SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066771-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Falha na prestação de serviço bancário e responsabilidade do Banco do Brasil em conta vinculada ao PASEP. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP, na qual se determinou a realização de prova pericial contábil. O agravante requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão e a inépcia da inicial, além da inclusão da União no polo passivo, enquanto a agravada defendeu a legitimidade do banco, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como se é competente a Justiça Estadual para julgar o feito, afastando-se a prescrição e rejeitando-se a inépcia da petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia não envolve a União, mas sim a má gestão operacional do banco, afastando a competência da Justiça Federal. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, não havendo prescrição no caso concreto. 6. A petição inicial não é inepta, pois descreve clara e inteligivelmente os fatos e fundamentos do pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. 7. Diante do exposto, a decisão agravada que rejeitou as preliminares e prejudiciais do banco deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, sendo o prazo prescricional decenal contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pela parte autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, AI 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, AI 0014053-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; STJ, RESP 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.11.2023, DJe 21.09.2023; TJPR, AI 0028085-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, RESP 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; Súmula 42/STJ; Súmula 556/STF.