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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENS AGRÍCOLAS E ÔNUS DA PROVA DA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO NECESSÁRIOS OU ÚTEIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO E/OU À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É PRESUMIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bens indicados pelo credor em execução de título extrajudicial decorrente de duplicatas mercantis não pagas. O agravante sustenta que os bens penhorados — trator, semeadeira e pulverizador — são instrumentos indispensáveis à sua atividade rural em regime de economia familiar, necessários à produção agrícola e à subsistência, e requer o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, V e §3º, do CPC. A decisão recorrida entendeu pela penhorabilidade dos bens, por ausência de prova de sua essencialidade para o exercício da profissão ou para a subsistência familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os bens indicados pelo credor são impenhoráveis por serem necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional do executado e/ou à subsistência da entidade familiar.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos bens não é presumida, cabendo ao executado demonstrar que os bens são necessários ou úteis para o exercício da profissão ou para a subsistência da família.4. O agravante não apresentou provas suficientes que comprovassem a essencialidade dos bens indicados para sua atividade agrícola ou para a subsistência familiar.5. Documentos apresentados, datados de quase dez anos atrás, não comprovam o exercício atual da atividade agrícola pelo executado.6. A alegação de que a decisão não individualizou os bens e suas características não foi comprovada nos autos e não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento.7. O executado não indicou meios alternativos menos onerosos para a satisfação do crédito, conforme exige o art. 805 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido para manter a decisão interlocutória, com a penhorabilidade dos bens indicados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos bens móveis indicados pelo executado somente se reconhece mediante demonstração concreta de que tais bens são necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar, não sendo presumida sua proteção legal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, V, e § 3º; art. 805; art. 774, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0032865-21.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJPR, AgInt 0115978-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os bens indicados para penhora, como o trator, a semeadeira e o pulverizador, podem ser penhorados porque o dono não conseguiu provar que esses equipamentos são realmente necessários para o trabalho dele ou para o sustento da família. Mesmo que ele diga que trabalha na agricultura, não apresentou provas suficientes para mostrar que esses bens são essenciais. Além disso, ele não mostrou outras formas menos prejudiciais para pagar a dívida. Por isso, o pedido para proteger esses bens da penhora foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066676-98.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.08.2026)
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 225, que, na execução de título extrajudicial nº 0008592-43.2017.8.16.0090, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos bens indicados pelo credor na petição de mov. 327.Visando a reforma do decidido, alega o agravante, em síntese, que: a) os bens objeto da constrição (trator, semeadeira e pulverizador) constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade rural, enquadrando-se na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V e §3º, do CPC, por se tratarem de equipamentos necessários à produção agrícola e à sua subsistência; b) exerce atividade agrícola em regime de economia familiar, sendo a propriedade rural sua única fonte de renda, não se tratando de exploração empresarial em larga escala, mas de atividade voltada à subsistência, o que reforça a incidência da proteção legal; c) os bens constritos possuem natureza instrumental direta, sendo utilizados no preparo do solo, plantio e cultivo, de modo que sua retirada inviabiliza a atividade produtiva e compromete a continuidade da exploração rural e o sustento familiar; d) a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar ausência de prova do exercício da atividade agrícola, pois: a própria execução decorre da aquisição de insumos rurais (duplicatas mercantis ligadas à produção agrícola); a credora qualificou o executado como agricultor; foram juntados documentos como matrícula de imóvel rural e cadastro de produtor (CAD /PRO), demonstrando a atividade exercida; e) a dívida executada (duplicatas mercantis) não se enquadra nas exceções legais que permitem afastar a impenhorabilidade (dívidas alimentares, trabalhistas ou previdenciárias), inexistindo base legal para a constrição dos bens; f) o juízo de origem não individualizou os bens, deixando de analisar aspectos como titularidade, posse e efetiva essencialidade, proferindo decisão genérica e insuficientemente fundamentada.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 12/AI; e, com as contrarrazões (mov. 17.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do breve histórico processualVILELA & MACHADO LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JULIANO VALINI, em razão do crédito de R$ 366.305,03, em 20/12/2017, decorrente de duplicatas não adimplidas.Após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de constrição e satisfação do crédito, a exequente requereu a penhora dos bens indicados pelo executado nos autos 0006378-79.2017.8.16.0090 (mov. 304).Intimado para que informasse a localização dos referidos bens (mov. 307), o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação (mov. 312). No mov. 321, contudo, seu procurador apresentou impugnação ao pedido de mov. 304, aduzindo a impenhorabilidade dos bens indicados e a ausência de ciência sobre o paradeiro dos bens. Ainda, no mov. 322, o devedor reiterou a alegação de impenhorabilidade. No mov. 327, a credora requereu que fosse “a) reconhecida e declarada a penhorabilidade dos bens, visto que os oferecera em garantia nos autos nº 0006378-79.2017.8.16.0090, renunciando, assim, ao benefício da impenhorabilidade; b) determinado ao executado que informe a localização dos bens, para fins de penhora, avaliação e expropriação, sob as penas do art. 300 do CP e 774, parágrafo único do CPC (em razão do art. 774, II, III e IV do CPC).”