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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043404-04.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E MULTA CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA EM ENDEREÇO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIMENTO. ADQUIRENTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INCÊNDIO, PANDEMIA E DIFICULDADES OPERACIONAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL E DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. MULTA CONTRATUAL – CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com restituição integral dos valores pagos e pagamento de multa contratual, em ação envolvendo aquisição de frações ideais de unidade hoteleira em regime de multipropriedade. A apelante questiona a validade da citação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de mora na entrega do empreendimento e a incidência da multa contratual, sustentando que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, e que a rescisão teria ocorrido por iniciativa dos adquirentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e aplicação de multa contratual em razão do atraso na entrega de fração ideal de unidade hoteleira em regime de multipropriedade, considerando a validade da citação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência ou não de caso fortuito ou força maior.III. Razões de decidir3. A citação da pessoa jurídica foi válida, pois a correspondência foi recebida em endereço vinculado ao grupo econômico da apelante, aplicando-se a teoria da aparência e não havendo demonstração de prejuízo.4. Os autores se enquadram como consumidores finais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de unidade em regime de multipropriedade.5. Não ficou comprovado caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega do empreendimento, que ultrapassou o prazo contratual e a cláusula de tolerância de 180 dias.6. A rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da promitente vendedora, impondo a restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ.7. A multa contratual prevista no contrato é cabível, pois houve inadimplemento da incorporadora, sendo legítima a penalidade de 10% sobre o valor do contrato.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: É válida a citação da pessoa jurídica realizada em endereço de empresa integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência, desde que não comprovado prejuízo efetivo à parte citada e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º e § 11º, 248 e 509, § 2º; CDC, art. 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 30, inciso “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0013634-49.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0076583-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; Súmula nº 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que cancelou o contrato de compra de uma parte de um hotel em multipropriedade e determinou que a empresa devolva todo o dinheiro pago pelos compradores, com correção e juros, porque a empresa atrasou a entrega do imóvel sem provar motivos suficientes para isso. Também foi confirmada a multa prevista no contrato por esse atraso. A empresa tentou alegar que os compradores não são consumidores e que o atraso foi por causas fora do seu controle, mas o tribunal entendeu que os compradores são consumidores e que a empresa não comprovou essas causas. Por isso, o pedido da empresa foi negado e ela terá que pagar ainda os honorários dos advogados dos compradores.