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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004265-77.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, E § 1º, I, C/C ART. 298, III, DO CTB), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – OFENSAS DIRIGIDAS A GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – 2. DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – INVIABILIDADE – MAIOR CENSURABILIDADE – ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA – 3. ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FIXADO – VALOR QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – RÉU NÃO REINCIDENTE – CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CTB – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DEFERINDO-SE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de desacato, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 2. Em virtude da discricionariedade do magistrado, verifica-se que esse valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da alta concentração de álcool no sangue do acusado, qual seja 1,02 mg/l. A justificativa é idônea e pertinente, porque, quanto maior a concentração alcoólica, menores os reflexos e respostas corporais, aumentando o risco ao bem jurídico tutelado. 3. É necessário que sejam reduzidas as penas de multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para que sejam proporcionais à pena corporal.4. A pena definitiva, fixada em patamar mais brando, associada à ausência de reincidência do réu, bem como, apenas uma circunstância judicial desfavorável, torna inadequada a manutenção do regime semiaberto, devendo ser estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 312-A do CTB.5. Deve-se fixar honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição.