SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066655-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O PEDIDO DE EXIBIÇÃO GENÉRICA DE CONTRATOS BANCÁRIOS PRETÉRITOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA RENEGOCIADA DO TÍTULO E APLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS E DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar pedido genérico de exibição de contratos bancários anteriores em embargos à execução, em que o embargante requeria a revisão de contratos pretéritos à cédula de crédito bancário executada, alegando abusividades e ausência de acesso aos documentos que originaram a dívida, enquanto a decisão recorrida indeferiu a exibição por falta de indicação específica das cláusulas supostamente ilegais e por entender que a revisão ampla deve ser feita em ação própria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar pedido genérico de exibição de contratos bancários pretéritos em embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu a natureza renegociada do título executivo e a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ, mas afastou a exibição genérica dos contratos anteriores por ausência de indicação específica das cláusulas ou abusividades a serem discutidas. 4. O pedido de exibição documental foi considerado genérico e desprovido de fundamentação objetiva, não sendo possível a revisão ampla dos contratos anteriores em embargos à execução, devendo ser proposta ação revisional própria. 5. Não houve omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, limitando a cognição dos embargos à execução e rejeitando o pedido sem flexibilizar os requisitos legais. 6. O chamado paradoxo probatório não justifica a flexibilização dos requisitos para exibição dos documentos, pois o embargante não indicou provas concretas e a via eleita não comporta auditoria ampla dos contratos. 7. Os embargos de declaração não podem ser usados para reabrir discussão sobre matéria já decidida, sendo inadequada a tentativa de modificar o resultado do julgamento por meio deste recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: É indevida a revisão genérica de contratos anteriores em embargos à execução quando o pedido não indica especificamente cláusulas ou encargos ilegais e quais contratos estão vinculados, sendo necessária a propositura de ação revisional própria para a análise detalhada dos contratos vinculados ao título executivo. _________ Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido para mostrar todos os contratos antigos relacionados à dívida não pode ser aceito porque o embargante não explicou claramente quais partes dos contratos seriam erradas ou abusivas. Ele entendeu que não basta pedir de forma geral para ver todos os documentos, é preciso dizer exatamente o que se quer revisar e provar que há problemas. Além disso, para discutir esses contratos antigos, o embargante deve entrar com um processo próprio, não usar os embargos à execução para isso. Por isso, o pedido de exibição dos contratos foi negado, mantendo a decisão anterior.