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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Silvia Lucia Jorge da Costa Coelho agrava da decisão de mov. 1.576.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0023467-67.2008.8.16.0014 requerido por Andre Luis Gorla e Francisco Guilhem que rejeitou o pedido formulado no mov. 1.570.1 de reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após a penhora, além da condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sustenta a recorrente, em síntese, que (i) o simples fato de a constrição ter recaído apenas sobre a 50% da sala não dispensa a intimação dos atos processuais praticados a partir da penhora, (ii) sua intimação tardia impossibilitou o exercício de seu direito de preferência, (iii) o credor, ora agravado, se manifestou no processo por dezenas de vezes, inclusive sobre os laudos de avaliação do imóvel, mas nunca pediu que a agravante fosse intimada, mesmo afirmando expressamente que fosse penhorada apenas os 50% da devedora, (iv) não se manifestou sobre a avaliação após ter sido intimada porque pediu a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da constrição. Pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o “processo de execução até o trânsito sobre a decisão incidental referente ao pedido declaratório de nulidade de todos os atos processuais a partir da penhora formalizada sobre 50% do imóvel (sala)” e o posterior provimento do recurso. Recurso recebido no mov. 28.1/TJ, com o parcial deferimento do efeito suspensivo apenas para suspender a realização de atos expropriatórios do bem objeto de insurgência.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 35.1/TJ alegando que: (i) os agravados agiram de boa-fé ao requerer a intimação da agravante, que não é parte no processo, a manifestar-se no feito; (ii) após o pedido, transcorreu mais de um ano de tentativas frustradas de localização da coproprietária do bem, de modo que não pode sustentar prejuízo por uma demora a que ela mesma contribuiu; (iii) de todo modo, “o direito do coproprietário se restringe à proteção de sua quota-parte e ao exercício do direito de preferência, nada mais”, não se confundindo com interesse do executado; (iv) a penhora recaiu unicamente sobre a quota parte da parte executada; (v) a tentativa de anular a validade de atos que dizem respeito à relação credor e devedor é, por via transversa, discutir em nome próprio direito alheio; (vi) não existe qualquer prejuízo à agravante a ser reconhecida neste momento, sobretudo porque seus direitos de proprietária encontram-se absolutamente resguardados; (vii) ainda sequer houve alienação judicial que, de alguma forma, pudesse prejudicar a agravante; (viii) a agravante teve oportunidade de se manifestar acerca do laudo de avaliação, tendo se limitado a alegar a existência de nulidade, o que se mostra precluso; (ix) não existe risco à agravada inclusive diante da própria decisão agravada que determinou a realização de nova avaliação antes de realização de leilão; (x) a determinação de nova avaliação impõe o reconhecimento de má-fé processual da agravante que já vai ter o alegado direito protegido, não fazendo sentido pretender a anulação de mais de uma década de andamento processual; (xi) deve ser revogado o efeito suspensivo concedido, bem como negado provimento ao recurso inclusive com a imposição de multa por litigância de má-fé por parte da agravante.
II – VOTO:A agravante figura como terceira interessada no cumprimento de sentença em trâmite na origem e manifestou-se no processo pretendendo a anulação dos atos praticados após a penhora de 50% do imóvel de matrícula 23.610 do 2º RI de Londrina, em data de 11/05/2016.Para tanto, alega que foi intimada acerca da constrição apenas 10 anos depois e, por isso, foi impedida de se manifestar acerca de todos os atos processuais que se seguiram.Indeferida a pretensão anulatória, a agravante recorreu da decisão afirmando, mais uma vez, a nulidade dos atos praticados após a constrição do imóvel alegando não ter sido intimada a acompanhar os atos processuais praticados, bem como que “não se manifestou sobre a avaliação após ter sido intimada porque pediu a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da constrição”.Pois bem.Como já reconhecido pela decisão que recebeu o presente recurso, é incontroverso que a agravante enquanto coproprietária do bem indivisível, não foi intimada da avaliação do imóvel e, portanto, não pôde se insurgir face o valor conferido a ele pelo profissional.Na decisão agravada o juízo esclareceu que o valor da avaliação será atualizado no momento da alienação judicial, no entanto, o valor de partida será aquele apontado pelo avaliador.E, em se tratando a agravante de coproprietária não atingida pela constrição de sua quota parte do imóvel, eventual interesse recairia apenas no que se refere à avaliação do imóvel para fins de exercício do direito de preferência quando da alienação do bem.Não se fala, portanto, em necessidade ou mesmo direito de participação em todos os atos praticados no processo executivo, pois que estranha à relação entre credor e devedor daquele processo. Ocorre que, tanto em primeiro grau, quanto em sede de recurso, a agravante alega simplesmente a necessidade de que sejam anulados os atos processuais sem indicar minimante a razão em que se funda tal necessidade, ou porque entende que haveria algum prejuízo em seu desfavor.
Discorre genericamente acerca dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mas não indica exatamente em que ponto teve tais direitos ofendidos com o andamento do processo. O art. 277 do Código de Processo Civil, dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.E de acordo com o art. 282, §1º, do CPC “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas”, a saber:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE. ESBULHO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1.Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5.Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016).6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas apresentadas e da ausência de prova do prejuízo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.229/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.). Destaquei PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso".3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.085/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)Não foi indicado pela agravante, até agora, o vício na avaliação do imóvel para além da ausência de sua intimação. Ainda que pretendesse a nulidade dos atos, deveria ter indicado que a razão que funda a pretensão seria, por exemplo, alguma ilegalidade no laudo ou erro na avaliação que comprometa a adequada e justa futura alienação do imóvel.Teve oportunidade de, por duas vezes, alegar tais fatos, mas não o fez, tendo se limitado a pretender a anulação de mais de 10 anos de atos processuais. Diante da ausência da indicação específica do prejuízo sofrido, o que se percebe é que o intuito da agravante não é de salvaguardar qualquer direito de sua titularidade, tampouco garantir a lisura do processo, mas atrasar o andamento do feito, o que deve ser rechaçado.
E não é demais registrar que a decisão de mov. 1456.1 determinou a intimação da agravante “acerca da penhora de quota parte do imóvel pertencente ao devedor, posto que se trata de bem indivisível, bem como para habitação (sic) nos autos, se entender pertinente”, o que faz concluir pela absoluta garantia dos direitos da agravante. Nestes termos, deve ser mantida a decisão que afastou a nulidade aventada. Por fim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé por parte da agravante por entender que a insurgência não se encontra em qualquer dos atos previstos pelo art. 80 do CPC, mas apenas de tentativa de defesa do direito a que entende fazer jus. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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