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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão de mov. 24.1 que, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0009671-21.2026.8.16.0000, conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada, restando assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO, DESPROVIDO DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULAS OU ENCARGOS ILEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a exibição de documentos em embargos à execução, na qual o embargante alegou a necessidade de revisão de contratos anteriores à Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, sustentando que a renegociação extinguiu obrigações pretéritas e que a análise dos contratos anteriores era essencial para comprovar abusividades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de contratos anteriores e a exibição de documentos relacionados a um contrato de Cédula de Crédito Bancário em embargos à execução, quando o pedido é genérico e desprovido de indicação específica de cláusulas ou encargos ilegais. III. Razões de decidir 3. O pedido de revisão contratual foi considerado genérico, sem a indicação específica de cláusulas ou encargos ilegais. 4. A jurisprudência estabelece que a revisão de contratos anteriores deve ser feita em ação própria, não em embargos à execução. 5. Não foram apresentadas provas concretas de irregularidades nos contratos que justificassem a exibição de documentos solicitados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de revisão dos supostos contratos originários e a exibição dos documentos solicitados. Tese de julgamento: É indevida a revisão de contratos anteriores em embargos à execução quando o pedido for genérico e desprovido de indicação específica de cláusulas ou encargos ilegais, sendo necessária a propositura de ação revisional própria para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330 e 396; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.05.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0018697-19.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; Súmula 286/STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de revisão de contratos anteriores e a exibição de documentos feitos pelo embargante não podem ser aceitos. Isso porque o embargante não apresentou de forma clara quais cláusulas ou encargos seriam ilegais, fazendo um pedido muito genérico. O magistrado entendeu que, para revisar contratos, é necessário indicar especificamente quais problemas existem, e não apenas pedir a análise de todos os documentos sem provas concretas. Assim, o recurso foi aceito e a decisão anterior foi reformada, negando o pedido de exibição dos documentos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009671-21.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026) O embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar aspectos centrais deduzidos nas contrarrazões, especialmente quanto à natureza do título executivo e à suficiência das alegações de abusividade apresentadas; b) a cédula de crédito bancário não constitui operação originária, mas sim instrumento de renegociação que consolidou obrigações anteriores em um único contrato. O acórdão foi omisso ao não considerar que o valor executado decorre de uma cadeia contratual pretérita cujos instrumentos nunca foram apresentados ao embargante, impossibilitando o conhecimento da origem do débito; c) o embargante jamais teve acesso aos contratos originários — desconhecendo número, conteúdo, taxas aplicadas e composição do saldo —, sendo tais documentos essenciais para verificar a legitimidade da dívida. O acórdão deixou de analisar esse ponto, embora diretamente relacionado ao direito de defesa e ao pedido de exibição; d) apesar da ausência dos contratos pretéritos, o embargante apontou abusividades concretas com base na própria CCB executada, como: (i) taxa de juros remuneratórios de 2,50% ao mês, superior à média de mercado de 1,51%; (ii) simulação demonstrando cobrança excessiva de aproximadamente R$ 61.957,80; (iii) capitalização indevida e encargos moratórios excessivos; e (iv) violação a normas do Conselho Monetário Nacional. O acórdão foi omisso ao desconsiderar esses elementos específicos e concluir pela genericidade do pedido; e) há omissão quanto ao chamado ‘paradoxo probatório’, pois o acórdão exigiu do embargante a demonstração detalhada de ilegalidades em contratos que nunca lhe foram disponibilizados, criando exigência impossível de ser cumprida. Não houve enfrentamento do argumento de que apenas a instituição financeira detém os documentos necessários à comprovação das irregularidades; f) o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ — que admite a revisão de contratos anteriores renegociados — e, simultaneamente, afastar a exibição dos instrumentos pretéritos, sem justificar por que o vínculo entre eles e o