Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2022. INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS DE 01/07/2022 A 27/06/2024. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 28/06/2024. NATUREZA PRIVADA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança ajuizada em desfavor de consumidora, julgou procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade da ré por irregularidade na medição de energia elétrica e condená-la ao pagamento de débito decorrente de ligação clandestina.II - Questões em discussão(i) Definir o índice de correção monetária aplicável ao débito decorrente de recuperação de consumo irregular de energia elétrica.(ii) Estabelecer o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios.III - Razões de decidir(i) O recurso não pode ser conhecido quanto à multa moratória de 2%, por ausência de interesse recursal decorrente do acolhimento da pretensão em embargos de declaração.(ii) A atualização monetária dos débitos de energia elétrica observa o IGP-M até 30/06/2022, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, o IPCA de 01/07/2022 a 27/06/2024, conforme a Resolução ANEEL 1.000/2021, e, a partir de 28/06/2024, a Taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos da Lei 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, por possuir natureza de direito privado.(iii) A correção monetária incide desde a primeira notificação acerca do débito, enquanto os juros moratórios fluem apenas após o decurso do prazo concedido para pagamento, posteriormente ao julgamento do recurso administrativo apresentado pela autora.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A correção monetária de débitos decorrentes de recuperação de consumo irregular de energia elétrica deve observar o IGP-M até 30/06/2022, o IPCA de 01/07/2022 a 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, a Taxa SELIC de forma exclusiva, por englobar juros e correção monetária. 2. A constituição em mora do consumidor ocorre apenas após o encerramento do procedimento administrativo e o decurso do prazo conferido para pagamento do débito definitivamente apurado. 3. A correção monetária incide desde a ciência inicial do débito, enquanto os juros moratórios fluem apenas após a constituição em mora do devedor. 4. A cobrança de tarifa de energia elétrica possui natureza de direito privado.Atos normativos: CF/1988, art. 93; CPC, arts. 11, 487, I, 492 e 1.022; CC, arts. 397 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 52, §1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 324.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 742640; TJPR, 0009406-87.2024.8.16.0194, 0002786-60.2023.8.16.0108, 0008234-59.2020.8.16.0030.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005850-51.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 332.1) que, em "ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança" ajuizada por Copel Distribuição S.A. em desfavor de Cleonice Oliveira da Fonseca, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“6. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer a responsabilidade civil da ré Cleonice Oliveira da Fonseca pelo procedimento irregular na medição de energia elétrica na unidade consumidora nº 35211454, localizada na Rua Evaristo da Veiga, nº 1745, bairro Boqueirão, Curitiba/PR; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.910,74 (dez mil, novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos) à autora COPEL Distribuição S/A, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI desde a data da comunicação do débito (07/05/2012), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data, conforme art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, desde a publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado”.2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Juízo a quo (mov. 343.1):“4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a omissão relativa à multa moratória de 2%, para acrescentar à condenação que o valor devido pela parte ré também deverá ser acrescido da multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, §1º, do CDC, incidindo a partir da constituição em mora já fixada na sentença. Rejeito os embargos quanto ao índice de correção monetária, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC”.3. