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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora CENTRO MÉDICO HOSPITALAR SUGISAWA em face da sentença de improcedência[1] (mov. 127.1, origem) proferida nos autos da nominada “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais” nº 0018744-85.2024.8.16.0194, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. (apelada).De acordo com a petição inicial, a autora celebrou com a ré contrato de prestação de serviço de internet em julho de 2019, com prazo mínimo de permanência de 36 meses. Após solicitar a rescisão contratual em abril de 2024, quando já expirado o período de fidelização, foi surpreendida com a cobrança de multa por suposta quebra de fidelidade, no valor de R$ 9.966,55, e com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Sustentou a ilegalidade da cobrança e da negativação, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 127.1), revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Para isso, reconheceu a validade de novo contrato firmado entre as partes, com cláusula de fidelização de 36 meses e multa por rescisão antecipada, reputando legítima a cobrança e, por conseguinte, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, conforme os termos do dispositivo que se colaciona:“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão disso, revogo a liminar concedida na decisão inicial de mov. 20.1. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, atentos ao lapso temporal da lide e o trabalho exigido”.Irresignada, sustenta a parte autora em suas razões recursais (mov. 142.1, origem), em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida para demonstrar que não ocorreu nova contratação, mas mera continuidade da relação contratual, impondo-se a anulação da sentença; (b) a cobrança de multa por fidelidade é indevida, pois o contrato original, firmado em agosto de 2019, já havia ultrapassado o prazo mínimo de permanência quando da rescisão em abril de 2024; (c) inexistiu celebração de novo contrato em dezembro de 2023, tratando-se apenas de extensão da avença anterior, conforme documentos da própria ré; (d) a ré reconheceu anteriormente a inexistência de renovação automática da contratação, circunstância incompatível com a incidência da penalidade; (e) a cobrança impugnada e a consequente negativação decorreram de débito inexigível; e (f) configurado o apontamento indevido em cadastro restritivo, é devida a indenização por danos morais.Com base nisso, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, sucessivamente, para reformar a sentença, reconhecer a inexigibilidade da multa rescisória, declarar a ilegalidade da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.Em contrarrazões (mov. 147.1, origem), a operadora requerida sustenta, em suma, que: (a) não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi legítimo diante da suficiência das provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral; (b) a cobrança da multa rescisória é regular, uma vez que a autora firmou novo contrato em 11/12/2023 com cláusula de fidelização de 36 meses e solicitou o cancelamento antes do término do período contratado; (c) inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização, porquanto a cobrança decorreu do exercício regular de direito e observou os termos pactuados; (d) não restou demonstrado qualquer abalo à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, sendo incabível a condenação por danos morais; e (e) subsidiariamente, eventual indenização deve ser limitada ao montante de R$ 3.000,00, em observância aos parâmetros adotados pela jurisprudência.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Do contexto fático-processualEm 28.10.2024, o Condomínio Centro Médico Hospitalar Sugisawa ajuizou a nominada “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais” em face de Telefônica Brasil S.A., alegando, em síntese, que: (a) celebrou contrato de prestação de serviço de internet em 27.06.2019, com prazo de vigência de 36 meses e cláusula de prorrogação automática por igual período, caso não houvesse manifestação em sentido contrário; (b) transcorrido o prazo inicial de fidelização, obteve informação da requerida, em agosto de 2023, de que o contrato não mais estava sujeito à renovação automática; (c) ao solicitar o cancelamento do serviço em abril de 2024, foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória por suposta quebra de fidelidade contratual; e (d) teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição creditícia e, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 9.966,55, a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de mov. 20.1 (origem), foi deferida a tutela de urgência pleiteada para afastar, provisoriamente, os efeitos da negativação questionada. Posteriormente, a autora juntou aos autos documento comprobatório da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito (mov. 18, origem).Em contestação (mov. 73.1, origem), a requerida alegou, em síntese, que: (a) embora tenha existido contratação