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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARAMÉTRICA ENGENHARIA E ARQUITETURA em face da decisão de mov. 18.1, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência nº 0003522-29.2026.8.16.0058, que deferiu a tutela antecipada para determinar que as rés, solidariamente, forneçam à autora, no prazo de 10 (dez) dias, veículo substituto equivalente e segurado, próprio ou locado, até o reparo do bem ou o pagamento do valor do conserto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos seguintes termos:(...)3. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente disponibilizem à autora, no prazo de 10 (dez dias), um veículo substituto (similar ao da autora, com seguro), seja próprio ou alugado, mediante pagamento direto, até que ocorra a efetiva reparação do veículo da autora ou efetuem o pagamento da indenização correspondente ao valor do conserto. O descumprimento à determinação acima ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 3.1. Expeça-se mandado de intimação. 3. Sem prejuízo, em sendo caso que admite autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Veículo da autora ou efetuem o pagamento da indenização correspondente ao valor do conserto. O descumprimento à determinação acima ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 3.1. Expeça-se mandado de intimação. A audiência será realizada na sala de audiências, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. (...) A agravante (01) Paramétrica Engenharia e Arquitetura, refere que interpôs o presente recurso em face da decisão que concedeu tutela de urgência em ação indenizatória movida pela agravada, determinando que as rés disponibilizassem veículo substituto similar ao utilizado pela autora, com seguro, ou que efetuassem o pagamento correspondente ao conserto do veículo danificado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Alega que a tutela antecipada concedida ultrapassa os limites legais, impondo obrigação onerosa e satisfativa antes da formação do contraditório e da análise completa da responsabilidade civil.Defende a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Alega que há controvérsia fática e jurídica a ser apurada, especialmente sobre a extensão da responsabilidade e eventual cobertura securitária, o que exige dilação probatória e contraditório. Argumenta que a medida concedida tem caráter manifestamente satisfativo, antecipando o mérito da demanda, e que não há perigo de dano irreparável, pois a autora dispõe de meios alternativos de transporte, mesmo que menos confortáveis, caracterizando mera dificuldade cotidiana. Destaca também a existência de perigo inverso, pois a obrigação imposta gera ônus excessivo e risco irreparável à agravante.Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido efeito suspensivo, suspendendo integralmente os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à obrigação de disponibilização do veículo e à multa diária, até o julgamento final do recurso. Ainda, a reforma integral da decisão que concedeu a tutela de urgência, assegurando o regular contraditório e o devido processo legal, com a adequada instrução probatória da controvérsia. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov.11.1 TJ/PR)Em contrarrazões, requereu-se o desprovimento do presente recurso (mov.16-TJ/PR) A agravante (02) Unidas Locadora S.A. manifestou inconformismo em face da decisão agravada, sustentando que a decisão merece reforma, pois não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Argumenta que a agravada não comprovou a indispensabilidade do veículo para seu exercício profissional ou subsistência, uma vez que realiza seus deslocamentos por caronas, transporte coletivo e motocicleta emprestada. Além disso, destaca que a ação foi ajuizada meses após o acidente, o que afasta a alegada urgência.Requer a revogação da tutela antecipada, alegando ausência de demonstração concreta do perigo de dano e da probabilidade do direito, bem como a necessidade de dilação probatória para apurar a real extensão dos danos e a razoabilidade dos orçamentos apresentados unilateralmente pela agravada. Aduz que a obrigação imposta de fornecer veículo substituto possui caráter satisfativo e irreversível, sem delimitação objetiva quanto à categoria do veículo, prazo, teto financeiro ou limites para a multa diária, o que pode gerar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Aponta ainda que houve tentativa de acordo extrajudicial e que a controvérsia demanda instrução probatória, destacando a jurisprudência que exige prova concreta para a concessão da tutela antecipada em casos semelhantes.Requer o recebimento do recurso com o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, a revogação integral da tutela antecipada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o reconhecimento da necessidade de dilação probatória, e, subsidiariamente, a limitação objetiva da obrigação em termos de categoria do veículo, prazo, teto financeiro e multa diária. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov.14.1 TJ/PR). Em contrarrazões, requereu-se o desprovimento do presente recurso (mov.19-TJ/PR)É o breve relato.