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 349.1). Sustentou que, embora o Juízo a quo tenha proferido sentença de integral procedência, declarando a legalidade do débito correspondente às faturas inadimplidas oriundas de procedimento irregular de consumo de energia elétrica, determinou a incidência de encargos moratórios de modo diverso do pleiteado na inicial e do previsto no contrato de fornecimento de energia elétrica e na legislação regulatória. Pontuou, nesse sentido, que o contrato de fornecimento de energia elétrica está embasado na Resolução ANEEL 414/2010, cujo art. 126 era expresso quanto à incidência do IGP-M para atualização dos débitos de energia elétrica, conforme redação vigente na data de emissão e vencimento do débito. Explanou que, pela leitura conjunta dos diplomas legais regulatórios, para cobranças emitidas até 30/05/2021 aplica-se o IGP-M, e para cobranças emitidas a partir de 01/06/2021 aplica-se o IPCA. Argumentou, ainda, que, embora a sentença tenha fixado a incidência de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada fatura, o caso dos autos não trata de cobrança de fatura de consumo regular, mas de consumo irregular de energia elétrica, razão pela qual o regime jurídico aplicável impõe a incidência dos encargos moratórios sobre os débitos em seu valor originário desde a notificação extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, realizada em 11/02/2011. Arrazoou, por fim, que o Juízo a quo deixou de aplicar a multa contratual de 2% (dois por cento) prevista no art. 126, caput e §1º, da Resolução ANEEL 414/2010.4. Em contrarrazões (mov. 353.1), a Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando na qualidade de curadora especial da ré, defendeu a integral manutenção da sentença, asseverando que o recurso se limita a pretender a rediscussão dos critérios de atualização do débito, sem demonstração de ilegalidade concreta a justificar a reforma do julgado. Alegou que a decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao fixar os encargos incidentes, não havendo ausência de fundamentação. Argumentou que a pretensão recursal visa majorar os encargos de forma indevida, mediante substituição do índice de correção, inclusão de multa e retroação dos juros, o que exige cautela, sobretudo em se tratando de débito decorrente de alegado consumo irregular de energia elétrica. Asseverou que a simples alegação de notificação extrajudicial não autoriza a fixação automática da mora desde 11/02/2011, sendo imprescindível a comprovação da efetiva ciência do consumidor. No tocante à multa moratória, aduziu que a apelante se limitou a invocar genericamente a Resolução ANEEL nº 414/2010, sem demonstrar a efetiva previsão contratual aplicável ao caso concreto nem a regular constituição em mora, além de sustentar que, tratando-se de débito controvertido judicialmente, não se mostra razoável a incidência automática da penalidade máxima. Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, defendeu a inaplicabilidade do precedente do STJ invocado pela apelante, por se referir a situação diversa, de obrigação líquida previamente constituída, ao passo que, no caso, discute-se débito decorrente de apuração de irregularidade de consumo, dependente de dilação probatória. É a exposição.
II – VOTOII.1 - Admissibilidade recursal5. Inicialmente, embora a Copel tenha impugnado o decisum recorrido por não ter fixado a multa moratória prevista no contrato, vê-se da origem que tal questão foi objeto de embargos de declaração – oportunidade em que o Juízo a quo efetivamente sanou a omissão contida na sentença e, ato contínuo, integrou-a para “acrescentar à condenação que o valor devido pela parte ré também deverá ser acrescido da multa moratória de 2%”. A parte carece, portanto, de interesse recursal neste ponto de suas razões. 6. Assim, exceto em relação a ele, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.2 - Correção monetária e juros de mora7. A controvérsia recursal cinge-se à definição do índice de correção monetária e do termo inicial dos encargos incidentes sobre o débito de recuperação de consumo de energia elétrica.8. Extrai-se dos autos que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora da ré em 10/01/2011 (mov. 1.5), oportunidade em que lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 1.6), constatando ligação direta na rede sem passar pelo medidor. O valor nominal histórico apurado para o período da irregularidade foi de R$ 5.478,70 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos)(mov. 1.8).9. Devidamente notificada, em 10/02/2011 (mov. 1.10), a autora apresentou recurso administrativo. Segundo conta a Copel em sua inicial, “o recurso foi indeferido, haja vista que os documentos apresentados foram insuficientes para reavaliação da cobrança, não tendo valor probatório. A cliente foi informada desta decisão pela correspondência protocolo n.