anterior entre as partes, foi celebrado novo contrato em 11.12.2023, relativo ao serviço de internet dedicada, com prazo de fidelização de 36 (trinta e seis) meses; (b) referido ajuste foi regularmente formalizado mediante assinatura digital da representante da autora; (c) o cancelamento ocorreu em abril de 2024, antes do término do período de permanência mínima, legitimando a cobrança proporcional da multa rescisória; (d) não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; e (e) inexistiriam danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Em impugnação à contestação (mov. 77.1, origem), a autora sustentou, em suma, que: (a) não houve efetiva celebração de novo contrato capaz de inaugurar novo período de fidelização; (b) a relação contratual permaneceu contínua desde a contratação originária; (c) a cobrança da multa não encontraria amparo contratual; e (d) permaneciam presentes os pressupostos para acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Intimadas para especificação de provas, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas além das já juntadas aos autos (mov. 80.1, origem), ao passo que a autora requereu a produção de prova oral (mov. 82.1, origem). Na decisão saneadora (mov. 85.1, origem), o Juízo de origem afastou a incidência da suspensão determinada no Tema 954 do STJ e determinou que a autora especificasse o valor pretendido a título de danos morais, promovesse a adequação do valor da causa e recolhesse eventual complemento de custas processuais. Em cumprimento à determinação, a autora emendou a inicial, atribuindo ao pedido indenizatório o valor de R$ 15.000,00 e retificando o valor da causa para R$ 24.996,55 (mov. 89.1, origem). Na sequência, em complementação à decisão saneadora (mov. 98.1, origem), o Juízo a quo acolheu a emenda à inicial e fixou como pontos controvertidos: (i) o cancelamento dos serviços telefônicos pela autora; (ii) a exigibilidade da multa rescisória; e (iii) a existência e extensão de danos morais. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinado que a requerida demonstrasse os fatos relacionados ao cancelamento dos serviços e à exigibilidade da multa debatida, sem prejuízo da prova mínima a cargo da autora. Ainda, foi reaberto o prazo para nova especificação de provas. Após a reabertura da fase instrutória, a requerida reiterou o desinteresse na produção de outras provas e juntou mídia de áudio aos autos (mov. 105, origem), enquanto a autora reiterou o pedido de produção de prova oral (mov. 106.1, origem). Posteriormente, a autora apresentou manifestação acerca da gravação acostada pela requerida (mov. 112.1, origem). Por decisão de mov. 114.1 (origem), foi indeferido pedido formulado pela autora para desentranhamento de documento juntado pela requerida, determinando-se, ainda, que a parte esclarecesse a necessidade da prova oral pleiteada, com manifestação da autora nesse sentido no mov. 118.1 (origem).Em nova complementação à decisão saneadora (mov. 120.1, origem), o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral requerida pela autora, sob o fundamento de que as questões controvertidas poderiam ser demonstradas mediante prova documental, e anunciou o julgamento antecipado. Em 20.02.2026, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 127.1, origem), sob o fundamento de que as partes celebraram novo contrato em dezembro de 2023, com renovação do prazo de fidelização, tendo a autora obtido expressiva redução no valor mensal do serviço contratado, circunstância suficiente para justificar a nova contratação. Consignou-se, ainda, que a rescisão ocorreu antes do término do período de permanência mínima pactuado, razão pela qual a cobrança da multa encontrava amparo contratual, bem como que a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes configurou exercício regular de direito da credora. Em consequência, foi revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.A autora opôs embargos de declaração (mov. 130.1, origem), rejeitados pela decisão de mov. 136.1 (origem).Em face desse pronunciamento, a autora se insurge por meio do presente recurso de apelação (mov. 142.1, origem), cujas contrarrazões foram apresentadas (mov. 147.1, origem), sendo, então, os autos remetidos a esta Corte de Justiça para análise e julgamento.2. Recebimento do recursoRecebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da autora (mov. 20.1, origem), hipótese que se enquadra na previsão contida no inciso V, do §1º do artigo 1.012 do CPC[2].3. Admissibilidade do recursoPresentes, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.4. