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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos movs. 445.1 e 448.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000634-37.2014.8.16.0049, o Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em títulos de capitalização.Alega o agravante que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, visto se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos e que possuiria natureza de reserva financeira, destinada à sua subsistência, notadamente por ser aposentado, pessoa idosa, com elevados gastos médicos e despesas essenciais, circunstâncias que, a seu ver, demonstrariam a necessidade de pronta liberação da quantia constrita. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão parcial do efeito suspensivo, mantendo os valores constritos, sem autorizar levantamento (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores mantidos em títulos de capitalização, em quantia inferior a quarenta salários-mínimos.Nos termos do art. 833, inciso X do CPC, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.A interpretação do dispositivo deve ser restritiva, sendo que sua ampliação a outras modalidades de investimento não é automática.No caso, observo que a penhora é sobre PIC (Plano de Incentivo Capitalizado - movs. 482.2 e 436.2), que é um título de capitalização, não se tratando de caderneta de poupança, nem uma aplicação financeira comum.Consoante entendimento consolidado, inclusive da Corte Superior, a extensão da regra de impenhorabilidade a aplicações diversas da poupança exige comprovação concreta de que os valores possuem natureza de reserva financeira, destinada à proteção do mínimo existencial, não bastando a simples alegação de que o valor é inferior ao teto legal.No caso, verifico que o agravante não logrou demonstrar que os valores constritos possuem destinação específica para sua subsistência ou de sua família.Conforme consignado na decisão, os documentos apresentados não evidenciam que os títulos de capitalização constituam reserva financeira protegida, tampouco comprovam que a constrição comprometeria a dignidade ou o mínimo existencial do executado.De fato, a mera afirmação de que o valor é inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para afastar a penhora. Acrescente-se que o próprio agravado apontou inexistir prova concreta de que a constrição inviabilizaria a subsistência do executado, bem como, indicou a existência de outras fontes de renda, conforme consta do extrato recebimento mensal, no valor de R$ 8.741,14 (oito mil, setecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), de FUNBEP – Fundo de pensão multi (mov. 463.2), circunstâncias que fragiliza a tese recursal. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTIVERA A PENHORA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO LOCALIZADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: extensão da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC para valores em conta corrente exige comprovação, pela parte executada, de que tais quantias constituem reserva financeira indispensável ao sustento digno, não se presumindo a proteção pela simples inferioridade ao teto de 40 salários mínimos. (...) Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do pedido da parte executada, mantendo-se a penhora de título de capitalização. Entendera-se que os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, devem assim permanecer constritos, porque não provado serem destinados à reserva ou à manutenção da subsistência da parte devedora. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem que a quantia seria essencial à sobrevivência própria e/ou da família. Por isso, nesta Corte mantivera-se o decidido pelo Juízo do processo, confirmando-se a ordem de bloqueio dos tais valores. (TJPR - 13ª C. Cível - 0030275-03.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 12.06.2026).Portanto, constatada a insuficiência de prova da reserva financeira, da natureza de poupar, bem como, da necessidade para garantia do mínimo existencial, há que se reputar a possibilidade de penhora da quantia.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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