º 702/2012, recebida em 07 de maio de 2012”.10. No tocante à correção monetária, a regulação setorial expedida pela ANEEL estabelece índices específicos para a atualização de débitos. A Resolução Normativa 414/2010 previa o IGP-M como indexador. Todavia, com o advento da Resolução Normativa 1.000/2021, o índice foi alterado para o IPCA. Sobre a aplicação sucessiva de tais índices, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em julgados recentes:“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Cobrança de valores por desvio de energia elétrica. Aplicação do índice de correção monetária IGP-M até 30/06/2022 e IPCA a partir de então. Termo inicial dos juros de mora a contar da notificação extrajudicial. Recurso conhecido e provido. (...) III. Razões de decidir 3. As Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL estabelecem que o índice de correção monetária aplicável é o IGP-M até 30/06/2022, e o IPCA a partir dessa data. 4. A constituição em mora do devedor deve ocorrer a partir da notificação extrajudicial para pagamento, datada de 08/04/2022. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para aplicar o índice de correção monetária IGP-M e definir a incidência dos juros de mora desde a data da notificação extrajudicial. Tese de julgamento: A correção monetária de débitos de energia elétrica deve ser calculada pelo índice IGP-M até 30/06/2022 e, a partir dessa data, pelo IPCA, sendo a constituição em mora do devedor considerada a partir da notificação extrajudicial para pagamento. [...]” (TJ-PR 0009406-87.2024.8.16.0194 Curitiba, Relator.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2026).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA CONSTATADA PELA COPEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EM LITÍGIO. APLICAÇÃO DO IGP-M ATÉ 31/06/22, APÓS O QUE INCIDIRÁ O IPCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA RESOLUÇÃO N.º 414/10 DA ANEEL, DO ARTIGO 3º. DA RESOLUÇÃO N.º 932/21 DA ANEEL E DOS ARTIGOS 324, INCISO II E §1º E 668, INCISO III, ALÍNEA “G” DA RESOLUÇÃO N.º 1.000/21 DA ANEEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 0008234-59.2020.8.16.0030, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, Julg. 13.06.2022).
11. Já quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a Copel sustenta que ambos devem incidir a partir de 11/02/2011. Contudo, verifica-se dos autos que, embora a ré tenha sido notificada acerca da existência do débito em 10/02/2011, a dívida somente foi efetivamente constituída, nos moldes do art. 397 do Código Civil, com o exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias consignado na notificação que lhe foi encaminhada em 07/05/2012, por meio da qual foi comunicada à parte sobre o indeferimento de seu recurso.12. E não obstante a Defensoria tenha alegado que não é possível pressupor a ciência da ré quanto à constituição do débito pelo simples encaminhamento da notificação, fato é que a ré teve efetiva ciência a esse respeito – tanto que apresentou recurso administrativo junto à Copel. Desse modo, a correção monetária deve ter como termo inicial a data de 11/02/2011, ao passo que os juros moratórios somente serão devidos a partir de 06/06/2012.13. Ato contínuo, no que se refere à taxa de juros, deve-se considerar que o serviço prestado por concessionária mediante tarifa possui natureza de Direito Privado. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação a respeito: “a relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalidade de tarifa, que não se classifica como taxa.” (STJ - REsp: 742640 MG 2005/0061866- 8, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26 .09.2007 p. 203).14. Nesse cenário, aplica-se o regime de IGP-M acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a notificação para pagamento (07/05/2012) até a revogação da Resolução 414/2010 (30/06/2022). A partir de 01/07/2022, o índice de correção utilizado deverá ser o IPCA. Considerando a entrada em vigor, em 28/06/2024, da Lei 14.905/2024, a partir desta data incidirá apenas a Taxa SELIC, por englobar, a um só tempo, juros e correção monetária, em harmonia com o Tema 112 do STJ e a nova redação do art. 406 do Código Civil15. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “a correção monetária dos débitos de energia elétrica deve ser calculada pelo IGP-M até 30 de junho de 2022 e pelo IPCA a partir de então, com juros de mora de 1% ao mês até a entrada da Taxa SELIC, que incidirá unicamente sobre os juros de mora após 28 de junho de 2024”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002786-60.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026).16. À vista do exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para fixar como termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora as datas de 11/02/2011 e 06/06/2012, respectivamente, bem como para determinar a incidência de correção monetária pelo IGP-M, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2022; de correção monetária pelo IPCA, mantidos os juros de mora de 1% ao mês, de 01/07/2022 a 27/06/2024; e, a partir de 28/06/2024, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, por englobar, a um só tempo, juros e correção monetária.
|