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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 22.1-TJ Ap) que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor/embargante.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Rogerio Fuchs apontou obscuridade quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que não foram explicitados os critérios adotados para atribuir-lhe o importe de 30%, embora tenha obtido êxito na maior parte dos pedidos formulados, sendo acolhidos os pleitos de remoção das publicações e de indenização por danos morais, restando rejeitado apenas o pedido de retratação. Invocou, assim, a caracterização de sucumbência mínima, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para rever a distribuição dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, esclarecer os fundamentos adotados no julgado.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Isso porque, como admitido pelo próprio embargante, dos três pedidos, dois foram atendidos e o outro não, justificando sua condenação ao pagamento de 30% das verbas sucumbenciais.Com efeito, a pretensão inicial consistiu na condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na remoção das avaliações por ela publicadas na plataforma Google, bem como na veiculação de retratação, além do pagamento de indenização por danos morais.Nesse contexto, não se evidencia hipótese de sucumbência mínima apta a justificar a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC[2], porquanto o pedido de retratação foi rejeitado, não se tratando de pleito meramente acessório, de modo que a sucumbência suportada pelo autor não pode ser considerada ínfima, revelando-se adequada, assim, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais feita no acórdão.Destarte, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo o recorrente, tão somente, a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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