título executado não estaria demonstrado; g) há também contradição ao exigir indícios de ilegalidade nos contratos de origem e, ao mesmo tempo, indeferir o único meio processual capaz de viabilizar essa demonstração (exibição dos contratos), criando uma exigência circular e logicamente incoerente. Diante dessas omissões e contradições, requer a integração do acórdão, com manifestação expressa sobre: (i) a suficiência dos elementos concretos apresentados para afastar a alegação de genericidade; (ii) o paradoxo probatório; (iii) o vínculo entre os contratos renegociados e o título executivo; e (iv) a viabilidade de exigir prova de ilegalidade sem acesso aos documentos; bem como, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a exibição dos contratos Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). No caso em comento, entretanto, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, sendo possível constatar que as alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com a solução adotada no acórdão, sem aptidão para ensejar sua modificação. Alega-se que o acórdão embargado teria incorrido em omissão pois, ao acolher o agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, teria deixado de analisar aspectos centrais suscitados nas contrarrazões, especialmente quanto à natureza do título executivo como instrumento de renegociação, bem como quanto à suficiência das alegações de abusividade apresentadas para justificar a exibição dos contratos pretéritos. Para além disso, alega-se que o acórdão teria sido omisso ao desconsiderar a existência de elementos concretos indicativos de abusividade extraídos do próprio contrato apresentado, tais como a suposta cobrança de juros acima da média de mercado, a simulação de excesso de cobrança e a previsão de encargos reputados ilegais, os quais, segundo defende, seriam suficientes para afastar a conclusão de genericidade do pedido de exibição documental. Afirma-se, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao denominado “paradoxo probatório”, sob o argumento de que o acórdão teria exigido do embargante a demonstração detalhada de irregularidades em contratos que nunca estiveram sob sua posse, sem, contudo, viabilizar o acesso aos documentos necessários à comprovação de tais alegações. No tocante à alegada contradição, sustenta o embargante que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza renegociada do título e a aplicabilidade da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a necessidade de exibição dos contratos anteriores sem esclarecer a ruptura do vínculo entre tais operações e o título executado. Aduz, ainda, que há incoerência na decisão ao exigir a demonstração de indícios de ilegalidade e, simultaneamente, indeferir o único meio processual apto a permitir essa demonstração, qual seja, a exibição dos contratos pretéritos. Pois bem. Sem razão.
Não procede, inicialmente, a alegação de omissão quanto à natureza renegociada do título executivo.
Nota-se que o acórdão guerreado reconheceu expressamente que a cédula de crédito bancário executada decorre de renegociação de obrigações anteriores e consignou, de forma clara, a aplicabilidade, em tese, da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que também restou assentado que tal entendimento não autoriza, automaticamente, a revisão ampla e genérica de toda a relação contratual nem a exibição irrestrita de documentos pretéritos, sendo imprescindível, mesmo nessa hipótese, a demonstração objetiva do vínculo entre contratos específicos e o título exequendo, bem como a indicação concreta das abusividades que se pretende discutir.
Sobre o tema, trago excerto da fundamentação do acórdão de mov. 24.1/agravo: Da exibição de documentos
Não se desconhece que é possível a revisão dos contratos que originaram o título exequendo, no âmbito dos embargos à execução, consoante a orientação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Todavia, a pretensão relativa aos contratos anteriores limita-se àqueles vinculados ao título exequendo, sendo, de pronto, apontadas as abusividades perpetradas, eis que a estreita via dos Embargos à Execução impede que se equipare a uma lide revisional.
Diante das particularidades do caso concreto, contudo, não se observa a presença de argumentos sólidos e específicos que justifiquem a procedência do pedido de exibição de tais documentos.
Isso, porque o embargante requereu a exibição de “cópia de todos os instrumentos contratuais” sem indicar, de forma objetiva, os documentos que, segundo alega, deram origem à execução, bem como quais seriam as supostas abusividades ou irregularidades a serem afastadas, como se vê:
(...) O que se observa é que, em nenhum momento, o embargante apontou, de forma fundamentada, as irregularidades que pretendia comprovar com a juntada dos documentos postulados ou a efetiva necessidade de tais provas para o deslinde da questão.
