SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066741-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. LEI Nº 14.768/2023. VALOR REFERENCIAL DE 41 dB NÃO ALCANÇADO. PERDA DE 30 dB. NÃO ENQUADRAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária na qual a candidata, eliminada da lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público por não enquadramento de sua deficiência auditiva unilateral na avaliação biopsicossocial, pretendia a suspensão do ato administrativo e sua reinclusão no certame.II. Questão em discussão2. Saber se está demonstrada a probabilidade do direito à reinclusão da candidata nas vagas reservadas, à luz do valor referencial de 41 dB previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.768/2023, e se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir3. A audiometria apresentada indica perda auditiva de 30 dB na orelha direita e 10 dB na orelha esquerda, em grau leve, inferior ao valor referencial legal de 41 dB.4. A controvérsia quanto ao limiar de 95 dB para a perda unilateral total é irrelevante ao deslinde, pois nem mesmo o patamar de 41 dB é atingido pela candidata.5. A exclusão decorreu da aplicação de critério objetivo previsto em lei e no edital, com decisão administrativa motivada e observância do contraditório, não se verificando, em cognição sumária, ilegalidade apta a autorizar a intervenção jurisdicional.6. O reconhecimento da condição em outros certames e os documentos civis de identificação não vinculam o enquadramento para fins de reserva de vagas, e a divergência entre laudos particulares e a avaliação oficial demanda dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em disputa sobre enquadramento como pessoa com deficiência em concurso público exige a demonstração de que a condição clínica atinge o valor referencial legal de 41 dB previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.768/2023, sendo insuficiente, em cognição sumária, a perda auditiva em patamar inferior."_______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.768/2023, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0093691-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 03/02/2026; TJPR, Reexame Necessário 0001917-52.2025.8.16.0165, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02/06/2025; TJPR, Apelação Cível 0009395-31.2025.8.16.0030, 4ª Câmara Cível.