2. Tratando-se de decisão que versa sobre tutela provisória, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, I, do CPC/15.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Inicialmente, consigno que os presentes agravos de instrumento nºs 0064051-91.2026.8.16.0000 e 0066707-21.2026.8.16.0000, serão apreciados conjuntamente, porquanto dirigidos contra a mesma decisão interlocutória e fundados em insurgências recursais substancialmente idênticas, circunstância que recomenda o exame simultâneo dos recursos, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica.Na origem, a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Unidas Locadora S.A. e Paramétrica Engenharia e Arquitetura, sustentando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2025. Alegou que o sinistro foi causado por veículo pertencente à primeira requerida e conduzido por preposto da segunda, o qual teria ingressado em via preferencial sem a cautela necessária, ocasionando a colisão. Para amparar suas alegações, juntou laudo da Polícia Rodoviária Federal e demais documentos pertinentes. Em tutela de urgência, requereu a disponibilização de veículo substituto ou o custeio de sua locação, e, subsidiariamente, o depósito da quantia necessária ao reparo do automóvel danificado.Sobreveio decisão agravada que deferiu tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizem à autora veículo substituto similar ao seu, com seguro, próprio ou alugado, até a efetiva reparação do bem, ou efetuem o pagamento da indenização correspondente ao valor do conserto, sob pena de multa diária de R$ 300,00.Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto à responsabilidade pelo acidente e à extensão dos prejuízos alegados. Afirma, ainda, que a medida possui caráter satisfativo, seria de difícil reversão, acarretaria perigo inverso e imporia obrigação desproporcional. Subsidiariamente, insurge-se contra a multa diária fixada, por ausência de limitação.Pois bem.É sabido que o deferimento da tutela provisória de urgência está atrelado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Conforme esclarece a doutrina, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito”, sendo necessário que se visualize na narrativa do autor “uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova”.[1]Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora – para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de tutela de urgência.Por fim, a medida adotada deve ser reversível, pois o art. 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso de irreversibilidade dos seus efeitos.Tratando-se de pedido de revogação da tutela de urgência então concedida, cumpre ao requerente demonstrar que o pedido da parte adversa não preenche referidos requisitos.A controvérsia decorre de acidente de trânsito que teria ocasionado a privação do uso do veículo pela autora. Nessa perspectiva, a medida deferida possui pertinência direta com a situação fática debatida na demanda, pois busca apenas atenuar, de forma provisória, os efeitos concretos da indisponibilidade do bem até que haja definição mais segura acerca da responsabilidade civil discutida nos autos.É certo que a responsabilidade definitiva das partes ainda dependerá do regular desenvolvimento do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a existência de controvérsia a ser aprofundada na origem não impede, por si só, a concessão de tutela provisória, sobretudo quando a medida se mostra voltada à preservação da utilidade prática do processo e à prevenção de dano de difícil recomposição imediata.Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência não reclama certeza acerca do direito invocado, bastando a demonstração de sua plausibilidade em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual. Eventual necessidade de dilação probatória, por si só, não afasta a probabilidade do direito alegado nem impede a adoção de medidas provisórias destinadas a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que presentes elementos iniciais idôneos a evidenciar a verossimilhança da pretensão.No caso concreto, os documentos até o momento produzidos revelam, em exame preliminar, a probabilidade do direito invocado pela autora. Isso porque o laudo confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (Protocolo nº 25072416B01) aponta como causa preponderante do sinistro a conduta atribuída ao preposto das rés, o qual, ao tentar atravessar a rodovia BR-272, teria realizado a manobra sem a cautela necessária, ocasionando a colisão com o veículo conduzido pela demandante (mov. 7.1 dos autos originários). Vejamos:Soma-se a isso o termo de declaração prestado pelo próprio condutor, no qual há registro da manobra por ele efetuada (mov. 1, fl. 11 do laudo), circunstância que, ao menos em sede de cognição não exauriente, reforça a plausibilidade da narrativa apresentada na petição inicial. Também se mostra presente o perigo de dano. A privação prolongada do uso de veículo automotor, a depender das circunstâncias pessoais e econômicas da parte, pode ultrapassar o mero desconforto cotidiano e repercutir diretamente na sua rotina de deslocamento, autonomia e organização da vida diária. Nessa linha, a manutenção da autora sem o bem ou sem alternativa materialmente equivalente, enquanto se aguarda o desfecho da demanda, pode agravar os prejuízos decorrentes do evento narrado.A alegação de que a parte poderia se valer de meios alternativos de transporte não é suficiente, por si só, para afastar a urgência reconhecida. A existência de alternativas eventuais ou precárias não equivale à plena recomposição da situação anterior, tampouco elimina a relevância jurídica da privação do bem, especialmente quando se trata de veículo utilizado para deslocamentos ordinários e essenciais.Não se desconhece que a medida impõe ônus econômico à parte agravante. Contudo, esse ônus deve ser ponderado com a finalidade prática da tutela deferida, que é impedir que a autora suporte, sozinha e por período indefinido, os efeitos imediatos do dano discutido na ação principal. A simples existência de custo para cumprimento da ordem judicial não caracteriza, isoladamente, perigo inverso apto a justificar a revogação da tutela, sobretudo quando não demonstrado risco concreto de dano irreparável ou desproporcional à agravante.Também não se identifica irreversibilidade absoluta da medida. A obrigação imposta possui conteúdo patrimonial e, caso sobrevenha decisão final desfavorável à autora, poderá ser objeto de recomposição, compensação ou apuração própria, conforme o resultado definitivo da demanda. Assim, não se trata de provimento irreversível em sentido jurídico, mas de medida provisória destinada a equilibrar, no curso do processo, os efeitos imediatos da situação controvertida.No tocante à multa diária, sua fixação constitui instrumento legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. O arbitramento das astreintes, por sua natureza instrumental, não possui caráter indenizatório, podendo ser revisto a qualquer tempo caso se revele excessivo, insuficiente ou incompatível com a finalidade coercitiva a que se destina.Desse modo, eventual discussão acerca do montante acumulado ou da necessidade de limitação da multa poderá ser apreciada oportunamente, à luz da conduta das partes e das circunstâncias supervenientes, não constituindo, neste momento, fundamento bastante para afastar a tutela concedida.Em suma, devem ser conhecidos e desprovidos os Agravos de instrumento (0064051-91.2026.8.16.0000 e 0066707-21.2026.8.16.0000), mantendo-se a decisão agravada que determinou que as agravantes/rés, solidariamente disponibilizem à agravada, no prazo de 10 (dez dias), um veículo substituto (similar ao da autora, com seguro), seja próprio ou alugado, mediante pagamento direto, até que ocorra a efetiva reparação do veículo ou efetuem o pagamento da indenização correspondente ao valor do conserto.
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