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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 23.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0019681-58.2021.8.16.0014, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MORTE POR ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUE OBSTOU A DILAÇÃO PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – LAUDOS DE EXAMES POSTULADOS DESNECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – (2) INVOCAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO, COM A CONDUÇÃO DE VEÍCULO PELO SEGURADO /FALECIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - SEGURO DE VIDA VIGENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS – CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007 E SÚMULA Nº 620 DO STJ – PRECEDENTES – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO – DESCABIMENTO, ANTE A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - (4) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante alega que “Ao contrário do que afirma o acórdão, a contestação da seguradora não apontou como riscos excluídos APENAS a eventual embriaguez do segurado”, “na realidade, a contestação da seguradora afirmou que durante a regulação do sinistro são analisadas TODAS as possibilidades de riscos excluídos e/ou perda de direitos, não apenas eventual embriaguez do segurado”.Acrescenta que “em momento algum a seguradora afirmou que faltava analisar APENAS o resultado dos exames solicitados. Na realidade, a seguradora nem deu início a verificação das causas do sinistro, pois o processo administrativo foi suspenso em razão do não envio dos documentos”.Assim, requer “que Vossa Excelência recebem os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e para fins de prequestionamento, e incluam no acórdão os fatos e artigos necessários a correta compreensão da lide, sob pena de negativa de prestação jurisdicional”, inclusive para fins de prequestionamento.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado do julgado que negou provimento ao apelo por ela interposto. Há de se pontuar que o acórdão afastou a ocorrência de cerceamento de defesa porquanto, “em contestação (mov. 18.1), afora a tese de que ficou impossibilitada de liquidar a regulação do sinistro ante a não entrega da documentação solicitada, apontou como hipótese de risco excluído apenas a condução de veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, concluindo que “caso o Laudo Toxicológico e de Dosagem Alcoólica do segurado Cleberson, que deverá ser trazido aos autos por ser imprescindível para o término da regulação do sinistro, apresente resultado positivo, resta evidente que pleito da parte autora é totalmente improcedente””. Assim, ao contrário do que sustenta a Embargante, a alegada impossibilidade de regulação do sinistro foi devidamente apreciada, tendo constado, ainda, que “era desnecessária a documentação exigida administrativamente do beneficiário pela seguradora, na medida que os exames de alcoolemia e toxicológico do segurado/falecido em fevereiro de 2021 (movs. 18.6, 18.7) não influenciariam na cobertura, por se tratar de seguro de vida vigente desde janeiro de 2017, conforme consta no certificado individual (mov. 18.3)”, o que torna indevida a “a conduta da seguradora de solicitar documentos desnecessários à regulação do sinistro e atrasar o pagamento da indenização securitária, garantindo-se aos beneficiários o direito de propor ação judicial cabível, a fim de ver assegurado o seu direito”.Ademais, se havia a intenção de apurar eventual ocorrência de risco excluído da cobertura securitária além da suposta embriaguez do Segurado, competia à Seguradora explicitar, de maneira precisa, as razões que justificavam tal investigação. Todavia, conforme destacado na decisão recorrida, a Embargante deixou de indicar qualquer fundamento concreto para as exigências formuladas.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, ficam afastadas as alegações de omissão, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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