SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066676-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS AGRÍCOLAS E ÔNUS DA PROVA DA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO NECESSÁRIOS OU ÚTEIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO E/OU À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É PRESUMIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bens indicados pelo credor em execução de título extrajudicial decorrente de duplicatas mercantis não pagas. O agravante sustenta que os bens penhorados — trator, semeadeira e pulverizador — são instrumentos indispensáveis à sua atividade rural em regime de economia familiar, necessários à produção agrícola e à subsistência, e requer o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, V e §3º, do CPC. A decisão recorrida entendeu pela penhorabilidade dos bens, por ausência de prova de sua essencialidade para o exercício da profissão ou para a subsistência familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os bens indicados pelo credor são impenhoráveis por serem necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional do executado e/ou à subsistência da entidade familiar.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos bens não é presumida, cabendo ao executado demonstrar que os bens são necessários ou úteis para o exercício da profissão ou para a subsistência da família.4. O agravante não apresentou provas suficientes que comprovassem a essencialidade dos bens indicados para sua atividade agrícola ou para a subsistência familiar.5. Documentos apresentados, datados de quase dez anos atrás, não comprovam o exercício atual da atividade agrícola pelo executado.6. A alegação de que a decisão não individualizou os bens e suas características não foi comprovada nos autos e não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento.7. O executado não indicou meios alternativos menos onerosos para a satisfação do crédito, conforme exige o art. 805 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido para manter a decisão interlocutória, com a penhorabilidade dos bens indicados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos bens móveis indicados pelo executado somente se reconhece mediante demonstração concreta de que tais bens são necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar, não sendo presumida sua proteção legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V, e § 3º; art. 805; art. 774, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0032865-21.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJPR, AgInt 0115978-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os bens indicados para penhora, como o trator, a semeadeira e o pulverizador, podem ser penhorados porque o dono não conseguiu provar que esses equipamentos são realmente necessários para o trabalho dele ou para o sustento da família. Mesmo que ele diga que trabalha na agricultura, não apresentou provas suficientes para mostrar que esses bens são essenciais. Além disso, ele não mostrou outras formas menos prejudiciais para pagar a dívida. Por isso, o pedido para proteger esses bens da penhora foi negado.