Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E MULTA CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA EM ENDEREÇO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIMENTO. ADQUIRENTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INCÊNDIO, PANDEMIA E DIFICULDADES OPERACIONAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL E DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. MULTA CONTRATUAL – CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com restituição integral dos valores pagos e pagamento de multa contratual, em ação envolvendo aquisição de frações ideais de unidade hoteleira em regime de multipropriedade. A apelante questiona a validade da citação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de mora na entrega do empreendimento e a incidência da multa contratual, sustentando que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, e que a rescisão teria ocorrido por iniciativa dos adquirentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e aplicação de multa contratual em razão do atraso na entrega de fração ideal de unidade hoteleira em regime de multipropriedade, considerando a validade da citação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência ou não de caso fortuito ou força maior.III. Razões de decidir3. A citação da pessoa jurídica foi válida, pois a correspondência foi recebida em endereço vinculado ao grupo econômico da apelante, aplicando-se a teoria da aparência e não havendo demonstração de prejuízo.4. Os autores se enquadram como consumidores finais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de unidade em regime de multipropriedade.5. Não ficou comprovado caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega do empreendimento, que ultrapassou o prazo contratual e a cláusula de tolerância de 180 dias.6. A rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da promitente vendedora, impondo a restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ.7. A multa contratual prevista no contrato é cabível, pois houve inadimplemento da incorporadora, sendo legítima a penalidade de 10% sobre o valor do contrato.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: É válida a citação da pessoa jurídica realizada em endereço de empresa integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência, desde que não comprovado prejuízo efetivo à parte citada e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º e § 11º, 248 e 509, § 2º; CDC, art. 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 30, inciso “c”.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0013634-49.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0076583-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; Súmula nº 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que cancelou o contrato de compra de uma parte de um hotel em multipropriedade e determinou que a empresa devolva todo o dinheiro pago pelos compradores, com correção e juros, porque a empresa atrasou a entrega do imóvel sem provar motivos suficientes para isso. Também foi confirmada a multa prevista no contrato por esse atraso. A empresa tentou alegar que os compradores não são consumidores e que o atraso foi por causas fora do seu controle, mas o tribunal entendeu que os compradores são consumidores e que a empresa não comprovou essas causas. Por isso, o pedido da empresa foi negado e ela terá que pagar ainda os honorários dos advogados dos compradores.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043404-04.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043404-04.2024.8.16.0014 Ap, da Comarca de Londrina – 7ª Vara Cível, em que é Apelante HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A e Apelados CILAS FONSECA VIANNA E MARILUZ DAS NEVES VEIGA VIANNA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença prolatada no mov. 94, proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação declaratória de rescisão de contrato com devolução de valores cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa contratual, ajuizada por CILAS FONSECA VIANNA e MARILUZ DAS NEVES VEIGA VIANNA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do presente feito (CPC, art. 487, inc. I), para o fim de:a) DECLARAR a rescisão do instrumento contratual de promessa de venda e compra de fração ideal de imóvel objeto da lide celebrado entre as partes e, em consequência da presente rescisão, condeno a ré à restituição da quantia paga pelos autores, acrescida de correção monetária pelo índice INCC desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde a data dos desembolsos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação, quando o objeto da ação se tornou efetivamente litigioso; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual compensatória estipulada pela cláusula 30ª, “c”, do contrato rescindido, a qual deverá incidir na razão de 10% (dez por cento) do valor do contrato, a ser acrescida de correção monetária pelo índice INCC desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde a data fatal em que deveria ter sido entregue a obra (observado o prazo de carência de 180 dias reputado como legal no persente julgamento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação, quando o objeto da ação se tornou efetivamente litigioso. A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º) e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando a ausência de proveito econômico, o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, cumpra a Escrivania o item “2.1.1” da decisão de evento 78.1. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias”. Inconformada, a parte Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, alegando que foi realizada em endereço diverso daquele constante em seu cadastro perante o CNPJ, o que teria ocasionado a decretação indevida da revelia e comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os autores adquiriram as unidades com finalidade de investimento e obtenção de lucro, não se enquadrando como consumidores finais. A Recorrente também sustenta a inexistência de mora na entrega do empreendimento, afirmando que o atraso decorreu de situações excepcionais e imprevisíveis, como incêndio ocorrido na obra, pandemia da Covid-19, escassez de mão de obra e de materiais de construção, além de alterações estruturais realizadas para valorização do empreendimento. Segundo a empresa, tais fatos configuram caso fortuito e força maior, afastando sua responsabilidade. Alega ainda que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos adquirentes, razão pela qual seria legítima a retenção de parte dos valores pagos, nos termos do contrato e da Lei nº 4.591/1964, afastando a devolução integral determinada pela sentença. Também requer a exclusão da multa contratual, por entender ausente qualquer inadimplemento culposo de sua parte.Diante dessas razões, a HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes ou, subsidiariamente, para que seja reformada a sentença, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da mora, a condenação à restituição integral dos valores pagos e a multa contratual, com a aplicação das retenções previstas contratualmente e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 106.1).