.Intimado (mov. 329), o executado requereu “O reconhecimento da impenhorabilidade dos bens indicados no mov. 304.1, por se tratarem de instrumentos necessários/úteis à atividade profissional do executado (art. 833, V, CPC)” e “O afastamento integral de qualquer penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, CPC), por ausência absoluta de dolo, fraude ou resistência ilegítima” (mov. 332).Sobreveio, então, a decisão agravada.Da (im)penhorabilidade dos maquináriosDe acordo com o artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Dentre as exceções, incluem-se, ainda, “os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária” (art. 833, § 3º do CPC).Considerando, contudo, que a regra é a penhorabilidade de bens, entende o Superior Tribunal de Justiça que “as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão” (AgRg no AgRg no AREsp 760162/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, 13/03/2018, DJe 23/03/2018).Desta forma, tem-se que a impenhorabilidade dos maquinários não é presumida e somente será reconhecida nas hipóteses em que os bens se mostrarem necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. UTILIDADE OU ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículos constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os veículos são impenhoráveis por serem essenciais ao exercício da profissão dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com os termos do artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.2. Cabe ao devedor demonstrar a essencialidade do bem, salvo quando tal característica for manifesta, como ocorre com veículos utilizados por taxistas ou por proprietários de autoescolas. 3.3. No presente caso, os agravantes não apresentaram provas que demonstrem a imprescindibilidade dos veículos para a realização de suas atividades rurais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes incumbia. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 833, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114781-14.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094157-07.2024.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078672-30.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026 – grifo nosso)No caso, o agravante sustenta a impenhorabilidade dos bens indicados no mov. 304 sob o fundamento de que se tratam de instrumentos necessários/úteis à sua atividade profissional.Não obstante, o que se verifica é que o seu pedido veio desacompanhado de qualquer indício de prova das suas alegações, que tivesse o condão de evidenciar que o maquinário indicado pelo credor seja necessário ou útil ao exercício da sua profissão e/ou à subsistência da entidade familiar. Com efeito, embora sustente que “Instado a se manifestar, o executado demonstrou, de forma documentada e circunstanciada, que os referidos bens guardam estrita vinculação com a sua atividade rural, constituindo instrumentos indispensáveis ao preparo do solo, plantio e cultivo, sem os quais se inviabilizaria o exercício do trabalho que lhe garante o sustento”, não se verifica dos autos um único elemento que corrobore as suas afirmações. O recorrente nem sequer evidenciou o exercício da atividade rural, já que as circunstancias de que “A presente execução foi ajuizada com fundamento em duplicatas mercantis oriundas, exclusivamente, da aquisição de insumos agrícolas” e de que “A exequente, desde a petição inicial, qualifica expressamente o agravante como agricultor” datam de quase dez anos atrás.Daí porque não há como ser acolhida a sua pretensão.Registro, por oportuno, que a tese de que “a decisão recorrida ignorou elemento fático extremamente relevante, parte significativa dos bens mencionados pelo exequente sequer pertence ao agravante” não comporta acolhimento, na medida em que a alegação de que “parte dos bens originalmente apontados sequer integrava o patrimônio do executado, pertencendo a terceiros estranhos à lide” não foi apresentada ao juízo de origem, sendo manifestada apenas agora, em grau recursal. Da mesma forma, não se pode pretender que magistrado a quo tivesse discorrido de forma individualizada sobre cada um dos bens, discorrendo sobre a sua titularidade, posse, destinação econômica, essencialidade e vinculação à atividade rural, quando o próprio devedor apresentou defesa genérica de impenhorabilidade, sem discorrer especificadamente a relação apresentada pelo credor.Os documentos apresentados com o presente agravo de instrumento, igualmente, não foram submetidos à apreciação do primeiro grau, configurando, na presente oportunidade, inovação recursal, que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.Nesse contexto, descabido o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida pelo devedor/agravante.Da menor onerosidadePor fim, cabe asseverar que, ao sustentar a onerosidade do gravame, o devedor não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, como determina o art. 805 do CPC.Com efeito, a teor do mencionado dispositivo, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni ensina:Ônus da prova do meio mais gravoso. Cabe ao executado, quando alegar a existência de meio menos gravoso, provar a existência de outros meios tão eficazes quanto o empregado, mas menos oneroso para ele. Não havendo essa demonstração, o juiz pode rejeitar de plano a alegação. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentário ao artigo 805, p. 768)Destarte, também por esse motivo, faz-se necessária a manutenção da decisão recorrida. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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