como: “seus bostas” “vocês vão se ferrar comigo, eu conheço muita gente”. Durante a intervenção, houve oposição à abordagem, com tentativa de investida de Adão contra a equipe, o que exigiu a contenção mediante uso de algemas e spray de pimenta. Em consulta a sistema informatizado, verificou-se a ausência de habilitação para condução de veículo automotor. Solicitado apoio da Polícia Militar para realização de teste de etilômetro. O acusado ADÃO ANANIAS DOS SANTOS (mov.91.3), em interrogatório, exerceu seu direito ao silêncio.” Não merece prosperar o pleito absolutório em relação ao delito de desacato. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos guardas municipais, os quais relataram que o acusado, durante a abordagem, proferiu expressões ofensivas dirigidas diretamente aos agentes públicos, chamando-os de “jaguaras”, “filhos da puta” e afirmando que “vocês estão fodidos comigo”, condutas aptas a caracterizar menosprezo e desrespeito à função pública por eles desempenhada. A alegação de ausência de dolo em razão do estado de embriaguez não merece acolhimento, pois o crime de desacato exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de ofender ou menosprezar o funcionário público no exercício de suas funções, elemento subjetivo evidenciado pelas circunstâncias do caso. Ademais, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, conforme expressamente dispõe o art. 28, inciso II, do Código Penal. “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).” O dispositivo consagra a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelos atos praticados em estado de embriaguez quando a ingestão da substância decorreu de escolha livre e consciente. Assim, ainda que o apelante apresentasse sinais de alteração psicomotora em decorrência da ingestão de álcool, tal circunstância não afasta sua capacidade de responsabilização penal nem elimina o elemento subjetivo exigido para a configuração do delito. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado dirigiu voluntariamente após ingerir bebida alcoólica e, posteriormente, durante a abordagem policial, dirigiu expressões ofensivas aos guardas municipais no exercício regular de suas funções, evidenciando a intenção de menosprezar e afrontar a atividade estatal.Frisa-se que os agentes foram uníssonos ao descrever as condições em que encontraram o acusado, não havendo contradições relevantes em seus depoimentos. A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse passo, a declaração do agente público prestada em Juízo merece credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). O delito em questão se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público com atos ofensivos ou palavras grosseiras, demonstrando o seu menosprezo ou ainda com a nítida intenção de ofendê-lo ou humilhá-lo, como na hipótese dos autos.Cabe ressaltar, ainda, que o delito de desacato se trata de crime formal, não havendo a necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido com a conduta do autor do desacato. E, tendo em vista que o crime em análise tutela a autoridade e o prestígio da função pública, a ofensa não se dirige diretamente ao indivíduo, mas sim a administração pública.Sobre a sua consumação, Luiz Regis Prado disciplina que: “A consumação do delito se perfaz com a prática do ultraje, consubstanciado na injúria, calúnia, difamação, lesão corporal, não se perquirindo, in casu, se o funcionário se sentiu ou não ofendido, já que a tutela penal recai diretamente sobre a dignidade e o prestígio do cargo ou da função por ele exercida. Assim, eventual pedido de escusas por parte do ofensor, após a concreção do ato, tem eficácia tão somente na aplicação da pena.” (PRADO, Luiz Regis. CARVALHO, Gisele Mendes. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol. II – Parte Especial. Livro eletrônico. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Além do exposto, consigne-se que o agente, ao exercer sua função, representa a Administração Pública, ficando sujeito a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas, pois seus atos são atribuídos diretamente ao Poder Público. Em virtude dessa responsabilidade, o agente público se submete a sanções não aplicáveis aos particulares, sendo punido de forma mais rigorosa. Em contrapartida, a eles são conferidas prerrogativas próprias, que permitem o exercício adequado da função para que seja atendido plenamente o interesse público. Nesse contexto, são criados os tipos penais que protegem a sua atuação, o que justifica a criminalização do desacato e a adequada inserção de certas condutas no crime em questão.Assim, demonstrado que as ofensas foram conscientemente dirigidas aos agentes durante a regular atuação funcional, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 331 do Código Penal.Da culpabilidadeAfirma que a sentença incorreu em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade com fundamento no elevado índice de alcoolemia, porque esse dado já integra o próprio tipo penal do art. 306 do CTB. Sustenta que a pena-base deve retornar ao mínimo legal.Extrai-se dos autos que a pena para o delito de embriaguez foi fixada com a seguinte fundamentação: “a) culpabilidade: apresenta contornos especiais, pois houve a constatação da concentração de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, cerca de 3 vezes o limite penal;” A culpabilidade, como circunstância judicial na primeira fase de fixação da pena, é conceituada como “maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime” (Estefan, André. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 533). No caso concreto, não procede a alegação defensiva de que a exasperação da pena-base configuraria bis in idem. Embora a concentração alcoólica aferida integre a tipicidade do delito previsto no art. 306 do CTB, o magistrado não valorou negativamente a culpabilidade pela simples presença da embriaguez, mas sim pela intensidade concreta da reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo elevado índice de álcool constatado, correspondente a aproximadamente três vezes o limite penal estabelecido pela legislação. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – 2.1. