SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005850-51.2013.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2022. INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS DE 01/07/2022 A 27/06/2024. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 28/06/2024. NATUREZA PRIVADA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança ajuizada em desfavor de consumidora, julgou procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade da ré por irregularidade na medição de energia elétrica e condená-la ao pagamento de débito decorrente de ligação clandestina.II - Questões em discussão(i) Definir o índice de correção monetária aplicável ao débito decorrente de recuperação de consumo irregular de energia elétrica.(ii) Estabelecer o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios.III - Razões de decidir(i) O recurso não pode ser conhecido quanto à multa moratória de 2%, por ausência de interesse recursal decorrente do acolhimento da pretensão em embargos de declaração.(ii) A atualização monetária dos débitos de energia elétrica observa o IGP-M até 30/06/2022, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, o IPCA de 01/07/2022 a 27/06/2024, conforme a Resolução ANEEL 1.000/2021, e, a partir de 28/06/2024, a Taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos da Lei 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil, por possuir natureza de direito privado.(iii) A correção monetária incide desde a primeira notificação acerca do débito, enquanto os juros moratórios fluem apenas após o decurso do prazo concedido para pagamento, posteriormente ao julgamento do recurso administrativo apresentado pela autora.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A correção monetária de débitos decorrentes de recuperação de consumo irregular de energia elétrica deve observar o IGP-M até 30/06/2022, o IPCA de 01/07/2022 a 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, a Taxa SELIC de forma exclusiva, por englobar juros e correção monetária. 2. A constituição em mora do consumidor ocorre apenas após o encerramento do procedimento administrativo e o decurso do prazo conferido para pagamento do débito definitivamente apurado. 3. A correção monetária incide desde a ciência inicial do débito, enquanto os juros moratórios fluem apenas após a constituição em mora do devedor. 4. A cobrança de tarifa de energia elétrica possui natureza de direito privado.Atos normativos: CF/1988, art. 93; CPC, arts. 11, 487, I, 492 e 1.022; CC, arts. 397 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 52, §1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 324.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 742640; TJPR, 0009406-87.2024.8.16.0194, 0002786-60.2023.8.16.0108, 0008234-59.2020.8.16.0030.