SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066701-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA EX-CONVIVENTE. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS CIVIS EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO E PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. PEDIDO DE DO REQUERIDO DE REVISÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EX-CONVIVENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE IMEDIATA EXONERAÇÃO OU MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE ALIMENTOS PARA A REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTONOMIA FINANCEIRA DA MULHER ALIMENTADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE INCAPACIDADE ECONÔMICA OU DA DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS POR PARTE ALIMENTANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ex-convivente (alimentante), em face de decisão que, em ação de alimentos ajuizada pela ex-convivente, indeferiu o pedido de revogação ou minoração dos alimentos civis – estabelecidos no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses. O recorrente pleiteia a suspensão, exoneração ou, subsidiariamente, a minoração da obrigação alimentar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: (i) a possibilidade de suspensão, exoneração ou redução dos alimentos civis fixados em favor de ex-convivente; e (ii) a suficiência da prova apresentada para afastar a configuração de dependência econômica e demonstrar a alegada incapacidade contributiva do alimentante.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O deferimento da gratuidade da justiça, fundado na hipossuficiência econômica da parte em determinada relação jurídica litigiosa, projeta seus efeitos sobre os processos, recursos e incidentes processuais conexos dela decorrentes. Não se exige, nessas hipóteses, nova decisão judicial para a fruição do benefício em cada demanda interligada. Exige-se apenas a inexistência de alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário. A solução prestigia os princípios do acesso substancial à justiça, da economia processual, da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional. Exegese do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.4. A dissolução do casamento ou da união estável não põe fim ao dever de mútua assistência (artigo 1.566, inc. III, do Código Civil), que – aliado aos princípios da solidariedade (artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal) e da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil), aplicáveis ao Direito das Famílias – permite que o ex-cônjuge ou ex-convivente, que não tenha condições de suprir a sua própria subsistência, receba, em regra, temporariamente, alimentos do ex-marido, da ex-esposa ou do(a) ex-convivente, até que reúna condições para arcar com o seu sustento. Literatura jurídica. 5. O dever de prestar alimentos, entre ex-cônjuges ou ex-conviventes, decorre do dever de assistência mútua e do princípio da solidariedade familiar, devendo ser ajustado proporcionalmente à condição financeira de quem paga e à necessidade daquele que recebe (além de outras circunstâncias, tais como capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o pedido e a data da separação, condição de saúde, idade etc.). Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 6. Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a projeção ou a transeficácia do dever de assistência, assegurando-se ao(à) ex-cônjuge ou ex-convivente necessitado(a) o direito aos alimentos, em razão do princípio da solidariedade familiar. São os chamados alimentos familiares, que representam uma das principais efetivações do princípio constitucional da solidariedade nas relações sociais. Interpretação do artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal. Literatura jurídica.7. Como regra, a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou ex-conviventes reveste-se de caráter excepcional e transitório, sendo devida apenas quando demonstrado que, de um lado, quem o pleiteia não dispõe de renda ou patrimônio suficientes, nem possui condições de prover, pelo seu trabalho, a própria mantença; e, de outro, que aquele de quem se reclama detém capacidade econômica para prestá-los sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência dos artigos 1.694, caput, e 1.695 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.8. Na justa fixação do quantum dos alimentos, quando o alimentante não é servidor público ou empregado com salário fixo, o magistrado deve confrontar a renda alegada pelo alimentante (seja empresário, profissional autônomo ou liberal, seja ele desempregado), com a sua condição social, padrão de vida, qualificação profissional, reputação no mercado de trabalho e bens que compõem o seu patrimônio, podendo levar em consideração máximas da experiência comum, além de indícios (a exemplo de sinais exteriores de riqueza, retirados das redes sociais, com reforço da teoria da aparência) como meio de presumir a sua condição financeira ou possibilidade econômica. Aplicação dos artigos 212, inc. IV, do Código Civil, e 369 e 375 do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Literatura jurídica.9. Na fixação dos alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-convivente, sobretudo quando o alimentante exerce atividade empresarial, detém participação societária, é profissional liberal ou não possui apenas emprego fixo, a aferição da capacidade contributiva não pode se restringir à renda formalmente declarada ou aos documentos contábeis produzidos unilateralmente. Compete ao Estado-Juiz examinar a realidade econômica efetivamente vivenciada pelas partes durante o casamento ou a união estável, à luz do padrão de vida mantido, da circulação patrimonial, da movimentação financeira, da disponibilidade de ativos e dos sinais exteriores de riqueza. Nessa perspectiva, a mera alegação de incapacidade financeira, desacompanhada de suporte probatório idôneo e coerente com o contexto fático, não basta nem para afastar o dever alimentar