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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo n. 0006852-12.2020.8.16.0004, Ref. mov. 69.1 ) na qual foi indeferido pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente, sob o entendimento de que os fatos apresentados pelo ente público não demonstrariam alteração da situação econômica da beneficiária apta a justificar a supressão da benesse processual. Vejamos: “No caso dos autos, a petição retro vem acompanhada apenas do contracheque da exequente, o qual não se mostra apto, por si só, a comprovar a modificação da situação financeira da parte. Explico. Malgrado a comprovação do rendimento atual da parte beneficiária, o qual aponta, em tese, para eventual possibilidade de pagamento das custas processuais, não se verifica modificação da situação financeira ao tempo do deferimento do benefício da gratuidade da justiça , porquanto o que se extrai do extrato acostado aos autos é mera recomposição inflacionária do período. Em outras palavras, refletindo melhor sobre o tema, observo que, de fato, pretende o impugnante, o qual teve a oportunidade de questionar o deferimento do benefício na peça de impugnação ao cumprimento de sentença revogação de decisão já proferida por esse juízo. , é o intento de Outrossim, fundamenta o requerimento, ainda, com base em pretensão exercida pela beneficiária, constante aos autos do processo 0007315-90.2016.8.16.0004, ao qual a exequente é credora de precatório no valor de R$ 118.335,38. de seu patrimônio Ocorre que, ao contrário do que se faz crer, entendo que os valores eventualmente recebidos em ações judiciais ajuizadas pela parte não são capazes de alterar sua situação econômico financeira, eis que se tratam de mera recomposição . Note-se que o fundamento utilizado pela ré se baseia em valores recebidos pelo autor em ação judicial diversa, na qual o mesmo buscava a pagamento da integralidade de parcela complementar de Regime Diferenciado de Trabalho, não ensejando motivo automático para a revogação do benefício anteriormente concedido.” Em suas razões, sustenta que a gratuidade da justiça constitui garantia constitucional destinada exclusivamente às pessoas que demonstrem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmando que tal requisito não está presente no caso concreto. Alega que a agravada é servidora pública e percebe remuneração líquida mensal de R$ 8.183,91, valor que ultrapassaria significativamente os parâmetros de hipossuficiência econômica reconhecidos pela jurisprudência, circunstância que afastaria a presunção de necessidade e justificaria a revogação do benefício. Aduz, ainda, que houve alteração substancial da condição financeira da agravada em razão da existência de crédito decorrente de precatório expedido nos autos nº 0007315-90.2016.8.16.0004, no valor de R$ 118.335,38. Defende que a expressiva disponibilidade patrimonial decorrente desse crédito demonstra capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, especialmente diante do reduzido valor da verba sucumbencial objeto da cobrança, correspondente a R$ 181,30. Argumenta que a manutenção da assistência judiciária gratuita, diante desse cenário, representaria desvirtuamento do instituto previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Também, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que a percepção de renda superior à faixa de isenção do imposto de renda e o recebimento de valores expressivos oriundos de decisões judiciais constituem elementos aptos a afastar a condição de hipossuficiência econômica e a justificar a revogação da gratuidade da justiça. Afirma que a capacidade financeira demonstrada pela agravada permite o custeio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais sem comprometimento de sua subsistência ou de seu núcleo familiar.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à agravada. Requer, ainda, o deferimento da penhora no rosto dos autos do precatório mencionado, na hipótese de inadimplemento da obrigação referente aos honorários sucumbenciais, com fundamento na alegada suficiência econômica da beneficiária.Recebido o recurso, foi determinado seu processamento (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13).Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente recurso.É o relatório.
VOTO. O recurso não comporta provimento.A controvérsia limita-se ao pleito pela revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte exequente, ora recorrida.Nesse contexto, dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Assim, para que a verba honorária indicada pelo agravante se torne exigível, é necessário afastar a suspensão decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita, cabendo ao credor demonstrar alteração relevante na condição socioeconômica da agravada.Desse ônus, contudo, o agravante não se desincumbiu.Como observado na decisão guerreada, embora a renda atual da beneficiária (Ref. mov. 66.5), em tese, possa indicar capacidade para arcar com as custas processuais, não se constata alteração de sua situação financeira em relação ao momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, uma vez que o extrato juntado aos autos revela apenas recomposição inflacionária no período.Além disso, acerca da existência de crédito decorrente de precatório expedido nos autos nº 0007315-90.2016.8.16.0004, no valor de R$ 118.335,38, o entendimento jurisprudencial consolidado, o simples recebimento de valores de natureza indenizatória não afasta, por si só, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Como bem observou o Juízo a quo, tais valores representam mera recomposição de direito anteriormente violado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de compensação do montante a ser pago pelo ente público com o valor devido pela ora recorrente a título de honorários sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora insurgente tenha desaparecido. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor. (...) 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995 /PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10 /2024, DJe de 16/10/2024.) No mesmo sentido, esta 1ª Câmara Cível já decidiu em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA: – 1.) PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO EXECUTIVO – INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – CABIMENTO DO RECURSO – 2.) REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE RPV – RECONHECIMENTO DE DIREITO INERENTE AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SERVIDOR - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA DO § 3 DO ARTIGO 98 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E TJPR – 3.) DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0116077-03.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ PREJUDICADO, CONSIDERANDO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÁ MADURO PARA JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXEQUENTE. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FEITO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VERBA COM CARÁTER COMPENSATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0124634-76.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.02.2026) Logo, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Por fim, cabe mencionar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as ” (STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. pretensões da parte Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022).Por essas razões, nega-se provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
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