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ALTO TEOR ALCÓOLICO – CULPABILIDADE ACENTUADA – 2.2. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO CABIMENTO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRATICADA EM VIA PÚBLICA DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO – 2.3. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE DANIFICOU RETROVISOR DE CARRO QUE ESTAVA ESTACIONADO, AO DIRIGIR EMBRIAGADO – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB.2.1. Na fixação da pena-base, mantém-se a consideração desfavorável referente à culpabilidade do agente, devido ao alto teor alcoólico verificado.2.2. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de o acusado ter trafegado em uma via de intensa movimentação. 2.3. A situação no caso concreto é suficiente a legitimar a valoração negativa quanto às consequências do crime. De fato, não se trata de consequência natural e prevista no tipo penal do artigo 306, da Lei nº 9.503/97.3. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002027-09.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.11.2025) Trata-se de circunstância que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal e revela maior grau de censurabilidade da conduta, autorizando sua consideração na primeira fase da dosimetria. Das penas acessórias de multa e suspensão da CNHAlega que a pena acessória de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir é excessiva, e ainda, sustenta que, como o réu sequer possui CNH, a sanção deve ser reduzida ao mínimo legal de 2 meses, previsto no art. 293 do CTB.Com razão em parte.Extrai-se da r. sentença (mov. 98.1), que o magistrado a quo fixou para o delito de embriaguez ao volante a pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, e ainda, suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias.Em vista do princípio da proporcionalidade, é necessário que seja reduzido as penas acessórias aplicadas, para que seja proporcional à pena corporal.Contudo, para fins de cálculo da pena de multa no fato 01, entendo que deve ser adicionado, a partir do patamar de base de 10 (dez) dias-multa, o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado, ou seja, 05 (cinco) dias-multa, restando a pena em 15 (quinze) dias-multa.Por outro lado, quanto a pena acessória de suspensão da habilitação, possível a redução do tempo de suspensão da habilitação, para que seja proporcional à pena corporal.Assim, tendo em vista que a pena de embriaguez ao volante ter sido fixada, é necessário que seja reduzido a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, para que seja proporcional à pena corporal.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 306, CAPUT, E 308, § 2º, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. 1. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS. APELANTE 1: (...). 2. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDO, EX OFFICIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELANTE 2: (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000357-98.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.06.2025) O artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos a pena de suspensão do direito de dirigir, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Desta forma, impõe-se, reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, fixando-a em 04 (quatro) meses, levando em conta o princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Restando a pena definitiva para o delito de embriaguez em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.Do regime e substituição da penaPugna pelo regime aberto, sob o argumento de que o apelante é primário, possui circunstâncias pessoais favoráveis e recebeu pena inferior a quatro anos.Sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena é inferior a quatro anos, os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. Com razão.Da leitura da dosimetria, impõe-se a alteração do regime e a possível substituição da pena por restritiva de direitos. Com efeito, a pena definitiva, fixada em patamar mais brando, associada à ausência de reincidência do réu, bem como, apenas uma circunstância judicial desfavorável, torna inadequada a manutenção do regime semiaberto, devendo ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.Assim, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente e, prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A, do CTB, pois é legislação específica para os delitos de trânsito, impondo a sua aplicação ao caso ante o princípio da especialidade. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n.645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. A mencionada Lei e as medidas terapêuticas previstas, tem por fundamento o projeto desenvolvido em São José dos Pinhais/PR, pelo MM. Juiz de Direito Augusto Gluszczak Junior, que está lastreado na Justiça Terapêutica, estabelecendo a aplicação de um conjunto de medidas que visam a possibilidade de infratores que praticam embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de drogas ou álcool, receberem tratamento, ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e também fazê-los repensar suas condutas, e modificar seu comportamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). (...). Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. (...).”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002525-18.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) (...). 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023) Assim, impõe-se readequar a pena restritiva de direito, devendo o apelante: “1. Participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade;2. Participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade.3. Prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.” Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado.
Honorários advocatíciosImpõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dra. CHRISTIN SERENO DE RESENDE - OAB/PR 53.547, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir as penas acessórias, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deferindo-se honorários à defensora nomeada, nos termos da fundamentação.
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