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição.Preliminarmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral destinada a demonstrar que o instrumento firmado em dezembro de 2023 não constituiu nova contratação, mas mera continuidade da relação contratual anteriormente existente.Sem razão.Nos termos do art. 370 do CPC[3], compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade, utilidade e pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia.No caso concreto, o ponto central da controvérsia consiste em definir se o instrumento contratual firmado em 11.12.2023 constituiu novo negócio jurídico apto a estabelecer novo prazo de fidelização ou simples prorrogação do contrato anteriormente existente.Trata-se de matéria cuja elucidação decorre precipuamente da análise documental dos contratos celebrados entre as partes, dos registros de contratação e dos documentos comerciais produzidos ao longo da execução do ajuste, elementos estes efetivamente constantes dos autos.Com efeito, a própria autora indicou que a prova testemunhal se destinaria a demonstrar as circunstâncias da denominada “renovação” contratual. Contudo, a natureza e os efeitos jurídicos do instrumento firmado dependem da interpretação de documentos escritos e da manifestação negocial formalizada pelas partes, não sendo passíveis de alteração pela mera narrativa testemunhal acerca de fatos periféricos à contratação.Foi exatamente essa a razão invocada pelo Juízo singular ao indeferir a dilação probatória (decisão de mov. 114.1, origem), consignando que as questões controvertidas poderiam ser demonstradas mediante prova documental, circunstância que ensejou o julgamento antecipado da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado conclui pela suficiência do conjunto probatório já existente nos autos:“Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos” (REsp nº 1.752.569/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.08.2022).Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual e sendo a controvérsia essencialmente documental, correta a opção pelo julgamento antecipado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada.5. MéritoCinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte em verificar a suposta inexigibilidade da multa rescisória cobrada pela operadora, sob a premissa de que não teria havido nova contratação em dezembro de 2023, mas mera continuidade da relação contratual originária celebrada em 2019. De forma reflexa, discute-se a licitude da negativação promovida e a existência de dano moral indenizável.Pois bem.No caso, é incontroverso que o primeiro contrato firmado entre as partes, em 27.07.2019, previa prazo de vigência de 36 meses, encerrando-se em 26.07.2022 (mov. 1.5, origem). Entretanto, conforme alegado pela operadora em contestação, as partes celebraram nova contratação em 11.12.2023, também com prazo de permanência de 36 meses. A respectiva proposta comercial consignava expressamente que “esta proposta cancela e substitui todas as outras propostas apresentadas anteriormente pela Vivo” (mov. 73.2, origem). A celebração do novo ajuste é corroborada, ainda, pelo Termo de materialização de aceite digital (mov. 73.3, origem), assinado eletronicamente pela representante legal da autora, Fernanda Corleto Hoelzl, CPF nº 027.000.329-00, a mesma responsável pela contratação originária (mov. 1.5, origem).Ao impugnar esse instrumento, a autora sustentou que não houve efetiva nova contratação, mas mera formalização da renovação do vínculo preexistente, sem qualquer investimento ou aprimoramento do serviço que justificasse a imposição de novo período de fidelização. Em sua réplica, afirmou que o contrato denominado “novo” se trataria, no máximo, de formalização de renovação do contrato já existente, sem investimento ou aprimoramento do serviço contratado que pudesse justificar a imposição de novo prazo de permanência mínima[4] (mov. 77.1, origem).Todavia, a sentença afastou tal argumento ao destacar que as partes anuíram livremente a novo prazo de fidelização de 36 meses para o serviço de internet, com manutenção dos oito endereços IP e redução da mensalidade para R$ 929,00. Concluiu, assim, que a contratação de novo plano, acompanhada de benefício econômico relevante à autora, caracterizou a celebração de novo contrato, com novo período de permanência mínima. Confira-se:“Assim, a despeito de a parte autora entender que não obteve vantagem no negócio anteriormente firmado, já que a requerida não teria “promovido algum tipo de investimento ou aprimoramento do serviço contratado que pudesse justificar ou ainda ser compreendido como uma nova contratação” (mov. 77.1), constata-se que, pelo referido instrumento, as partes anuíram, livremente, o prazo de fidelização de 36 (trinta e seis) meses, para “Internet Dedicada”, com manutenção dos 08 IP’s e redução do valor mensal para R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais) (mov. 73.2). Ou seja, a ré assinou novo contrato, com novo prazo de fidelização, na medida em que obteve relevante desconto nas mensalidades, para manutenção do serviço de internet que já possuía” (mov. 127.1, origem).A conclusão adotada na origem deve ser mantida.A existência de contratação originária em 2019 não impede que as partes, posteriormente, celebrem novo ajuste, com novas condições comerciais, novo preço e novo prazo de permanência mínima. Ao contrário, a manifestação de vontade externada por representante legal da autora, mediante