Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Falha na prestação de serviço bancário e responsabilidade do Banco do Brasil em conta vinculada ao PASEP. Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP, na qual se determinou a realização de prova pericial contábil. O agravante requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão e a inépcia da inicial, além da inclusão da União no polo passivo, enquanto a agravada defendeu a legitimidade do banco, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como se é competente a Justiça Estadual para julgar o feito, afastando-se a prescrição e rejeitando-se a inépcia da petição inicial.
III.
Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.
4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia não envolve a União, mas sim a má gestão operacional do banco, afastando a competência da Justiça Federal.
5. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, não havendo prescrição no caso concreto.
6. A petição inicial não é inepta, pois descreve clara e inteligivelmente os fatos e fundamentos do pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
7. Diante do exposto, a decisão agravada que rejeitou as preliminares e prejudiciais do banco deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno
prejudicado.
Tese de julgamento:
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, sendo o prazo prescricional decenal contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pela parte autora.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 319; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, AI 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, AI 0014053-33.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; STJ, RESP 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.11.2023,
DJe
21.09.2023; TJPR, AI 0028085-09.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; STJ,
AgInt
no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, RESP 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023,
DJe
21.09.2023; Súmula 42/STJ; Súmula 556/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066771-31.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066771-31.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante Banco do Brasil S.A. e é Agravada Maria Luiza de Oliveira dos Santos. 1. RELATÓRIO
1.1. Agravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 121.1), proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0003197-90.2020.8.16.0017, na qual o MM. Juiz de Direito Bruno Henrique Golon saneou o feito, nos seguintes termos: “(...) 3.2. Da inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia não prospera. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (falha na custódia e desfalque de saldo do PASEP) e o pedido (restituição de valores). A ausência de cálculos complexos nesta fase não impede o exercício da defesa, especialmente porque a prova da regularidade dos lançamentos é de natureza documental e técnica. Portanto, a peça atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito a preliminar. 3.3. Da ilegitimidade passiva, competência e intervenção da União: O réu alega sua ilegitimidade e a competência da Justiça Federal. Contudo, a controvérsia não reside nos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor (atribuição da União), mas na má gestão operacional das contas (saques indevidos, desvios e não aplicação dos rendimentos devidos na conta individual). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.941/TO), fixou a seguinte tese vinculante: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo o réu sociedade de economia mista e versando a lide sobre falha na prestação de serviço bancário/custódia, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). Pela mesma razão, inexiste interesse jurídico que justifique a intervenção da União ou a denunciação da lide. Rejeito as preliminares.” O réu interpôs recurso (mov. 1.1), alegando que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação por danos materiais relacionada a conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, afastou a prescrição e determinou a realização de prova pericial contábil; b) a petição inicial é inepta, por conter alegações genéricas de suposta má gestão dos valores do PASEP, sem individualização de condutas, ausência de demonstração mínima de irregularidades, inexistência de causa de pedir clara e impossibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência do artigo 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) há ilegitimidade passiva do banco, por atuar apenas como agente operador e depositário dos recursos do PASEP, sem competência para definir ou alterar critérios de correção monetária, cuja gestão é atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; d) a demanda, embora formulada sob a roupagem de falha na prestação do serviço, busca, em realidade, a substituição e recomposição dos índices de correção monetária aplicados à conta PASEP, o que atrai a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo; e) os índices de atualização do PASEP são definidos por lei e por resoluções do Conselho Monetário Nacional, inclusive com aplicação da TJLP ajustada por fator de redução a partir de 01.12.1994, inexistindo discricionariedade do banco na escolha do índice; f) eventual exclusão do fator de redução na apuração contábil gera saldo fictício e excesso artificial, por desconsiderar a legislação vigente à época; g) encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 2.052/1983; h) a negativa de denunciação da lide à União compromete a regularidade da relação processual e pode acarretar nulidade dos atos subsequentes, diante da possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; i) a urgência da matéria justifica o cabimento do agravo de instrumento à luz da teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do