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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 924, V, CPC). EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E IMPULSO PROCESSUAL. MERA DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO CONFIGURA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas, alegando o apelante que não houve inércia na tramitação processual, que não foram observados os requisitos legais para a prescrição intercorrente previstos no artigo 921 do CPC, e que a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 é indevida, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973, considerando a inaplicabilidade retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 e a ausência de inércia qualificada da parte exequente.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida com base na redação do artigo 921, §4º, do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021, pois tal norma não se aplica retroativamente a processos iniciados sob o CPC de 1973.4. Nos processos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, contados a partir do fim da suspensão do processo ou, na ausência desta, após um ano sem movimentação.5. No caso concreto, não houve inércia da parte exequente, que adotou diligências e manifestou-se sempre que provocada, buscando localizar bens penhoráveis e impulsionar o feito.6. A simples demora na tramitação ou dificuldade na localização de bens não caracteriza prescrição intercorrente, sob pena de penalizar indevidamente o credor diligente.7. Deve ser respeitado o princípio do contraditório, com intimação prévia da parte para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.8. Por esses motivos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, determinando o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença iniciada sob a vigência do CPC/1973 não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 que modificaram o artigo 921, §4º, do CPC, devendo observar-se o princípio do tempus regit actum e o prazo prescricional do direito material para reconhecimento da prescrição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 5º; CPC/1973, art. 40, § 2º; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0001046-87.2009.8.16.0163, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001824-74.2025.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000394-35.2013.8.16.0097, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que declarou a prescrição intercorrente (quando o processo é parado por muito tempo e o direito de cobrar acaba) estava errada. Isso porque o processo começou com uma lei antiga, e as regras novas que mudam o prazo para essa prescrição não valem para casos antigos. Além disso, quem pediu a execução não ficou parado, fez várias tentativas para encontrar bens para pagar a dívida. Por isso, o tribunal mandou continuar o processo normalmente, sem considerar que o direito de cobrar tenha acabado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001538-42.2007.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001538-42.2007.8.16.0101 Ap, da Comarca de Jandaia do Sul – Vara Cível, em que é Apelante FREITAS E GOEDERT ADVOGADOS ASSOCIADOS e Apelado ESPÓLIO DE MIRA MENDES JUNQUEIRA representado por MARCIA JUNQUEIRA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 342.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível de Jandaia do Sul que, nos autos de Cumprimento de Sentença, proposto por FREITAS E GOEDERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Com relação aos honorários advocatícios, é oportuno citar o entendimento do STJ no REsp. 1769201/SP, julgado em 12/03/2019, que assim dispõe: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Tal interpretação decorre da observância do princípio da causalidade, eis que, nesses casos, foi a parte executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como a extinção da execução, visto não possuir bens para garantir seu cumprimento. Por essa razão, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De igual forma não são devidas as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 921, § 5º do CPC”. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, pois reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos legais previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil; b) a prescrição intercorrente não se configura apenas pelo decurso do tempo, dependendo da presença cumulativa de requisitos específicos, quais sejam: a intimação válida do exequente para dar andamento ao processo, a inércia injustificada após essa intimação e o efetivo transcurso do prazo prescricional material; c) não houve inércia, uma vez que a parte exequente teria se manifestado sempre que provocada, buscando impulsionar o feito e localizar bens passíveis de penhora; d) o marco inicial da prescrição intercorrente não pode ser arbitrariamente fixado pelo magistrado, devendo observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 921 do CPC, especialmente nas hipóteses de inexistência de bens penhoráveis. Nesses casos, a lei determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição permanece suspensa, seguida do arquivamento dos autos, sendo que apenas após esse período, e na ausência de manifestação do exequente, inicia-se o prazo prescricional intercorrente; e) no caso concreto, não houve suspensão adequada do processo nos termos legais, tampouco o arquivamento provisório dos autos ou a intimação da parte para impulsionamento sob pena de reconhecimento da prescrição. Destaca, ainda, que a suspensão ocorrida foi apenas por curto período, com finalidade de tentativa de acordo, o que não se confunde com a hipótese legal prevista no CPC.Diante de tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A parte Apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois não foram observados os requisitos legais indispensáveis à configuração da prescrição intercorrente, especialmente aqueles previstos no artigo 921 do CPC.Pois bem. O caso dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de ação de prestação de contas, fundado em obrigação de natureza pessoal, à qual se aplica, sob a égide do Código Civil vigente, o prazo prescricional decenal. Ademais, verifica-se que a execução foi iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, circunstância relevante que influencia diretamente a definição do regime jurídico aplicável à aferição da prescrição