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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1), opostos por WILSON CORREA, WILSON GONÇALVES BELO, RODINEI MARTINS, SONIA DE SOUZA ONORIO SOARES, SANTINI PAULO DA SILVA, RUTE FERREIRA DOS SANTOS VIANA, VALDIR MENDES DOS SANTOS, TEREZA FERREIRA DAS DORES, VALDECIR FERREIRA MACHADO, SILVANA FERREIRA DOS SANTOS e SEBASTIÃO GALDINO, em face do Acórdão (mov. 56.1) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu parcial provimento ao apelo, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E AMBIENTAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PLEITO DOS AUTORES DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ACIDENTE NO TERMINAL TERIN NO PORTO DE PARANAGUÁ. VAZAMENTO DE NAFTA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PESCA NA REGIÃO. AUTORES PESCADORES QUE ALEGAM PREJUÍZOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO RECONHECENDO A INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORES DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 370 E 371 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. INICIAL INSTRUÍDA COM A CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL EXPEDIDA ANTERIORMENTE AO ACIDENTE. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 1.013, § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORES QUE NÃO FIZERAM PROVA MÍNIMA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PROIBIÇÃO DA PESCA, DE FATO, LHES AFETOU. PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE COMPROVAR O PREJUÍZO. AUTORES, ADEMAIS, QUE PLEITEIAM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DE 6 (SEIS) MESES, ENQUANTO A RECOMENDAÇÃO DO IAT FOI DE APENAS 38 (TRINTA E OITO) DIAS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e ambientais, decorrentes de acidente no terminal portuário Terin, em razão de vazamento de nafta que resultou na suspensão temporária da pesca na região, alegando cerceamento de defesa pela não produção de provas que comprovariam a condição de pescadores dos autores e os prejuízos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores, pescadores, têm direito à indenização por danos materiais, morais e ambientais em razão de um acidente que resultou no vazamento de nafta, considerando a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a ausência de produção de provas para comprovar a legitimidade ativa dos autores para pleitear a indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autores, em que pese tenham juntado a carteira de pescadores e sejam parte legítima para a propositura do feito, não fizeram prova mínima da efetiva atividade pesqueira na região afetada pelo vazamento de nafta e tampouco os valores que auferiam mensalmente, o que deveria ter sido comprovado por documentos quando do ajuizamento do feito, cuja prova testemunhal pleiteada não teria o condão de comprovar esses fatos, não havendo, portanto, o cerceamento de defesa alegado.4. A recomendação do IAT foi uma medida preventiva de curta duração (38 dias), em área delimitada, o que não equivale a uma proibição total ou absoluta da pesca em todo o estuário. A alegação de prejuízos por seis meses carece de suporte fático. A interpretação da Portaria n. 12/2003, levantada pelos autores, também não altera o mérito, pois a responsabilidade civil requer prova do dano específico decorrente do evento narrado, o que não foi alcançado pelos autores.5. A ausência de provas documentais sobre os danos alegados pelos autores resultou na improcedência dos pedidos de indenização, com a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida apenas para reconhecer a legitimidade ativa, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença.Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e quando a prova pleiteada não seria capaz de comprovar fatos que deveriam estar minimamente provados já com o ajuizamento da ação.". Sustentam os embargantes, em síntese, que o v. acórdão incorreu em contradição e omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, mas julgar o pedido improcedente por ausência de provas, visto que o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente sem a produção de prova testemunhal, documental complementar e, quicá, pericial.Alegam que a atividade de pesca artesanal é informal, sendo inviável a exigência de prova documental pré-constituída dos rendimentos, não tendo o julgado enfrentado a questão dos fatos envolverem questão cotidiana, comunitária e informal, cuja comprovação depende de prova oral.Defendem que a demonstração do impacto do desastre ambiental dependia da instrução probatória oral. Afirmam também omissão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva ambiental, da teoria do risco integral e do pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, aduzem que o excesso do prazo pretendido na inicial (06 meses) em relação ao período oficial de interdição (38 dias) não legitimaria a rejeição integral do pleito, devendo ser suprida a omissão quanto à possibilidade de indenização proporcional ao período de 38 dias de recomendação do IAT. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022[2] do CPC.Ao contrário do sustentado pelos embargantes, não há vícios no decisum, considerando que o v. Acórdão fundamentou de forma pormenorizada as razões de decidir que levaram à manutenção da sentença de improcedência do pedido:
“[...] Destaca-se, inicialmente, que a responsabilidade civil, ainda que de natureza objetiva como a ambiental, exige a presença de três pressupostos indispensáveis: a conduta (no caso, o vazamento de nafta), o dano (lucros cessantes e abalo moral) e o nexo de causalidade entre eles. A sentença atacada concluiu pela improcedência justamente por não vislumbrar o terceiro elemento. E essa conclusão foi extraída de provas documentais e de fatos incontroversos que a prova oral pretendida pelos apelantes não seria capaz de infirmar.Na hipótese, embora o magistrado tenha julgado o feito antecipadamente, sem oportunizar às partes a produção da prova testemunhal pleiteada, cabia aos autores apresentar, já na inicial, provas mínimas do prejuízo alegado.Por mais que tenham sido juntadas as carteiras de pescadores dos autores (movs. 1.3 a 1.35), não há nos autos prova mínima de que, efetivamente, desempenhavam a atividade pesqueira exatamente na região afetada pelo derramamento de nafta. Tampouco dos valores auferidos pelos autores, o que deveria instruir a exordial, por se tratar de prova estritamente documental, não sendo a prova testemunhal capaz de comprovar tais fatos.De acordo com o artigo 434 do Código de Processo Civil:“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentosdestinados a provar suas alegações.[...] A recomendação do IAT foi uma medida acautelatória, de caráter preventivo e temporário, limitada a uma área geográfica restrita, como já mencionado. Ainda, a existência de portarias normativas do IBAMA (como a nº 12/2003) estabelecendo regramento para a pesca na região confirma que a atividade já sofria restrições regulamentares de longa data, não sendo o vazamento de nafta o único fator impeditivo da atividade ou a causa exclusiva de eventuais dificuldades financeiras dos pescadores.Nesta toada, ainda que se reconheça a condição de pescadores dos autores, inexiste comprovação de que foram afetados pela proibição da pesca na Baía de Paranaguá, não havendo elementos indicativos de que eles desenvolvessem a atividade justamente no raio de 3Km afetado pelo derramamento da nafta, fatores que rompem o nexo de causalidade.Ademais, os próprios apelantes, em sua peça recursal, afirmam que "não pescam somente na proximidade de suas residências, mas sim, em toda a baia de Paranaguá e Antonina" (mov. 81.1, p. 28). Ora, a Baía de Paranaguá possui uma área vastamente superior àquela afetada pela recomendação de suspensão. Desse modo, a prova testemunhal sobre a renda dos apelantes seria inócua para demonstrar que a restrição em uma pequena parcela da baía, por pouco mais de um mês, foi a causa direta e necessária para a perda integral de seus rendimentos por um período de seis meses, como alegado na inicial. A prova oral não estabeleceria o nexo causal que a análise lógica dos fatos documentados já afasta.Os apelantes não juntaram um único documento, como declarações, recibos de venda de pescado anteriores ao evento ou qualquer outro elemento que pudesse, ao menos, criar um início de prova de seus rendimentos e de como foram afetados. Limitaram-se a fazer alegações genéricas, pleiteando valores idênticos para todos, sem individualizar os prejuízos. Contudo, a responsabilidade civil não ampara lucros cessantes baseados em suposições ou alegações padronizadas.” O acórdão embargado foi preciso e absolutamente claro ao dispor que a mera apresentação da carteira de pescador profissional (RGP) atesta somente a aptidão genérica para o exercício da profissão. Contudo, para o êxito da pretensão indenizatória, era indispensável a demonstração de prova mínima do efetivo exercício da atividade pesqueira na região afetada pelo vazamento de nafta e, por conseguinte, dos prejuízos individualmente suportados à época do sinistro.Diferente do que pretendem os embargantes, essa prova mínima não se confunde com balanços contábeis complexos, mas com elementos indiciários materiais (como cadastros locais, registros de colônias de pescadores, comprovantes de comércio ainda que informais ou históricos de atuação na Baía de Paranaguá) que vinculassem os autores ao local e à atividade prejudicada no momento do acidente. Trata-se de pressuposto fático e probatório que deveria ter sido apresentado juntamente com a peça exordial, nos termos do art. 320 e art. 434 do CPC, não sendo lícito ao Poder Judiciário autorizar a abertura de dilação probatória para que a parte tente construir, tardiamente, um direito cujo lastro mínimo inicial negligenciou. Portanto, inexiste cerceamento de defesa ou contradição no decisum.Da mesma forma, não há omissão no tocante ao regime de responsabilidade civil. O acórdão combatido enfrentou a matéria de modo transparente, assentando que a adoção da responsabilidade civil objetiva e da teoria do risco integral na esfera ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, § 3º, da CF) não dispensa a parte autora do dever processual de produzir prova mínima quanto ao nexo de causalidade e ao próprio dano alegado.Ademais, o processo revela diversas outras inconsistências que fulminam a verossimilhança das alegações dos autores e justificam a manutenção da improcedência. A mais evidente delas reside no fato de que os demandantes pleitearam indenização a título de lucros cessantes correspondente a um suposto dano de 06 (seis) meses. Ocorre que a própria recomendação administrativa emitida pelo Instituto Água e Terra (IAT) restringiu temporariamente a atividade pesqueira por apenas alguns dias (especificamente, 38 dias).Essa disparidade entre o dano alegado (meio ano de paralisação) e a realidade factual documentada nos autos (restrição oficial de pouco mais de um mês) evidencia o caráter genérico e especulativo da petição inicial. Não se trata de mera discussão quantitativa realocável para a fase de liquidação, mas sim de uma desconexão fática que compromete a própria certeza e liquidez do direito alegado na causa de pedir, reforçando a carência de fundamentação probatória mínima quando do ajuizamento da ação.A fundamentação do acórdão foi lógica e coerente ao ponderar a reduzida dimensão geográfica do impacto ambiental frente à vastidão do complexo estuarino. Além do que, os próprios autores expressamente afirmaram na petição inicial que exerciam a atividade pesqueira em toda a Baía de Paranaguá. Ora, ao admitirem que sua atuação profissional se estendia por toda a integralidade da baía, os autores acabaram por desmantelar a tese de nexo causal e de dano efetivo decorrente daquele sinistro localizado.Denota-se, pois, que o julgado analisou de forma detalhada todas as questões trazidas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que, a tentativa de rediscutir esses pontos em sede de embargos de declaração revela apenas o inconformismo da parte com a fundamentação que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta via integrativa.Por outro lado, havendo motivação suficiente na decisão a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, seja constitucional ou infraconstitucional, notadamente se o forem somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Ademais, não está o julgador obrigado a rebater uma a uma as irresignações da parte, bastando apenas que a matéria tenha sido debatida.A ausência de transcrição de dispositivos legais nos fundamentos da decisão não impede o conhecimento de eventual recurso aos Tribunais Superiores e mesmo sob o regramento do vigente diploma processual civil, não há necessidade de o magistrado analisar todas as razões apontadas ou citar expressamente artigos invocados, eis que o CPC consagrou em seu artigo 1025[3] o prequestionamento ficto.Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O STF admite o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria. 3. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art. 1.022 do CPC/2015, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1678820, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 09/10/2017). [Grifos nossos]. De modo que, não se observa a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, estando caracterizado o mero inconformismo e, portanto, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.Adverte-se sobre a necessidade de se evitar embargos de declaração protelatórios, sob pena de multa, conforme estabelece o artigo 1.026 §2º do Código de Processo Civil[4].
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