fumus boni iuris evidenciado pelos precedentes favoráveis e do periculum in mora consubstanciado no prosseguimento do feito com realização de perícia onerosa e potencialmente inútil; k) ao final, requereu o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade passiva do banco ou determinar a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 21.1. Em contrarrazões (mov. 28.1), a autora argumentou que: a) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, inclusive de ofício pelo Juízo, por se tratar de questão de ordem pública, bastando a presença dos requisitos da relação de consumo; b) estão demonstradas a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, evidenciadas pelas provas constantes dos autos, legitimando a inversão probatória; c) é correta a decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, especialmente porque os extratos bancários necessários à elucidação dos fatos encontram-se em poder da instituição financeira; d) mesmo que não houvesse inversão do ônus da prova, restariam comprovados os fatos constitutivos do direito, nos termos do Código de Processo Civil; e) há incompatibilidade entre os valores sacados e aqueles que deveriam constar na conta vinculada, configurando falha na prestação do serviço e obrigação de indenizar; f) compete à instituição financeira a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 03.12.1970, sendo objetiva a responsabilidade por eventuais desfalques; g) é inequívoca a legitimidade passiva da instituição financeira, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo sua responsabilidade em demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos; h) a jurisprudência consolidada atribui à instituição gestora a responsabilidade pela atualização, movimentação e pagamento dos valores vinculados, afastando eventual atribuição à União; i) é competente a Justiça comum para o julgamento da demanda, nos termos da Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal; j) o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos desfalques, e não do saque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.895.941; k) no caso concreto, a ciência ocorreu apenas com a disponibilização das microfilmagens e extratos, momento em que se iniciou o prazo prescricional; l) a natureza consumerista da relação impõe o dever de transparência e acesso aos registros, justificando a proteção conferida pela inversão do ônus da prova também em matéria prescricional; m) reitera-se a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, corroborada por precedentes dos tribunais estaduais. Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 30.1). É o relatório.1.2. Agravo Interno Trata-se de recurso de agravo interno voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 21.1), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0066771-31.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora não concedeu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: (...) Ao menos em análise sumária, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade do direito aventado. Isso porque a pretensão inicial retrata supostos desfalques indevidos na conta individual PASEP da agravada, como também a necessidade de correção dos valores depositados, o que ressalta a legitimidade da instituição financeira pela má prestação de serviços, assim como atrai a competência da Justiça Estadual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 189.536/TO e REsp 1.951.931/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.150): (...) Dessume-se, a priori, que o Banco do Brasil S.A., ora agravante, é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviços e supostos desfalques ocorridos nas contas vinculadas ao PASEP. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência: (...) Outrossim, não foi demonstrado o risco ao resultado útil do processo, já que, por se tratar de decisão saneadora, não houve qualquer imputação indevida de responsabilidade ou dever de indenização à agravante, matéria afeta ao mérito. Além disso, a instituição financeira poderá, por meio do contraditório, exercer o seu direito de defesa e, eventualmente, desconstituir as alegações iniciais. De todo modo, ainda que fosse de maneira diversa, o suscitado perigo de dano é absolutamente genérico, inexistindo elementos minimamente razoáveis para evidenciar que a manutenção do decisum gerará prejuízos ao banco, principalmente de natureza financeira, em especial porque é instituição de significativo porte e patrimônio. Com isso, constata-se, em sede de cognição exordial, que os fundamentos utilizados pelo MM. Magistrado a quo foram plausíveis e razoáveis, devendo ser mantida, ao menos por ora, a decisão atacada. 3.Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito para urgência na medida, nem de perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.” O agravante interpôs recurso (mov. 1.1), alegando que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, afastou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum estadual, bem como a prejudicial de mérito da prescrição; b) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, consistentes no fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e no periculum in mora (risco de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional); c) há probabilidade de provimento do agravo de instrumento, pois a controvérsia envolve valores relacionados ao PASEP e o entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça delimita as hipóteses de responsabilização e legitimidade nas demandas relativas ao programa; d) a manutenção da decisão recorrida impõe o prosseguimento da demanda sem a integração da União, embora esta deva responder pelas questões relacionadas à gestão e atualização dos valores do PASEP; e) a ausência da União na lide compromete a formação