nem para justificar a fixação da prestação em valor incompatível com a efetiva capacidade econômica do alimentante e com as necessidades da alimentada, sob pena de chancelar mecanismos de ocultação patrimonial, perpetuar assimetrias econômicas produzidas no âmbito das relações familiares e esvaziar a eficácia dos deveres de solidariedade, da boa-fé objetiva, da igualdade substancial e da vedação da violência patrimonial.10. Comprovada, ainda que em juízo de probabilidade, a existência de dependência econômica consolidada durante o casamento ou a união estável, não se mostra legítimo presumir a imediata autonomia financeira da ex-cônjuge ou da ex-convivente após a dissolução da entidade familiar. O julgamento da controvérsia deve observar a perspectiva de gênero, especialmente porque as desigualdades econômicas nas relações familiares decorrem, com frequência, da divisão sexual do trabalho, da sobrecarga das atividades de cuidado e do afastamento, total ou parcial, da mulher do mercado de trabalho em benefício do projeto familiar comum. A ruptura do vínculo afetivo não extingue automaticamente os efeitos materiais dessas assimetrias estruturais. Por isso, incumbe ao alimentante demonstrar fato superveniente apto a comprovar a efetiva superação da condição de necessidade da alimentada ou a impossibilidade concreta de suportar a prestação alimentícia. Ausente essa comprovação, impõe-se a manutenção dos alimentos civis e, quando caracterizado desequilíbrio econômico relevante decorrente da dinâmica familiar anteriormente estabelecida, também dos alimentos compensatórios, em valor proporcional às necessidades da credora, às possibilidades do devedor e à extensão da desigualdade patrimonial produzida ou agravada pela dissolução da relação conjugal. Exegese dos artigos 1.694 do Código Civil, 300 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incidência da Recomendação nº 128/2022 e da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).11. No caso concreto, o agravante pretende a suspensão, exoneração ou minoração dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-convivente (em 1 salário mínimo, por 6 meses); contudo, os elementos coligidos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de dependência econômica durante a união estável e a superveniente desorganização financeira da agravada após a ruptura concomitante do vínculo afetivo e laboral, exercido no âmbito da empresa do próprio alimentante. A alegada incapacidade financeira do recorrente não restou comprovada de forma consistente, sendo insuficiente a juntada isolada de extratos bancários e a invocação genérica de encargos familiares, especialmente diante de indícios de padrão de vida incompatível com a situação de penúria alegada. Ademais, a constituição formal de pessoa jurídica pela agravada não comprova, por si só, autonomia financeira. Assim, evidenciada a plausibilidade da necessidade e ausente prova robusta da impossibilidade contributiva, mostra-se adequada a manutenção dos alimentos provisórios, de caráter transitório e destinados à reestruturação econômica da ex-convivente, sem prejuízo de reavaliação após a devida dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESES:12. Recurso conhecido e não provido.13. Teses de julgamento: 13.1. “Os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-conviventes possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, sendo devidos quando demonstradas a necessidade da pessoa alimentada e a capacidade contributiva do alimentante. A aferição do binômio necessidade-possibilidade deve decorrer da análise concreta do conjunto probatório, não se restringindo à renda formalmente declarada, mas abrangendo elementos indiciários reveladores do padrão de vida, da dinâmica patrimonial e da realidade econômica efetivamente experimentada pelas partes durante a relação familiar”.13.2. “Comprovada, em juízo de probabilidade, a dependência econômica constituída no curso do casamento ou da união estável, presume-se a persistência da necessidade dos alimentos civis, incumbindo ao alimentante o ônus de demonstrar fato superveniente apto a evidenciar a efetiva superação da condição de necessidade da alimentada ou a sua incapacidade contributiva para suportar a prestação alimentícia”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 3º, inc. I, e 5º, incs. XXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 1º, 4º, 8º, 296, 300, 369, 373, 375 e 1.015; Código Civil, arts. 113, 212, inc. IV, 1.566, inc. III, 1.694 e 1.695; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 20, caput.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1558813/PR, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 16/03/2020; 3ª Turma, REsp 1829295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020; AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/09/2018; AgInt no AREsp 720.582/MG, T1, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI 0008601-76.2020.8.16.0000, 11ª C.Cível, Rel.: Juiz Eduardo Novacki, j. em 01/03/2021; AI 0030579-46.2019.8.16.0000, 18ª C.Cível, Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 21/08/2019.Resumo em linguagem acessível: a ex-convivente entrou com uma ação pedindo pensão após o fim do relacionamento. Em primeira instância, foi fixada pensão alimentícia de um salário mínimo pelo prazo de seis meses. O ex-convivente recorreu, pedindo para suspender, acabar ou reduzir esse valor, alegando que não teria condições de pagar e que a ex-convivente já poderia se sustentar sozinha. O Tribunal entendeu que, neste momento, existem indícios de que a ex-convivente dependia financeiramente dele durante a relação – trabalhava em sua empresa – e que ainda está se reorganizando financeiramente após a separação. Também concluiu que o recorrente não conseguiu provar, de forma convincente, que não tem condições de pagar os alimentos. Além disso, destacou que o prazo de 6 (seis) meses para o recebimento da pensão alimentícia é razoável. Por isso, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância.