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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001538-42.2007.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 924, V, CPC). EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E IMPULSO PROCESSUAL. MERA DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO CONFIGURA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas, alegando o apelante que não houve inércia na tramitação processual, que não foram observados os requisitos legais para a prescrição intercorrente previstos no artigo 921 do CPC, e que a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 é indevida, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973, considerando a inaplicabilidade retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 e a ausência de inércia qualificada da parte exequente.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida com base na redação do artigo 921, §4º, do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021, pois tal norma não se aplica retroativamente a processos iniciados sob o CPC de 1973.4. Nos processos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, contados a partir do fim da suspensão do processo ou, na ausência desta, após um ano sem movimentação.5. No caso concreto, não houve inércia da parte exequente, que adotou diligências e manifestou-se sempre que provocada, buscando localizar bens penhoráveis e impulsionar o feito.6. A simples demora na tramitação ou dificuldade na localização de bens não caracteriza prescrição intercorrente, sob pena de penalizar indevidamente o credor diligente.7. Deve ser respeitado o princípio do contraditório, com intimação prévia da parte para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.8. Por esses motivos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, determinando o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença iniciada sob a vigência do CPC/1973 não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 que modificaram o artigo 921, §4º, do CPC, devendo observar-se o princípio do tempus regit actum e o prazo prescricional do direito material para reconhecimento da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CPC/1973, art. 40, § 2º; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0001046-87.2009.8.16.0163, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001824-74.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000394-35.2013.8.16.0097, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que declarou a prescrição intercorrente (quando o processo é parado por muito tempo e o direito de cobrar acaba) estava errada. Isso porque o processo começou com uma lei antiga, e as regras novas que mudam o prazo para essa prescrição não valem para casos antigos. Além disso, quem pediu a execução não ficou parado, fez várias tentativas para encontrar bens para pagar a dívida. Por isso, o tribunal mandou continuar o processo normalmente, sem considerar que o direito de cobrar tenha acabado.