intercorrente.A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, acabou por aplicar ao caso a redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual o termo inicial da prescrição, no curso do processo, passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo-se, ainda, a suspensão da contagem por uma única vez, pelo prazo máximo estabelecido no § 1º do referido dispositivo.Ocorre que, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021. No primeiro cenário, regido pelo Código de Processo Civil de 1973, a aferição da prescrição intercorrente deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição pressupõe a demonstração de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, sendo que o termo inicial da contagem se estabelece a partir do encerramento da suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de um ano sem movimentação processual.A propósito:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Em segundo lugar, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a contar com disciplina expressa no artigo 921, § 4º, em sua redação original, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria após o decurso do período de suspensão de um ano, sem manifestação da parte exequente. Em outras palavras, constatada a inexistência de bens penhoráveis, o magistrado deveria determinar a suspensão do processo por um ano e, somente após o término desse lapso temporal, caso persistisse a inércia da parte credora, teria início a contagem da prescrição intercorrente.Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alteração no dispositivo em questão, passando a estabelecer que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se, ainda, a suspensão desse prazo, por uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do referido artigo.Todavia, referidas modificações legislativas não possuem aplicação retroativa.Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. Tal diretriz encontra previsão expressa no artigo 14 do Código de Processo Civil, que assegura a aplicação imediata da norma processual apenas aos atos futuros, com preservação das situações jurídicas já consolidadas.Assim, não é possível aplicar retroativamente as disposições introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 para alterar o marco inicial da prescrição intercorrente em processos cuja dinâmica procedimental já se desenvolveu sob regime jurídico anterior.No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que a parte não permaneceu inerte, tendo adotado as providências cabíveis e atendido às determinações judiciais, com a realização de diligências reiteradas na tentativa de satisfação do crédito.Não se constata, portanto, qualquer comportamento desidioso apto a caracterizar a inércia qualificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente, tampouco o transcurso de lapso temporal sem manifestação da parte credora.A simples demora na tramitação ou a dificuldade na localização de bens penhoráveis, por si só, não autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de penalizar indevidamente o credor diligente.Dessa forma, revela-se indevida a adoção do marco inicial previsto na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, como considerado pelo juízo de origem, porquanto tal disciplina não se aplica retroativamente a atos processuais já praticados.Assim, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese, impondo-se o afastamento da conclusão adotada na sentença.Nesse sentido, já decidiu esta 20ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021 – INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente objetiva evitar a eternização da execução e se aplica conforme o prazo do direito material, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 924, V, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 1, fixou que, na vigência do CPC/1973, o prazo se conta do fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, não sendo possível a retroatividade das disposições do CPC/2015 e da Lei nº 14.195/2021.3. No caso, o processo não ficou paralisado por cinco anos, tendo o exequente diligenciado sucessivamente pela localização de bens e prosseguimento da execução, afastando-se a hipótese de inércia.4. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configura prescrição intercorrente quando demonstrada a atuação diligente da parte credora.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001046-87.2009.8.16.0163 - Siqueira Campos- Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2025)”. – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, IN CASU, QUE É DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SEJA PELA REDAÇÃO NOVA DADA PELA LEI Nº 14.195/2021, QUE NÃO SE APLICA DE FORMA RETROATIVA, OU ANTIGA (ORIGINÁRIA), DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E O ATO JURÍDICO PERFEITO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível REGULAR PROSSEGUIMENTO 0001824-74.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025)”. – grifei “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 2. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PERMANECEU INERTE NO TRANSCURSO PROCESSUAL. 3. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS E PERFECTIBILIZADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STJ NO RESP Nº 1.604.412/SC. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR EM PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTigo 921 do Código de Processo Civil. PRECEDENTES. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO NO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTA NO ART. 921, § 1º, CPC. REDAÇÃO ANTIGA DO § 4º DO ARTIGO 921, CPC. PROCESSO QUE, SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI Nº 14.195/2021, SEQUER FOI SUSPENSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 4. SENTENÇA CASSADA para determinar o regular prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]3. Não houve inércia da parte credora, que diligenciou na busca de bens penhoráveis, afastando a prescrição intercorrente.4. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam a atos processuais anteriores à sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade.[...]Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.195/2021(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000394-35.2013.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026)”. – grifei
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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