assinatura eletrônica do novo instrumento, não pode ser desconsiderada apenas com base em interpretação unilateral de registros internos da operadora ou na alegação genérica de inexistência de “investimento ou aprimoramento” do serviço.Além disso, conforme se extrai do arquivo de áudio juntado pela operadora ré, referente ao protocolo nº 100420248957001, a representante legal da autora (Fernanda Corleto Hoelzl), manifestou expressamente o interesse no encerramento do vínculo contratual ao afirmar que “a gente quer cancelar, não precisa nem retornar” (8min45s). Em seguida, ao ser questionada pela atendente se o cancelamento deveria ocorrer de forma imediata, independentemente da incidência de multa rescisória (8min54s), respondeu de maneira inequívoca: “Isso, de forma imediata” (8min57s) – conforme arquivo de áudio de mov. 105.1 (origem).Na sequência, a representante procedeu à validação do token encaminhado pela operadora, concluindo o procedimento necessário à efetivação do cancelamento. Desse modo, o conjunto da gravação evidencia que a rescisão contratual foi requerida de forma livre, consciente e expressa pela própria autora, com ciência de que o encerramento seria realizado de imediato, ainda que sujeito às consequências contratuais decorrentes da ruptura antecipada do ajuste.Nesse contexto, verifica-se que o pedido de rescisão foi formulado em 10.04.2024, quando ainda estava em curso o novo prazo de fidelização iniciado em 11.12.2023 e previsto para encerrar apenas em 10.12.2026. Logo, o cancelamento ocorreu durante a vigência contratual, circunstância que não afasta a exigibilidade da multa rescisória expressamente pactuada entre as partes.Também não há ilegalidade, em abstrato, na previsão de prazo de permanência superior a doze meses em contratos celebrados por pessoa jurídica, posto que a licitude da multa encontra respaldo na regulamentação setorial. Como consignado na sentença, o art. 36, § 1º, da Resolução ANATEL nº 765/2023[5] admite que o prazo máximo de permanência seja superior a 12 meses quando se tratar de consumidor pessoa jurídica, hipótese dos autos.Nesse sentido, em caso análogo, a 6ª Câmara Cível reconheceu a validade da cláusula de fidelidade em contrato corporativo, assentando que, comprovada a contratação do período mínimo e a rescisão antes de seu término, a multa é devida. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. (I). MULTA RESCISÓRIA. CLIENTE CORPORATIVO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 36 MESES COMPROVADAMENTE CONTRATADA MEDIANTE GRAVAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS. AUTOR QUE DELIBERADAMENTE RESCINDIU O CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA AJUSTADO. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. (II). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS POSTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFIRMADA. FINDO O CONTRATO, NÃO É LÍCITO À OPERADORA CONTINUAR COBRANDO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AINDA QUE, POR DESÍDIA SUA, O AUTOR TENHA SE MANTIDO NA POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS POR FORÇA DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA NESSE ITEM. (III). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS. ACOLHIMENTO. FATURAS PAGAS PELO AUTOR CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA DURANTE O PERÍODO QUE ANTECEDEU A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE DAS LINHAS. SERVIÇO USUFRUÍDO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSA EXTENSÃO. (IV). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067984-06.2021.8.16.0014 - Londrina - rel. Desª. Lilian Romero - j. 08.08.2023 – destaquei).Portanto, não se está diante de mera prorrogação automática do prazo de permanência, mas de nova relação contratual regularmente constituída, cuja validade e eficácia não foram desconstituídas pela autora.Ademais, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança da multa rescisória decorrente da denúncia antecipada do contrato, a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito pela credora, não configurando ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil[6]. Consequentemente, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.Assim, comprovadas a celebração de novo ajuste contratual, a concessão de benefício econômico concreto à contratante, a manifestação válida de consentimento por meio de aceite digital, a expressa pactuação de novo período de fidelização e a posterior rescisão antecipada do vínculo, revela-se legítima a cobrança proporcional da multa rescisória, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e, em consequência, o desprovimento do recurso interposto pela parte autora.Sem condenação em verba honorária recursal, uma vez que a sentença[7] já fixou tal verba em seu percentual máximo.6. Ante o exposto, VOTO[8] por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora CENTRO MÉDICO HOSPITALAR SUGISAWA, mantendo-se a sentença de improcedência.
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