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento.A Apelante sustenta que a carta citatória foi encaminhada para endereço diverso daquele constante em seu cadastro junto ao CNPJ, localizado em Sertaneja/PR, afirmando que não teve ciência da demanda e que seu comparecimento aos autos ocorreu apenas por iniciativa de seu patrono. Contudo, a alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é entregue a pessoa encarregada do recebimento de cartas e correspondências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a validade da citação da pessoa jurídica não está condicionada ao recebimento da correspondência por representante legal ou por pessoa formalmente investida de poderes para tanto. Basta que o ato seja realizado em endereço vinculado à empresa e recebido por indivíduo que, pelas circunstâncias do caso concreto, apresente-se apto a receber correspondências em seu nome, incidindo, nessa hipótese, a teoria da aparência.Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6 /2023, DJe de 19/6/2023)”. – grifei No caso concreto, embora a Recorrente alegue que a citação foi encaminhada para endereço incorreto, restou demonstrado que a correspondência foi recebida em local onde funciona outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, a HRH Fortaleza, circunstância que afasta a alegada irregularidade. Consta, inclusive, que tal sociedade utilizou o mesmo endereço em manifestação apresentada nos autos, evidenciando a existência de vínculo empresarial apto a justificar a aplicação da teoria da aparência. Diante disso, prevalece a presunção de que a correspondência chegou ao conhecimento da destinatária, especialmente em prestígio aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a Apelante não produziu prova concreta capaz de demonstrar que o endereço utilizado era totalmente estranho à sua estrutura organizacional ou que o alegado vício lhe ocasionou efetivo prejuízo. Ao contrário, os autos revelam a existência de ligação entre as empresas do grupo econômico, razão pela qual não se verifica afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer a validade do ato citatório e rejeitar a alegação de nulidade, não havendo fundamento para a anulação dos atos processuais subsequentes ou para a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada. 3. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, para declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de frações ideais de unidade hoteleira, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de multa contratual prevista no instrumento celebrado entre as partes.No mérito, a Recorrente defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de mora em razão da ocorrência de caso fortuito e força maior, a caracterização da rescisão por iniciativa dos adquirentes e a impossibilidade de incidência da multa contratual. Pois bem.De início, sustenta a Apelante não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Autora teria adquirido a unidade imobiliária na qualidade de investidora. Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque a parte Autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa física que adquiriu a unidade hoteleira como destinatária final, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. A circunstância de o imóvel estar inserido em regime de multipropriedade não afasta a incidência das normas consumeristas, entendimento este que vem sendo reiteradamente consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em demandas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.A propósito:“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: “AÇÃO JUDICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL E RESORT. RECURSOS DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. 01) PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. 02) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. EMPRESA REQUERIDA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E DEVE RESPONDER DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 03) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO SIMILAR. 04) PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 05) PLEITO PELA REVISÃO DO LAPSO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO ONDE A RESCISÃO SE OPEROU POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013634-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.05.2024)”. – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART 110, VII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE FORNECEDORAS APARENTES. LEGITIMIDADE. EMPRESA QUE NÃO ATUOU NA DIVULGAÇÃO OU VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO FORNECEDORA APARENTE. MERA SÓCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ELA. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPROVADO. ALTERAÇÕES UNILATERAIS NO CRONOGRAMA E NA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076583-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024)”. – grifei Em relação ao descumprimento da data de entrega do empreendimento, embora a parte Recorrente sustente que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e força maior, observa-se que as alegações são genéricas, não havendo qualquer prova concreta de como os fatos narrados acarretaram o atraso na entrega do bem. Além disso, ressalta-se que cláusula de tolerância de 180 dias prevista para a entrega do imóvel tem por finalidade conceder às construtoras um prazo adicional de até seis meses para a conclusão da obra, a fim de resguardar situações de eventos extraordinários, imprevistos ou dificuldades surgidas durante a execução do empreendimento, como a situação relatada. Dessa forma, ao estipular o prazo para entrega do imóvel e o período de carência contratual, incumbia à construtora considerar a possibilidade de ocorrência de eventos adversos, inclusive os de natureza extraordinária. Não se mostra legítima a alegação de que a pandemia da COVID-19 configura hipótese de força maior apta a eximir a obrigação assumida, sobretudo porque a atividade de construção civil foi reconhecida como essencial e, portanto, não sofreu paralisação integral durante o período pandêmico.Em relação à restituição dos valores pagos, como exposto na r. sentença, considerando a culpa da parte Ré pela rescisão contratual e por força da Súmula n. 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, deverá ser restituído a integralidade dos valores pagos, afastando qualquer retenção pelos promitentes vendedores dos valores pagos pela compradora, ainda que de comissão de corretagem neles embutida.“Súmula. 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Portanto, sendo a culpa da rescisão contratual exclusiva do fornecedor e promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos.No tocante à multa contratual, sustenta a parte Recorrente a sua inaplicabilidade sob o argumento de ausência de mora.Pois bem.Como exposto, restou evidenciado o descumprimento do prazo avençado no contrato firmado entre as partes, sendo culpa da Ré a rescisão contratual. Além disso, foi prevista a multa, em caso de descumprimento por parte da Promitente Vendedora.Assim, correta a sentença ao condenar a recorrente ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em observância ao princípio da reciprocidade e à necessidade de recomposição dos prejuízos experimentados pelos adquirentes em razão do inadimplemento da incorporadora. Não há, portanto, fundamento para a exclusão da penalidade contratualmente ajustada.Desse modo, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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