válida da relação processual e pode repercutir na definição da competência jurisdicional, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; f) o prosseguimento do feito perante o Juízo estadual, sem prévia definição acerca da legitimidade e da necessidade de ingresso da União, pode acarretar nulidade dos atos processuais subsequentes; g) o risco de dano grave e de difícil reparação decorre da possibilidade de imposição de encargos e providências administrativas a quem sustenta não possuir responsabilidade pelos valores discutidos; h) a continuidade do processo gera insegurança jurídica, custos operacionais, administrativos e jurídicos desnecessários, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual; i) caso o agravo de instrumento seja provido quanto à ilegitimidade passiva ou à prescrição, poderão ser inutilmente praticados atos processuais e produzidas provas desnecessárias; j) há precedente deste Tribunal admitindo a concessão de efeito suspensivo em demanda envolvendo conta PASEP diante da plausibilidade da tese recursal e do risco de prejuízos decorrentes do prosseguimento da ação. Em contrarrazões (mov. 10.1), o agravado argumento que: a) o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas, sem apresentação de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado; b) inexiste qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática, porquanto ausente erro, omissão ou ilegalidade, sendo inadequada a utilização do agravo interno como instrumento de rediscussão de matéria já enfrentada; c) é cabível a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios fundamentos; d) deve ser aplicada, caso assim entenda o órgão colegiado, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente infundado do recurso; e) a decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o entendimento firmado no Tema 1300 dos recursos repetitivos; f) incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com precedente qualificado; g) a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a controvérsia já se encontra pacificada naquela Corte e que eventual acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e probatória, providência inviável em recurso especial; h) ao final, requer o não provimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento integral. No mérito, cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças de percentual de rendimento do PASEP, requerendo o réu: a) o reconhecimento da sua ilegitimidade, em razão de ser apenas gestor do fundo, c) a incompetência da justiça comum; c) reconhecimento da prescrição; d) inépcia da inicial. Pois bem.
O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois não possui gerência sobre a escolha dos índices de atualização dos valores distribuídos, na condição de mero depositário das quantias e, ainda, a incompetência absoluta da justiça comum, tendo em vista que o cerne da discussão não versa sobre relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o prazo prescricional e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações que versem sobre falha na prestação de serviço vinculado ao fundo Pis/Pasep, firmou a tese do Tema Repetitivo nº 1150: “15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça já julgou, em outras oportunidades, conforme a tese firmada pelo tema repetitivo nº 1150: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESTE ROL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE SUA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 1.951.931. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. “Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (REsp nº 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) Nesta esteira, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação à incompetência absoluta da Justiça Estadual, verifica-se que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12 /2020, DJe 18/12/2020)” É também o entendimento desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) ” Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Além disso, nesse mesmo julgado, ficou estabelecido que o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A propósito, assim a ementa desse precedente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.09.23)” grifou-se Em casos análogos, no mesmo sentido foi o entendimento desta 15ª Câmara Cível, observando-se o termo inicial a partir da data em que possível à parte ter a ciência dos alegados desfalques: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo de instrumento não provido (TJ-PR 00280850920228160000 Maringá, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial. 2. Em observância ao Princípio da ‘actio nata’ (art. 189, do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, esse é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada, ou não repassada, não se encontra prescrita. 3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira. 4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021)” grifou-se Em análise ao extrato de mov. 1.6, verifica-se que o levantamento dos valores (PGTO TED LEI Nº 13.677) se deu em agosto de 2018, confira-se:
Diante disso, não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi proposta em 2020. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial, como bem apontado pelo Juízo a quo, foi formulada de forma clara e inteligível, com indicação dos fatos e fundamentos do pedido, em atenção ao que preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil. Assim, os fundamentos do agravante não merecem prosperar e a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
À luz do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. 2.2. Agravo Interno Considerando o julgamento concomitante do recurso principal, por conseguinte julgo prejudicado o Agravo Interno interposto.
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