SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066704-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE QUANDO DA CONSTRIÇÃO DO BEM. CONDIÇÃO DE COPROPRIETÁRIA E TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A ALEGADA NULIDADE. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO GARANTIDO NESTE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA.- Em se tratando de coproprietária do imóvel penhorado, mas com garantia de proteção à sua cota-parte, seu interesse no processo limita-se à manifestação acerca da avaliação do imóvel, já que se trata de parte estranha à relação executiva. - Não tendo sido intimada acerca da avaliação, ao manifestar-se no processo, a agravante afirmou tão somente a existência de nulidade dos atos que se seguiram, sem indicar a existência de efetiva ilegalidade no laudo de avaliação já existente nos autos, ou em que se funda o alegado prejuízo.- Inexistindo indicação de qualquer prejuízo suportado pela agravante, não se fala em nulidade de mais de 10 anos de processo, sendo que a participação da agravante, neste momento, supre qualquer possibilidade de prejuízo em seu desfavor. Agravo de instrumento não provido.