Com efeito, não se apontou quais transações praticadas ou quais cobranças específicas teriam sido realizadas de forma indevida pelo Banco, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta abusividade de encargos e excesso de execução.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto a impossibilidade de se acolher o pedido de revisão de contratos anteriores baseado em pedido genérico, sem indicação específica de qualquer abusividade ou ilegalidade contratual. A propósito: (...)
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017)
Logo, não restou justificada, juridicamente, a pretensão de revisar os contratos anteriores ao título exequendo, de modo que cabe ao embargante a possibilidade de ajuizamento de ação revisional própria a este fim. Trata-se, portanto, de conclusão jurídica expressa, alinhada à jurisprudência do STJ e desta Corte, não havendo falar em omissão pelo simples fato de o resultado não coincidir com a pretensão do embargante. Também não se verifica omissão quanto às supostas abusividades apontadas a partir da própria cédula de crédito bancário. Isso porque o acórdão foi claro ao consignar que eventuais discussões acerca de encargos previstos no título vigente não suprem a ausência de fundamentação específica quanto aos contratos anteriores cuja exibição se pretende. O decisum estabeleceu que a indicação genérica de juros supostamente abusivos, capitalização ou encargos moratórios no contrato executado não autoriza, por si só, a exibição de todos os instrumentos pretéritos, especialmente quando não individualizados, nem minimamente demonstrado como tais contratos se vinculam ao título exequendo.
Assim, a matéria foi devidamente apreciada, tendo sido atribuído a ela a relevância jurídica cabível, o que não se confunde com omissão. No que se refere ao denominado “paradoxo probatório”, igualmente não assiste razão ao embargante.
Veja-se que o acórdão embargado, ao indeferir o pedido de exibição, rejeitou de forma implícita e fundamentada essa tese, ao afirmar que a via dos embargos à execução possui cognição limitada e não se presta à realização de verdadeira auditoria contratual ampla, sem a indicação concreta de ilegalidades específicas.
Logo, a dificuldade alegada pela parte para acessar documentos não autoriza a ampliação indevida dos limites da via eleita, nem dispensa o ônus mínimo de fundamentação exigido pela jurisprudência consolidada.
Restou claro, ainda, que eventual pretensão de revisão ampla da relação contratual deve ser deduzida em ação própria, dotada de instrução probatória adequada, circunstância que afasta qualquer alegação de negativa de acesso à prova. De mais a mais, não se verifica a alegada contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da possibilidade abstrata de discussão de contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, é plenamente compatível com a conclusão de que, no caso concreto, não foram atendidos os pressupostos necessários para o deferimento da exibição pretendida.
Não há contradição em admitir a tese jurídica em abstrato e, simultaneamente, afastar sua incidência diante da ausência de indicação objetiva de contratos específicos e de abusividades concretas. Trata-se de exercício regular da atividade jurisdicional, com aplicação do direito ao caso concreto, e não de incoerência lógica ou jurídica. Da mesma forma, não há contradição na exigência de demonstração mínima de indícios de ilegalidade sem o deferimento da exibição. O acórdão não impôs exigência impossível, mas apenas delimitou os contornos da via processual escolhida, assentando que a alegada dificuldade probatória não autoriza a flexibilização irrestrita dos requisitos legais nem a transformação dos embargos à execução em sucedâneo de ação revisional genérica. Evidencia-se, assim, que os presentes embargos de declaração buscam reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo colegiado, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento.
Concluindo, necessário se observar que eventual decisão proferida em sentido diverso daquele utilizado no presente caso não implica em contradição, omissão ou obscuridade deste colegiado, e que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão do embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilada pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Assim, tendo o acordão atacado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Conclusão III. Pelo exposto, não acolho dos embargos de declaração opostos.
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