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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018744-85.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CORPORATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. NOVA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 36 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexigibilidade de multa rescisória, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais formulados por pessoa jurídica contratante de serviço de internet corporativa. 2. A apelante sustenta inexistência de nova contratação apta a inaugurar novo período de fidelização e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral requerida pela autora; e (ii) saber se o instrumento firmado em dezembro de 2023 constituiu nova contratação com novo prazo de fidelização, apta a legitimar a cobrança de multa por rescisão antecipada e a inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência do conjunto probatório documental. A controvérsia relativa à existência de nova contratação e à validade do vínculo contratual decorre da análise dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. 5. Os documentos demonstram a celebração de novo contrato em 11.12.2023, formalizado por aceite digital da representante da autora, contendo cláusula expressa de substituição das propostas anteriores, novo prazo de fidelização de 36 meses e benefício econômico consistente na redução da mensalidade do serviço contratado. 6. O pedido de cancelamento foi formulado em abril de 2024, quando ainda vigente o novo período de permanência mínima, circunstância que torna exigível a multa rescisória contratualmente prevista. Em contratos celebrados por pessoa jurídica, admite-se prazo de fidelização superior a doze meses, nos termos da regulamentação setorial aplicável. 7. Reconhecida a legitimidade da cobrança da multa rescisória, a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A celebração de novo contrato corporativo, com aceite expresso, alteração das condições comerciais e concessão de benefício econômico ao contratante, autoriza a instituição de novo prazo de fidelização e a cobrança proporcional de multa rescisória em caso de rescisão antecipada”._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 1.012, § 1º, V, e 1.026; CC, art. 188, I; Resolução ANATEL nº 765/2023, art. 36, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.752.569/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0067984-06.2021.8.16.0014, rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 08.08.2023.